LEI COMPLEMENTAR Nº 154/08
Institui Gratificação de Função na Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
ÉRCIO KRIEK, Prefeito Municipal de Pomerode, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62, III, da Lei Orgânica do Município de Pomerode, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei Complementar.
Art. 1.º Fica instituída Gratificação de Função, de até 100% (cem por cento) do valor de vencimento da referência 51 (cinqüenta e um) do quadro de referências de vencimento previsto na Lei n.º 085/2003, de 07 de fevereiro de 2003, e suas atualizações, destinada a remunerar servidor de carreira da Estrutura Administrativa do Executivo Municipal, designado para desempenhar função ou outros encargos de especial responsabilidade e maior complexidade técnica ou administrativa que não justifiquem a criação de cargos, a ser concedida e livremente destituível por ato do Prefeito Municipal.
§ 1.º A Gratificação de Função somente é devida enquanto perdurarem as atividades e em nenhuma hipótese será incorporada para efeito de vencimento ou remuneração do servidor, não podendo ser recebida cumulativamente e nem mesmo ultrapassar o valor do vencimento básico.
§ 2.º O Vencimento base do Servidor,
somado com a Gratificação de Função, não poderá exceder o valor da referência
90 (noventa) do Anexo VIII da Lei Complementar n.º
085/2003, de 07 de fevereiro de 2003.
§ 2º O Vencimento base do Servidor, somado com a Gratificação de Função, não poderá exceder o valor da referência 111 (cento e onze) do Anexo VIII da Lei Complementar nº 85, de 07 de fevereiro de 2003.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 207, DE 17 DE JUNHO DE 2011
§ 3.º As gratificações previstas no presente artigo serão reajustadas na mesma forma e tempo dos vencimentos dos servidores públicos municipais de Pomerode.
§ 4.º O Prefeito Municipal expedirá Portaria especificando as funções e/ou encargos a serem desempenhados pelo respectivo servidor, contendo ainda a porcentagem que ele fará jus, de acordo o caput deste artigo.
§ 5.º A Gratificação de Função fica limitada em quantidade não superior a 15% (quinze por cento) do número de servidores efetivos e não poderá exceder a quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da folha de pagamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 2.º A Gratificação de Função instituída nesta Lei Complementar não abrange o Magistério Público do Município de Pomerode, estando inalterada a Lei Complementar n.º 084/2003, de 07 de fevereiro de 2003.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta do orçamento em vigor, suplementados na forma da Lei.
Art. 4.º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pomerode, 28 de março de 2008.
ÉRCIO KRIEK MÔNICA SUSAN ZIMMER
Prefeito Municipal Secretária de Administração e Fazenda