Revogada pela LEI COMPLEMENTAR No 31/96 e Revogada pela L E I Nº 1.562/01
PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE
Estado de Santa Catarina
LEI
Nº 1.022
DEFINE CRITÉRIOS PARA IMPLANTAÇÃO
DE PASSEIOS E MUROS NOS IMÓVEIS URBANOS SERVIDOS POR RUAS PAVIMENTADAS.
HENRIQUE DREWS FILHO, Prefeito Municipal de Pomerode,
Faço saber a todos os habitantes deste
Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os proprietários de imóveis urbanos situados em ruas
calçadas ou pavimentadas, ficam obrigados a construir e implantar o passeio e
muro no prazo de 90 ( noventa ) dias, contados da data da notificação que será
expedida pela Secretaria de Obras, observados os padrões fixados pela
Legislação específica.
Art. 2º. Não iniciando o proprietário as obras no prazo do
artigo anterior, serão as mesmas contratadas pelo Poder Público junto a
terceiros, e após concluídas, terá o proprietário o prazo de 30 ( trinta ) dias
para efetuar o pagamento junto à Tesouraria do Município, devidamente
corrigido.
Art. 3º. O descumprimento pelo proprietário do prazo previsto
no artigo 1º desta Lei, acarretará uma multa de 05 ( cinco ) Unidades Fiscais,
cuja cobrança será efetuada em anexo ao IPTU-Imposto Predial e Territorial
Urbano do execício seguinte ao do lançamento.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pomerode, em 16 de
Setembro de 1991.
HENRIQUE DREWS FILHO
Prefeito Municipal
ELMO GRÜTZMACHER
WILHELM ZILZ ARMIN HARBS
Esta Lei foi devidamente registrada e
publicada nesta Secretaria da Administração e Fazenda em 16 de Setembro de
1991.
DAGMAR R. L. JANDRE