Revogada pela LEI COMPLEMENTAR No 31/96 e Revogada pela L E I Nº 1.562/01

PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE

Estado de Santa Catarina

LEI Nº 1.022

DEFINE CRITÉRIOS PARA IMPLANTAÇÃO DE PASSEIOS E MUROS NOS IMÓVEIS URBANOS SERVIDOS POR RUAS PAVIMENTADAS.

HENRIQUE DREWS FILHO, Prefeito Municipal de Pomerode,

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os proprietários de imóveis urbanos situados em ruas calçadas ou pavimentadas, ficam obrigados a construir e implantar o passeio e muro no prazo de 90 ( noventa ) dias, contados da data da notificação que será expedida pela Secretaria de Obras, observados os padrões fixados pela Legislação específica.

Art. 2º. Não iniciando o proprietário as obras no prazo do artigo anterior, serão as mesmas contratadas pelo Poder Público junto a terceiros, e após concluídas, terá o proprietário o prazo de 30 ( trinta ) dias para efetuar o pagamento junto à Tesouraria do Município, devidamente corrigido.

Art. 3º. O descumprimento pelo proprietário do prazo previsto no artigo 1º desta Lei, acarretará uma multa de 05 ( cinco ) Unidades Fiscais, cuja cobrança será efetuada em anexo ao IPTU-Imposto Predial e Territorial Urbano do execício seguinte ao do lançamento.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pomerode, em 16 de Setembro de 1991.

HENRIQUE DREWS FILHO

Prefeito Municipal

ELMO GRÜTZMACHER

WILHELM ZILZ ARMIN HARBS

Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria da Administração e Fazenda em 16 de Setembro de 1991.

DAGMAR R. L. JANDRE

"Esse conteúdo não substitui o original"