AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR O CANCELAMENTO DAS MULTAS PREVISTAS NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 1.562 DE 10 DE MAIO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAGRIT KRUEGER, Prefeita Municipal de Pomerode.
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :
Artigo 1º - Fica autorizado o cancelamento das multas previstas no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 1.562 de 10 de maio de 2001, aos proprietários dos imóveis urbanos situados em vias públicas calçadas ou pavimentadas, que comprovarem a construção do passeio público em suas respectivas propriedades até o dia 15 de março de 2002.
Parágrafo Primeiro Para o cancelamento da multa prevista no caput deste artigo, o contribuinte deverá protocolar um Requerimento junto à Municipalidade, nos termos do Modelo anexo, que fica fazendo parte integrante da presente Lei e que estará disponível no Setor de Tributação.
Parágrafo Segundo O deferimento do Requerimento dependerá de prévia verificação da construção do passeio público pelo Setor de Tributação da Municipalidade, através do Chefe de Serviço de Controle.
Artigo 2º - Os Contribuintes isentos de IPTU na forma do artigo 6º da Lei nº 1.562/01, poderão ser dispensados da construção de passeio público, mediante requerimento, cujo deferimento dependerá de estudo sócio econômico da família do Requerente, a ser efetuado pela Assistência Social da Municipalidade.
Artigo 3o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento em vigor, suplementadas na forma da Lei.
Artigo 4o A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pomerode, 22 de março de 2002.
Prefeita Municipal Admin. e Fazenda
Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria de Administração e Fazenda em 22 de março de 2002.