Henrique Drews Filho, Prefeito Municipal de
Pomerode, Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do pagamento do Imposto Predial
Urbano anual todas as construções típicas, tipo enxamel do Município de
Pomerode, independente do ano de sua construção;
Art. 2º Para que o proprietário goze dos benefícios da
presente Lei, toda construção mencionada no artigo 1º, deverá ser cadastrada na
Prefeito Municipal, após o qual será concedida a isenção;
Art. 3º Para a concessão do benefício, o proprietário
deverá conservar os traços originais da construção, ou caso venha a efetuar
qualquer melhoria não poderá alterar sua constituição física primitiva;
Art. 4º Sempre que houver a necessidade de reforma ou
melhoria da construção, o proprietário deverá encaminhar á Prefeito Municipal o
projeto pretendido para análise e aprovação do Departamento Técnico;
Art. 5º Fica excluído dos benefícios da presente Lei, o
proprietário que efetuar qualquer reforma ou melhoria, sem o prévio parecer do
Departamento Técnico da Prefeitura Municipal.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pomerode em 17 de novembro de 1980.
HENRIQUE DREWS FILHO
Prefeito Municipal
Esta lei foi devidamente registrada e
publicada nesta Diretoria de Administração em 17 de novembro de 1980.
DAGMAR R. LISCHKA
Secretária