Revogada pela L E I Nº 1.562/01

LEI Nº 1.148

DEFINE CRITÉRIOS DE ZONEAMENTO PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO

NELSON KICKHOEFEL, Prefeito Municipal de Pomerode,

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os imóveis localizados no Perímetro Urbano de Pomerode, para fins de lançamento e cobrança dos Tributos Municipais, serão divididos em quatro Zonas, de acordo com sua localização, topografia e serviços públicos prestados.

Art. 2º - As Zonas são classificadas de 01 à 04 de conformidade com a prestação dos seguintes serviços públicos:

I - Pavimentação (paralelepípedos, asfalto ou outro );

II - Iluminação Pública;

III - Abastecimento de água pela rede pública;

IV - Coleta semanal de lixo;

V - Limpeza Pública;

VI - Canalização de águas pluviais.

VII - Rede de Esgotos.

Parágrafo 1º - São considerados da Zona 01, os imóveis localizados na área central da cidade, num raio de 1.800 metros a partir da Rua Paulo Zimmermann, e que atender a todos os requisitos deste Artigo.

Parágrafo 2º - São considerados da Zona 02, os imóveis localizados a partir dos 1.800 metros até 4.300 metros distantes da Rua Paulo Zimmermann e que atendem todos os requisitos deste Artigo, além dos imóveis que não se enquadram no parágrafo anterior.

Parágrafo 3º - São considerados da Zona 03 e 04, os imóveis que não se enquadram nos parágrafos anteriores.

Art. 3º - Para a Zonas de preservação permanente e as Zonas de interesse turístico será observada a legislação vigente, isentados de tributação os imóveis enquadrados como de preservação permanente.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pomerode, em 02 de Dezembro de 1993.

NELSON KICKHOEFEL

Prefeito Municipal

DARCILO DOEGE

Administração e Fazenda

ELMO GRÜTZMACHER LODEMAR KRUEGER

Planejamento Obras e Urbanismo

Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria de Administração e Fazenda em 02 de Dezembro de 1993.

DAGMAR R. L. JANDRE

"Esse conteúdo não substitui o original"