Revogada pela L E I Nº 1.562/01
LEI Nº 1.148
DEFINE CRITÉRIOS DE ZONEAMENTO PARA
FINS DE TRIBUTAÇÃO
NELSON KICKHOEFEL, Prefeito Municipal de Pomerode,
Faço saber a todos os habitantes deste
Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os imóveis localizados no Perímetro Urbano de
Pomerode, para fins de lançamento e cobrança dos Tributos Municipais, serão
divididos em quatro Zonas, de acordo com sua localização, topografia e serviços
públicos prestados.
Art. 2º - As Zonas são classificadas de 01 à 04 de conformidade
com a prestação dos seguintes serviços públicos:
I - Pavimentação (paralelepípedos, asfalto
ou outro );
II - Iluminação Pública;
III - Abastecimento de água pela rede
pública;
IV - Coleta semanal de lixo;
V - Limpeza Pública;
VI - Canalização de águas pluviais.
VII - Rede de Esgotos.
Parágrafo 1º - São considerados da Zona 01, os imóveis localizados
na área central da cidade, num raio de 1.800 metros a partir da Rua Paulo
Zimmermann, e que atender a todos os requisitos deste Artigo.
Parágrafo 2º - São considerados da Zona 02, os imóveis localizados a
partir dos 1.800 metros até 4.300 metros distantes da Rua Paulo Zimmermann e
que atendem todos os requisitos deste Artigo, além dos imóveis que não se
enquadram no parágrafo anterior.
Parágrafo 3º - São considerados da Zona 03 e 04, os imóveis que não
se enquadram nos parágrafos anteriores.
Art. 3º - Para a Zonas de preservação permanente e as Zonas de
interesse turístico será observada a legislação vigente, isentados de
tributação os imóveis enquadrados como de preservação permanente.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pomerode, em 02 de
Dezembro de 1993.
NELSON KICKHOEFEL
Prefeito Municipal
DARCILO DOEGE
Administração e Fazenda
ELMO GRÜTZMACHER LODEMAR KRUEGER
Planejamento Obras e Urbanismo
Esta Lei foi devidamente registrada e
publicada nesta Secretaria de Administração e Fazenda em 02 de Dezembro de
1993.
DAGMAR R. L. JANDRE