LEI Nº 855/1989

ALTERA ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE POMERODE, LEI Nº 240 DE 20 DE JULHO DE 1971 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Henrique Drews Filho, Prefeito Municipal de Pomerode. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 4º do art. 110 da Lei nº 240 de 20 de julho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º - Durante o período de férias o funcionário terá direito ao vencimento e todas as vantagens, como se estivesse em pleno exercício, acrescido de um terço da sua remuneração total normal."

Art. 2º É facultado ao funcionário converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Parágrafo Único - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

Art. 3º As despesas decorrentes desta correrão por conta do Orçamento em vigor, suplementado na forma da Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a partir de 01 de janeiro de 1989.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pomerode, em 8 de maio de 1989.

HENRIQUE DREWS FILHO
Prefeito Municipal


Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta Diretoria de Administração em 08 de maio de 1989.

"Esse conteúdo não substitui o original"