Henrique Drews Filho, Prefeito Municipal de
Pomerode. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 4º do art. 110 da Lei nº 240 de 20 de julho de 1971, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º - Durante o período de férias o funcionário terá direito ao
vencimento e todas as vantagens, como se estivesse em pleno exercício,
acrescido de um terço da sua remuneração total normal."
Art. 2º É facultado ao funcionário converter um terço do
período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da
remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Parágrafo Único - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias
antes do término do período aquisitivo.
Art. 3º As despesas decorrentes desta correrão por conta
do Orçamento em vigor, suplementado na forma da Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, com efeito retroativo a partir de 01 de janeiro de 1989.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pomerode, em 8 de maio de 1989.
HENRIQUE DREWS FILHO
Prefeito Municipal
Esta Lei foi devidamente registrada e publicada
nesta Diretoria de Administração em 08 de maio de 1989.