LEI COMPLEMENTAR Nº 54

ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 259 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 240, DE 20 DE JULHO DE 1971, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

HENRIQUE DREWS FILHO, Prefeito Municipal de Pomerode,

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o O Artigo 259 e seu Parágrafo Único da Lei nº 240 de 20 de julho de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 259 É assegurado aos funcionários o direito de se associarem ao Sindicato representativo da categoria.

Parágrafo 1o O Sindicato, terá a faculdade de representar coletivamente os seus associados, perante as autoridades administrativas, em caráter de interesse da classe.

Parágrafo 2o É assegurado a licença remunerada ao funcionário eleito Presidente do Sindicato representantivo da Categoria.

Parágrafo 3o O Presidente eleito, referido no Parágrafo 2o, terá sua liberação automaticamente durante o exercício de seu mandato.

Art. 2o Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pomerode, 22 de fevereiro de 2000.

HENRIQUE DREWS FILHO MERCILO JOÃO RIGON

Prefeito Municipal Admin. e Fazenda

Esta Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria de Administração e Fazenda em 22 de fevereiro de 2000.

"Esse conteúdo não substitui o original"