PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE

Estado de Santa Catarina

LEI COMPLEMENTAR Nº 02

CRIA O ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

HENRIQUE DREWS FILHO, Prefeito Municipal de Pomerode,

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este estatuto e Plano de Carreira estabelece nas normas do Magistério Público Municipal de Pomerode conforme disposi-

tivos da Lei Orgânica do Município.

Art. 2º - Os cargos de Magistério Público Municipal são acessíveis a

todos os brasileiros, preenchidos os requisitos estabelecidos em Lei.

Art. 3º - O exercício do Magistério exige não só conhecimentos pro-

fundos e competência especial, adqueridos e mantidos através de estudos contínuos, mas também responsabilidades pessoais e coletivas para com a educação e o bem-estar dos alunos e da comunidade.

TITULO II

DA CARREIRA DO MAGISTERIO

Art. 4º - O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal regido por este Estatuto, é dividido em 2 (dois) grupos:

I - Docente

II- Especialista em assuntos Educacionais

Art. 5º - Para efeito deste Estatuto, considera-se:

I - QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL;

reunião de grupos que abrangem cargos de provimento efetivo.

II - GRUPO: conjunto de categorias funcionais:

III - CATEGORIA FUNCIONAL; conjunto de atividades desdobráveis em classes, reunidas conforme as atividades e correlação e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível par o seu desempenho;

IV - CLASSE: conjunto de cargos da mesma natureza funcional

dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade ou dificuldade das atribuições e com o nível da responsabilidade, constituíndo-se a linha natural de promoção do funcionário;

V - REFERÊNCIA: desdobramento horizontal de classe em níveis, com valores pecuniários crescentes, nunca inferiores a 3% (três por centos);

VI - CARGOS: soma geral das atribuições a serem exercidas por um funcionário, identificando-se pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos;

Art. 6º - O grupo Docente abrange as categorias funcionais de professor I,II,III e IV, cujos provimentos exigem as seguintes habilitações profissionais;

I - PROFESSOR I - habilitação específica de 2º grau obtida em 3 (três) séries ou curso equivalente:

II - PROFESSOR II - hibilitação específica para o ensino de 1º grau, obtida em curso superior, ao nível de graduação com re

gistro no MEC;

III - PROFESSOR III - habilitação específica para o ensino de 1º e 2º graus, obtida em curso superior, ao nível de graduação com registro no MEC;

IV - PROFESSOR IV - curso de pós-graduação na área da educação, especialização, mestrado ou doutorado.

Art. 7º - São atribuições específicas de professor a regência efetiva de atividades, área de estuado ou disciplina, elaboração de programas e planos de trabalho, controle a avaliação do rendimento escolar, recuperação dos alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação no âmbito da escola, para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem, como da ação educacional participação ativa na vida comunitária da escola.

Art. 8º - O grupo de Especialista em Assuntos Educacionais é composto pelas categorias funcionais de Administrador Escolar I,II e III, Supervisor Escolar I, II e III e Orientador Educacional I e II, sendo requisito para provimento dos grupos que o profissional possua as seguintes habilitações:

I - Administrador Escolar I e Supervisor Escolar I: habilitação específica para o ensino de 1º grau, obtida em curso superior, ao nível de graduação com registro no MEC;

II -Administrador Escolar II, Supervisor Escolar II e Orientador Educacional I: habilitação específica para o ensino de 1º e 2º graus obtida em curso superior de graduação com registro no

MEC;

III-Administrador III, Supervisor Escolar III e Orientador Educacional II: Curso pós-graduação, na área de Educação, ao nível de especialização, mestrado ou doutorado.

Art. 9º - São atribuições específicas do Administrador Escolar a pesquisa, o planejamento, o assessoramento, controle e avaliação do processo administrativo.

Art.10 - Compete ao Supervisor Escolar a supervisão, que compreende: a orientação, a assistência e o controle em geral do processo, pedagógico das escolas.

Art.11 - Ao Orientador Educacional cabe, em trabalho individual ou

de grupo, a orientação, o aconselhamento de alunos em sua formação geral, a sondagem de suas tendências vocacionais e de suas aptidões, a ordenação das influências que incidam sobre a formação do educando na escola, na família ou na comunidade, a cooperação com as atividades docentes e o controle de serviço de orientação

educacional.

Art.12 - Cada categoria funcional se divide em classe A, B, C, D, E,

e F, as quais serão subdivididas em referências I, II, III, IV, V, VI, VII, e VIII estas distribuídas horizontalmente.

Art.13 - Os cargos do magistério Público Municipal classificados como de provimento efetivo, regidos por esta lei, e de provimento em comissão, estas sob a égide da Legislação própria.

Art. 13 Parágrafo 2o Os cargos de provimento em Comissão se destinam a atender as atividades de direção, chefia e assessoramento e serão exercidos por Docentes habilitados .

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 07/91

§ 1º- Os cargos de provimento efetivos são os integrantes das categorias funcionais que compõem os grupos a que se refere esta Lei.

§ 2º- Os cargos de provimento em Comissão se destinam a atender as atividades de direção, chefia e assessoramento e serão

exercidos por Docentes habilitados, pertencentes ao Quadro do Magistério Público Municipal.

Art.14 - A Lei que criar cargos especificará, além de outros, os se-

guintes elementos:

I - denominação:

II - código:

III - descrição sintética das atribuições e responsabilidades:

IV - exemplos típicos de tarefas;

V - características especiais;

VI - qualificações exigidas;

VII - forma de recrutamento;

VIII - linhas de progressão funcional.

TÍTULO III

DO PROVIMENTO E DA VAGÂNCIA

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

Art.15 - A primeira investidura em cargos de provimento efetivo do

magistério depende de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas de títulos, forma estabelecida por esta Lei.

Art.16 - Os cargos efetivos são providos por:

I - nomeação;

II - promoção por antiguidade e acesso;

III - transferência;

IV - reintegração;

V - recondução;

VI - aproveitamento;

VII - reversão;

VIII - readmissão;

SEÇÃO I

DA NOMEAÇÃO

Art.17 - Conpete ao chefe do Poder Executivo Municipal prover, por

Decreto, os cargos públicos do Magistério Público Municipal.

Art.18 - Fica sem efeito a nomeação quando, por ato ou omissão de

que for responsável o nomeado, a posse não se verificar no prazo estabelecido.

SUBSEÇÃO I

DO CONCURSO

Art.19 - O concurso tem por finalidade o grau de conhecimento e a

qualificação profissional do candidato, com vistas ao desempenho das atribuições do cargo a ser provido.

Parágrafo Único - Configura-se a vaga quando no número de Docentes ou Especialistas em assuntos Educacionais for insuficiente para atender às necessidades do processo educativo:

a - Docentes na unidade educacional;

b - Especialistas em assuntos educacionais no órgão municipal de educação.

Art.20 - São requisitos básicos para inscrição em concurso para in-

vestidura em cargo público:

I - nacionalidade brasileira;

II - idade mínima de 18 ( dezoito) anos completos na data

do encerramento da inscrição e máxima de 50 (cinquenta) anos na data do exercício, ressalvadas as exceções prevista em Lei;

III - gozo dos direitos políticos;

IV - quitação das obrigações militares e eleitorais;

V - habilitação profissional ou nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

VI - habilitação legal para o exercício da profissão regulamentada;

VII - gozo de boa saúde física e mental, comprovada em inspeção médica, e não ser portador de defeito físico incompatível com o exercício do cargo;

VIII - atendimento às condições especiais previstas para o exercício;

_ 1º - Independe de limite de idade a inscrição em concurso, de

ocupante de cargo público de provimento efetivo, ressalvadas as exceções legais.

_ 2º - As atribuições do cargo poderão justificar a exigência de ou tros requisitos previstos em Lei.

Art.21 - O concurso público destina-se ao provimento de cargos vagos

nas classes iniciais, respeitando o limite destinado ao acesso.

Art.22 - A abertura de concurso se dá por Edital, publicado oficial-

mente por (três) dias com ampla divulgação, de que constem:

I - o número de vagas oferecidas por unidade educacional;

II - o tipo do concurso, se de provas e/ou de provas e títulos;

III - as condições para inscrição e provimento do cargo referente a:

a) - diploma e experiência de trabalho;

b) - capacidade física;

IV - tipo, natureza e programa das provas, quando couber;

V - as categorias ou gênero dos títulos, se for o caso, com a respectiva especificação;

VI - a forma de julgamento das provas e dos títulos;

VII - os limites de pontos atribuíveis a cada prova e aos títulos;

VIII - os critérios e níveis de habilitação e classificação;

IX - os critérios para desempate;

X - o prazo das inscrições;

IX - a forma de comprovação dos requisitos para a inscrição.

XII - outras condições julgadas necessárias.

Art.23 - A realização de concurso para provimento de cargos do Qua-

dro do Magistério Público Municipal compete à unidade administrativa de pessoal do Município.

Art.24 - O prazo de validade do concurso é de 2 (dois) anos, conta-

dos a partir da tada da homologação dos seus resultados prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Municipal.

Art.25 - Ao Poder Executivo compete a publicação da relação dos can-

didatos inscritos, com a indicação dos respectivos números de inscrição, bem como a dos que tiveram suas inscrições indeferidas, convocando os primeiros para o comparecimento no local das provas em dia e hora designados.

_ 1º - Os candidatos com inscrições indeferidas podem interpor re

curso ao Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 5 (ci nco) dias, contados da data da publicação.

_ 2º - Interposto o recurso, o candidato pode participar condicio-nalmente das provas que se realizarem na pendência de sua decisão.

SUBSEÇÃO II

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art.26 - Posse é o ato qua completa a investidura no cargo, verifi-

cando-se mediante a assinatura de Termo pela autoridade competente e pelo funcionário.

Parágrafo Único - Do termo de Posse deve constar declaração do fun-

cionário, informando se exerce ou não outro cargo ou função pública remunerada, inclusive emprego em autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público Municipal.

Art.27 - A posse se dá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da pu-

blicação oficial do ato de nomeação.

_ 1º - A requerimento do interessado, dirigido à autoridade compe

tente para dar posse, este prazo pode ser prorrogado em até 30 (trinta) dias ou, em caso de doença comprovada pelo período que perdurar o impedimento.

_ 2º - Se a posse não se der, por omissão do interssado, no prazo

inicial, ou no da prorrogação permitida, a nomeação é tonada sem efeito.

Art.28 - É competente para dar posse o chefe do Poder Executivo Municipal, podendo delegar esta competência.

Parágrafo Único- A autoridade que der posse deve verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo.

Art.29 - Independe de posse os cargos de promoção, acesso e reintegração.

Art.30 - O ocupante de cargo de magistério entra em exercício:

I - No prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação oficial do ato, nos casos de reintegração, remoção e transferência;

II - Por ocasião da posse, nos demais casos.

_ 1º - A requerimento do interessado, dirigido à autoridade conpetente, o prazo a que se refere o inciso I deste artigo, pode ser prorrogado por igual período ou, em caso de doença comprovada, enquanto perdurar o impedimento.

_ 2º - Estando o funcionário em licença ou outro afastamento legal, quando transferido ou removido, o prazo do exercício é contado a partir do término do impedimento.

Art.31 - O membro do magistério terá exercício no local em que for lotado.

Art.32 - O início do exercício e as alterações nele ocorridas são comunicados pela autoridade escolar ao órgão competente e registrados em assentamento individual.

Art.33 - A promoção não interrompe o exercício, que é contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o funcionário.

Art.34 - A entrada em exercício implica em compromisso de fiel cumprimento das atribuições, deveres e responsabilidade do cargo ou função.

Art.35 - Respeitados os casos previstos neste Estatudo, o funcionário que interromper o exercício num período de 12 (doze) meses por mais de 30(trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias altenados, está sujeito à exoneração por abandono de cargo, apurado em processo disciplinar.

Art.36 - Nemhum membro do magistério pode se ausentar do Município para estudo ou missão de qualquer natureza, em horário de trabalho com ou sem ônus para os cofres públicos municipais sem a prévia autorização pela autoridade competente, exceto quando estiver em gozo de férias.

Art.37 - O afastamento do exercício do cargo pode ser permitido para:

I - exercer cargo de provimento em comissão na administração federal, estadual ou municipal, respectivas autarquias ou órgão paraestatais;

II - candidatar-se a exercer mandato aletivo.

III - atender convocação do serviço militar.

IV - exercer outras atividades específicas de magistério, devidamente regulamentadas;

V - realizar estágios especiais ou cursos de atualização,aperfeiçoamento e pós-graduação, na área de magistério;

VI - atender imperativo de convênio relacionado com a educação;

VII - ser colocado à disposição de outro órgão público da administração Direta ou Indiretamente e das Fundações instituídas pelo Poder Público, dos Govenos Municipais, Estaduais e Federal;

VIII - nos demais casos previstos em Lei.

_ 1º - Ressalvados os casos previstos nos incisos I, III, e IV, deste artigo, o ato de afastamento fixará o prazo de sua duração, respeitada sua natureza e, com exceção dos ítens I, II, III, sua edição será procedida do verificação da conveniência para o ensino.

_ 2º - O canditato a cargo eletivo é afastado do exercício pelo prazo e na forma estabelecida pela legislação eleitoral.

_ 3º - O afastamento para o exercício do mandato legislativo municipal só se limite aos períodos das seções.

_ 4º - O afastamento previsto no inciso V, deste artigo, obriga o membro do magistério vinculado às atividades obrigatórias por período igual a da duração do afastamento, sob pena de restituição dos vencimentos e vantagens percebidas.

Art.38 - Salvo caso de absoluta conveniência, a juizo do Chefe do Poder Executivo Municipal, nenhum membro do magistério pode permanecer por mais de 4 (quatro) anos em missão fora do município.

Art.39 - O membro do magistério preso preventivamente, pronunciado por crime doloso contra a vida ou denunciado por crime funcional ou, por crime inafiançavel, é afastado do exercício até decisão final, transitada em julgado.

Parágrafo Único- No caso de condenação, não sendo de natureza a determinar a demissão, continua o afastamento até o cumprimento total da pena.

SUBSEÇÃO III

DA JORNADA DE TRABALHO

Art.40 - O regime do trabalho do membro do magistério será de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais para o Pré-Escolar e de 1º a 4º série, e de 1(uma) a 40 (quarenta) aulas no regime de aula ministrada, de acordo com a vaga curricular dos estabelecimentos de ensino,observada a regulamentação específica.

Parágrafo Único - 20 (vinte) horas semanais no regime do Pré-Escolar e de 1ª a 4ª série correspondem ao vencimento de 20 (vinte) horas/aula semanais no regime de aula ministrada.

Art.41 - O registro de frequência é diário e mecânico ou, nos casos indicados em Regulamento, por outra forma que vier a ser adotado.

_ 1º - Todo membro do magistério deve observar rigorosamente o seu horário de trabalho, previamente estabelecido.

_ 2º - A marcação do cartão de ponto ou livro ponto deve ser feita pelo próprio funcionário.

_ 3º - Nenhum membro do magistério, mesmo os que exerçam função extena ou estejam isento do ponto, pode deixar o seu local de trabalho, durante o expediênte, sem autoriazação.

_ 4º - Quando houver necessidade de trabalho fora do horário normal de funcionamento do órgão, deve ser providenciada a autorização específica.

Art.42 - O membro do magistério é obrigado a avisar a sua chefia imediata no dia em que, por doença ou força maior, não puder comparecer ao serviço.

_ 1º - As faltas ao serviço por motivo de doença só serão justificadas para fins disciplinares, de anotação e assentamento individual e de pagamento, se a impossibilidade de comparecimento for atestado pelo órgão médico oficial.

_ 2º - As faltas ao serviço por doença em pessoa de família serão analisadas, e poderão ser justificadas para os fins previstos no parágrafo anterior.

Art.43 - As faltas ao serviço por motivo particulares não serão justificadas para qualquer efeito, computando-se como ausência o sábado e domingo ou feriado, quando intercalados.

Parágrafo Único- Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as faltas decorrentes de provas escolares coincidentes com horário de trabalho ou dia de ponto facultativo.

Art.44 - À funcionária é assegurada, sem qualquer prejuizo, o direito de ausentar-se do serviço pelo espaço de até 2 (duas) horas por dia, dependendo da carga horária a que estiver sujeito, até que o filho complete 06 (seis) meses de idade.

_ 1º - Para gozar dos benefícios deste artigo, a interessada deverá encaminhar requerimento à autoridade competente, instruíndo o pedido com a certidão de nascimento do filho.

_ 2º - A escolha do horário da ausência ficará a critério da requerente, podendo ser desdobrado de afastamento em duas frações iguais de tempo, quando o funcionário estiver sujeita a dois tunos de trabalho.

Art.45 - Sem prejuizos de seus direitos, o funcionário poderá faltar ao serviço:

I - por 8 (oito) dias consecutivos por motivo de seu casamento.

II - por 5 (cinco) dias consecutivos por motivo de órbito de cônjuge, ascedente e descendente;

III - por 3 (três) dias consecutivos por motivo de órbito de colaterais e parentes afins;

IV - por 5 (cinco) dias consecutivos o funcionário varão pelo nascimento de filho, na fruição da licença patenidade.

SUBSEÇÃO IV

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art.46 - Estágio probatório é o período de 2 (dois) anos de efetivo exercício, durante o qual são apurados os requisitos necessários e indispensáveis ao exercício do cargo.

_ 1º - São requisitos básicos do estágio probatório:

I - Idoneidade moral;

II - Assiduidade e pontualidade;

III - Disciplina;

IV - Eficiência e produtividade;

V - Dedicação às atividades educacionais;

_ 2º - A verificação dos requisitos neste artigo deve ser efetuada pelo chefe imediato do nomeado, através de processo de acompanhamento, sob pena de responsábilidade.

Art.47 - Não preenchendo, o membro do magistério em estágio probatório, quaisquer dos requisitos no artigo anterior, cabe ao superior iniciar o processo de exoneração.

_ 1º - Ao processo de exoneração aplicam-se as normas do regime disciplinar, constante desde Estatuto.

_ 2º - Na ausência da iniciativa de que trata o "caput"deste artigo, é o membro do magistério automaticamente considerado estável no serviço público municipal.

Art.48 - Durante o estágio, não poderá ocorrer ascensão funcional ou movimentação.

Art.49 - O membro do magistério público municipal, em estágio probatório, deve ser comunicado semestralmente sobre o processo de acompanhamento de desempenho e, no caso de conclusão, pela exoneração, terá vista, no local de trabalho, para que se manifeste em 10 (dez) dias.

Art.50 - A não aprovação no estágio probatório obriga à recondução do cargo anteriormente ocupodo, quando for o caso.

SUBSEÇÃO V

DA ACUMULAÇÃO

Art.51 - É vedada a acumulação remunerada, exceto:

I - a de juiz e 1 (um) cargo de professor

II - a de 2 (dois) cargos de professor;

III - a de 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico.

_ 1º - A acumulação é condicionada à correlação de matérias e à compatibilidade de horário.

_ 2º - A proibição de acumular proventos não se aplica no aposentado quanto ao exercício de mandato eleito, cargo em comissão ou a contrato para prestação de serviço técnico ou especializado.

Art.52 - O membro do magistério não pode exercer mais de 2 (dois) cargos em órgãos de liberação coletiva, salvo como membro nato.

Art.53 - Sendo o membro do magistério titular de cargo em comissão; resulta-lhe o afastamento do exercício desse cargo, quando substituir ocupante de cargo, de mesma natureza, sem prejuízo de investidura, enquanto estiver exercendo a substituição.

Art.54 - Não constitui acumulação proibida a percepção:

I - conjunta, de pensões civis ou militares;

II - de pensão com vencimentos, remuneração ou salário;

III - de pensão com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma;

IV - de proventos, quando resultantes de cargos legalmente acumuláveis.

SEÇÃO II

DO PROGRESSO FUNCIONAL

Art.55 - Considerar-se progresso funcional o provimento de funcionário estável à classe imediatamente superior aquela a que pertence, pela promoção por antigüidade, ou em função diversa, de maior complexidade, constante a hierarquia do serviço, pelo acesso, ou a contribuição de vencimento superior, no mesmo cargo, pela progressão por merecimento.

Art. 55 - Considera-se progresso funcional o provimento de funcionário estável à classe imediatamente superior aquela a que pertence, em função diversa, de maior complexidade, consoante a hierarquia do serviço, pelo acesso, ou a contribuição de vencimento superior, no mesmo cargo, pela progressão por merecimento.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 38

SUBSEÇÃO I

DA PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE

Art.56 - Para efeito de promoção, a antigüidade é determinada pelo tempo de serviço na classe municipal de ensino de Pomerode.

Parágrafo Único - À promoção por antigüidade só pode ocorrer ao funcionário com 1.460 (hum mil quatrocento e sessenta) dias de serviço na classe.

Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 38

Art.57 - O funcionário elevado indevidamente por promoção não é obrigado a restituir o que a mais haja recebido, salvo se ficar demonstrada a utilização de expedientes excusos para a sua obtenção.

Parágrafo Único- O funcionário a quem caiba a promoção deve ser indenizado da diferença de remuneração a que tenha direito.

Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 38

Art.58 - As promoções serão realizadas na primeira quinzena de março.

Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 38

Art.59 - Na contagem de pontos para efeito de promoção por antigüidade, devem ser considerados como de efetivo exercício na classe os seguintes afastamentos:

I - férias e licença remuneradas;

II - fregüência a cursos da área específica de atuação do membro do magistério, desde que devidamente autorizada pelo, chefe do Poder Executivo Municipal:

III - faltas justificadas;

IV - disposição para outro órgão público;

V - exercício de cargo efetivo;

VI - convocação para o serviço militar, para o júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

VII - exercício de cargo comissionado.

Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 38

Art.60 - Na classificação, quando ocorrer empate no tempos de classe tem preferência, sucessivamente, o funcionário:

I - de maior tempo de categoria funcional;

II - de maior tempo de serviço público municipal;

III - de maior tempo de serviço público;

IV - de maior número de dependentes;

V - de maior idade.

Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 38

SUBSEÇÃO II

DO ACESSO

Art.61 - Acesso é o ato pelo qual o membro do magistério é elevado da categoria funcional a que pertence para o nível imediantamente superior da outra, mediante processo seletivo.

Art.62 - O acesso depende de processo seletivo, respeitada a habilitação, a freqüência a cursos de atualização e aperfeiçoamente e o tempo de serviço.

Parágrafo Único- Para que se processe o acesso, é necessário a quantificação e a identificação de vagas de classe e na unidade educacional.

Art.63 - As vagas oferecidas para concurso público, são destinadas em primeiro lugar para o acesso dos membros do magistério.

Art.64 - É livre a inscrição para o precesso seletivo de acesso,atendida a exigência do interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de categoria funcional em que se encontre o membro do magistério, que preenchido os requisitos constantes da especificação do cargo.

Art.65 - O concurso de acesso terá validade restrita ao período de sua realização.

Art.66 - Ao acesso são aplicadas as normas complementares relativas a concurso público, contidas neste Estatuto e, subsidiariamente, as atinentes à promoção por antigüidade.

SUBSEÇÃO III

DA PROGRESSÃO POR MERECIMENTO

Art.67 - Progressão por merecimento é a conquista pelo membro do magistério de outra referência de maior vencimento dentro da classe a que pertence, sem mudança de cargo.

Parágrafo Único- Entre uma e outra referência, serão atribuídos valores pecuniários crescentes, nunca inferiores a 3% (três por cento ).

Art.68 - A progressão por merecimento será realizada, sendo exigida como condição essencial, que o membro do magistério tenha ministrado, ou freqüentado cursos de especialização ou aperfeiçoamento na área da educação em que desempenha suas atividades funcionais, cuja carga horária perfaça um total igual ou superior a 40 (quarenta) horas.

Parágrafo Único- Na primeira promoção serão computados todos os cursos realizados e devidamente registrados.

Art.69 - Os títulos já computados para uma progressão por merecimento em que o funcionário tenha sido beneficiado não poderão ser novamente considerados.

Art.70 - O membro do magistério que tenha sofrido qualquer penalidade nos 2 (dois) anos anteriores à data da vigência da progressão funcional não pode ser beneficiado com nova referência, ainda que classificado dentro dos limites estabelecidos neste Estatuto.

Art.71 - Ao funcionário submetido a processo administrativo fica resguardado o direito à progressão, a qual, porém, será tonada sem efeito no caso de o processo resultar em penalidade.

SEÇÃO III

DA TRANSFERÊNCIA

Art.72 - Transferência é o ato que desloca o funcionário estável de um para outro cargo de igual vencimento e denominação diversa.

Parágrafo Único- A transferência depende de interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias na categoria funcional do requerente.

Art.73 - A transferência implica no preenchimento dos requisitos contidos na especificação do cargo a ser preenchido,na existência de vaga e no interesse do serviço público municipal.

Art.74 - Pode ocorrer transferência:

I - por permuta;

II - a pedido de um membro do magistério, isoladamente.

_ 1º - Sendo por permuta, o pedido deve ser apresentado em requerimento firmado por ambos os interessados.

_ 2º - O preenchimento do cargo vago, objeto do pedido isolado, depende de prévia divulgação em edital, para efeitos de habilitação de outros membro do magistério nele interessados.

_ 3º - Na hipótise do parágrafo anterior, havendo mais de um candidato, será feita por seleção.

Art.75 - As transferências não podem exceder de 1/3 (um terço) dos cargos vagos de cada classe e só podem ser efetuados no mês que suceder as promoções.

Art.76 - Havendo indicação de órgão médico, a transferência pode ocorrer independente de estabilidade e interstício.

Parágrafo Único - Fica assegurado a primeira vaga que surgir após o laudo médico oficial, ao funcionamento a quem tenha sido recomendada a transferência, independente da época das promoções.

SEÇÃO IV

DA REINTEGRAÇÃO

Art.77 - Reintegração é o reingresso no serviço público de membro do magistério municipal, com ressarcimento dos prejuízos resultantes do afastamento, em decorrência de decisão administrativa ou judicial.

Art.78 - A reintegração é feita no cargo anteriormente ocupado, ou naquele resultante de sua transformação ou, por ultimo, se extinto, em cargo de remuneração, respeitada sempre a habilitação profissional.

Parágrafo Único - O funcionário que estiver ocupado o cargo objeto da reintegração será exonerado se substituto, ou se ocupava outro cargo, a este será reconduzido.

Art.79 - O funcionário reintegrado é submetido à inspeção médica e se julgado incapaz, será aposentado.

SEÇÃO V

DA RECONDUÇÃO

Art.80 - Recondução é a volta do membro do magistério ao cargo anteriormente ocupado, em decorrência de:

I - reintegração decretada em favor de outrem;

II - inabilitação no estágio probatório, se estável no serviço

público municipal;

III - constatação oficial de que a transferência, promoção por

antigüidade ou o acesso ocorreram indevidamente.

_ 1º - Inexistindo vaga, até a ocorrência o funcionário reconduzido ficará na condição, sem perda de direitos.

_ 2º - Se transformado ou extinto o cargo anteriormente ocupado, dar-se-á recondução no resultante da transformação ou em outro, de vencimento e atribuições equivalente.

Art.81 - O funcionário reconduzido não tem direito a qualquer indenização pela perda de direito ou vantagem inerente ao cargo que ocupou antes da recondução.

SEÇÃO VI

DO APROVEITAMENTO

Art.82 - Aproveitamento é o retono ao efetivo exercício do membro do magistério em disponibilidade.

Art.83 - É obrigatório o aproveitamento do membro do magistério:

I - no cargo restabelecido, ainda que modificada sua denominação, ressalvado o direito à opção por outro, desde que o aproveitamento já tenha ocorrido;

II - em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitadas sempre a habilitação professional.

_ 1º - O aproveitamento é precedido de provas de capacidade física, mediante inspeção médica.

_ 2º - Provada a incapacidade definitiva pelo órgão médico oficial, é decretada a aposentadoria.

Art.84 - Na ocorrência de vaga no Quadro do Magistério Público Municipal, o aproveitamento tem procedência sobre as de mais formas de provimento.

Art.85 - Se o aproveitamento se der, excepcionalmente, em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao anteriormente ocupado, fica assegurado ao membro do magistério o direito à diferença.

Art.86 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, tem preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço no magistério.

Art.87 - Não tomando posse ou não entrando em exercício no prazo legal, é tonado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, ressalvados os casos de impedimento legal.

SEÇÃO VII

DA REVERSÃO

Art.88 - Reversão é o reingresso no serviço público do membro do magistério aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez, ou a pedido, apurada a conveniência administrativa em processo regular.

_ 1º - Para que a reversão possa ser efetiva, é mecessário que exista vaga e que o aposentado:

I - não tenha completado 60 (sessenta) anos de idade.

II - seja julgado apto em inspeção de saúde pelo órgão médico oficial;

III - tenha o seu reingresso considerado como de interesse do serviço público.

_ 2º - Somente depois de decorrido 2 (dois) anos, salvo motivo de saúde, o membro do magistério revertido pode reapresenta-se.

Art.89 - A reversão far-se-á em cargo de idêntica denominação àquele ocupado por ocasião da aposentadoria ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.

Parágrafo Único- Em casos especiais, a juízo do chefe do Poder Executivo, o aposentado pode reverter em outro cargo de igual padrão, respeitados os requisitos para provimento, do cargo.

Art.90 - É contado, para fins de nova aposentadoria, o tempo em que o membro do magistério revertido esteve aposentado por invalidez.

Art.91 - O funcionário revertido à atividade só pode ser promovido após o interstício de 730 (setecento e trinta) dias

efetivo exercício.

Art.92 - É cassada a aposentadoria se o interessado não tomar posse no prazo legal, aplicadas à hipótese as disposições ao artigo 27 desta Lei.

SEÇÃO VIII

DA READMISSÃO

Art.93 - Readmissão é o ato pelo qual o funcionário estável exonerado reintegra no serviço público municipal, sem ressarcimento da remuneração.

Art.94 - A readmissão far-se-á de preferência, no cargo anteriormente ocupado pelo funcionário, ou no que resultar de sua transformação respeitada a habilitação profissional.

Parágrafo Único - Em qualquer das hipóteses, a readmissão só pode ser efetivada em cargo de vencimento ou remuneração equivalente ao anteriormente ocupado.

Art.95 - Para readmissão, que só ocorre no interessa do ensino, são necessários os seguintes requisitos:

I - exista vaga no cargo anteriormente ocupado, para a qual não haja candidato classificado em concurso;

II - tenha ex-funcionário sido nomeado em virtude de concurso público;

III - apresenta prova de capacidade para o exercício do cargo, mediante inspeção médica.

Art.96 - A readmissão se dá a pedido do funcionário, em requerimento dirigido ao chefe do Poder Executivo Municipal, verificada a conveniência para o serviço público, ouvido o Departamento de Pessoal do Município.

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

Art.97 - Da vacância de cargo decorre de:

I - exoneração e demissão;

II - promoção e acesso;

III - transferência;

IV - recondução;

V - aposentadoria;

VI - falecimento;

Art.98 - Ocorre a exoneração, a pedido do funcionário ou por iniciativa da autoridade, neste caso quando:

I - não foram satisfeitas as condições de estágio probatório, salvo direito à recondução;.

II - o membro do magistério não toma posse no prazo legal;

III - o membro do magistério tomar posse em outro cargo público, emprego ou função na administração direta ou indiretamente e fundações instituídas pelo Poder Público Municipal, salvo as hipótises de acumulação legal;

IV - nos demais casos previstos em Lei.

Art.99 - A demissão é aplicada como penalidade.

Art.100 - A vaga ocorre na data:

I - da eficácia de ato que exonerar, demitir promover, acessar, transferir, reconduzir ou aposentar o ocupante do cargo.

II - do falecimento de ocupante do cargo;

III - da vigência da Lei que criar o cargo.

TÍTULO IV

DA FIXAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PESSOAL

CAPÍTULO I

DA LOTAÇÃO

Art.101 - Entende-se por lotação o número de funcionário que devem ter exercício em cada órgão, mediante prévia distríbuição dos cargos, e das funções de confiança, integrantes de Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal.

Art.102 - Todo membro do magistério tem uma lotação específica, que corresponderá ao respectivo local de trabalho.

_ 1º - A lotação das unidades educacionais é fixada por ato de Chefe do Poder Executivo Municipal, em função das necessidades da rede municipal de ensino;

_ 2º - Quando houver alteração de matrícula, extinção de escola ou disciplina que implique na diminuição de lotação, o membro do magistério deve ser relatado no estabelecimento de ensino mais próximo que haja vaga.

_ 3º - A atribuição de nova lotação de que trata o parágrafo anterior, recai no membro do magistério que manifeste interesse na remoção , pelo critério de antigüidade e, na falta deste, naquele que tiver menor tempo de serviço naquela unidade escolar.

Art.103 - A lotação pessoal do membro do magistério será determinada no ato de nomeação, progresso funcional, transferência, reintegração, recondução, aproveitamento, reversão, readmissão, remoção, readaptação ou substituição.

Art.104 - O membro do magistério não perde sua lotação em virtude do afastamento para exercer cargo de provimento em comissão ou função de direção em estabelecimento de ensino, para realizar estágios especiais ou cursos de atualização, aperfeiçoamento e pós-graduação na área de magistétrio a para atender à convocação do serviço militar obrigatório.

Art.105 - Legalmente afastado e tendo partido a lotação, o membro do magistério, quando retonar ao exercício, deve ser lotado em estabelecimento de ensino em que haja vaga.

Parágrafo Único - Quando não existir vaga, o membro do magistério é designado para ter exercício em estabelecimento de ensino até o surgimento da primeira vaga no mesmo, quando será lotado.

CAPÍTULO II

DA REMOÇÃO

Art.106 - Remoção é o deslocamento do membro do magistério de sua lotação para outra.

Art.107 - A remoção se faz anualmente a pedido, por concurso e por permuta.

Parágrafo Único - O concurso de remoção procederá os concursos de acesso e de ingresso.

Art.108 - A remoção por permuta se processa a pedido de ambos os interessados.

Parágrafo Único - Os permutadores devem ter o mesmo regime de trabalho e a mesma área de atuação.

Art.109 - A remoção independerá de concurso:

I - para o membro de magistério que apresentar problema de saúde que impeça o exercício de seu local de lotação, comprovado por órgão médico oficial;

II - quando ocorrer extinção de escolas, alteração de matrícula ou disciplina, que importe em diminuição de lotação.

CAPÍTULO III

DA READAPTAÇÃO

Art.110 - Dá-se readaptação quando ocorre modificação do estado físico ou psíquico, que altera as condições de saúde do funcionário e que recomende o desempenho de atribuições diferentes compatíveis com sua condição funcional.

_ 1º - A readaptação não implica em mudança de cargo e tem prazo certo de duração.

_ 2º - Expirado o prazo de que trata o parágrafo enterior e se o funcionário não tiver readquirido as condições normais de saúde, a readaptação deve ser prorrogada por período igual ou inferior ao que antecedeu.

_ 3º - Persistindo a alteração no estado de saúde do funcionário ao fim da prorrogação, o órgão médico oficial pode recomendar a transferência para o cargo em que o readaptando desempenha atribuições.

Art.111 - A readaptação não acarreta decesso nem aumento de remuneração.

CAPÍTULO IV

DA SUBSTITUIÇÃO

Art.112 - O magistério Público Municipal é exercído, no que se exceder à capacidade dos professores efetivos, por servidores admitidos em caráter temporário, de acordo com as disposições deste capítulo.

Art.113 - A admissão de que trata o artigo anterior, destinada exclusivamente ao desempenho de atividades docentes, ocorre quando existir vaga excedente ou vaga vinculada.

_ 1º - Por vaga excedente, entende-se o número de aulas não conferidas a professor efetivo, por superar a capacidade do seu regime de trabalho, por carência de habilitação e por incompatibilidade horária.

_ 2º - Por vaga vinculada, compreende-se o número de aulas que computadas a um professor, deixam de ser por ela ministradas quando de seu afastamento e na impossibilidade de serem assumidas por outro professor em atividade.

SEÇÃO I

DA ADMISSÃO

Art.114 - O candidato à admissão, em caráter temporário deve apresentar declaração dos cargos que exerce, além da comprovação de atendimento dos requisitos constantes do artigo 20, desta Lei.

Art.115 - As admissões para as vagas excedentes são procedidas de processo seletivo de títulos ou de provas e títulos salvo quando:

I - o número de vagas for superior ao de candidatos aprovados em processo seletivo;

II - determinada vaga não for escolhida pelos candidatos selecionados;

III - a vaga for aberta no concurso do ano letivo.

Art.116 - Se dois ou mais candidatos não selecionados pleitearem indicação à mesma vaga, terá preferência a de maior tempo de serviço prestado ao Magistério Público do Município.

Art.117 - A unidade administrativa de Pessoal do Município é responsável pelo levantamento anual das vagas que serão objeto do processo seletivo, assim procedendo após os concursos de remoção e de provimento de cargos, se estes se realizarem.

SEÇÃO II

DO REGIME DE TRABALHO

Art.118 - A admissão em carater temporário se dá por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, que, no caso de vaga vinculada, fixará o prazo de sua vigência.

_ 1º - Não se admite professor quando o afastamento do titular é por prazo inferior a 15 (quinze) dias letivos, nem quando ocorre nos 15 (quinze) dias que antecedem o início do recesso escolar.

_ 2º - Na fixação do prazo previsto neste artigo, sempre que a admissão se dá por período inferior a 12(doze) meses e termo final não pode ultrapassar o término do ano civil.

Art.119 _ O horário e as disciplinas inicialmente podem ser alterados em virtude de movimentação de professor efetivo ou de alteração do número de alunos ou de classes.

Art.120 - O regime semanal de trabalho do servidor admitido em caráter temporário é de 20 ou 40 horas para pré e lª a 4ª série e de l a 40 horas aula para quem atuar no regime de aula ministrada.

SEÇÃO III

DO SALÁRIO

Art.121 - O salário do servidor admitido nos termos deste capítulo é fixado de conformidade com sua habilitação, carga horária semanal e área de atuação.

Parágrafo Único - O salário de que trata este artigo não pode ser superior ao vencimento do cargo correspondente do Quadro do Magistério.

SEÇÃO IV

DAS FÉRIAS

Art.122 - O servidor admitido tem direito a 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas de 1/3 de adicional ( Artigo 7º, Inciso XVII-CF ).

Art.123 - Independentemente da data da admissão, as férias são gozadas no mês de janeiro de cada ano, salvo determinação supeior diversa.

Art.124 - Durante as férias escolares o servidor recebe o salário integral.

Art.125 - Cessando o vínculo antes do início do período de gozo das férias, o servidor admitido há mais de 60 (sessenta) dias tem direito de férias proporcionais, calculados na base de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício.

Art.126 - Durante o recesso escolar, ressalvado o período de gozo de férias, o servidor pode ser convocado a prestar serviços conexos à docência.

SEÇÃO V

DAS LICENÇAS

Art.127 - Fica assegurado ao servidor admitido em caráter temporário o direito à licença remunerada, mediante inspeção médica, para:

I - repouso à gestante;

II - tratamento de saúde;

III - tratamento de saúde do cônjuge ou filho, quando a assistência for recomendada por laudo médico.

Art.128 - À servidora gestante é garantida pelo período de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo Único - Salvo prescrição médica, a licença é outorgada, a partir de oitavo mês de gestação.

Art.129 - A licença para tratamento de saúde até 30 (trinta dias prorrogáveis, sucessivamente, enquanto perdurarem seus motivos será concedida:

I _ pelo prazo máximo de 12 (doze )meses, para servidor de vaga excedente;

II - até o término do prazo de admissão para servidor ocupante de vaga vinculada.

_ 1º - A cada inspeção, o laudo médico concluirá pela volta ao serviço, prorrogação da licença ou aposentadoria.

_ 2º - Findo o prazo de que trata o ítem I deste artigo, é dado início ao processo de aposentadoria ou cancelada a licença, salvo os casos recuperáveis a juízo do órgão médico oficial, quando será prorrogado.

_ 3º - Nos 90 (noventa ) dias seguintes ao término do prazo de que trata o ítem II deste artigo, o servidor afastado pode requerer nova inspeção médica.

Art.130 - A licença de que trata o ítem II do artigo l64, é concedida pelo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis, sucessivamente, até 1 (um) ano, para o ocupante de vaga excedente e pelo período equivalente à metade do prazo de vigência da admissão, para o ocupante de vaga vinculada.

Art.131 - Terminada a licença, o servidor deve reassumir imediatamente o exercício da função, salvo nos casos de prorrogação, cujo pedido deve ser apresentado em 3 (três) dias.

Art.132 - O funcionário em licença não pode exercer qualquer atividade remunerada, sob pena de cancelamento da mesma, com perda de salário até que retone ao serviço.

SEÇÃO VI

DAS CONCESSÕES

Art.133 - São considerados como de efetivo exercício, não acarretando prejuízo de salário, os afastamentos deviodamente comprovados de :

I - 08 (oito) dias consecutivos por motivo de seu casamento;

II - 05 (cinco) dias consecutivos por motivo de óbito de conjuge, ascendente e descendente e, 03 consecutivos por motivo de óbito de parentes colaterais e afins;

III - 03 (três ) dias consecutivos ou altenados, por mês, mediante apresentação de atestado médico, justificando a ausência;

IV - 05 (cinco) dias consecutivos pelo nascimento de filho,para o servidor varão, na fruição da licença-patenidade.

Art.134 - Além do salário, o servidor admitido em caráter temporário, pode receber as seguintes vantagens pecuniárias:

I - gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva e banca examinadora;

II - diárias;

III - salário - família;

SEÇÃO VIII

DA DISPENSA

Art.135 - Dar-se-à dispensa:

I - a pedido do servidor;

II - automaticamente, com a nomeação para cargo efetivo da carreira do magistério;

III - a título de penalidade;

IV - quando a vaga for ocupada por professor efetivo em conseqüência de remoção, acesso ou ingresso.

V - nos demais casos previstos em Lei.

Parágrafo Único- A contar do pedido da dispensa, o servidor permanece em exercício pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias, sob pena da mesma transformar-se em falta funcional.

Art.136 - O servidor apenado com dispensa perde o direito às férias proporcionais e à nova admissão pelo prazo de 2 (dois)anos.

Art.137 - O servidor ocupante de vaga excedente, salvo no caso de penalidade, não será dispensado no decorrer do ano letivo para no subseqüente, ressalvada a hipótese prevista no ítem IV do artigo 135

SEÇÃO IX

DAS GARANTIAS, DEVERES E RESPONSABILIDADE

Art.138 - O professor admitido em caráter temporério tem direito a ingressar no Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, Grupo Docente, mediante a aprovação em concurso público.

Art.139 - Estende-se ao servidor, regido por este capítulo, as disposições inerentes ao pessoal do qaudro efetivo relativos:

I - aos deveres, responsabilidades e regime disciplinar.

II - ao instituto da aposentadoria;

III - ao sistema de acompanhamento de freqüência;

TÍTULO V

DOS DIREITOS

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS QUE SE FUNDAM

NO EXERCÍCIO

Art.140 - São deferidos aos membros do Magistério Público Municipal os seguintes direitos:

I - remuneração;

II - ajuda de custo e diárias;

III - contagem do tempo de serviço;

IV - férias;

V - licença;

VI - estabilidade;

VII - aposentadoria.

SEÇÃO I

DA REMUNERAÇÃO

Art.141 - Remuneração é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondendo ao vencimento mais as vantagens financeiras asseguradas por Lei.

Art.142 - Vencimento é a expressão pecuniária do cargo consoante nível próprio, fixado em Lei.

Art.143 - O vencimento do membro do Magistério é fixado de acordo com a sua habilitação e qualificação.

Art.144 - Vantagens financeiras são acréscimos ao vencimento, constituídos em caráter definitivo à título de adicional, ou em caráter transitória, à título de gratificação.

Parágrafo Único - Designa-se por vencimento a soma do vencimento aos adicionais.

Art.145 - Consideram-se adicionais as vantagens concedidas ao funcionário por tempo de serviço prestado na rede municipal, estadual ou federal.

Parágrafo Único - O adicional por tempo de serviço será concedido à base de 6% (seis por cento) do vencimento, acrescido da gratificação pelo exercício de função, por triênio.

Art.146 - São concedidas ao funcionário as seguintes gratificações:

I - pelo exercício de função de confiança;

II - pela participação em grupo de trabalho ou estudo, nas comissões legais e em órgão de deliberação coletiva;

III - pela prestação de serviços extraordinários:

IV - pela ministração de aulas em curso de treinamentos;

V - pela participação em banca examinadora de concurso público;

VI - 13º salário;

VII - pela regência de classe em Escola Multisseriada.

Art.147 - a gratificação prevista no ítem I e VII do artigo anterior terá seu valor fixado em Lei.

_ 1º - Os valores das gratificações previstas nos ítens II, IV e V,do artigo que antecede, serão fixados por unidades de tempo previsto ou pela presença nas sessões.

_ 2º - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será calculada por hora de trabalho, de acordo com a constituição Federal.

Art.148 - O 13º salário é devido no mês de dezembro de cada ano, sendo seu valor calculado proporcionalmente aos meses de efetivo exrcício de 1/12 (um doze avos) do vencimento devido em dezembro do ano correspondente.

Parágrafo único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerado como mês integral, para os efeitos deste artigo.

Art.149 - Para o pessoal inativo 13º salário corresponderá ao valor do vencimento que integrou o respectivo provento, com os reajustes supervenientes.

Art.150 - O membro do Magistério Público Municipal que conta com 12 (doze) meses ininterruptos ou não, de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, terá adicionada ao vencimento do seu cargo efetivo, passando a integrá-lo, para todos os efeitos legais, a importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor:

I - da função de confiança;

II - da diferença entre os vencimentos do cargo em cargo de comissão e os vencimentos do cargo efetivo.

_ 1º - O benefício deste artigo não poderá ultrapassar a 100% (cem por cento) dos valores nele indicado, acompanhando as alterações remuneratórias do cargo ou função exercidos.

_ 2º - Quando mais de um cargo ou função de confiança tenha sido exercido no período de 12 (doze) meses o percentual

será calculado tomando-se por base o cargo ou função exercida por maior tempo.

_ 3º - Membro do magistério que completar 10 (dez )anos de exercício fica assegurado que o cálculo do benefício, nas condições deste artigo, tomará por base o valor do maior nível conquistado ou que tenha a conquistar.

_ 4º - Enquanto exercer o cargo em comissão ou função de confiança, o membro do magistério não perceberá os valores a cuja adição fez jus, salvo caso de opção pelos vencimentos do cargo efetivo.

Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 38

Art.151 - Nenhum funcionário, ativo ou inativo, pode perceber, mensalmente, importância superior à remuneração do Secretário Municipal ou equivalente, ressalvada de acumulação legal.

Parágrafo Único - Fica excluído do limite previsto neste artigo o adicional por tempo de serviço.

Art.152 - O membro do magistério perde o vencimento do cargo efetivo quando nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de opção sem prejuízo de eventual gratificação.

Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo não pode exeder a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.

Art.153 - O membro do magistério perde:

I - os vencimento do dia, quando faltar ao serviço;

II - 1/3 (um terço) dos vencimentos do dia, quando comparecer ao serviço com atrazo máximo de até 30 (trinta) minutos ou quando se retirar antes de terminado o horário de trabalho.;

III - 2/3 (dois terços) dos vencimentos, configurada a hipótese do parágrafo único do artigo 39;

IV - os vencimentos, integralmente, quando à disposição de outro órgão público da administração direta ou indireta, tal como fundações instituídas pelo Poder Público dos govenos Federal, Estadual ou Municipal, salvo para o ensino especial e, ao critério o Chefe do Poder Executivo Municipal, para atendimento de casos específicos, de reciprocidade com outros govenos.

Parágrafo Único - Em caso de faltas sucessivas, serão considerados, para efeitos de desconto, os sábados , domingos, feriados e/ou pontos facultativos eventualmente intercalados.

Art.154 - A procuração, para efeito de recebimento de remuneração, ou proventos, é admitida somente quando o funcionário se encontrar fora da sede do seu serviço ou estiver impossibilitado de locomover-se.

Art.155 - A remuneração atribuída ao membro do magistério não pode ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de prestação de alimentos, reposição ou de indenização à Fazenda Pública, não sendo permitido gravá-la com descontos ou cedê-lo, senão nos casos previstos em Lei.

Art.156 - É permitida a consignação em folha de pagamento de prestações ou compromissos pecuniários assumidos com associações de funcionário, entidades beneficientes e securitárias ou de direito público, mediante autoriazação do membro do magistério.

SEÇÃO II

DA AJUDA DE CUSTO E DAS DIÁRIAS

SUBSEÇÃO I

DA AJUDA DE CUSTO

Art.157 - Ajuda de custo é a importância que se destina à compensação das despesas de viagem, paga antecipadamente ao membro do magistério quando haja sido designado para prestar serviço ou realizar estudos fora do Município por período superior a 30 (trinta) dias.

Art.158 - A ajuda de custo é arbitrada mediante parecer do órgào competente, levando-se em conte as condições de vida para onde o membro do magistério se deslocar, a distância, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis.

Parágrafo único - Salvo a hipótese de designação para serviço ou estudo no estrangeiro, a ajuda de custo não pode exceder a importância correspondente a 3 (três) meses nem pode ser inferior a 1 (um) mês de remuneração.

SUBSEÇÃO II

DAS DIÁRIAS

Art.159 - Ao membro do magistério que se deslocar temporariamente, em objeto de serviço, concede-se transporte, diário a título de indenização das despesas de alimentação, pousada e deslocamento.

Art.160 - Não cabe a concessão de diária quando o deslocamento do membro do magistério constituir exigência permanente do cargo ou função.

Art.161 - As diárias podem ser pagas integralmente, antes do deslocamento, ou em parcelas inicial e final, calculadas até o limite presumível da duração do afastamento do membro do magistério no Município.

SEÇÃO III

DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO

Art.162 - Considera-se tempo de serviço municipal, para todos os efeitos legais, o tempo em que o membro do magistério exercer cargo, emprego ou função público neste Município e suas autarquias e, ainda, com as ressalvas desta Lei, os períodos de:

I - férias;

II - licenças remuneradas;

III - júri e outras obrigações legais;

IV - faltas justificadas;

V - afastamentos legalmente autorizadas.

Parágrafo Único - Por afastamento legalmente autorizado, entende-se aquele sem perda de direitos ou suspensão do exercício, ou decorrentes de prisão ou suspensão preventivas e demais processos cujos delitos e conseqüências não sejam confirmadas.

Art.163 - É computada para fins de aposentadoria e disponibildade:

I - o tempo de serviço prestado à instituição de ensino de caráter privado que tenha sido transformada em estabelecimento público;

II - o tempo em que o membro do magistério público esteve em disponibilidade ou aposentado;

III - o período relativo à licença-prêmia obtida no exercício de cargo público municipal e não gozada, contado em dobro;

IV - o tempo de serviço militar nas forças armadas, prestado durante a paz, computando-se em dobro o tempo em operação de guerra;

V - o tempo de serviço público prestado à União, Estados, Municipios, Distrito Federal, Territórios e seus respectivos órgãos de administração autárquica, indireta e fundação, bem como o tempo de exercício de mandato eletivo.

Parágrafo Único - Para o efeito deste artigo, considera-se exclusivamente o tempo de exercício junto às entidades mencionadas, vedados quaisquer acréscimos não computáveis para todos os efeitos na legislação do Município.

Art.164 - O tempo de serviço prestado em atividades de natureza privada ou em órgãos públicos de outras esferas govenamentais é computado integralmente para efeito de aposentadoria, desde que o membro do magistério tenha completado 10 (dez) anos de serviço público no Município.

Parágrafo Único - A contagem e comprovação do tempo a que se refere este artigo devem obedecer às normas estabelecidas na legislação federal própria.

Art.165 - A contagem do tempo de serviço é procedida à vista dos elementos comprobatórios de freqüência, observado o disposto no artigo 166 desta Lei, sendo apurados em dias, estes convertidos em anos, a razão de 365 (trezentos e sessenta e cinco )dias por ano.

Art.166 - Para fins de averbação, a comprovação do tempo de serviço de que trata o artigo 162, desta Lei, é feita mediante Certidão que atende aos seguintes requisitos:

I - expedição pelo órgão competente e visto da autoridade responsável pelo mesmo.

II - declaração de que os elementos da Certidão foram extraídos de documentação existente na respectiva entidade.

III - discriminação do cargo, emprego ou função exercídos e a natureza do seu provimento;

IV - indicação das datas de início e término do exercício.

V - conversão em ano dos dias de efetivo exercício na base de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano;

VI - registros de faltas, licenças, penalidade sofridas e outras notas constantes do assentamento individual.

VII - esclarecimento de que o funcionário está ou não completamente desvinculado da entidade que certificar;

VIII - juntada de cópia dos atos de admissão e dispensa.

Art.167 - A comprovação do tempo de serviço através de justificação judicional é admitida tão somente em caráter subsidiário ou complementar com começo razoável de prova material da época, desde que evidenciada a impossibilidade de atendimento aos requisitos contidos no artigo anterior.

Art.168 - O tempo de serviço referente ao exercício do mandato legislativo municipal é apurado com base nas datas das seções nas quais o membro do magistério tenha participado.

Art.169 - É vedada a contagem do tempo de serviço prestado concorrente ou simultaneamente em cargos e empregos exercidos em atividade privada.

SEÇÃO IV

DAS FÉRIAS

Art.170 - O membro do magistério tem direiro até 60 (sessenta) dias de férias por ano, devendo coincidir este período com o de recesso escolar.

Parágrafo Único - Garantido o gozo mínimo de 30 (trinta) dias contínuos de férias anuais, o membro do magistério pode, durante o recesso escolar, ser convocado para participar de atividade relacionadas com suas funções.

Art.171 - Durante as férias, permanece o membro do magistério com direito a todas as vantagens asseguradas pelo exercício do cargo.

Art.172 - As férias do membro do magistério que não estiver em exercício em estabelecimento de ensino serão de 30 (trinta) dias contínuos, segundo escala previamente organizada.

Art.173 - É proibida a acumulação de férias.

SEÇÃO V

DAS LICENÇAS

Art.174 - É concedido licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para repouso à gestante;

IV - para serviço militar obrigatório;

V - ao membro do magistério casado, por mudança dr domicílio;

VI - para concorrer a cargo eletivo;

VII - para tratamento de interesses particulares;

VIII - como prêmio.

Art.175 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta ) dias do término de outra da mesma espécie é considerada como de prorrogação

Parágrafo Único - O pedido de prorrogação é apresentado antes de findo o prazo da licença.

Art.176 - A licença dependente de inspeção médica é concedida pelo prazo indicado no laudo.

Parágrafo Único - O tempo necessário à inspeção médica é considerado como de licença.

Art.177 - O membro do magistério em gozo de licença deve comunicar ao superior imediato qualquer alteração de residência.

Art.178 - Salvo disposição legais ou regulamentares em contrário e os casos de delegação expressa, a licença é concedida pela autoridade a quem compete dar o provimento.

SUBSEÇÃO I

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art.179 - O membro do magistério, impossibilitado de exercer seu cargo por motivo de saúde, alé de três dias semanalmente é concedido licença com remuneração, mediante inspeção do órgão médico oficial.

Parágrafo Único - A concessão é feita " ex-oficio " ou a pedido do membro do magistério ou de seu representante legalmente constituído, quando impossibilitado de faze-lo.

Art.180 - O membro do magistério licenciado para tratamento de saúde não pode dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de interrupção da licença, em perda total do vencimento ou remuneração, até que reassuma o cargo.

Art.181 - O licenciado não pode recusar-se à inspeção médica, sob pena de suspensão da licença.

Art.182 - Findo o prazo de licença, o membro do Magistério deve reapresentar-se à nova inspeção, concluíndo o laudo médico pelo retono ao trabalho, prorrogação do afastamento, aposentadoria ou readaptação.

Parágrafo Único - Considerado apto, o membro do Magistério reassume o exercício, sob a pena de serem considerados em dias de ausência como faltas injustificadas.

Art.183 - O processamento das licenças para tratamento de saúde, deve ser observado rigoroso sigilo sobre os laudos e atestados médicos emitidos.

Art.184 - Pode ser admitido laudo médicos e especialistas não credenciados, mediante homologação de órgão médico oficial, caso o funcionário esteja ausente do Município.

Parágrafo único - Não sendo homologado o laudo, na forma deste artigo, o período de ausência ao trabalho é considerado como de licença para tratamento de interesses particulares, sem prejuízo das investigações necessárias, inclusive quanto à responsabilidade do médico atestante.

SUBSEÇÃO II

DA LICENÇA POR MOTIVO DE

DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art.185 - Ao membro do magistério que, por motivo de doença de cônjuge, ascendente ou descendente, ocorrido e apurado após seu ingresso no Serviço Público, é concedido uma licença de até 90 (noventa) dias sucessivos, prorrogáveis por igual período, desde que comprove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultâneamente com o exercício do cargo.

_ 1º - Comprova-se a doença em pessoa da família mediante inspeção médica oficial.

_ 2º - A licença em que trata este artigo é concedida com remuneração integral no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

SUBSEÇÃO III

DA LICENÇA À GESTANTE

Art.186 - A gestante é assegurada, mediante inspeção do órgão médico oficial, licença com remuneração pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.

_ 1º - A licença de que trata este artigo pode ser concedida a partir do início do oitavo mês de gestação, salvo no caso de parto prematuro.

_ 2º - Além desta licença, é assegurada à gestante, quando se fizer necessário, licença para tratamento de saúde antes ou depois do parto.

Art.187 - A gestante, a critério do órgão médico oficial, é assegurado à readaptação.

SUBSEÇÃO IV

DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

Art.188 - Ao membro do magistério convocado para o Serviço Militar é concedido com vencimento ou remuneração integral.

_ 1º - A licença é concedida à vista do documento oficial que comprove a incorporação.

_ 2º - Do vencimento ou remuneração é descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se houver opção pelas vantagens financeiras do Serviço Militar o que implica na suspensão do vencimento ou remuneração municipal.

_ 3º - Ao membro do magistério desincorporado é concedido prazo não excedente a 30 (trinta) dias para reassumir o exercício de seu cargo, sem perda do vencimento ou remuneração, salvo se ocorrer em período de férias.

SUBSEÇÃO V

DA LICENÇA AO MEMBRO DO MAGISTÉRIO CASADO

Art.189 - Ao membro do magistério estável que, por motivo de mudança, compulsória do domicílio, do cônjuge, funcionário civil ou militar, autárquico, de empresa pública, da sociedade de economia mista ou de fundação constituída pelo Poder Público, pode ser concedida licença sem remuneração.

Parágrafo Único - A licença dependerá de pedido devidamente justificada, não podendo ser concedida se o requerente estiver indiciado em processo disciplinar.

Art.190 - Independentemente de regresso do cônjuge, o membro do magistério pode reassumir o exercício, a qualquer tempo, não podendo neste caso, remover o pedido de licença senão depois de 2 (dois) anos da data da reassunção, salvo nova mudança de domicílio do cônjuge.

Parágrafo Único - Interrompida a licença ou vencendo-se o prazo, o membro do magistério reassumirá o exercício do seu cargo na respectiva lotação ou local de exercício.

SUBSEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO

Art.191 - É assegurado ao membro do magistério licença com remuneração para promover de sua campanha eleitoral, desde o registro oficial de sua candidatura até o dia seguinte da respectiva eleição.

Parágrafo Único - Em caso de o membro do magistério exercer cargo em função de direção será observada a legislação eleitoral em vigor.

SUBSEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE

INTERESSES PARTICULARES

Art.192 - Ao membro do magistério estável pode ser concedida a licença sem remuneração para o tratamento de interesses particulares, mediante requerimento.

_ 1º - A licença não será concedida se o interessado estiver respondendo a processo disciplinar.

_ 2º - A licença pode ser negada quando o afastamento do membro do magistério for inconveniente ao interesse do serviço.

_ 3º - O requerente deve aguardar em exrecício a concessão da licença.

Art.193 - Em caso de comprovado interesse público, a licença poderá ser suspensa, devendo ser reassumido o exercício no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art.194 - Só pode ser concedida nova licença para tratamento de interesses particulares após decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.

SUBSEÇÃO VIII

DA LICENÇA - PRÊMIA

Art.195 - Após cada quinqüênio de serviço público no Município, o membro do magistério estável fará júz a uma licença com remuneração, como prêmio, pelo período de 3 (três) meses.

Parágrafo Único - É facultado ao funcionário a conversão em dinheiro até 1/3 (um terço) da licença-prêmio.

Art.196 - A contagem do quinqüênio é interrompida se o membro do magistério sofrer, no período, pena de suspensão ou faltar ao serviço, sem justificação, por mais de 10 (dez) dias.

Art.197 - A contagem do quinqüênio é suspensa pelo prazo de licença não remunerada ou pelo período que exceder a 60(sessenta) dias, no caso de licença para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família.

Parágrafo Único- Excetuam-se deste artigo as licenças compulsórias.

Art.198 - A licença - prêmio é usufruída em período integral, ficando ao critério do interessado a época da fruição, desde que se manifeste com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

SEÇÃO VI

DA ESTABILIDADE

Art.199 - o membro do magistério público municipal, nomeado em virtude de concurso, adquirido a estabilidade após 2 (dois) anos de exercício, computando-se para todos os efeitos, o período de estágio probatório em que tenha sido aprovado.

Art.200 - O funcionário estável perderá o cargo mediante processo disciplinar, em que lhe seja assegurada ampla defesa ou por força de sentença judicial transitada em julgado.

SEÇÃO VII

DA DISPONIBILIDADE

Art.201 - Disponibilidade é o afastamento do membro do magistério em virtude da extinção do cargo ou da declaração de sua desnecessidade pelo Poder Executivo.

Art.202 - O funcionário em disponibilidade é obrigatoriamente aproveitado na primeira vaga que ocorrer, que não se destine à promoção por antigüidade.

_ 1º - O membro do magistério em disponibilidade percebe vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

_ 2º - Para efeito de fixação de vencimento de disponibilidade aplicam-se as disposições pertinente à aposentadoria.

Art.203 - Aplicam-se à disponibilidade os preceitos sobre proibição de acumulação remuneradas,ressalvadas as exceções legais.

Art.204 - Em disponibilidade, o funcionário pode requerer a aposentadoria, desde que transcorrido o interstício necessário para tal com proventos integrais ou, nos demais casos, com os proventos da lei.

Parágrafo Único - Ao retono do membro do magistério ao exercício são aplicadas as disposições constantes do instituto do aproveitamento.

SEÇÃO VIII

DA APOSENTADORIA

Art.205 - O membro do magistério é aposentado:

I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;

II - voluntariamente:

a) - quando contar 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino.

b) - quando contar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se professora, e 30 (trinta) anos, se professor, de efetivo exercício em funções de magistério, compreendendo como tais as atividades docentes, e aquelas ligadas diretamente ao funcionamento do sistema de ensino do município, como as de estudo e pesquisa, de supervisão e administração escolar, de orientação educacional, de assessoramento, direção e chefia nos estabelecimentos de ensino;.

III - por invalidez.

Art.206 - O membro do magistério aguardará em exercício a publicação do ato de aposentadoria, salvo se estiver legalmente afastado do cargo ou se tratar de inativação complusória.

Art.207 - A aposentadoria pode ser concedida dentro dos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data em que completar o tempo de serviço de que trata o inciso II, letra " a", do artigo 205.

Art.208 - Sendo por invalidez, a aposentadoria fica condicionada à verificação de impossibilidade de transferência ou readaptação do membro do magistério.

_ 1º - O laudo do órgão médico oficial deverá mencionar se o membro do magistério está inválido para as funções do cargo ou para o serviço público em geral e se a invalidez é definitiva.

_ 2º - Não sendo definitiva a invalidez, esgotado o prazo de licença para tratamento de saúde quando utilizada, o membro do magistério será aposentado provisoriamente com proventos integrais, nos termos do laudo médico oficial, que indicará as datas para realização de novos exames, no período de 5 (cinco) anos seguintes.

_ 3º - Se houver alteração no quadro de invalidez e ficar comprovada a cura no prazo de que trata o parágrafo anterior o membro do magistério deve reverter ao serviço.

_ 4º - Não sendo comprovada a cura, a aposentadoria é tonada definitiva, com proventos integrais.

Art.209 - Os proventos da aposentadoria são calculado à base dos vencimentos dos funcionários incluídas as vantagens adquiridas por força de lei.

Parágrafo Único - Os proventos de aposentadoria não serão inferiores ao menor nível de vencimento pago pelo município e não poderão exceder a remuneração percebida na atividade.

Art.210 - Os proventos inativos são reajustados de conformidade com os vencimentos fixados para o cargo correspondente da atividade ou, na falta deste, na base do índice percentual aplicado sobre valores remuneratórios de cargos semelhantes.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se, também, nos casos de reestruturação e reclassificação de cargos e funções.

Art.211 - Quando da passagem para a inatividade, o membro do magistério terá seus proventos calculados de acordo com a média dos vencimentos da carga horária anual desempenhada nos 3 (três) últimos anos, tomam-se por base os valores na data da aposentadoria e obedecidos os seguintes critérios:

a) - no exercício exclusivo de cargo efetivo é computada somente a média da carga horária.

b) - no exercício de cargo efetivo e designação para ministrar aulas excedentes ou admissão em caráter temporário é computado a média da soma do desenpenho da carga horária com a vantagem atribuída pelo exercício de aulas em caráter precário.

c) - no exercício de cargo em comissão nos 3 (três) últimos anos de atividade, é computada a carga horária de desempenho neste cargo.

Art.212 - O membro do magistério se beneficia de aposentadoria correspondente a um único cargo ou função, ressalvados os casos em que, em atividade, haja exercido, concomitantemente mais de um cargo ou função em virtude de acumulação legal.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E AMPARO SOCIAL

SEÇÃO I

DO DIREITO À ASSISTÊNCIA E À PREVIDÊNCIA

SUBSEÇÃO I

DA SEGURANÇA SOCIAL

Art.213 - O município atenderá à seguridade social de seus funcionários ativos, inativos e dependentes, atrevés de órgão previdenciários e entidades de assistência social próprio ou mediante convênios com outras instituições.

Art.214 - A proteção social ao membro do magistério se dá mediante prestação de assistência e previdencia.

_ 1º - Entre as formas de assistência, incluem-se:

I - serviço social organizado com vista à integração do membro do magistério à família e à comunidade de trabalho;

II - instalação de creches;

III - instituição de centros de aperfeiçoamento social e cultural;

IV - promoção de segurança do trabalho.

Art.215 - Corre por conta dos cofres públicos municipais a despesa com o transporte do membro do magistério falecido fora do município incluída passagem para a pessoa responsável pela translação.

SUBSEÇÃO II

DO ACIDENTE EM SERVIÇO E DA

DOENÇA PROFISSIONAL

Art.216 - Nos casos de acidentes em serviço e de doença profissional correm por conta do Município as despesas com transporte, estadia e tratamento médico hospitalar do membro do magistério, este realizado, sempre que possível, em estabelecimento localizado na municipalidade.

_ 1º - Por acidente em serviço, entende-se o evento danoso que tenha como causa mediante ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo, aí incluídas as agressões físicas sofridas no magistério de suas atribuições ou em razão delas.

_ 2º - Entende-se por doença profissional, a que se deve atribuir como relação de causa e efeito, às condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.

_ 3º - A comprovação do acidente deve ser feita em processo regular pelo prazo de 8 (oito) dias.

Art.217 - Ocorrendo falecimento do membro do magistério em conseqüencia de acidente em serviço ou doença profissional, o valor da pensão assegurada aos seus dependentes será complementado pelo município, até o montante de sua remuneração.

Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas neste artigo é devido aos dependentes legais do membro do magistério falecido, um pecúlio, pago de uma só vez, no valor equivalente à sua última remuneração.

SUBSEÇÃO III

DO AUXILIO FUNERAL

Art.218 - É concedido auxílio funeral correspondente ao valor da última renuneração à família do membro do magistério ativo, por ocasião de seu falecimento.

_ 1º - Em caso de acumulação legal de cargos do Município, o auxilio será correspondente ao pagamento do cargo de maior remuneração do funcionário falecido.

_ 2º - Quando não houver pessoa da família do membro do magistério no local do falecimento, ou ocorrendo o óbito de membro inativo do magistério, o auxilio funeral será pago no valor correspondente às respectivas despesas, comprovadas por documentação idônea.

_ 3º - O pagamento do auxílio funeral obedecerá a processo sumaríssimo concluído no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da apresentação do atestado de óbito.

SUBSEÇÃO IV

DO SALÁRIO - FAMÍLIA

Art.219 - É garantido ao membro do magistério ativo e inativo, ou em disponibilidade, a título de salário-família, auxílio especial correspondente a 7,5% (sete e meio por cento) sobre salário mínimo.

_ 1º - Conceder-se-á salário-família ao membro do magistério por filho menor de 14 (catorze)anos, ou por filho incapaz para o trabalho.

_ 2º - Compreende-se no parágrafo anterior, o filho de qualquer condição ou enteado e o menor que, mediante autorização judicial ou reconhecimento em cartório civil, viva sob a guarda e sustento do funcionário.

_ 3º - Quando pai e mãe forem funcionários do Município e viverem em comun, o salário-família será concedido ao pai, se não viverem em comum, ao que tiver os dependentes sob sua responsabilidade e, se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição dos dependentes

_ 4º - Equiparem-se ao pai e mãe os representantes legais dos incapazes e as pessoas a cujo guarda e manutenção estiverem judicialmente confiados os beneficiários.

_ 5º - O valor do salário-família por filho incapaz para o trabalho é correspondente ao triplo do estabelecido neste artigo.

_ 6º - Em caso de falecimento do membro do magistério, o salário família continuará sendo pago aos seus beneficiários, observados os limites estabelecidos no _ 1º deste artigo.

Art.220 - O salário-família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem pode servir de base para qualquer contribuição, mesmo que de finalidade previdenciária ou assistencial.

SEÇÃO II

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art.221 - É assegurado ao membro do magistério requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, observadas as seguintes regras:

I - o requerimento ou representação será dirigido à autoridade competente para decidí-lo e terá solução no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo em caso que obrigue a realização de diligência ou estudo especial, hipótese em que não poderá passar de 90 (noventa) dias;

II - a pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, não podendo ser renovado, observados os mesmos prazos do ítem anterior.

III - a autoridade que receber o pedido de reconsideração, deverá processá-lo como recurso, encaminhando-o à autoridade superior, quando não preencher o requisito do ítem anterior;

IV - só caberá recurso: a) - quando houver pedido de reconsideração ou outro recurso desatendido e; b) - quando houver requerimento, pedido de reconsideração ou outro recurso não decidido no prazo legal;

V - o recurso será dirigido à autoridade, imediatamente superior à que tenha expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades, devendo ser decidido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;

VI - nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade;

_ 1º - Será indeferido de plano a petição, o pedido de reconsideração ou recurso que desatenha aos requisitos deste artigo.

_ 2º - Os pedidos de reconsideração e os recursos não tem efeito suspensivo, os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado.

Art.222 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve a partir da data da publicação oficial do ato impugnado ou, quando for dispensada da data em que dele tiver conhecimento o funcionário.

I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrem a demissão, aposentadoria ou disponibilidade do funcionário;

II - em 02 (dois) anos, nos demais casos.

Parágrafo Único - Os recursos ou pedidos de reconsiderção, quando cabíveis e apresentados dentro dos prazos de que trata este artigo, interrompem a prescrição até 02 (duas) vezes, no máximo, determinando a contagem dos novos prazos, a partir da data da publicação oficial do despacho denegatório final ou restrito do pedido.

Art.223 - As certidões sobre matéria de pessoal serão fonecidas com os elementos e registros existentes no assentamento individual do funcionário, regulamentada a forma de sua expedição pela autoridade competente.

Art.224 - Ao funcionário interessado é assegurado o direito de vista do processo administrativo, no órgão competente, durante o horário de expediente.

TÍTULO VI

DOS DEVERES E DAS RESPONSÁBILIDADES

Art.225 - São deveres do membro do magistério:

I - preservar os princípios, ideais e fins da educação;

II - empenhar-se pela educação integral do estudante, incutindo-lhe o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria;

III - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade;

IV - cumprir as ordens superiores, representando quando ilegais;

V - Comunicar ao chefe imediato todas as irregularidades que tiver conhecimento no local do trabalho;

VI - manter com os colegas espírito de cooperação e solidariedade;

VII - guardar sigilo profissional.

Art.226 - O membro do magistério é responsável por todos os prejuízos que causar ao cofres públicos municipais, seja por ação ou omissão dolosa ou culposa.

Parágrafo Único - A importância das indenizações pelos prejuizos a que se refere este artigo é descontada dos vencimentos na forma prevista na Lei

Art.227 - A responsabilidade administrativa não exime a responsabilidade civil ou criminal, nem o pagamento da indenização elide a pena disciplinar.

TÍTULO VII

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.228 - Constitui infração disciplinar toda a ação ou omissão do membro que possa comprometer a dignidade e o decoro da função público, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços públicos ou causar prejuízos de qualquer natureza à administração.

Parágrafo Único - A infração disciplinar será punida conforme os antecedentes, o nível cultural e o grau de culpa do agente, bem assim os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do ilícito.

Art.229 - São penas disciplinares:

I - repreensão;

II - suspensão;

III - destituição de cargos de confiança;

IV - demissão simples;

V - demissão qualificada;

VI - cassação de aposentadoria

VII - cassação de disponibilidade.

Art.230 - São infrações disciplinares, entre outras definidas nesta Lei:

I - puníveis com demissão qualificada ou simples:

1. lesão aos cofres públicos:

2. dilapidação do patrimônio público;

3. qualquer ato de manisfesta improbidade no exercício da função pública.

II - puníveis, com demissão simples:

01.pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parentes até 2º grau;

02.inassiduidade permanente;

03.inassiduidade intermitente;

04.acumulação ilegal de cargos ou empregos públicos, com má fé, ou por ter decorrido o prazo de opção, em relação ao mais recente, se possível;

05.ofensa física em serviço contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa;

06.ofensa física fora do serviço, mas em razão dele, contra funcionário, salvo em legítima defesa;

07.articipar da administração de empresa privada, se, pela natureza do cargo exercido ou pelas características da empresa, esta puder de qualquer forma beneficiar-se do fato em prejuízo de suas congêneres ou do fisco;

08.a ceitar representação, pensão, emprego ou comissão de Estado estrangeiro, sem prévia autorização de autoridade competente;

09.exercer comércio, em circunstâncias que lhe propiciem beneficiar-se do fato de ser também funcionário público;

10.atribuir a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competirem ou a seus subordinados;

11.aplicar irregularmente dinheiro público;

12.revelar ou facilitar a revelação de assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo;

13.falsificar ou usar documentos que saiba falsificados;

14.ineficiência desidiosa no exrecício das atribuições;

III - puníveis com suspensão até 90 (noventa) dias;

01.ofensa moral contra qualquer pessoa no recinto da repartição;

02.dar causa de instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer funcionário infração de que o saiba inocente;

03.indisciplina ou insubordinação;

04.inassiduidade;

05.impontualidade;

06.faltar à verdade, com má fé, no exercício das funções;

07.referir-se de modo depreciativo, por escrito ou publicamente, às autoridades e seus atos;

08.deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as normas legais a que esteja sujeito;

09.deixar, por condescendência, de punir subordinado que cometeu infração disciplinar ou, se for o caso, de levar o fato ao conhecimento da autoridade superior;

10.fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha, ou perito, em processo disciplinar;

11.conceder diária com o objetivo de renunciar outros serviços ou encargos, bem como recebe-la pela mesma razão ou funcionamento.

IV - Puníveis com suspensão até 30 (trinta) dias:

01.falta de urbanidade;

02.Deixar de atender:

a) - às requisições para ofensa da Fazenda Pública;

b) - aos pedidos de certidões para a defesa de direito subjetivo indicado;

c) - à convocação para júri.

03.retirar, sem autorização superior, qualquer documento ou objeto da repartição, salvo se em benefício do serviço público;

04.deixar de atender nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou processo disciplinar ou negligenciar no cumprimento das obrigações concenentes;

05.exercer, mesmo fora das horas de expediente, funções em entidades privadas que dependam, de qualquer modo, de sua repartição.

V - puníveis com repreensão:

01.falta de espírito de cooperação e de solidariedade para com os companheiros de trabalho em assunto de serviço;

02.apresentar-se ao serviço sem estar decentemente trajado e em condições satisfatórias de higiêne pessoal

Parágrafo Único - Considera-se inassiduidade penamente a ausência ao serviço, , sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; e inassiduidade intermitente, a ausência ao serviço justa causa, por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, num período de 12 (doze) meses.

Art.231 - A demissão qualificada incompatibiliza o ex-membro do magistério com o exercício de cargo ou emprego público municipal pelo período de 05 (cinco) a 10 (dez) anos, tendo em vista as circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Art.232 - A demissão simples incompatibiliza o ex-membro do magistério com o exercício de cargo ou emprego público municipal pelo período de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, tendo em vista as circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Art.233 - As cassações de aposentadoria e disponibilidade aplicam- se:

I - ao funcionário que praticou, no exercício do cargo, falta punível com demissão;

II - ao funcionário que, mesmo aposentado ou em disponibilidade, aceitar representação, comissão ou pensão de Estado estrangeiro sem prévia autorização da autoridade competente.

Art.234 - O membro do magistério aposentado ou em disponibilidade que,no prazo legal, não entrar em exercício do cargo em que tenha revertido ou sido aproveitado, responderá a processo disciplinar e, uma vez provada a inexistência de motivo justo, sofrerá pena de cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

Art.235 - Será destinado o ocupante do cargo em comissão, de função gratificada ou, ainda, o integrante do órgão de deliberação coletiva, que pratique infração disciplinar punível com suspensão.

Art.236 - O membro do magistério punido pela demissão qualificada, ou com demissão simples será suspenso do exercício do outro cargo público que legalmente acumule pelo tempo de duração da incompatibilidade privada nos artigos 231 e 232, deste Estatuto.

Art.237 - O Ex-membro do magistério poderá requerer reabilitaçao, na forma prevista em regulamento.

Art.238 - O ato punitivo mencionará sempre os fundamentos da penalidade.

Art.239 - São circunstâncias agravantes da pena:

I - a premeditação;

II - a reincidência;

III - o conluio;

IV - a continuação;

V - o cometimento do ilícito;

1. Mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte o processo disciplinar;

2. Com abuso de autoridade;

3. Durante o cumprimento da pena;

4. Em público

Art.240 - São circunstâncias atenuantes da pena:

I - haver sido mínimo a cooperação do funcionário no acometimento da infração;

II - ter o agente;

1. Procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências ou ter do julgamento, reparado o dano civil;

2. Cometido a infração sob coação de superior hierarquico a que não podia resistir, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto de terceiros;

3. Confessado espontaneamente a autoria de infração ignorada ou imputada a outrem;

4. Mais de 05 (cinco) anos de serviço com bom comportamento, antes da infração.

Art.241 - As penas de demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade serão aplicadas pela autoridade competente para nomear ou aposentar.

Art.242 - A competência para imposição das demais penalidades será determinada em regulamento.

Art.243 - Prescreve a ação disciplinar;

I - em 2 (dois) anos, quanto aos fatos punidos com repreensão, suspensão ou destituição de encargos de confiança;

II - em 5(cinco) anos, quanto aos fatos punidos com a pena de demissão , de cassação de aposentadoria ou de cassação de disponibilidade, ressalvada a hipótese do art. 245, deste Estatuto.

_ 1º - O prazo de prescrição começa a correr:

a) - do dia em que o ilícito se tonou conhecido de autoridade competente para agir;

b) - nos ilícitos penamentes ou continuados, do dia em que cessar a permanência ou a continuação.

_ 2º - O curso da prescrição interrompe-se:

a) - com a instauração do processo disciplinar;

b) - com o julgamento do processo disciplinar.

_ 3º - Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção.

Art.244 - Se o fato configurar também ilícito penal, a prescrição será a mesma da ação penal, caso esta preescreva em mais de 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO II

DA PRISÃO ADMINISTRATIVA

Art.245 - Compete ao chefe do Poder Executivo Municipal em caso de processo disciplinar, à autoridade instaurada, ordenar fundamentadamente e por escrito, a prisão administrativa do responsável por dinheiros e valores pertencentes ao Município ou sob a guarda deste, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

_ 1º - A autoridade que ordenar a prisão comunicará imediatamente o fato ao Juiz competente e providenciará, com urgência, o processo de tomada de contas.

_ 2º - A prisão administrativa, que não excederá de 90 (noventa) dias, poderá ser relaxada a qualquer tempo, desde que o acusado haja ressarcido o dano ou oferecido garantias seguras de ressarciamento.

_ 3º - Aplicam-se à prisão adminiatrativa no que couber as disposições do art. 246, _ 2º.

CAPÍTULO III

DA SUSPENÇÃO PREVENTIVA

Art.246 - A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pela autoridade instaurada no processo disciplinar, desde que o afastamento do membro do magistério seja imprescindível à livre e cabal apuração da infração.

_ 1º - Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal prorrogar até 90 (noventa) dias o prazo de suspensão já ordenada, findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.

_ 2º - A sua pensão preventiva como medida cautelar, não constitui pena, e por isso o funcionário terá direito:

I - a contagem de tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão;

II - é a contagem do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão aplicada;

III - à contagem do período de suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou remuneração e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art.247 - A autoridade que, de qualquer modo, tiver conhecimento de irregularidade ocorrida em sua jurisdição, é obrigada a promover-lhe a apuração imediata em processo disciplinar.

Parágrafo Único - Quando a denúncia apresentar dúvida quanto à veracidade ou exatidão, a autoridade deverá primeiramente promover sindicância sigiloso, por um ou mais funcionários.

Art.248 - Será assegurada ampla defesa ao acusado, que poderá acompanhar o processo e constituir procurador.

Art.249 - É competente para instaurar processo disciplinar o Chefe do Poder Executivo.

Art.250 - O processo disciplinar será realizado por uma comissão composta de 03 (três) funcionários efetivo e estáveis, sendo o presidente, o Procurador do Município, e na sua ausência ou impedimento preferencialmente um Bacharel em Direito.

_ 1º - O presidente designará um funcionário estranho à Comissão para exercer a função do Secretário;

_ 2º - A Comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo ao processo disciplinar, ficando seus membros e secretários, em tais casos, dispensados do serviço da repartição.

Art.251 - O processo disciplinar será instaurado mediante a expedição da Portaria de constituição da Comissão Disciplinar em que constará, além da identificação funcional dos seus membros, o resumo circunstânciado dos fatos da denúncia e a indicação dos prováveis servidores responsáveis e a capitulação legal.

Parágrafo Único - Iniciar-se-á a instanância no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação da portaria e encerrar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, em caso de força maior por prazo determinado a critério da autoridade competente, não excedente a 60 (sessenta) dias,hipótese em que não pode ser renovado.

Art.252 - O processo disciplinar obedecerá às seguintes fases processuais:

a) - Instalação, formalizada pela autuação da portaria, das peças de denúncia e outros documentos que a instruem, certidão ou cópia da ficha funcional do seu acusado, designação do dia, hora e local para a audiência inicial, e citação do acusado para se ver processar e acompanhar, querendo, por sí ou por seu procurador devidamente habilitado no processo, a instrução a que alude a alínea "b" deste artigo.

b) - Instrução, que se caracteriza pela tomada por termo dos depoimentos testemunhais, interrogatório do acusado, produção de provas documentais e outras diligências elucidativas, sempre com ciência do acusado ou do seu procurador, mediante notificação com prazo de 03 (três) dias de antecedência, para cada audiência que se realizar. A fase instrutiva encerrar- se-á com o Relatório de Instrução, no qual serão resumidos os fatos apurados, as provas produzidas e a convicção da Comissão Disciplinar sobre as mesmas, a identificação do acusado e das transgressões legais:

c) - Defesa, em que, à vista das conclusões do Relatório da Instrução, o acusado será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo, na repartição, ou fora dela exclusivamente a procurador que seja advogado, mediante cargo, no decurso do prazo. Havendo mais de um acusado, o prazo será comum de 20 (vinte) dias. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligência considerada inprecindível, dilatado a critério da Comissão processante, na hipótese de comprovada força maior;

d) - Conclusão, que constituí a fase reservada à elaboração do relatório conclusivo, em que a Comissão Disciplinar reconhecerá a inocência ou a culpabilidade do acusado, indicando, no segundo caso, as disposições legais transgredidas e as cominações a serem impostas;

e) - Julgamento, fase que a autoridade competente proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte) dias, salvo motivo de força maior, hipótise em que, o indicado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, nele aguardando o julgamento.

Art.253 - Na impossibilidade de citação pessoal do acusado, ela será feita por edital, com prazo de 15 (quinze) dias para a defesa, a contar da sua publicação.

Parágrafo Único - Será designado um funcionário de preferência bacharel em Direito, como defensor do acusado, se não atendida a citação por edital.

Art.254 - O processo disciplinar precederá, obrigatoriamente, às penas de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade e de destituição de função de confiança.

Parágrafo Único - Nos casos de suspensão, o processo só será obrigatório quando a penalidade for superior a 30 (trinta) dias.

Art.255 - Quando a infração estiver capitulada na lei penal, será remetido o processo à autoridade competente ficando translado na repartição.

Parágrafo Único - Antes do remetido o processo à autoridade judiciária, se for o caso, serão extraídos os translados e certidões necessárias à de cobrança e ressarcimento do dano, a serem enviados ao órgão jurídico competente para o ajuizamento imediato.

Art.256 - O membro do magistério que estiver respondendo o processo disciplinar não poderá, antes do seu término, ser exonerado a pedido, nem se afastar do serviço, a não ser em virtude de licença por doença, suspensão preventiva, prisão administrativa ou prisão em flagrante.

Art.257 - Poderá ser requerida a revisão do processo de que resultou para disciplinar, quando se aleguem fatos ou circunstâncias novas capazes de justificar a inocência ou a atenuação da pena.

_ 1º - Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do acentamento individual.

_ 2º - Preserverá o direito à revisão em 05 (cinco) anos, a contar da data em que forem conhecidos os fatos ou circunstâncias que derem motivos ao processo revisionista.

_ 3º - Não constitui fundamento para a revisão à simples alegação de injustiça da penalidade, sendo exigida a indicação de circunstâncias ou fatos não apreciados no processo originário.

_ 4º - Aplicar-se-á, ainda, à revisão naquilo que couber o disposto no Art.222, deste Estatuto.

Art.258 - O pedido da revisão será sempre dirigido à autoridade que aplicou a pena ou que tiver confirmado em grau de recurso.

Art.259 - Julgada procedente à revisão, tonar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

_ 1º - Julgada parcialmente procedente à revisão, substituir-se-á a pena imposta pela que couber.

_ 2º - Embora mantida a pena, presentes circunstâncias especiais subjetivas, na ausência de agravantes, ressarcidos eventuais danos civis, a autoridade competente, em processo de revisão, poderá reduzir pela metade os prazos de incompatibilidade a que se referem os artigos 231 e 232 e concluir pela readmissão do funcionário, na primeira vaga que ocorrer.

Art.260 - Da revisão processual, jamais poderá resultar agravação da pena.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO I

DAS DISTINÇÕES E DOS LOUVORES

Art.261 - Ao membro do Magistério Público do Município que se destacar por relevante serviço prestado à educação é concedido o título de " Educador Emérito ".

Art.262 - É instituída, para fins do artigo anterior, a Medalha de Educador Emérito.

Art.263 - É distinguido por ato público de louvor o membro do magistério o que se destacar, no exercício do cargo, em trabalho de natureza profissional, humano e social.

Art.264 - As distinções e louvores são consignados nos assentamentos individuais do membro do magistério.

Art.265 - É consagrado o dia 15 (quinze) de outubro como "Dia do Professor ".

Art.266 - Ao estabelecimento de ensino público é dado o nome de membro do magistério falecido que se tenha distinguido no setor educacional.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

E FINAIS

Art.267 - Considera-se autoridade competente, para os fins deste estatuto, o chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único - Respeitados os limites previstos na Constituinte, é facultado a delegação de competência quanto a atos previstos neste Estatutos.

Art.268 - O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos administrativos necessários à plena execução das disposições da presente lei.

_ 1º - Até que sejam expedidos os atos de que trata este artigo, continuará em vigor a regulamentação existente, excluídas as disposições que conflitem com as do presente Estatuto, modifiquem-na ou, de qualquer modo, impeçam o seu integral cumprimento.

_ 2º - Continuam em vigor as disposições constantes de Lei especiais relativas ao serviço público, desde que compatíveis com as normas aqui estabelecidas.

_ 3º - Salvo manifesta incompatibilidade, as disposições deste Estatuto aplicam-se, igualmente, ao pessoal declarado efetivo até a data de sua publicação, em virtude de leis especiais.

Art.269 - Este Estatuto não prejudica direito adquirido sob vigência de Lei anterior.

Art.270 - Os prazos previstos neste Estatuto e na sua regulamentação serão contados por dias corridos.

Parágrafo Único - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado, para o primeiro dia útil seguido.

Art.271 - Ao pessoal integrante da estrutura anterior fica assegurado o enquadramento por transformação e/ou transposição em cargo do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal criado por esta lei, obedecidas especificações constantes do Título deste Estatuto.

_ 1º - Por transformação, entende-se o enquadramento de ocupante de emprego pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por outro regime jurídico diverso do estatutário.

_ 2º - Por tansposição, compreende-se o enquadramento de membro do Magistério Público do Município regido pela lei que aprovou o Estatuto enterior à presente lei.

_ 3º - As transformações e transposições efetuadas nos termos deste artigo serão realizadas por ato coletivo ou individual do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art.272 - É facultado aos ocupantes de emprego e aos regidos por diploma diverso do Estatuto, se existirem, optar expressamente pela manutenção da situação atual, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Art.273 - Ao membro do magistério posto à disposição de órgão estranho ao Magistério Público do Município será concedido prazo de 30 (trinta) dias para optar pelo enquadramento da nova estrutura e reassumir o exercício na origem.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica ao membro do magistério que atue no ensino especial, por imperativo do Convênio, ou que exerça cargo de Comissão.

Art.274 - Aplicam-se subsidiariamente ao membro do Magistério as disposições do Diploma que regem a vida funcional dos funcionários públicos do Município, reconhecimento comuns, omissos ou que não colidirem com as da presente Lei Complementar.

Art.275 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento do Município.

Art.276 - O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à plena execução da presente Lei.

Art.277 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pomerode, em 12 de junho de l990.

HENRIQUE DREWS FILHO

Prefeito Municipal

VALMOR KAMCHEN

ELMO GRÜTZMACHER

WILHELM ZILZ

Esta Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria da Administração e Fazenda em 12 de junho de 1990.

DAGMAR R.L.JANDRE

ANEXO I

GRUPO: DOCENTE

CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR I

Referência

I

II

III

IV

V

VI

VII

VII

CLASSE

A

V I

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

B

Ref. IV-A

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

C

Ref. IV-B

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

D

Ref. IV-C

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

E

Ref. IV-D

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

F

Ref. IV-E

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

 

REFERÊNCIA

I

II

III

IV

V

VI

VII

VII

CLASSE

A 0-04

Ref.In.- 40

41

42

43

44

45

46

47

B 04-08

Ref.III -A 42

43

44

45

46

47

48

49

C 08-12

Ref.III -B 44

45

46

47

48

49

50

51

D 12-16

Ref.III -C 46

47

48

49

50

51

52

53

E 16-20

Ref.III -D 48

49

50

51

52

53

54

55

F 20-..

Ref.III -E 50

51

52

53

54

55

56

57

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 25

GRUPO: DOCENTE

CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR II - ADMINISTRADOR ESCOLAR I E SUPERVISOR ESCOLAR II

Referência

I

II

III

IV

V

VI

VII

VII

CLASSE

A

V I

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

B

Ref. IV-A

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

C

Ref. IV-B

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

D

Ref. IV-C

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

E

Ref. IV-D

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

F

Ref. IV-E

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

 

REFERÊNCIA

I

II

III

IV

V

VI

VII

VII

CLASSE

A 0-04

Ref.In.- 47

48

49

50

51

52

53

54

B 04-08

Ref.III -A 49

50

51

52

53

54

55

56

C 08-12

Ref.III -B 51

52

53

54

55

56

57

58

D 12-16

Ref.III -C 53

54

55

56

57

58

59

60

E 16-20

Ref.III -D 55

56

57

58

59

60

61

62

F 20-..

Ref.III -E 57

58

59

60

61

62

63

64

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 25

ANEXO II

GRUPO: DOCENTE E ESPECIALISTAS EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR III, ADMINISTRADOR ESCOLAR II E SUPERVISOR ESCOLAR II, ORIENTADOR EDUCACIONAL I

Referência

I

II

III

IV

V

VI

VII

VII

CLASSE

A

V I

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

B

Ref. IV-A

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

C

Ref. IV-B

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

D

Ref. IV-C

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

E

Ref. IV-D

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

F

Ref. IV-E

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

 

REFERÊNCIA

I

II

III

IV

V

VI

VII

VII

CLASSE

A 0-04

Ref.In.- 54

55

56

57

58

59

60

61

B 04-08

Ref.III -A 56

57

58

59

60

61

62

63

C 08-12

Ref.III -B 58

59

60

61

62

63

64

65

D 12-16

Ref.III -C 60

61

62

63

64

65

66

67

E 16-20

Ref.III -D 62

63

64

65

66

67

68

69

F 20-..

Ref.III -E 64

65

66

67

68

69

70

71

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 25

GRUPO: DOCENTE E ESPECIALISTAS EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR IV, ADMINISTRADOR ESCOLAR III E SUPERVISOR ESCOLAR III, ORIENTADOR EDUCACIONAL II.

Referência

I

II

III

IV

V

VI

VII

VII

CLASSE

A

V I

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

B

Ref. IV-A

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

C

Ref. IV-B

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

D

Ref. IV-C

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

E

Ref. IV-D

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

F

Ref. IV-E

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

+3%

 

REFERÊNCIA

I

II

III

IV

V

VI

VII

VII

CLASSE

A 0-04

Ref.In.- 58

59

60

61

62

63

64

65

B 04-08

Ref.III -A 60

61

62

63

64

65

66

67

C 08-12

Ref.III -B 62

63

64

65

66

67

68

69

D 12-16

Ref.III -C 64

65

66

67

68

69

70

71

E 16-20

Ref.III -D 66

67

68

69

70

71

72

73

F 20-..

Ref.III -E 68

69

70

71

72

73

74

75

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 25

ANEXO III

GRUPO

CATEGORIA FUNCIONAL

CÓDIGO

VENCIMENTO INICIAL

20h.

40h.

Docente

Professor I

P.I-MAG-SG-A-I

9.378,00

18.756,00

Docente

Professor II

P.II- MAG-LC-A-I

11.116,00

22.232,00

Docente

Professor III

P.III- MAG-LP-A-I

13.831,00

27.662,00

Docente

Professor IV

P.IV- MAG-EM-A-I

14.899,00

29.798,00

Especialista

Administrador Escolar I

A.I- MAG-LC-A-I

11.116,00

22.232,00

Especialista

Administrador Escolar II

A.II- MAG-LP-A-I

13.831,00

27.662,00

Especialista

Administrador Escolar III

A.III- MAG-EM-A-I

14.899,00

29.798,00

Especialista

Supervisor Escolar I

S.I- MAG-LC-A-I

11.116,00

22.232,00

Especialista

Supervisor Escolar II

S.II- MAG-LP-A-I

13.831,00

27.662,00

Especialista

Supervisor Escolar III

S.III- MAG-EM-A-I

14.899,00

29.798,00

Especialista

Orientador Educacional I

O.I- MAG-LP-A-I

13.831,00

27.662,00

Especialista

Orientador Educacional II

O.II- MAG-EM-A-I

14.899,00

29.798,00

O Vencimento inicial correnpoden ao vencimento do mês de abril de 1990

Prefessor Regente de Escola Multisseriada conforme Art. 146, Inciso VII deste Estatuto, recebera um adicional de 10% (dez por cento) sobre o vencimento.

OBS: Aulas ministradas de 5ª à 8ª séries

Uma aula = 45 min. X 5 semanas = total do mês

Cálculo da hora/aula: Vencimento de 20 horas dividido por 100 (cem).

"Esse conteúdo não substitui o original"