Revogada pela LEI MUNICIPAL Nº. 459/99.
LEI MUNICIPAL Nº
291/97.
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E SOBRE A
REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE
PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARAÍSO (SC) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO.
Estado de Santa Catarina faz saber a todos os habitante,
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei reorganiza a Estrutura Administrativa
e reorganiza o Quadro de Pessoal, da Prefeitura Municipal de Paraíso Estado de
Santa Catarina, instituindo as Unidades Administrativas e os respectivos
Departamentos.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se
Unidades Administrativas, da Prefeitura Municipal de Paraíso (SC), o Gabinete
do Prefeito, a Procuradoria Geral do Município e as Secretarias Municipais,
unidades estas, dotadas de autonomia administrativa e funcional, e os
Departamentos, como órgãos subordinados, com autonomia funcional.
Parágrafo Único - As Unidades Administrativas da
Prefeitura Municipal do Paraíso e seus Departamentos, instituídos por esta Lei,
são designados por siglas oficiais, constantes nos artigos e anexos desta Lei
Art. 3º. - As siglas designativas das Unidades Administrativas
e Órgãos Subordinados, obedecem ao seguinte critério
I Gabinete do Prefeito, Procuradoria Geral do Município,
e Secretarias Municipais: três letras;
ll Departamentos: quatro letras, precedidas da identificação
da Unida de Administrativa imediatamente superior.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 4º. - Para os efeitos desta Lei, II Estrutura da
Organização Administrativa, da Prefeitura Municipal de Paraíso (SC), é assim constituída.
I Gabinete do Prefeito (GAP),
ll - Procuradoria Geral do Município (PGM),
lll - Secretaria Municipal de Administração e Fazenda
(SAF).
IV Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto
(SEC);
V Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Assistência
Social (SSS);
Vl Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio
Ambiente e Industria e Comércio (SAM).
VII Secretaria Municipal de Transportes e Obras (STO).
Parágrafo Único A Estrutura Administrativa, dentro dos
princípios de desenvolvimento organizacional, forma um conjunto sistemático
interatuante, inter-relacionado e interdependente.
Capítulo I
Do Gabinete do
Prefeito
Art. 5º - O Gabinete do Prefeito é constituído pelo(a):
I -
Gabinete do Vice-Prefeito (GAP-GAVP),
Il
Junta do Serviço Militar (GAP-JUSM);
lll -
Assessoria de.
a)
Gabinete (GAP-ASSO).
b)
Planejamento e Desenvolvimento Integrado (GAP-APDI),
e)
Assuntos Sociais (GAP-ASSO);
d)
Contábil e Financeira (GAP-ACEP).
Capítulo II
Da Procuradoria
Geral do Município
Art. oº.
A Procuradoria Geral do Municipio criada pela
Lei Orgânica Municipal. será exercida por prolissional
habilitado. nomeado ou contratado
temporariamente para exercer as atribuições do cargo.
Capítulo III
Da Secretaria
Municipal de Administração e Fazenda
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Administração e
Fazenda é constituída pelos Departamentos de:
I -
Administração (SAF-DEAD);
II Departamento
de Fazenda (SAF-DEFA);
Capítulo IV
Da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Desporto
Art. 8º. - A Secretaria Municipal de Educação Cultura e desporto
constituída pelos Departamentos de:
l
Ensino (SEC-DEEN).
Il -
Cultura (SEC-DEPU;
III
Desporto (SEC-DIEES);
Capítulo V
Da Secretaria
Municipal de Saúde, Saneamento e Assistência Social
Art. 9º. - A Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Assistência
Social e' constituída pelos Departamentos de:
l Saúde
e Saneamento (SSS-DESA);
ll -
Assistência Social (SSS-DEAS).
Capítulo VI
Da Secretaria
Municipal de Agricultura, Abastecimento,
Meio Ambiente,
Indústria e Comércio
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento,
Meio Ambiente., Industria e Comércio é constituída pelos Departamentos de:
l -
Agricultura e Abastecimento (SAM-DEAA);
ll - Meio
Ambiente (SAM-DEMA);
lll -
Industria e Comercio (SAM-DEIC);
Capítulo VII
Da Secretaria Municipal de Transportes e Obras
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Transportes e Obras e
constituída pelos Departamentos e:
l - Transportes (STO-DETR);
ll - Obras (STO-DEOB)
TÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DO PESSOAL
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 12. - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Paraíso (SC)
a reunião de todos os servidores públicos do serviço público municipal;
II - Servidor Público: o ocupante de cargo ou emprego
público,
III - Cargo, ou Cargo Público: o lugar na organização do serviço
publico municipal, criado por esta Lei, a que corresponde um conjunto de atribuições,
responsabilidades e direitos cometidos a um funcionário público, podendo ser de
provimento efetivo ou de provimento em comissão;
IV - Emprego Público: o lugar na organização do serviço
publico municipal criado ou mantido por esta Lei. a que corresponde um conjunto
de atribuições, responsabilidades e direitos cometidos a um empregado publico,
podendo ser permanente ou temporário;
V - Funcionário Público: o servidor público municipal admitido
e regido pelo Estatuto e Plano de Carreira dos Funcionários Públicos Civis da Administração
Direta, Fundacional e Autárquica do Município de Paraíso (SC) ocupante de cargo
de provimento efetivo ou em comissão;
VI Empregado Público o servidor municipal contratado e regido
pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, ocupante de emprego permanente ou
temporário mantido ou criado por esta Lei;
VII - Remuneração, conjunto final de vencimentos ou
salários respectivamente pagos pelos cofres públicos municipais a funcionários
ou empregados públicos acrescidos das vantagens ou acessórios pagos provisória
ou definitivamente;
VIII - Vencimento: a remuneração básica, principal e
inicial dos cargos públicos efetivos ou em comissão, sem qualquer vantagem ou acessório;
IX - Salário: a remuneração básica, principal e inicial,
dos empregos públicos permanentes ou temporários, sem qualquer vantagem ou acessório.
X - Vantagem ou Acessório: a parcela remuneratória
adicionada definitiva ou temporariamente, ao vencimento ou salário, e
instituída, regulamentada e quantificada em Lei;
XI Regime Jurídico Único: O conjunto de normas componentes
e definidoras do vínculo laboral, a que se refere a Constituição Federal, mantido
entre o serviço público municipal e seus servidores, único doravante aberto ao provimento
de cargos efetivos ou em comissão, ressalvado o que dispõe esta Lei.
Capítulo II
Do Regime Jurídico Único
Art. 13 - O regime jurídico único dos servidores públicos
do Município de Paraíso e o estatutário instituído e disciplinado por Lei
Municipal
Parágrafo Primeiro - Os servidores públicos nomeados para
ocupar cargos de provimento efetivo ou em comissão estarão, obrigatoriamente,
sujeitos ao regime estatutário.
Parágrafo Segundo O disposto no Parágrafo Primeiro e no
caput" deste Artigo, não se aplica aos empregados públicos contratados
temporariamente
Capítulo II
Do Quadro de Pessoal
Art. 14 - Passa a ser o constante no Anexo I, desta Lei,
o quadro de cargos de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de Paraíso
(SC), sujeitos ao regime estatutário, nas quantidades, denominações, cargas
horárias semanais, vencimentos mensais, nas unidades ou órgãos de lotação dele
constantes e com os requisitos para o preenchimento nele previstos.
Parágrafo Primeiro - Ao servidor municipal chamado a
ocupar em comissão cargo diverso do que exerce, será garantida a contagem de
tempo naquele serviço, bem como o direito de retornar ao cargo efetivo ou
emprego permanente de que e titular.
Parágrafo Segundo O servidor municipal, ao retornar ao cargo
ou emprego de origem, não incorporará vencimentos salários, vantagens ou outros
acessórios que tenha recebido enquanto no exercício eventual de cargo em comissão.
Art.15 - Passa a ser o constante no Anexo ll, desta Lei,
o quadro de cargos de provimento efetivo, da Prefeitura Municipal de Paraíso
(SC), sujeitos ao regime estatutário, nas quantidades, denominações, cargas
horárias semanais, vencimentos mensais, nas unidades ou órgãos de lotação nele
constantes e com os requisitos para o preenchimento nele previstos.
Parágrafo Único - Todos os cargos existentes na estrutura
anterior e não relacionados no Anexo [I, desta Lei, são considerados extintos,
devendo seus ocupantes ficar em disponibilidade remunerada, na forma
regulamentada pelo Estatuto e Plano de Carreira dos Funcionários Públicos Civis
da Administração Direta, Fundacional e Autárquica do Município de Paraíso, ou
se possível, reenquadrados nos termos desta Lei.
Art. 16 - É o constante do Anexo III, desta Lei, o quadro
de empregos públicos permanentes da Prefeitura Municipal de Paraíso (SC),
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação trabalhista
aplicável, mantidos por esta Lei, nas quantidades, denominações, cargas
horárias semanais, salários mensais e nas unidades e órgãos de lotação ali
determinados.
Parágrafo Único - A medida que vagarem, os empregos constante
no Anexo III serão extintos, ficando vedadas novas contratações para empregos
públicos relacionados no mesmo anexo.
Art. 17 - Passa a ser o constante do Anexo IV, desta Lei,
o quadro de empregos públicos de caráter temporário da Prefeitura Municipal de Paraíso
(SC), regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação trabalhista
aplicável, nas quantidades, denominações, cargas horárias semanais, salários
mensais, nas unidades e órgãos de exercício nele relacionados, e com os
requisitos para admissão nele previsto.
Art. 18 - Os requisitos para provimento de cargo público
e para admissão temporária em emprego público, constantes nos Anexos I, II e
IV, desta Lei, são exigíveis tanto para novas investiduras como para o
reenquadramento dos servidores membros do quadro de pessoal anterior a publicação
desta Lei.
Capítulo IV
Do Ingresso e do
Enquadramento de Servidores
Art. 19 - O ingresso no serviço público dar-se-á por
nomeação quando o cargo a ser provido estiver sujeito ao regime estatutário, e
por contratação quando tratar-se de admissão temporária para emprego público.
Parágrafo Primeiro - Os ocupantes dos cargos de
provimento em comissão são de livre escolha pelo Prefeito Municipal e sua
nomeação dar-se-á obedecendo o número de vagas e os requisitos constantes no
Anexo I, que é parte integrante desta Lei.
Parágrafo Segundo - As nomeações para os cargos de
provimentos efetivo dar-se-ão por ato do Prefeito Municipal, e serão precedidas
da realização de concurso público de provas, títulos e verificação de aptidões,
até o limite de vagas e de conformidade com os requisitos constantes do Anexo
II, que é parte integrante desta Lei, e ainda, obedecidos os preceitos
estatutários.
Parágrafo Terceiro - As admissões em caráter temporário
para contratação em emprego público, no limite de vagas e de acordo com os
requisitos estabelecidos no Anexo IV, que é parte integrante desta Lei, serão
precedidas de processo seletivo sumário e simplificado, nos termos de edital
publicado pela Municipalidade.
Art. 20 O enquadramento nominal dos novos servidores e
o reenquadramento dos servidores efetivos terá em vista o mais perfeito
ajustamento possível das situações individuais existentes, observadas as
determinações e exigências estatutárias e constitucionais, corrigindo, na
melhor medida, as distorções funcionais, caso a caso.
Parágrafo Único - O enquadramento e/ou reenquadramento dos
servidores efetivos e estáveis, no quadro de cargos de provimento efetivo
previsto no Anexo II, desta Lei, dar-se-á, também, em cargo de provimento
efetivo.
Art. 21 - Todos os servidores públicos municipais serão enquadrados
e/ou reenquadrados pelo vencimento ou salário básico, constante nos anexos desta
Lei, sobre os quais, após o enquadramento, serão calculados os adicionais e as vantagens
pessoais a que fizerem jus por força de Lei.
Art. 22 - Após o enquadramento e/ou reenquadramento previsto
no artigo anterior, o servidor público municipal poderá ser transferido de uma Unidade
Administrativa ou Órgão Subordinado para outro, de acordo com a necessidade do serviço
público.
Capítulo V
Das Contratações em Caráter Temporário
Art. 23 - Ficam autorizadas, na forma do inciso IX, do Artigo
37, da Constituição Federal, as contratações por tempo determinado,
admitindo-se empregados públicos, em regime celetista, sempre que ocorrerem
necessidades temporárias de serviços de excepcional interesse público e quando
envolvidos:
I - Projetos ou atividades inadiáveis nas áreas da
educação, saúde, fazenda, fiscalização, segurança, transporte e limpeza urbana,
que tenham sido interrompidos por qualquer razão alheia a vontade ou
responsabilidade da Municipalidade;
II - Greves, demissões por justa causa de servidores, ou paralisações
de serviços públicos essenciais, executados diretamente pela administração, por
concessão ou permissão, previstos ou não no inciso anterior, que afetem a sua imprescindível
e regular prestação ao público externo ou as necessidades do serviço público interno;
III - Problemas advindos de calamidades, catástrofes, inundações,
epidemias, pragas, ou outros fatos da natureza que demandem contingentes excepcionais
de trabalho para sua debelação.
IV - Graves comoções sociais ou turbações da ordem
pública que afetem significativamente a prestação dos serviços públicos.
V - Atividades de ensino, sem que a totalidade das vagas
do Quadro de Pessoal do Magistério e de Auxiliar de Serviços Gerais, junto às
unidades escolares da Municipalidade, tenham sido preenchidas por concurso
público.
VI - Por imperativo de convênio autorizado e ratificado
pelo Poder Legislativo Municipal;
Parágrafo Único - As contratações de que trata o
"caput" deste Artigo, quando necessárias, dar-se-ão pelo prazo máximo
de seis (06) meses, improrrogáveis, ressalvando-se as hipóteses de projetos na
educação ou atividades de ensino quando as contratações dar-se-ão, no máximo,
até o dia 31 de dezembro de cada ano, e ainda, nos casos decorrentes de
convênio, quando as contratações dar-se-ão pelo prazo que este fixar.
Capítulo VI
Dos Direitos Sociais e das Vantagens
Art. 24 - Aos servidores públicos municipais são
assegurados os direitos sociais relacionados nos incisos IV, VI, VII, VIII, IX,
XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, do Artigo 7º. , da
Constituição Federal.
Art. 25 - São estáveis no serviço público municipal os servidores
transferidos do Município de São Miguel D'Oeste (SC), por ocasião da instalação
do Município de Paraíso (SC).
Art. 26 - Aos servidores estáveis em disponibilidade é assegurado
o direito a remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Art. 27 - Aplicam-se aos servidores as normas
constitucionais relativas à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções
públicas, e à irredutibilidade remuneratório, ressalvada a hipótese de redução
da carga horária semanal, em até cinqüenta por cento (50%), a critério do Poder
Executivo, com a proporcional redução remuneratória.
Art. 28 - Nenhum servidor municipal perceberá vencimento
ou salário superior ao de Secretário Municipal, e a relação entre o maior e o
menor vencimento ou salário pago a servidor municipal não será maior que a
relação estabelecida nos Anexos I, II, III e IV, desta Lei.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29 - As atribuições, competências e
responsabilidades de cada uma das Unidades Administrativas e de cada um dos
respectivos Órgãos Subordinados, da Prefeitura Municipal de Paraíso (SC), serão
regulamentadas em Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 30 - As despesas com pessoal, pela Administração
Direta, não poderão exceder em quarenta por cento (40%), do total das receitas
municipais.
Parágrafo Primeiro - Para os efeitos do disposto no
"caput" deste Artigo, e de definição do limite a ser dispendido com
pessoal, usar-se-á o valor da receita mensal média calculado à razão de um doze
avos (1/12) do total das transferências correntes do exercício financeiro
imediatamente anterior.
Parágrafo Segundo - O valor obtido com o cálculo efetuado
a partir da regulamentação instituída pelo parágrafo anterior, deverá ser
atualizado para o exercício vigente, obedecendo-se os índices de correção
oficiais.
Parágrafo Terceiro - Ficam excluídos do limite fixado no "caput",
deste Artigo, os encargos sociais decorrentes das despesas com pessoal e o pagamento
da remuneração devida mensalmente aos agentes políticos.
Parágrafo Quarto - Proceder-se-á a redução proporcional
dos vencimentos dos cargos de provimento em comissão ate o limite de despesas
com pessoal, previsto no caput deste artigo, sempre que for ultrapassado o
limite ali estabelecido.
Art. 31 - Ao servidor ocupante de cargo em comissão é
devida uma gratificação de zero (0%) a cem por cento ( 100%) do vencimento do
cargo, previsto no Anexo 1, desta Lei, concedida a critério da Chefia do Poder
Executivo.
Art. 32 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a tomar
todas as providências e a expedir todos os atos e Decretos necessários ao
cumprimento e executoriedade desta Lei.
Art. 33 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
à conta de dotações especificas, consignadas no orçamento vigente, suplementadas
se necessário, no que concerne às Unidades e Órgãos criados, mantidos, alterados
ou transformados.
Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 35 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
aquelas das Leis Municipais Nº. 001/93, Nº. 002/93 e Nº. 176/95,
bem como de todas aquelas que estejam em desacordo com esta Lei.
Paraíso (SC), em
24 de julho de 1997.
HILÁRIO CARLOS SCHERNER
Prefeito Municipal
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO SC
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ANEXO II
QUADRO DE CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO - SC
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ANEXO III
QUADRO DE EMPREGOS
PERMANENTES EM EXTINÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO SC
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ANEXO IV
QUADRO DE EMPREGOS
DE CARÁTER TEMPORÁRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO SC
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