Revogada pela LEI MUNICIPAL Nº. 459/99.

 

LEI MUNICIPAL Nº 291/97.

 

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA

ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E SOBRE A

REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE

PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE

PARAÍSO (SC) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO.

Estado de Santa Catarina faz saber a todos os habitante, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Esta Lei reorganiza a Estrutura Administrativa e reorganiza o Quadro de Pessoal, da Prefeitura Municipal de Paraíso Estado de Santa Catarina, instituindo as Unidades Administrativas e os respectivos Departamentos.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se Unidades Administrativas, da Prefeitura Municipal de Paraíso (SC), o Gabinete do Prefeito, a Procuradoria Geral do Município e as Secretarias Municipais, unidades estas, dotadas de autonomia administrativa e funcional, e os Departamentos, como órgãos subordinados, com autonomia funcional.

Parágrafo Único - As Unidades Administrativas da Prefeitura Municipal do Paraíso e seus Departamentos, instituídos por esta Lei, são designados por siglas oficiais, constantes nos artigos e anexos desta Lei

Art. 3º. - As siglas designativas das Unidades Administrativas e Órgãos Subordinados, obedecem ao seguinte critério

I Gabinete do Prefeito, Procuradoria Geral do Município, e Secretarias Municipais: três letras;

ll Departamentos: quatro letras, precedidas da identificação da Unida de Administrativa imediatamente superior.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 4º. - Para os efeitos desta Lei, II Estrutura da Organização Administrativa, da Prefeitura Municipal de Paraíso (SC), é assim constituída.

 

I Gabinete do Prefeito (GAP),

ll - Procuradoria Geral do Município (PGM),

lll - Secretaria Municipal de Administração e Fazenda (SAF).

IV Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto (SEC);

V Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Assistência Social (SSS);

Vl Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Industria e Comércio (SAM).

VII Secretaria Municipal de Transportes e Obras (STO).

Parágrafo Único A Estrutura Administrativa, dentro dos princípios de desenvolvimento organizacional, forma um conjunto sistemático interatuante, inter-relacionado e interdependente.

Capítulo I

 

Do Gabinete do Prefeito

 

Art. 5º - O Gabinete do Prefeito é constituído pelo(a):

I - Gabinete do Vice-Prefeito (GAP-GAVP),

Il Junta do Serviço Militar (GAP-JUSM);

lll - Assessoria de.

a) Gabinete (GAP-ASSO).

b) Planejamento e Desenvolvimento Integrado (GAP-APDI),

e) Assuntos Sociais (GAP-ASSO);

d) Contábil e Financeira (GAP-ACEP).

 

Capítulo II

 

Da Procuradoria Geral do Município

 

Art. oº. A Procuradoria Geral do Municipio criada pela

Lei Orgânica Municipal. será exercida por prolissional habilitado. nomeado ou contratado

temporariamente para exercer as atribuições do cargo.

Capítulo III

 

Da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda

 

Art. 7º - A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda é constituída pelos Departamentos de:

I - Administração (SAF-DEAD);

II Departamento de Fazenda (SAF-DEFA);

 

 

Capítulo IV

 

Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto

 

Art. 8º. - A Secretaria Municipal de Educação Cultura e desporto constituída pelos Departamentos de:

l Ensino (SEC-DEEN).

Il - Cultura (SEC-DEPU;

III Desporto (SEC-DIEES);

 

Capítulo V

 

Da Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Assistência Social

 

Art. 9º. - A Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Assistência Social e' constituída pelos Departamentos de:

l Saúde e Saneamento (SSS-DESA);

ll - Assistência Social (SSS-DEAS).

 

Capítulo VI

 

Da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento,

Meio Ambiente, Indústria e Comércio

 

Art. 10 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente., Industria e Comércio é constituída pelos Departamentos de:

l - Agricultura e Abastecimento (SAM-DEAA);

ll - Meio Ambiente (SAM-DEMA);

lll - Industria e Comercio (SAM-DEIC);

 

Capítulo VII

Da Secretaria Municipal de Transportes e Obras

 

 

Art. 11 - A Secretaria Municipal de Transportes e Obras e constituída pelos Departamentos e:

l - Transportes (STO-DETR);

ll - Obras (STO-DEOB)

TÍTULO III

DAS NORMAS GERAIS DO PESSOAL

Capítulo I

Das Disposições Gerais

 

Art. 12. - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Paraíso (SC) a reunião de todos os servidores públicos do serviço público municipal;

II - Servidor Público: o ocupante de cargo ou emprego público,

III - Cargo, ou Cargo Público: o lugar na organização do serviço publico municipal, criado por esta Lei, a que corresponde um conjunto de atribuições, responsabilidades e direitos cometidos a um funcionário público, podendo ser de provimento efetivo ou de provimento em comissão;

IV - Emprego Público: o lugar na organização do serviço publico municipal criado ou mantido por esta Lei. a que corresponde um conjunto de atribuições, responsabilidades e direitos cometidos a um empregado publico, podendo ser permanente ou temporário;

V - Funcionário Público: o servidor público municipal admitido e regido pelo Estatuto e Plano de Carreira dos Funcionários Públicos Civis da Administração Direta, Fundacional e Autárquica do Município de Paraíso (SC) ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão;

VI Empregado Público o servidor municipal contratado e regido pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, ocupante de emprego permanente ou temporário mantido ou criado por esta Lei;

VII - Remuneração, conjunto final de vencimentos ou salários respectivamente pagos pelos cofres públicos municipais a funcionários ou empregados públicos acrescidos das vantagens ou acessórios pagos provisória ou definitivamente;

VIII - Vencimento: a remuneração básica, principal e inicial dos cargos públicos efetivos ou em comissão, sem qualquer vantagem ou acessório;

IX - Salário: a remuneração básica, principal e inicial, dos empregos públicos permanentes ou temporários, sem qualquer vantagem ou acessório.

X - Vantagem ou Acessório: a parcela remuneratória adicionada definitiva ou temporariamente, ao vencimento ou salário, e instituída, regulamentada e quantificada em Lei;

XI Regime Jurídico Único: O conjunto de normas componentes e definidoras do vínculo laboral, a que se refere a Constituição Federal, mantido entre o serviço público municipal e seus servidores, único doravante aberto ao provimento de cargos efetivos ou em comissão, ressalvado o que dispõe esta Lei.

Capítulo II

Do Regime Jurídico Único

 

Art. 13 - O regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Paraíso e o estatutário instituído e disciplinado por Lei Municipal

Parágrafo Primeiro - Os servidores públicos nomeados para ocupar cargos de provimento efetivo ou em comissão estarão, obrigatoriamente, sujeitos ao regime estatutário.

Parágrafo Segundo O disposto no Parágrafo Primeiro e no caput" deste Artigo, não se aplica aos empregados públicos contratados temporariamente

 

Capítulo II

Do Quadro de Pessoal

 

Art. 14 - Passa a ser o constante no Anexo I, desta Lei, o quadro de cargos de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de Paraíso (SC), sujeitos ao regime estatutário, nas quantidades, denominações, cargas horárias semanais, vencimentos mensais, nas unidades ou órgãos de lotação dele constantes e com os requisitos para o preenchimento nele previstos.

Parágrafo Primeiro - Ao servidor municipal chamado a ocupar em comissão cargo diverso do que exerce, será garantida a contagem de tempo naquele serviço, bem como o direito de retornar ao cargo efetivo ou emprego permanente de que e titular.

Parágrafo Segundo O servidor municipal, ao retornar ao cargo ou emprego de origem, não incorporará vencimentos salários, vantagens ou outros acessórios que tenha recebido enquanto no exercício eventual de cargo em comissão.

Art.15 - Passa a ser o constante no Anexo ll, desta Lei, o quadro de cargos de provimento efetivo, da Prefeitura Municipal de Paraíso (SC), sujeitos ao regime estatutário, nas quantidades, denominações, cargas horárias semanais, vencimentos mensais, nas unidades ou órgãos de lotação nele constantes e com os requisitos para o preenchimento nele previstos.

 

 

Parágrafo Único - Todos os cargos existentes na estrutura anterior e não relacionados no Anexo [I, desta Lei, são considerados extintos, devendo seus ocupantes ficar em disponibilidade remunerada, na forma regulamentada pelo Estatuto e Plano de Carreira dos Funcionários Públicos Civis da Administração Direta, Fundacional e Autárquica do Município de Paraíso, ou se possível, reenquadrados nos termos desta Lei.

Art. 16 - É o constante do Anexo III, desta Lei, o quadro de empregos públicos permanentes da Prefeitura Municipal de Paraíso (SC), regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação trabalhista aplicável, mantidos por esta Lei, nas quantidades, denominações, cargas horárias semanais, salários mensais e nas unidades e órgãos de lotação ali determinados.

Parágrafo Único - A medida que vagarem, os empregos constante no Anexo III serão extintos, ficando vedadas novas contratações para empregos públicos relacionados no mesmo anexo.

Art. 17 - Passa a ser o constante do Anexo IV, desta Lei, o quadro de empregos públicos de caráter temporário da Prefeitura Municipal de Paraíso (SC), regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação trabalhista aplicável, nas quantidades, denominações, cargas horárias semanais, salários mensais, nas unidades e órgãos de exercício nele relacionados, e com os requisitos para admissão nele previsto.

 

Art. 18 - Os requisitos para provimento de cargo público e para admissão temporária em emprego público, constantes nos Anexos I, II e IV, desta Lei, são exigíveis tanto para novas investiduras como para o reenquadramento dos servidores membros do quadro de pessoal anterior a publicação desta Lei.

Capítulo IV

Do Ingresso e do Enquadramento de Servidores

 

Art. 19 - O ingresso no serviço público dar-se-á por nomeação quando o cargo a ser provido estiver sujeito ao regime estatutário, e por contratação quando tratar-se de admissão temporária para emprego público.

Parágrafo Primeiro - Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão são de livre escolha pelo Prefeito Municipal e sua nomeação dar-se-á obedecendo o número de vagas e os requisitos constantes no Anexo I, que é parte integrante desta Lei.

Parágrafo Segundo - As nomeações para os cargos de provimentos efetivo dar-se-ão por ato do Prefeito Municipal, e serão precedidas da realização de concurso público de provas, títulos e verificação de aptidões, até o limite de vagas e de conformidade com os requisitos constantes do Anexo II, que é parte integrante desta Lei, e ainda, obedecidos os preceitos estatutários.

 

Parágrafo Terceiro - As admissões em caráter temporário para contratação em emprego público, no limite de vagas e de acordo com os requisitos estabelecidos no Anexo IV, que é parte integrante desta Lei, serão precedidas de processo seletivo sumário e simplificado, nos termos de edital publicado pela Municipalidade.

Art. 20 O enquadramento nominal dos novos servidores e o reenquadramento dos servidores efetivos terá em vista o mais perfeito ajustamento possível das situações individuais existentes, observadas as determinações e exigências estatutárias e constitucionais, corrigindo, na melhor medida, as distorções funcionais, caso a caso.

Parágrafo Único - O enquadramento e/ou reenquadramento dos servidores efetivos e estáveis, no quadro de cargos de provimento efetivo previsto no Anexo II, desta Lei, dar-se-á, também, em cargo de provimento efetivo.

Art. 21 - Todos os servidores públicos municipais serão enquadrados e/ou reenquadrados pelo vencimento ou salário básico, constante nos anexos desta Lei, sobre os quais, após o enquadramento, serão calculados os adicionais e as vantagens pessoais a que fizerem jus por força de Lei.

Art. 22 - Após o enquadramento e/ou reenquadramento previsto no artigo anterior, o servidor público municipal poderá ser transferido de uma Unidade Administrativa ou Órgão Subordinado para outro, de acordo com a necessidade do serviço público.

 

Capítulo V

Das Contratações em Caráter Temporário

 

Art. 23 - Ficam autorizadas, na forma do inciso IX, do Artigo 37, da Constituição Federal, as contratações por tempo determinado, admitindo-se empregados públicos, em regime celetista, sempre que ocorrerem necessidades temporárias de serviços de excepcional interesse público e quando envolvidos:

I - Projetos ou atividades inadiáveis nas áreas da educação, saúde, fazenda, fiscalização, segurança, transporte e limpeza urbana, que tenham sido interrompidos por qualquer razão alheia a vontade ou responsabilidade da Municipalidade;

II - Greves, demissões por justa causa de servidores, ou paralisações de serviços públicos essenciais, executados diretamente pela administração, por concessão ou permissão, previstos ou não no inciso anterior, que afetem a sua imprescindível e regular prestação ao público externo ou as necessidades do serviço público interno;

III - Problemas advindos de calamidades, catástrofes, inundações, epidemias, pragas, ou outros fatos da natureza que demandem contingentes excepcionais de trabalho para sua debelação.

IV - Graves comoções sociais ou turbações da ordem pública que afetem significativamente a prestação dos serviços públicos.

 

V - Atividades de ensino, sem que a totalidade das vagas do Quadro de Pessoal do Magistério e de Auxiliar de Serviços Gerais, junto às unidades escolares da Municipalidade, tenham sido preenchidas por concurso público.

VI - Por imperativo de convênio autorizado e ratificado pelo Poder Legislativo Municipal;

Parágrafo Único - As contratações de que trata o "caput" deste Artigo, quando necessárias, dar-se-ão pelo prazo máximo de seis (06) meses, improrrogáveis, ressalvando-se as hipóteses de projetos na educação ou atividades de ensino quando as contratações dar-se-ão, no máximo, até o dia 31 de dezembro de cada ano, e ainda, nos casos decorrentes de convênio, quando as contratações dar-se-ão pelo prazo que este fixar.

 

Capítulo VI

Dos Direitos Sociais e das Vantagens

 

Art. 24 - Aos servidores públicos municipais são assegurados os direitos sociais relacionados nos incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, do Artigo 7º. , da Constituição Federal.

Art. 25 - São estáveis no serviço público municipal os servidores transferidos do Município de São Miguel D'Oeste (SC), por ocasião da instalação do Município de Paraíso (SC).

Art. 26 - Aos servidores estáveis em disponibilidade é assegurado o direito a remuneração proporcional ao tempo de serviço.

Art. 27 - Aplicam-se aos servidores as normas constitucionais relativas à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, e à irredutibilidade remuneratório, ressalvada a hipótese de redução da carga horária semanal, em até cinqüenta por cento (50%), a critério do Poder Executivo, com a proporcional redução remuneratória.

Art. 28 - Nenhum servidor municipal perceberá vencimento ou salário superior ao de Secretário Municipal, e a relação entre o maior e o menor vencimento ou salário pago a servidor municipal não será maior que a relação estabelecida nos Anexos I, II, III e IV, desta Lei.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 29 - As atribuições, competências e responsabilidades de cada uma das Unidades Administrativas e de cada um dos respectivos Órgãos Subordinados, da Prefeitura Municipal de Paraíso (SC), serão regulamentadas em Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 30 - As despesas com pessoal, pela Administração Direta, não poderão exceder em quarenta por cento (40%), do total das receitas municipais.

Parágrafo Primeiro - Para os efeitos do disposto no "caput" deste Artigo, e de definição do limite a ser dispendido com pessoal, usar-se-á o valor da receita mensal média calculado à razão de um doze avos (1/12) do total das transferências correntes do exercício financeiro imediatamente anterior.

Parágrafo Segundo - O valor obtido com o cálculo efetuado a partir da regulamentação instituída pelo parágrafo anterior, deverá ser atualizado para o exercício vigente, obedecendo-se os índices de correção oficiais.

Parágrafo Terceiro - Ficam excluídos do limite fixado no "caput", deste Artigo, os encargos sociais decorrentes das despesas com pessoal e o pagamento da remuneração devida mensalmente aos agentes políticos.

Parágrafo Quarto - Proceder-se-á a redução proporcional dos vencimentos dos cargos de provimento em comissão ate o limite de despesas com pessoal, previsto no caput deste artigo, sempre que for ultrapassado o limite ali estabelecido.

Art. 31 - Ao servidor ocupante de cargo em comissão é devida uma gratificação de zero (0%) a cem por cento ( 100%) do vencimento do cargo, previsto no Anexo 1, desta Lei, concedida a critério da Chefia do Poder Executivo.

Art. 32 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a tomar todas as providências e a expedir todos os atos e Decretos necessários ao cumprimento e executoriedade desta Lei.

Art. 33 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações especificas, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, no que concerne às Unidades e Órgãos criados, mantidos, alterados ou transformados.

Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aquelas das Leis Municipais Nº. 001/93, Nº. 002/93 e Nº. 176/95, bem como de todas aquelas que estejam em desacordo com esta Lei.

Paraíso (SC), em 24 de julho de 1997.

 

HILÁRIO CARLOS SCHERNER

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO I

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO SC

Denominação de Cargo

Nº. de Vagas

Venc. Básico

Carga Horária

Lotação

Habilitação Mínima

Secretário da Junta do Serviço Militar

01

210,00

40

GAP-JUSM

1º Grau

Assessor de Gabinete

01

450,00

40

GAP-ASSG

 

Assessor de Planejamento

01

450,00

40

GAP-ASSP

 

Assessor de Assuntos Sociais

01

450,00

40

GAP-ASSO

 

Assessor Contábil e Financeiro

01

450,00

40

GAP-ACEF

 

 

 

 

 

 

 

Procurador Geral do Município

01

450,00

40

PGM

Bacharel em Direito

 

 

 

 

 

 

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

01

450,00

40

SAF

2º Grau

Gerente de Atividades Administrativas Auxiliares

01

210,00

40

SAF

1º Grau

Diretor do Departamento de Administração

01

320,00

40

SAF-DEAD

2º Grau

Gerente de Recursos Humanos

01

210,00

40

SAF-DEAD

2º Grau

Gerente de Compras e Patrimônio

01

210,00

40

SAF-DEAD

2º Grau

Gerente de Protocolo e Expediente

01

210,00

40

SAF-DEAD

2º Grau

Diretor de Departamento de Fazenda

01

320,00

40

SAF-DEFA

2º Grau

Gerente de Cadastro e Tributação

01

210,00

40

SAF-DEFA

2º Grau

Gerente de Arrecadação e Tesouraria

01

210,00

40

SAF-DEFA

2º Grau

Gerente de Contabilidade

01

210,00

40

SAF-DEFA

2º Grau Específico

Gerente de Fiscalização Fazendária

01

210,00

40

SAF-DEFA

2º Grau

 

 

 

 

 

 

Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto

01

450,00

40

SEC

2º Grau Específico

Gerente de Atividades Administrativas e Auxiliares

01

210,00

40

SEC

1º Grau

Diretor do Departamento de Ensino

01

320,00

40

SEC-DEEN

2º Grau Específico

Diretor do Departamento de Cultura

01

320,00

40

SEC-DEPC

2º Grau

Diretor do Departamento de Deporto

01

320,00

40

SEC-DEES

2º Grau

Diretor de Unidade Escolar

01

320,00

40

SEC-DEEN

2º Grau Específico

Secretário de Unidade Escolar

01

210,00

40

SEC-DEEN

2º Grau

Coordenador de Unidade de Educação Infantil

01

210,00

40

SEC-DEEN

2º Grau

Secretário Municipal de Saúde, Saneamento e Assistência Social

01

450,00

40

SSS

2º Grau Específico

Gerente de Atividades Administrativas Auxiliares

01

210,00

40

SSS

1º Grau

Diretor do Departamento de Saúde e Saneamento

01

320,00

40

SSS-DESS

2º Grau Específico

Gerente de Programas de Saúde

01

210,00

40

SSS-DESS

 

Gerente de Programas de Fiscalização Sanitária

01

210,00

40

SSS-DESS

 

Diretor de Departamento de Assistência Social

01

320,00

40

SSS-DEASS

 

Gerente de Programas de Apoio à Criança e Adolescente

01

210,00

40

SSS-DEASS

 

Gerente de Programas de Atendimento à Terceira Idade

01

210,00

40

SSS-DEASS

 

Gerente de Programas Habitacionais

01

210,00

40

SSS-DEASS

 

Gerente de Programas de Desenvolvimento Comunitário

01

210,00

40

SSS-DEASS

 

 

 

 

 

 

 

Secretário Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente, Indústria e Comércio

01

450,00

40

SAM

 

Gerente de Atividades Administrativas Auxiliares

01

210,00

40

SAM

1º Grau

Diretor do Departamento de Agricultura e Abastecimento

01

320,00

40

SAM-DEAA

 

Gerente de Programas Agropecuários

01

210,00

40

SAM-DEAA

 

Gerente de Programas de Abastecimento

01

210,00

40

SAM-DEAA

 

Diretor do Departamento de Meio Ambiente

01

320,00

40

SAM-DEMA

 

Gerente de Programas de Proteção dos Recursos Hídricos e de Fiscalização Ambiental

01

210,00

40

SAM-DEMA

 

Gerente de Programas de Proteção e Recuperação da Flora e da Fauna

01

210,00

40

SAM-DEMA

 

Diretor do Departamento de Indústria e Comércio

01

320,00

40

SAM-DEIC

 

Gerente de Programas de Desenvolvimento do Turismo

01

210,00

40

SAM-DEIC

 

 

 

 

 

 

 

Secretário Municipal de Transportes e Obras

01

450,00

40

STO

 

Gerente de Atividades Administrativas Auxiliares

01

210,00

40

STO

1º Grau

Diretor do Departamento de Transportes

01

320,00

40

STO-DETR

 

Gerente de Manutenção de Máquinas e Equipamentos

01

210,00

40

STO-DETR

 

Gerente de Serviços de Manutenção de Rodovias

01

210,00

40

STO-DETR

 

Diretor do Departamento de Obras

01

320,00

40

STO-DEOB

 

Gerente de Serviços de Limpeza Pública e Ajardinamento

01

210,00

40

STO-DEOB

 

Gerente de Obras e Fiscalização de Edificações

01

210,00

40

STO-DEOB

 

 

ANEXO II

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO - SC

Denominação de Cargo

Nº. de Vagas

Venc. Básico

Carga Horária

Lotação

Habilitação Mínima

Telefonista

03

187,00

40

SAF-DEAD

1º Grau

Assistente Administrativo

01

375,00

40

SAF-DEAD

2º Grau

Auxiliar de Serviços Gerais

01

163,00

40

SAF-DEAD

Alfabetização

Técnico em Contabilidade

01

443,00

40

SAF-DEFA

2º Grau Específico

Assistente Administrativo

02

375,00

40

SAF-DEFA

2º Grau

Motorista

01

315,00

40

SAF-DEFA

Alfab. E Cart. Específica

 

 

 

 

 

 

Professor III

-

410,00

40

SEC-DEEN

Pós-Gratuação

Professor II

-

360,00

40

SEC-DEEN

Licenciatura Plena

Professor I

15

170,00

40

SEC-DEEN

2º Grau Específico

Auxiiar de Serviços Gerais

09

163,00

40

SEC-DEEN

Alfabetização

Motorista

01

315,00

40

SEC-DEEN

Alfab. E Cart. Específica

 

 

 

 

 

 

Médico

-

410,00

40

SSS-DESA

Curso Superior Específico

Odontólogo

-

360,00

40

SSS-DESA

Curso Superior Específico

Enfermeiro

-

360,00

40

SSS-DESA

Curso Superior Específico

Auxiliar de Enfermagem

03

281,00

40

SSS-DESA

2º Grau Específico

Auxiliar de Serviços Gerais

01

163000

40

SSS-DESA

Alfabetização

Motorista

02

315,00

40

SSS-DESA

Alfab. E Cart. Específica

Assistente Social

-

310,00

40

SSS-DEAS

Curso Superior Específico

 

 

 

 

 

 

Agrônomo

-

360,00

40

SAM-DEAA

Curso Superior Específico

Veterinário

-

360,00

40

SAM-DEAA

Curso Superior Específico

Técnico Agrícola

01

443,00

40

SAM-DEAA

2º Grau Específico

Operador de Máquinas e Equipamentos

02

351,00

40

SAM-DEAA

Alfab. E Curso Específico

Auxiliar de Serviços Gerais

02

163,00

40

SAM-DEAA

Alfabetização

Motorista

01

315,00

40

SAM-DEAA

Alfab. E Cart. Específica

 

 

 

 

 

 

Auxiliar Administrativo

01

193,00

40

STO-DETR

1º Grau

Mecânico

01

443,00

40

STO-DETR

Alfab. e Experiência

Motorista

03

315,00

40

STO-DETR

Alfab. E Cart. Específica

Instrutor de Operação de Máquinas e Equipamentos

02

372,00

40

STO-DETR

Alfab. E Curso Específico

Operador de Máquinas e Equipamentos

05

351,00

40

STO-DETR

Alfab. E Curso Específico

Auxiliar de Serviços Gerais

03

163,00

40

STO-DETR

Alfabetização

Engenheiro/Arquiteto

-

410,00

40

STO-DEOB

Curso Superior Específico

Pedreiro/Carpinteiro

02

291,00

40

STO-DEOB

Alfab. e Experiência

Motorista

01

315,00

40

STO-DEOB

Alfab. E Cart. Específica

Operador de Máquinas e Equipamentos

02

351,00

40

STO-DEOB

Alfab. E Curso Específico

Auxiliar de Serviços Gerais

06

163,00

40

STO-DEOB

Alfabetização

 

ANEXO III

QUADRO DE EMPREGOS PERMANENTES EM EXTINÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO SC

 

Denominação de Cargo

Nº. de Vagas

Venc. Básico

Carga Horária

Lotação

Habilitação Mínima

Auxiliar de Serviços Gerais

01

163,00

40

STO-DEOB

Alfabetização

 

ANEXO IV

QUADRO DE EMPREGOS DE CARÁTER TEMPORÁRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO SC

Denominação de Cargo

Nº. de Vagas

Venc. Básico

Carga Horária

Lotação

Habilitação Mínima

Professor I

15

170,00

20

SEC-DEEN

2º Grau Específico

Auxiliar de Serviços Gerais

30

81,50

20

SEC-DEEN

Alfabetização

 

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