Revogada pela LEI MUNICIPAL Nº 291/97.

LEI Nº. 002/93

 

Dispõe sobre a classificação de cargos e

empregos da Administração Direta do Município

de Paraíso, Estado de Santa Catarina e da

outras providências.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO, ESTADO

DE SANTA CATARINA.

 

Faço Saber a todos os Habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono e Promulgo a Seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1 O quadro geral do município denominar-se-á quadro de pessoal da administração direta do Município, integrado por cargos de provimento em Comissão, Cargos de Provimento efetivo ou Empregos, classificados na forma deste Lei.

 

CAPÍTULO II

 

DA ESTRUTURA DOS CARGOS E EMPREGOS.

 

Art. 2 Os cargos e empregos do quadro de pessoal da administração direta do município de Paraíso, são classificados nos seguintes grupos:

 

DE PROVIMENTO EM COMISSÃO:

 

I Direção e assessoramento superior-DAS;

II - Direção e assistência intermediaria-DAI;

 

DE PROVIMENTO EFETIVO OU EMPREGO:

 

III Atividade técnicas de nível superior ATNS-I e II;

IV Atividades técnicas de nível médio ATNM I e II;

V Serviços Auxiliares SAL; e,

VI Transportes e Serviços Gerais TSG I e II.

 

Art. 3 Os cargos e empregos que compõe os grupos: Direção e Assessoramento Superior-DAS; Direção e Assistência Intermediaria-DAI; Atividades de Nível Superior-ATNS; Atividades Técnicas de Nível Médio-ATNM; Serviços Auxiliares-SAL e Transportes e Serviços Gerais-TSG, Distribuem-se pelas categorias funcionais com as respectivas habilitações Profissionais classes e níveis de vencimentos ou salários especificados nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII E XIII, partes integrantes desta Lei.

 

Art. 4 Para efeitos de classificação considera-se:

 

I Cargos: A soma de atribuições deferidas e funcionários;

II empregos: A soma de atribuições deferidas a servidores em virtude de relação empregatícia de natureza contratual;

III Cargo ou emprego isolado: todos os servidores ou empregados que eventualmente não integram o Plano de classificação de cargos e empregos, e não permitem promoção, ficarão em quadro isolado, sem prejuízo de seus direitos e extinguir-se-a quando vagarem;

IV Servidor público: Funcionário público regido pelo estatuto ou empregado público regido pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT;

V Classe: é o agrupamento de cargos da mesma categoria ou atividade com igual padrão de vencimentos ou salários atribuições e responsabilidades;

VI Categoria funcional é o conjunto de atividades desdobráveis em classes identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho; e,

VII Grupo e o conjunto de categorias funcionais segundo a correlação e afinidades entre as atividades de cada um, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições.

 

Art. 5 Cada grupo, abrangendo varias atividades, compreende:

 

I Direção e Assessoramento Superior-DAS: os empregos de direção e assessoramento superior cujo provimento, em comissão, e regido pelo critério de confiança, a que sejam inerentes as atividades de Planejamento, coordenação e controle;

II Direção e Assistência Intermediaria DAI: os empregos de direção e assistência intermediara cujo provimento, em comissão, e regido pelo critério de confiança, a que sejam inerentes as atividades da orientação, coordenação e controle a nível intermediário;

III Atividades técnicas de nível superior ATNS: os cargos e empregos a que sejam inerentes as atividades compreendidas nas áreas de ciências e tecnologia e de cienças humanas e sociais indispensáveis ao pleno funcionamento dos órgãos que integram a Estrutura organizacional da Prefeitura, para cujo desempenho e exigido a habilitação especifica e em conformidade com o anexo II, parte integrante desta Lei;

IV Atividades técnicas de nível médio ATNM: os cargos e empregos inerentes as atividades técnico-profissionais, compreendidas nos campos da tecnilogia, administração e serviços diversos, para cujo desempenho e exigida a habilitação especifica em conformidade com o anexo II, parte integrante desta Lei:

V serviços auxiliares-SAL: os cargos ou Empregos inerentes as atividades auxiliares de apoio administrativo em geral, para cujo desempenho e exigido a habilitação especifica em conformidade com o anexo II, parte integrante desta Lei;

VI Transporte e serviços gerais-TSG: os cargos inerentes as atividades operacionais, conservação de instalações estradas e bens, manutenção, Limpeza e transporte, para cujo desempenho e exigido a habilitação especifica em conformidade com o anexo II, parte integrante desta Lei.

Art. 6 cada grupo de categoria funcional tem a escala de níveis de vencimento e salários, fixados segundo o critério de importância da atividade, compexidade e responsabilidade, bem como o grau de escolaridade e qualificação exigidos para o desempenho das atribuições.

 

CCAPÍTULO III

DOS EMPREGADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Art. 7 Os empregos de provimento em comissão do grupo: Direção e Assessoramento Superior-DAS, direção e assistência intermediaria-DAI, do quadro de pessoal da Administração direta do município regidos pelo critério de confiança, são de livre nomeação e exoneração do chefe do poder executivo.

 

CAPÍTULO IV

DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

Art. 8 As funções de chefia e Assistência subalterna são classificadas no grupo: chefia e assistência subalterna - DAS.

 

Parágrafo único As funções integrantes do grupo Chefia e Assistência Subalterna- CAS, serão criadas por decreto do chefe do poder executivo, distribuídas em seis níveis de gratificação, consoante os valores estabelecidos no anexo VIII, parte integrante desta Lei, os quais serão concedidos de acordo com os índices aplicados nos vencimentos.

 

Art. 9 As funções de Chefia e Assistência Subalterna- CAS, são regidas pelo critério de confiança, a que sejam inerentes as atividades de execução e controle.

 

Art. 10 Ao chefe do poder executivo cabe a designação e dispensa para o exercício das funções de Chefia e Assistência Subalterna.

 

 

CAPÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 11 Os Enquadramentos a serem realizados nesta Lei do Pessoal em cargo de provimento efetivo ou emprego no serviço público municipal, dar-se-ao através de ato do executivo municipal, respeitados os preceitos legais.

 

Art. 12 O servidor recebido em transferência do município de São Miguel doeste, SC, será enquadrado nesta Lei, ressalvando-se o direito adquirido.

 

Art. 13 O servidor recebido em transferência do município de são Miguel doeste, que não houver possibilidade de enquadramento nesta Lei, ficara em disponibilidade renumerada até seu obrigatório aproveitamento.

 

Art. 14 O servidor incluído no Plano de Classificação de Cargos e Empregos, fica sujeito ao horário estabelecido por ato de Chefe do poder executivo, percebendo vencimento e ou salário mensal proporcional as horas trabalhadas.

 

CAPÍTULO VI

 

Art. 15 Considera-se Progresso funcional o provimento de servidor público municipal em cargo, categoria funcional, classe, sempre o maior vencimento, Levando-se conta única e exclusivamente o tempo de serviço, em classe superior da mesma categoria funcional.

 

Art. 16 Terá direito ao progresso funcional o servidor público efetivo, em exercício no âmbito da administração pública municipal ou cedido para outros órgãos públicos, com ônus para o município.

 

CAPITULO VII

SEÇÃO 1

 

DA PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 17 A promoção por tempo de serviço e a elevação a classe imediatamente superior da mesma categoria funcional.

 

Parágrafo único: cada categoria funcional compõem de 10 (dez) classes de cada grupo, de acordo com o número de vagas previstas em Lei.

 

Art. 18 O concurso de promoção por tempo de serviço, ocorrera automaticamente para todos os servidores ou empregados, com elevação de 1 (um) nível, quando este completar 3 (três), anos de serviço efetivo na Prefeitura Municipal de Paraíso.

 

Parágrafo único: Todo o servidor ou empregado, contara a cada 3 (três) anos de serviço público na Prefeitura Municipal de Paraíso, uma Promoção Automática em um (1) nível.

 

SEÇÃO II

DOS TRIÊNIOS

Art. 19 Para cada triênio de efetivo exercício no serviço público municipal de Paraíso, será concedido aos servidores e empregados um adicional de 6% (seis por cento) do vencimento do seu cargo efetivo, não podendo exceder a 66% (sessenta e seus por cento), do vencimento.

 

Parágrafo 1 O adicional (triênio) e devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor ou empregado completar o tempo de serviço exigido.

 

Parágrafo 2 É vedado o pagamento cumulativo ao servidor ou empregado que exercer cargos acumulados, não previstos em Lei.

 

 

CAPÍTULO VIII

DO INGRESSO

 

Art. 20 A investidura em cargo ou emprego público sob qualquer Regime Jurídico far-se-a mediante aprovação previa de concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em Comissão declarados em Lei de Livre nomeação e exoneração.

 

Art. 21 O prazo de validade do Concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período.

 

CAPÍTULO IX

DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 22 A implantação da Estrutura de classificação de cargos e empregos estabelecidos nesta Lei será sistemática e gradativa.

 

Art. 23 Magistério-MG: os cargos e empregos inerentes as atividades de Ensino público Municipal, serão instituídos por Lei especifica, uma vez rejeitada a mesma isonomia salarial, regime jurídico e demais benefícios instituídos aos demais servidores deste município.

 

Art. 24 Os cargos de chefe de divisão e setores, serão, preferencialmente, ocupados por servidores efetivo do município, a critério do Chefe do executivo.

 

Art. 25 Ao Servidor municipal que vier ocupar cargo em Comissão será garantida a contagem de tempo naquele serviço, bem como o direito de retornar ao cargo de origem.

 

Art. 26 O município adotara estatuto próprio para os servidores da administração direta no prazo Maximo de 120 dias após a promulgação da Lei organiza municipal.

 

Art. 27 O chefe do Poder executivo municipal baixara os atos legais necessários ao cumprimento fiel desta Lei.

 

Art. 28 Para fazer face as despesas decorrentes da aplicação desta Lei em cada exercício, serão consignados nos orçamentos do Município, os recursos compatíveis a demanda de suas respectivas execuções.

 

Art. 29 Esta Lei tem efeito Retroativo a Data de 01 de Janeiro de 1993.

 

Art. 30 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Paraíso-SC, em 20 de janeiro de 1993.

 

AIRTON FELISBERTO TONINI

Secretario Munic. Da Administração

 

MARIA LUCY SILVEIRA THUMS

Secretaria Munic. Da Educação, Cult. Esporte e Turismo

 

INES MARIA POXXOBON LINDERMAYER

Secretaria Munic. Saúde, Assist. Social e Saneamento

 

LUIZ VALTER DIDOMENICO

Secret. Munic. De Obras, Int. e Habitac.

 

 

ANEXO I

 

Art. 3 desta Lei.

Grupos Ocupacionais

 

GRUPO I ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL SUPERIOR ATNS

 

ATNS I:

-Administrador

-Analista de Sistema

-Assistente Social

- bibliotecário

- Bioquímico

- Contador

- Enfermeiro

- Engenheiro Agrimensor

- Farmacêutico

- Nutricionista

- Psicólogo

- Técnico em Planejamento Educacional

 

ATNS II:

- Advogado

- Arquiteto

- Engenheiro Agrônomo

- Engenheiro Civil

- Médico

- Médico Veterinário

- Odontologo

- Zootecnista

 

GRUPO II ATIVIDADES TECNICAS DE NÍVEL MÉDIO ATNM

 

ATNM I:

- Auxiliar de Administração

- Auxiliar de Almoxarife

- Auxiliar de Contabilidade

- Auxiliar de Enfermagem

- Auxiliar Fazendário

- Assistente de Administração

- Operador de CPD

- Técnico Serigrafista

- Técnico de Cadastro

 

ATNM II

 - Agente Administrativo

- Agente de Expediente

- Agente Financeiro

- Assistente Técnico de Administração

- Assistente Técnico em Seg. do Trabalho

- Desenhista

- Fiscal de higiene

- Fiscal de Obras

- Fiscal de Tributos da Fazenda Publica

- Técnico Agrícola

- Técnico em Atividades Complementares

- Técnico em Contabilidade

- Técnico em Edificação

- Topógrafo

 

GRUPO III SERVIÇOS AUXILIARES SAU

 

- Atendente de Enfermagem

- Auxiliar de biblioteca

- Desenhista Copista

- Datilografo/Digitador

- Inseminador

- Recepcionista

- Telefonista

- Telefonista Central

 

GRUPO IV TRANSPORTE E SERVIÇOS GERAIS TSG

 

TSG I:

 

- Auxiliar de Carpinteiro

- Auxiliar de Chapeador

- Auxiliar de Creche

- Auxiliar de Mecânico

- Auxiliar de Pedreiro

- Auxiliar de Serviços Gerais I

- Auxiliar de Serviços Gerais II

- Copeira

- Lixeiro

- Marteleiro

- Pintor

- Vigia

 

TSG II:

 

- Almoxarife

- Armador

- Blaster Operador

- Blaster Técnico

- Carpinteiro

- Chapeador

- Eletricista

- Lubrificador

- Marceneiro

- Mecânico Eletricista

- Mecânico Carro Leve

- Mestre De Obras

- Mecânico Equipamento Pesado

- Motorista Carro Pesado

- Operador Equipamento Pesado

- Operador Equipamento Leve

- Operador De Britador

- Pedreiro

- Soldador

 

ANEXO II

Art. 3 desta Lei

Habilitação Profissional

 

GRUPO I ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL SUPERIOR ATNS

CÓDIGO ATNS

 

CATEGORIAS FUNCIONAIS                          

CLASSES

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

ATNS - I

 

 

- Administrador

de A até J

Portador de Certificado de

Conclusão de curso superior,

com registro no respectivo

órgão fiscalizador do exercício

Profissional.

- Analista de sistemas

- Assistente Social

- Bibliotecário

- Bioquímico

- Contador

- Enfermeiro

- Engenheiro Agrimensor

- Farmacêutico

- Nutricionista

- Psicólogo

- Tec. Em Planejamento Educacional

 

ATNS II

 

- Advogado

- Arquiteto

- Engenheiro Agrônomo

- Engenheiro Civil

- Médico

- Médico Veterinário

- Odontologo

- Zootecnista

 

GRUPO II ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO ATNM

CÓDIGO ATNM

 

CATEGORIAS FUNCIONAIS                          

CLASSES

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

ATNS - I

 

 

- Assistente de Administração

De A até J

Portador de certificado de conclusão de curso de 2. Grau com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.

- Auxiliar de Almoxarife

- Auxiliar de Contabilidade

- Auxiliar de Enfermagem

- Auxiliar Fazendário

- Auxiliar de Administração

- Operador de CPD

- Técnico Serigrafista

- Técnico de Cadastro

 

ATNM II

 - Agente Administrativo

- Agente de Expediente

- Agente Financeiro

- Assistente Tec. De Administração

- Assistente Tec. Em segurança do Trabalho

- Desenhista

- Fiscal de higiene

- Fiscal de Obras

- Fiscal de Tributos da Fazenda Pública

- Técnico Agrícola

- Tec. Em Atividades Complementares

- Técnico em Contabilidade

- Técnico em Edificação

- Topógrafo

GRUPO III SERVIÇOS AUXILIARES SAU

CÓDIGO SAU

 

CATEGORIAS FUNCIONAIS                          

CLASSES

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

- Atendente de enfermagem

de A até J

Portador de Certificado de conclusão de curso de 1º grau e/ou experiência comprovada na área de atuação.

- Auxiliar de biblioteca

 

- Desenhista Copista

 

- Datilografo/Digitador

 

- Inseminador

 

- Telefonista Central

 

 

GRUPO IV TRANSPORTES E SERVIÇOS GERAIS TSG

CÓDIGO TSG

 

CATEGORIAS FUNCIONAIS                          

CLASSES

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

TSG-I

 

 

-Auxiliar de Carpinteiro

de A até J

Portador de Certificado de conclusão de 1º grau e/ou experiência comprovada na área de atuação e/ou carteira nacional de habilitação.

- Auxiliar Chapeador

 

- Auxiliar de Creche

 

- Auxiliar de Mecânico

 

- Auxiliar de Pedreiro

 

- Auxiliar de Serviços Gerais I

 

- Auxiliar de Serviços Gerais II

 

- Copeira

 

- Lixeiro

 

- Marteleiro

 

- Pintor

 

- Vigia

 

 

CATEGORIAS FUNCIONAIS                          

CLASSES

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

TSG-II

de A até J

Portador de Certificado de conclusão de 1º grau e/ou experiência comprovada na área de atuação e/ou carteira nacional de habilitação.

- Almoxarife

 

- Armador

 

- Blaster Operador

 

- Blaster Técnico

 

- Carpinteiro

 

- Chapeador

 

- Eletricista

 

- Lubrificador

 

- Marceneiro

 

- Mecânico Eletricista

 

- Mecânico de carro leve

 

- Mestre de Obras

 

- Mecânico de Equipamento pesado

 

- Motorista de carro leve

 

- Motorista de carro pesado

 

- Operador de Equipamento pesado

 

- Operador de Britador

 

- Pedreiro

 

- Soldador

 

 

 

ANEXO III

Art. 3 desta Lei

 

GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

CÓDIGO: DAS

 

NÍVEL

DIREÇÃO SUPERIOR

ASSESSORAMENTO SUPERIOR

DAS-4

SECRETÁRIOS

 

DAS-3

ASSESSOR

ASSESSOR I

DAS-2

ASSESSOR

ASSESSOR II

DAS-1

DIRETOR

 

GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

CÓDIGO: DAS

 

NÍVEL

DIREÇÃO SUPERIORA

ASSESSORAMENTO SUPERIOR

DAS-6

Secretário

 

DAS-6

Assessor Especial Fazendário

 

DAS-5

Secretário Adjunto

 

DAS-4

Assessor

Assessor I

DAS-3

Assessor

Assessor II

DAS-2

Diretor de Departamento

 

DAS-1

Diretor Adjunto

 

Redação dada pela Lei Municipal 042/93

Grupo: Direção e Assessoramento Superior

Código: DAS

 

NÍVEL

DIREÇÃO SUPERIOR

ASSESSORAMENTO SUPERIOR

DAS-6

Secretário

 

DAS-6

Assessor Especial Fazendário

 

DAS-5

Secretário Adjunto

 

DAS-4

Assessor

Assessor I

DAS-3

Assessor

Assessor II

DAS-2

Diretor de departamento

 

DAS-1

Diretor Adjunto

 

Redação dada pela LEI MUNICIPAL N° 059/93

 

ANEXO IV

Art. 3 desta Lei

 

GRUPO: DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA

CÓDIGO: DAI

 

NÍVEL

DIREÇÃO INTERMEDIARIA

ASSISTÊNCIA INTERMEDIARIA

DAI-1

CHEFE DE DIVISÃO

 

GRUPO: DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIARIA

CÓDIGO: DAI

 

NÍVEL

DIREÇÃO SUPERIORA

ASSESSORAMENTO SUPERIOR

DAI-5

Chefe de Divisão

 

DAI-4

Chefe de Setor

 

DAI-3

Assist. de Alimentação com 8:00 horas I

 

DAI-2

Assist. de Alimentação com 8:00 horas II

 

DAI-1

Assist. de Alimentação com 8:00 horas III

 

Redação dada pela Lei Municipal 042/93

Grupo: Direção e Assistência intermediária

Código: DAI

 

NÍVEL

DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA

ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA

DAI-5

Chefe de Divisão

 

DAI-4

Chefe de Setor

 

DAI-3

Assist. de Alimentação com 08:00 horas I

 

DAI-2

Assist. de Alimentação com 04:00 horas II

 

DAI-1

Assist. de Alimentação com 02:00 horas III

 

Redação dada pela LEI MUNICIPAL N° 059/93

 

ANEXO - V

Art. 3 desta Lei

 

NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

NÚMERO DE CARGO

CÓDIGO- DENOMINAÇÃO

NÍVEL

 

Gabinete do Prefeito

 

 

Assessoria

 

02

Assessor I

DAS - 3

02

Assessor II

DAS 2

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Administração

 

01

Secretário Municipal de Administração

DAS 4

02

Diretores de Departamento

DAS 1

03

Chefes de Divisões

DAI - 1

 

 

 

 

Secretaria Municipal da Saúde, Assistência Social e Saneamento

 

01

Secretário Municipal da Saúde, Assistência Social e Saneamento

DAS 4

02

Diretores de Departamentos

DAS 1

02

Chefes de Divisões

DAI 1

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo

 

01

Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo

DAS 4

02

Diretores de Departamento

DAS 1

01

Chefe de Divisão

DAI 1

 

 

 

 

Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio

 

01

Secretário Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio

DAS 4

ANEXO - V

ART. 3. DESTA LEI.

 

NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

NÚMERO DE CARGOS

CÓDIGO - DENOMINAÇÃO

NÍVEL

 

Gabinete do Prefeito

 

 

Assessoria

 

02

Assessor I

DAS - 4

02

Assessor II

DAS - 3

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Administração

 

01

Secretaria Municipal de Administração

DAS - 6

01

Secretário Adjunto

DAS 5

03

Diretores de Departamentos

DAS 2

01

Diretor Adjunto

DAS 1

04

Chefes de Divisões

DAI 5

05

Chefe de Setores

DAI 4

 

 

 

 

Secretaria Municipal da Fazenda

 

01

Secretario Municipal da Fazenda

DAS 6

01

Assessor Especial Fazendário

DAS 6

01

Secretário Adjunto

DAS 5

03

Diretores de Departamentos

DAS 2

01

Diretor Adjunto

DAS 1

04

Chefes de Divisões

DAI 5

05

Chefe de Setores

DAI 4

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social e Saneamento

 

01

Secretário Municipal de Saúde, Assistência Social e Saneamento

DAS - 6

02

Secretários Adjuntos

DAS - 5

02

Diretores de Departamentos

DAS - 2

01

Diretor Adjunto

DAS - 1

03

Chefes de Divisões

DAI - 5

05

Chefes de Setores

DAI -  4

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo

 

01

Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo

DAS - 6

02

Secretário Adjunto

DAS - 5

03

Diretores de Departamento

DAS - 2

01

Diretor Adjunto

DAS - 1

04

Chefes de Divisões

DAI - 5

08

Chefes de Setores

DAI - 4

15

Assist. de Alimentação I

DAI - 3

15

Assist. de Alimentação II

DAI - 2

15

Assist. de Alimentação III

DAI - 1

 

 

 

 

Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria e Comercio

 

01

Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria e Comercio

DAS 6

02

Secretário Adjunto

DAS 5

03

Diretores de Departamento

DAS 2

01

Diretor Adjunto

DAS 1

04

Chefes de Divisões

DAI 5

05

Chefes de Setores

DAI 4

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Obras e Interior Habitação

 

01

Secretário Municipal de Obras e Interior Habitação

DAS 6

03

Secretário Adjunto

DAS 5

03

Diretores de Departamento

DAS 2

01

Diretor Adjunto

DAS 1

04

Chefes de Divisões

DAI 5

05

Chefes de Setores

DAI 4

01

Outros Órgãos Intendente Distrital

DAI - 5

Redação dada pela Lei Municipal 042/93

ANEXO - V

Art. 3 desta lei

Nominata de cargos de provimento em comissão

 

NÚMERO DE CARGOS

CÓDIGO DENOMINAÇÃO

NÍVEL

GABINETE DO PREFEITO

 

Assessoria

 

02

Assessor I

DAS-4

02

Assessor II

DAS-3

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

01

Secretário Municipal de Administração

DAS-6

01

Secretário Adjunto

DAS-5

03

Diretores de Departamentos

DAS-2

01

Diretor Adjunto

DAS-1

04

Chefes de Divisões

DAI-5

05

Chefe de Setores

DAI-4

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

01

Secretário Municipal da Fazenda

DAS-6

01

Assessor Especial Fazendário

DAS-6

01

Secretário Adjunto

DAS-5

03

Diretores de Departamentos

DAS-2

01

Diretor Adjunto

DAS-1

04

Chefes de Divisões

DAI-5

05

Chefe de Setores

DAI-4

SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E SANEAMENTO

01

Secretário Municipal da Saúde, Assistência Social e Saneamento

DAS-6

02

Secretários Adjuntos

DAS-5

02

Diretores de Departamentos

DAS-2

01

Diretor Adjunto

DAS-1

03

Chefes de Divisões

DAI-5

05

Chefe de Setores

DAI-4

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTES E TURISMO

01

Secretário Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Turismo

DAS-6

02

Secretário Adjunto

DAS-5

03

Diretores de Departamento

DAS-2

01

Diretor Adjunto

DAS-1

04

Chefe de Divisão

DAI-5

08

Chefe de Setores

DAI-4

15

Assist. de Alimentação I

DAI-3

15

Assist. de Alimentação II

DAI-2

15

Assist. de Alimentação III

DAI-1

SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA, INDUSTRIA E COMÉRCIO

01

Secretário Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio.

DAS-6

02

Secretário Adjunto

DAS-5

03

Diretores de Departamento

DAS-2

01

Diretor Adjunto

DAS-1

04

Chefes de Divisões

DAI-5

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INTERIOR- HABITAÇÃO

01

Secretário Municipal de Obras e Interior Habitação

DAS-6

03

Secretário Adjunto

DAS-5

03

Diretores de Departamento

DAS-2

01

Diretor Adjunto

DAS-1

04

Chefes de Divisão

DAI-5

05

Chefes de Setores

DAI-4

OUTROS ÓRGÃOS 

01

Intendente Distrital 

DAS-5

Redação dada pela LEI MUNICIPAL N° 059/93

 

ANEXO VI

Lei Municipal nº. 002

 

GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

CÓDIGO: DAS

 

NÍVEL

VENCIMENTOS

DAS 4

6.000.000,00

DAS 3

4.800.000,00

DAS 2

3.600.000,00

DAS 1

3.400.000,00

ANEXO VI

GRUPO: DIREÇÃO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

CÓDIGO: DAS

 

NÍVEL

VENCIMENTOS

DAS 6

8.700.000,00

DAS 5

6.960.000,00

DAS 4

6.960.000,00

DAS 3

5.568.000,00

DAS 2

5.568.000,00

DAS 1

4.600.000,00

Redação dada pela Lei Municipal 042/93

ANEXO VI

Grupo: Direção de Assessoramento Superior
                Código: DAS

 

NÍVEL

VENCIMENTOS

DAS-6

27.840,00

DAS-5

22.272,00

DAS-4

22.272,00

DAS-3

17.817,60

DAS-2

17.817,60

DAS-1

14.720,00

Redação dada pela LEI MUNICIPAL N° 059/93

 

ANEXO VII

GRUPO DIREÇÃO DE ASSISTÊNCIA INTERMEDIARIA

CÓDIGO: DAI

 

 

NÍVEL

VENCIMENTOS

DAI-1

2.500.000,00

ANEXO VII

Grupo: Direção de Assistência Intermediaria
                Código: DAI

 

NÍVEL

VENCIMENTOS

DAS-5

14.254,08

DAS-4

11.403,00

DAS-3

6.032,00

DAS-2

3.016,00

DAS-1

1.508,00

Redação dada pela LEI MUNICIPAL N° 059/93

 

ANEXO VIII

GRUPO: CHEFIA DE ASSISTÊNCIA SUBALTERNA

CÓDIGO: CAS

NÍVEL

VENCIMENTOS

CAS-6

600.000,00

CAS-5

500.000,00

CAS-4

400.000,00

CAS-3

300.000,00

CAS-2

200.000,00

CAS-1

100.000,00

ANEXO VIII

GRUPO: CHEFIA DE ASSISTÊNCIA SUBALTERNA

CÓDIGO: CAS

NÍVEL

VENCIMENTOS

CAS 6

900.000,00

CAS 5

800.000,00

CAS 4

700.000,00

CAS 3

600.000,00

CAS 2

500.000,00

CAS 1

400.000,00

Redação dada pela Lei Municipal 042/93

ANEXO VIII

Grupo: Chefia de Assistência Subalterna
                Código: CAS

 

NÍVEL

VENCIMENTOS

CAS-6

2.880,00

CAS-5

2.560,00

CAS-4

2.240,00

CAS-3

1.920,00

CAS-2

1.600,00

CAS-1

1.280,00

Redação dada pela LEI MUNICIPAL N° 059/93

 

 

 

 

 

 


 

ANEXO IX

Art. 3 desta Lei.

GRUPO I ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL SUPERIOR

CÓDIGO ATNS I

 

N

I

V

E

L

SALÁRIO

MÊS

CATEGORIAS FUNCIONAIS

Administrador

Analista de sistema

Assistente Social

Bibliotecário

Bioquímico

Contador

Enfermeiro Agrimensor

Farmacêutico

Nutricionista

Psicólogo

Tec. em Planej.

Educ.

01

4.000.00,00

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

02

4.140.000,00

B

B

B

B

B

B

B

B

B

B

B

03

4.284.900,00

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

04

4.434.871,00

D

D

D

D

D

D

D

D

D

D

D

05

4.590.092,00

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

06

4.750.745,00

F

F

F

F

F

F

F

F

F

F

F

07

4.917.021,00

G

G

G

G

G

G

G

G

G

G

G

08

5.089.117,00

H

H

H

H

H

H

H

H

H

H

H

09

5.267.236,00

I

I

I

I

I

I

I

I

I

I

I

10

5.451.589,00

J

J

J

J

J

J

J

J

J

J

J

11

5.642.395,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

5.839.878,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13

6.044.274,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

6.255.824,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15

6.474.778,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

6.701.395,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

6.935.944,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

7.178.702,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19

7.429.956,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20

7.690.005,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IX

 

ART. 3. DESTA LEI

GRUPO I ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL SUPERIOR

CÓDIGO ATNS-I

 

N

Í

V

E

L

Salário mês

Categorias Funcionais

Administrador

Analista de Sistema

Assistente Social

Bibliotecário

Bioquímico

Contador

Enfermeiro

Engenheiro Agrimensor

Farmacêutico

Nutricionista

Psicólogo

Tec. Em Planejamento

1

8.500.000,00

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

2

8.797.500,00

B

B

B

B

B

B

B

B

B

B

B

B

3

9.105.412,00

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

4

9.424.102,00

D

D

D

D

D

D

D

D

D

D

D

D

5

9.753.946,00

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

6

10.095.334,00

F

F

F

F

F

F

F

F

F

F

F

F

7

10.448.670,00

G

G

G

G

G

G

G

G

G

G

G

G

8

10.814.374,00

H

H

H

H

H

H

H

H

H

H

H

H

9

11.192.877.00

I

I

I

I

I

I

I

I

I

I

I

I

10

11.584.628,00

J

J

J

J

J

J

J

J

J

J

J

J

11

11.990.090,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

12.409.743,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13

12.844.084,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

13.293.627,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15

13.758.904,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

14.240.465,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

14.738.881,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

15.254.742,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19

15.788.658,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20

16.341.261,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Redação dada pela Lei Municipal 042/93

ANEXO IX

 

Art. 3º desta lei

Grupo I Atividades Técnicas de nível superior

Código ATNS I




NÍVEL



SALARIO MÊS

CATEGORIAS FUNCIONAIS

ADMINISTRADOR

ANALISTA DE SISTEMA

BIBLIOTECÁRIO

 

BIOQUÍMICO

CONTADOR

ENFERMEIRO

ENGENHEIRO AGRIMENSOR

FARMACÊUTICO

NUTRICIONISTA

PSICÓLOGO

TEC. EM PLANEJ. EDUC.

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

27.200,00

28.152,00

29.137,31

30.157,12

31.212.62

32.305,06

33.435,74

34.605,99

35.817,20

37.070,80

38.368,28

39.711,17

41.101,06

42.539,60

44.028,49

45.569,60

47.164,41

48.815,17

50.523,70

52.292,03

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Redação dada pela LEI MUNICIPAL N° 059/93

 

ANEXO IX

Art. 3 desta Lei

GRUPO I ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL SUPERIOR

CÓDIGO-ATNS-II

 

N

I

V

E

L

SALÁRIO

MÊS

CATEGORIAS FUNCIONAIS

Advogado

Arquiteto

Engenheiro Agrônomo

Engenheiro Civil

 Médico

Médico Veterinário

Odontólogo

Zootecnista

01

6.380.000,00

 

 

 

 

 

A

 

A

02

6.603.300,00

 

 

 

 

 

B

 

B

03

6.834.415,00

 

A

 

A

 

C

A

C

04

7.073.620,00

A

B

A

B

A

D

B

D

05

7.321.196,00

B

C

B

C

B

E

C

E

06

7.577.438,00

C

D

C

D

C

F

D

F

07

7.842.648,00

D

E

D

E

D

G

E

G

08

8.117.141,00

E

F

E

F

E

H

F

H

09

8.401.241,00

F

G

F

G

F

I

G

I

10

8.695.285,00

G

H

G

H

G

J

H

J

11

8.999.620,00

H

I

H

I

H

 

I

 

12

9.314.606,00

I

J

I

J

I

 

J

 

13

9.640.618,00

J

 

 

 

J

 

 

 

14

9.978.039,00

 

 

 

 

 

 

 

 

15

10.327.271,00

 

 

 

 

 

 

 

 

16

10.688.725,00

 

 

 

 

 

 

 

 

17

11.062.830,00

 

 

 

 

 

 

 

 

18

11.450.030,00

 

 

 

 

 

 

 

 

19

11.850.781,00

 

 

 

 

 

 

 

 

10

12.218.155,00

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IX

 

ART. 3. DESTA LEI

GRUPO I ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL SUPERIOR

CÓDIGO-ATNS-II

 

N

Í

V

E

L

Salário Mês

CATEGORIAS FUNCIONAIS

Advogado

Arquiteto

Engenheiro Agrônomo

Engenheiro Civil

Médico

Médico Veterinário

Odontologo

Zootecnista

1

12.000.000,00

 

 

 

 

 

A

 

A

2

12.450.000,00

 

 

 

 

 

B

 

B

3

12.854.700,00

 

A

 

A

 

C

A

C

4

13.304.614,00

A

B

A

B

A

D

B

D

5

13.770.276,00

B

C

B

C

B

E

C

E

6

14.252.236,00

C

D

C

D

C

F

D

F

7

14.751.064,00

D

E

D

E

D

G

E

G

8

15.267.351,00

E

F

E

F

E

H

F

H

9

15.801.708,00

F

G

F

G

F

I

G

I

10

16.354.768,00

G

H

G

H

G

J

H

J

11

16.927.185,00

H

I

H

I

H

 

I

 

12

17.519.637,00

I

J

I

J

I

 

J

 

13

18.132.824,00

J

 

J

 

J

 

 

 

14

18.767.473,00

 

 

 

 

 

 

 

 

15

19.424.334,00

 

 

 

 

 

 

 

 

16

20.104.186,00

 

 

 

 

 

 

 

 

17

20.807.833,00

 

 

 

 

 

 

 

 

18

21.536.107,00

 

 

 

 

 

 

 

 

19

22.289.870,00

 

 

 

 

 

 

 

 

20

23.070.016,00

 

 

 

 

 

 

 

 

Redação dada pela Lei Municipal 042/93

ANEXO IX

Art. 3 desta lei

Grupo I Atividades Técnicas de nível superior

Código ATNS-II



NÍVEL

 



SALARIO MÊS

 

CATEGORIAS FUNCIONAIS

Advogado

 

Arquiteto

Engenheiro Agrônomo

Engenheiro Civil

Médico

Médico
Veterinário

Odontólogo

 

Zootecnista

 

 

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

38.400,00

39.774,00.

41.135,04

42.574,76

44.064,88

45.607,15

47.203,40

48.855,52

50.565,46

52.335,25

54.166,99

56.166,99

58.025,03

60.055,91

62.157,86

64.915,54

66.585,22.

68.915,54

71.327,58

73.824,05

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J




 

 

 

                                                                                                                                                                                                                                            

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Redação dada pela LEI MUNICIPAL N° 059/93

 

ANEXO X

Art. 3 desta Lei

GRUPO II ATIVIDADE TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO

CÓDIGO-ATNM-I

 

N

I

V

E

L

SALÁRIO

MÊS

CATEGORIAS FUNCIONAIS

Aux. Administração

Aux. Almoxarife

Aux. de Contab.

Aux. De Enfermagem

Aux. Fazendário

Assistente de Administração

Operador

Tec. Serigrafista

Tec. de Cadastro

01

1.340.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

02

1.386.900,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

03

1.435.441,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

04

1.485.681,00

 

 

 

 

 

 

 

 

A

05

1.537.680,00

 

 

 

 

 

 

 

 

B

06

1.591.499,00

A

A

 

 

 

 

 

 

C

07

1.647.202,00

B

B

 

 

 

 

 

 

D

08

1.704.854,00

C

C

 

 

 

 

 

 

E

09

1.764.524,00

D

D

 

 

 

 

 

 

F

10

1.826.282,00

E

E

 

 

 

 

 

 

G

11

1.890.202,00

F

F

A

A

A

A

A

A

H

12

1.926.359,00

G

G

B

B

B

B

B

B

I

13

2.024.832,00

H

H

C

C

C

C

C

C

J

14

2.095.701,00

I

I

D

D

D

D

D

D

 

15

2.169.050,00

J

J

E

E

E

E

E

E

 

16

2.244.967,00

 

 

F

F

F

F

F

F

 

17

2.323.541,00

 

 

G

G

G

G

G

G

 

18

2.323.541,00

 

 

H

H

H

H

H

H

 

19

2.404.865,00

 

 

I

I

I

I

I

I

 

20

2.489.035,00

 

 

J

J

J

J

J

J

 

ANEXO X

ART. 3. DESTA LEI.

GRUPO II ATIVIDADES TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO

CÓDIGO ATNM-I

 

N

Í

V

E

L

Salário Mês

CATEGORIAS FUNCIONAIS

 

Aux. De Administração

Aux. Almoxarife

Aux. De Contab.

Aux. De Enfermagem

Aux. Fazendário

Assistente de Administração

Operador CPD

Tec. Serigrafista

Tec. De Cadastro

1

1.943.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

2.011.005,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

2.081.390,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

2.154.239,00

 

 

 

 

 

 

 

 

A

5

2.229.637,00

 

 

 

 

 

 

 

 

B

6

2.307.675,00

A

A

 

 

 

 

 

 

C

7

2.388.443,00

B

B

 

 

 

 

 

 

D

8

2.472.039,00

C

C

 

 

 

 

 

 

E

9

2.558.560,00

D

D

 

 

 

 

 

 

F

10

2.648.110,00

E

E

 

 

 

 

 

 

G

11

2.740.793,00

F

F

A

A

A

A

A

A

H

12

2.836.721,00

G

G

B

B

B

B

B

B

I

13

2.936.006,00

H

H

C

C

C

C

C

C

J

14

3.038.767,00

I

I

D

D

D

D

D

D

 

15

3.145.124,00

J

J

E

E

E

E

E

E

 

16

3.255.203,00

 

 

F

F

F

F

F

F

 

17

3.369.135,00

 

 

G

G

G

G

G

G

 

18

3.487.055,00

 

 

H

H

H

H

H

H

 

19

3.609.102,00

 

 

I

I

I

I

I

I

 

20

3.735.420,00

 

 

J

J

J

J

J

J

 

Redação dada pela Lei Municipal 042/93

ANEXO X

Art. 3 desta lei

Grupo II Atividade Técnica de nível superior

NÍVEL

 


SALARIO
MÊS

AUX. DE ADMINISTRAÇÃO

AUX. ALMOXARIFADO

AUX. DE CONTAB.

 

AUX. DE ENFERMAGEM

AUX. FAZENDÁRIO

ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO

OPERADOR DE CPD

TEC. SERIGRAFISTA

TEC. DE CADASTRO

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

6.217,60

6.435,21

6.660,44

6.893,56

7.134,83

7.384,56

7.643,04

7.910,52

8.187,39

8.473,95

8.770,53

9.077,50

9.395,21

9.724,05

10.064,39

10.416,64

10.781,23

11.158,57

11.549,12

11.953,34

 

 

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

 

 

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

 

Redação dada pela LEI MUNICIPAL N° 059/93

 

 

ANEXO X

GRUPO II ATIVIDADE TÉC. DE NÍVEL MÉDIO

CÓDIGO-ATNM-II

 

N

I

V

E

L

SALÁRIO

MÊS

CATEGORIAS FUNCIONAIS

Agente Administrativo

Agente de Expediente

Assit. Tecn. de Administrativo

Agente Financeiro

Assist. Tec. em Segur. do Trabalho

Desenhista

Fiscal de Higiene

Fiscal de Obras

 

Fisc. De Tribut. Da Faz. Públ.

Técnico Agrícola

Técnico em Ativ. Complementar

Técnico de Contab.

Técnico de Edificação

Topógrafo

01

2.300.000,00

A

 

 

 

A

A

A

 

A

 

A

 

 

 

02

2.380.500,00

B

 

 

 

B

B

B

A

B

 

B

 

 

 

03

2.463.817,00

C

 

 

 

C

C

C

B

C

 

C

 

 

 

04

2.550.051,00

D

 

 

 

D

D

D

C

D

 

D

 

 

 

05

2.639.302,00

E

 

 

 

E

E

E

D

E

 

E

 

 

 

06

2.731.678,00

F

 

 

 

F

F

F

E

F

 

F

 

 

 

07

2.827.287,00

G

 

 

 

G

G

G

F

G

 

G

 

 

 

08

2.926.242,00

H

 

 

 

H

H

H

G

H

A

H

A

A

 

09

3.028.660,00

I

 

 

 

I

I

I

H

I

B

I

B

B

 

10

3.134.663,00

J

 

 

 

J

J

J

I

J

C

J

C

C

 

11

3.244.377,00

 

A

A

A

 

 

 

J

 

D

 

D

D

A

12

3.357.930,00

 

B

B

B

 

 

 

 

 

E

 

E

E

B

13

3.475.457,00

 

C

C

C

 

 

 

 

 

F

 

F

F

C

14

3.597.098,00

 

D

D

D

 

 

 

 

 

G

 

G

G

D

15

3.722.997,00

 

E

E

E

 

 

 

 

 

H

 

H

H

E

16

3.853.302,00

 

F

F

F

 

 

 

 

 

I

 

I

I

F

17

3.988.167,00

 

G

G

G

 

 

 

 

 

J

 

J

J

G

18

4.127.753,00

 

H

H

H

 

 

 

 

 

 

 

 

 

H

19

4.272.255,00

 

I

I

I

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I

20

4.421.753,00

 

J

J

J

 

 

 

 

 

 

 

 

 

J

ANEXO X

ART. 3. DESTA LEI.

GRUPO II ATIVIDADES TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO

CÓDIGO ATNM-II

 

N

Í

V

E

L

Salário mês

Categorias Funcionais

 

 

Agente Administrativo

Agente de Expediente

Assist. Técn. De Administração

Agente Financeiro

Assist. Tec. Em Segur. Do Trabalho

Desenhista

Fiscal de Higiene

Fiscal de Obras

Fisc. De Tribut. Da Faz. Publ.

Técnico Agrícola

Técnico em Atividade Complement.

Técnico de Contab.

Técnico de Edificação

Topografo

1

3.500.000,00

A

 

 

 

A

A

A

 

A

 

A

 

 

 

2

3.622.500,00

B

 

 

 

B

B

B

A

B

 

B

 

 

 

3

3.749.287,00

C

 

 

 

C

C

C

B

C

 

C

 

 

 

4

3.880.513,00

D

 

 

 

D

D

D

C

D

 

D

 

 

 

5

4.016.331,00

E

 

 

 

E

E

E

D

E

 

E

 

 

 

6

4.156.902,00

F

 

 

 

F

F

F

E

F

 

F

 

 

 

7

4.302.394,00

G

 

 

 

G

G

G

F

G

 

G

 

 

 

8

4.452.977,00

H

 

 

 

H

H

H

G

H

A

H

A

A

 

9

4.608.832,00

I

 

 

 

I

I

I

H

I

B

I

B

B

 

10

4.770.141,00

J

 

 

 

J

J

J

I

J

C

J

C

C

 

11

4.937.096,00

 

A

A

A

 

 

 

J

 

D

 

D

D

A

12

5.109.894,00

 

B

B

B

 

 

 

 

 

E

 

E

E

B

13

5.288.740,00

 

C

C

C

 

 

 

 

 

F

 

F

F

C

14

5.473.846,00

 

D

D

D

 

 

 

 

 

G

 

G

G

D

15

5.665.431,00

 

E

E

E

 

 

 

 

 

H

 

H

H

E

16

5.863.721,00

 

F

F

F

 

 

 

 

 

I

 

I

I

F

17

6.068.951,00

 

G

G

G

 

 

 

 

 

J

 

J

J

G

18

6.281.365,00

 

H

H

H

 

 

 

 

 

 

 

 

 

H

19

6.501.212,00

 

I

I

I

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I

20

6.728.755,00

 

J

J

J

 

 

 

 

 

 

 

 

 

J

Redação dada pela Lei Municipal 042/93

ANEXO X

Grupo II atividade Tec. de nível médio

Código ATNM II

 

NÍVEL

 

SALARIO MÊS

                                                                                                                     CATEGORIAS FUNCIONAIS

AGENTE ADMINISTRATIVO

AGENTE DE EXPEDIENTE

ASSIT. TEC. DE ADMINIS

TRAÇÃO

AGENTE FINANCEIRO

ASSIT. TEC. EM SEGU

RANÇA DO TRABALHO

DESENHISTA

FISCAL DE HIGIENE

FISCAL DE OBRAS

FISC. DE TRIBUT. DA FAZ. PUBL.

TEC. AGRÍCOLA

TEC. EM ATIVIDADE COMPLEMENTAR

TEC. DE CONTAB.

TEC. DE EDIFICAÇÃO

TIPOGRAFO

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

11.200,00

11.592,00

11.997,71

12.417,64

12.852,25

13.302,08

13.767,66

14.249,52

14.748,26

15.264,45

15.798,70

16.351,66

16.923,96

17.516,30

18.129,37

18.763,90

19.420,64

20.100,36

20.803,87

21.532,01

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

 

 

 

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

 

 

 

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

 

 

 

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

Redação dada pela LEI MUNICIPAL N° 059/93

 

ANEXO XI

Art. 3 desta Lei

GRUPO III Serviços Auxiliares

CÓDIGO SAL-I

 

N

I

V

E

L

SALÁRIO

MÊS

CATEGORIAS FUNCIONAIS

Atendente de Enfermagem

Aux. De Biblioteca

Desenhista Copista

Datilografo Digitador

Inseminador

Recepcionista

Telefonista

Telefonista Central

01

1.300.00,00

 

 

 

 

 

A

A

 

02

1.345.500,00

 

 

A

A

A

B

B

 

03

1.392.592,00

 

 

B

B

B

C

C

 

04

1.441.333,00

 

 

C

C

C

D

D

 

05

1.491.779,00

 

 

D

D

D

E

E

 

06

1543.992,00

 

 

E

E

E

F

F

 

07

1.598.031,00

 

A

F

F

F

G

G

A

08

1.653.963,00

 

B

G

G

G

H

H

B

09

1.711.851,00

 

C

H

H

H

I

I

C

10

1.771.766,00

 

D

I

I

I

J

J

D

11

1.833.778,00

A

E

J

J

J

 

 

E

12

1.8.960,0097

B

F

 

 

 

 

 

F

13

1.964.389,00

C

G

 

 

 

 

 

G

14

2.033.142,00

D

H

 

 

 

 

 

H

15

2.104.302,00

E

I

 

 

 

 

 

I

16

2.177.953,00

F

J

 

 

 

 

 

J

17

2.254.181,00

G

 

 

 

 

 

 

 

18

2.333.078,00

H

 

 

 

 

 

 

 

19

2.414.375,00

I

 

 

 

 

 

 

 

20

2.499.251,00

J

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO XI

ART. 3 DESTA LEI

GRUPO III SERVIÇOS AUXILIARES

CÓDIGO SAL-I

 

N

Í

V

E

L

Salário Mês

CATEGORIAS FUNCIONAIS

Atendente de Enfermagem

Aux. De Biblioteca

Desenhista Copista

Datilografo/Digitador

Inseminador

Recepcionista

Telefonista

Telefonista Central

1

12.000.000,00

 

 

 

 

 

A

A

 

2

12.450.000,00

 

 

A

A

A

B

B

 

3

12.854.700,00

 

 

B

B

B

C

C

 

4

13.304.614,00

 

 

C

C

C

D

D

 

5

13.770.276,00

 

 

D

D

D

E

E

 

6

14.252.236,00

 

 

E

E

E

F

F

 

7

14.751.064,00

 

A

F

F

F

G

G

A

8

15.267.351,00

 

B

G

G

G

H

H

B

9

15.801.708,00

 

C

H

H

H

I

I

C

10

16.354.768,00

A

D

I

I

I

J

J

D

11

16.927.185,00

B

E

J

J

J

 

 

E

12

17.519.637,00

C

F

 

 

 

 

 

F

13

18.132.824,00

D

G

 

 

 

 

 

G

14

18.767.473,00

E

H

 

 

 

 

 

H

15

19.424.334,00

F

I

 

 

 

 

 

I

16

20.104.186,00

G

J

 

 

 

 

 

J

17

20.807.833,00

H

 

 

 

 

 

 

 

18

21.536.107,00

I

 

 

 

 

 

 

 

19

22.289.870,00

J

 

 

 

 

 

 

 

20

23.070.016,00

A

 

 

 

 

 

 

 

Redação dada pela Lei Municipal 042/93

ANEXO XI

Art. 3 desta Lei

Grupo III Serviços Auxiliares

Código SAU-I

 

NÍVEL

 

SALARIO MÊS

CATEGORIAS FUNCIONAIS

ATENDENTE DE ENFERMAGEM

AUX. DE BIBLIOTECA

DESENHISTA COPISTA

DATILOGRAFO/DIGITADOR

INSEMINADOR

RECEPCIONISTA

TELEFONISTA

TELEFONISTA
CENTRAL

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

  6.032,00

  6.243,12

  6.461,62

  6.687,78

  6.921,85

  7.164,12

  7.414,86

  7.674,38

  7.942,99

  8.220,99

  8.508,73

  8.806,53

  9.114,76

  9.433,78

  9.763,96

10.105,70

10.459,40

10.825,48

11.204,37

11.596,52

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

 

 

 

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

 

 

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Redação dada pela LEI MUNICIPAL N° 059/93

 

 

ANEXO XII

Art. 3 desta Lei

GRUPO VI Transportes e Serviços Gerais

CÓDIGO TSG-I

 

N

I

V

E

L

SALÁRIO

MÊS

CATEGORIAS FUNCIONAIS

Aux. de Carpinteiro

Aux. de Chapeador

Aux. de Creche

Aux. de Mecânico

Aux. de Pedreiro

Aux. de Serviços Gerais I

Aux. De Serviços Gerais II

Copeira

Lixeiro

Marteleiro

Pintor

Vigia

01

1.300.00,00

 

 

 

 

 

A

 

 

A

A

 

A

02

1.345.500,00

A

 

 

 

A

B

 

 

B

B

 

B

03

1.392.500,00

B

 

A

 

B

C

 

 

C

C

 

C

04

1.441.200,00

C

 

B

 

C

D

 

 

D

D

 

D

05

1.491.600,00

D

A

C

A

D

E

 

 

E

E

 

E

06

1.543.800,00

E

B

D

B

E

F

 

 

F

F

 

F

07

1.597.800,00

F

C

E

C

F

G

 

 

G

G

 

G

08

1.653.700,00

G

D

F

D

G

H

 

 

H

H

A

H

09

1.711.500,00

H

E

G

E

H

I

 

 

I

I

B

I

10

1.771.400,00

I

F

H

F

I

J

 

A

J

J

C

J

11

1.833.300,00

J

G

I

G

J

 

A

B

 

 

D

 

12

1.897.400,00

 

H

J

H

 

 

B

C

 

 

E

 

13

1.963.800,00

 

I

 

I

 

 

C

D

 

 

F

 

14

2.032.500,00

 

J

 

J

 

 

D

E

 

 

G

 

15

2.103.600,00

 

 

 

 

 

 

E

F

 

 

H

 

16

2.177.200,00

 

 

 

 

 

 

F

G

 

 

I

 

17

2.253.402,00

 

 

 

 

 

 

G

H

 

 

J

 

18

2.332.271,00

 

 

 

 

 

 

H

I

 

 

 

 

19

2.413.900,00

 

 

 

 

 

 

I

J

 

 

 

 

20

2.498.387,00

 

 

 

 

 

 

J

 

 

 

 

 

ANEXO XII

ART. 3 DESTA LEI

GRUPO VI TRANSPORTES E SERVIÇOS GERAIS

CÓDIGO TSG-I

 

N

Í

V

E

L

Salário mês

Categorias Funcionais

Aux. De Carpinteiro

Aux. De Chapeador

Aux. De Creche

Aux. De Mecânico

Aux. De Pedreiro

Aux. De Serv. Gerais I

Aux. De Serv. Gerais II

Copeira

Lixeiro

Marteleiro

Pintor

Vigia

1

1.885.000,00

 

 

 

 

 

A

 

 

A

A

 

A

2

1.950.975,00

A

 

 

 

A

B

 

 

B

B

 

B

3

2.019.259,00

B

 

A

 

B

C

 

 

C

C

 

C

4

2.089.933,00

C

 

B

 

C

D

 

 

D

D

 

D

5

2.163.081,00

D

A

C

A

D

E

 

 

E

E

 

E

6

2.238.789,00

E

B

D

B

E

F

 

 

F

F

 

F

7

2.317.146,00

F

C

E

C

F

G

 

 

G

G

 

G

8

2.398.246,00

G

D

F

D

G

H

 

 

H

H

A

H

9

2.482.185,00

H

E

G

E

H

I

 

 

I

I

B

I

10

2.569.062,00

I

F

H

F

I

J

 

A

J

J

C

J

11

2.658.979,00

J

G

I

G

J

 

A

B

 

 

D

 

12

2.752.043,00

 

H

J

H

 

 

B

C

 

 

E

 

13

2.848.364,00

 

I

 

I

 

 

C

D

 

 

F

 

14

2.948.057,00

 

J

 

J

 

 

D

E

 

 

G

 

15

3.051.239,00

 

 

 

 

 

 

E

F

 

 

H

 

16

3.158.033,00

 

 

 

 

 

 

F

G

 

 

I

 

17

3.268.564,00

 

 

 

 

 

 

G

H

 

 

J

 

18

3.382.964,00

 

 

 

 

 

 

H

I

 

 

 

 

19

3.501.367,00

 

 

 

 

 

 

I

J

 

 

 

 

20

3.623.915,00

 

 

 

 

 

 

J

 

 

 

 

 

Redação dada pela Lei Municipal 042/93

 

 

 

 

ANEXO XII

Art. 3 desta lei

Grupo VI -  Transportes e Serviços Gerais

NÍVEL

 

SALARIO MÊS

CATEGORIAS FUNCIONAIS

AUX. DE CARPINTEIRO

AUX. DE CHAPEADOR

AUX. DE CRECHE

AUX. DE MECANICO

AUX. DE PEDREIRO

AUX. DE SERV. GEAIS I

AUX. DE SERV. GERAIS II

COPEIRA

LIXEIRO

MARTELEIRO

PINTOR

VIGIA

 

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

  6.032,00

  6.243,12

  6.461,62

  6.687,78

  6.921,85

  7.164,12

  7.414,86

  7.674,38

  7.942,99

  8.220,99

  8.508,73

  8.806,53

  9.114,76

  9.433,78

  9.763,96

10.105,70

10.459,40

10.825,48

11.204,37

11.596,52

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

 

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

 

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

 

 

 

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

Redação dada pela LEI MUNICIPAL N° 059/93

 

ANEXO XII

Art. 3 desta Lei

GRUPO VI Transportes e Serviços Gerais

CÓDIGO TSG-II

 

N

I

V

E

L

SALÁRIO

MÊS

Almoxarife

Almoxarife

Armador

Blaster Operador

Blaster Tec.

Carpinteiro

Chapeador

Eletricista

Lubrificador

Marceneiro

Mec. Eletricista

Mec. Car. Leve

01

1.350.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

02

1.397.250,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

03

1.446.153,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

04

1.496.769,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05

1.549.156,00

 

 

 

 

 

 

 

A

 

 

 

06

1.603.376,00

 

A

A

A

A

 

A

B

A

A

A

07

1.659.494,00

 

B

B

B

B

 

B

C

B

B

B

08

1.717.577,00

 

C

C

C

C

 

C

D

C

C

C

09

1.777.692,00

A

D

D

D

D

A

D

E

D

D

D

10

1.839.911,00

B

E

E

E

E

B

E

F

E

E

E

11

1.904.308,00

C

F

F

F

F

C

F

G

F

F

F

12

1.970.959,00

D

G

G

G

G

D

G

H

G

G

G

13

2.039.942,00

E

H

H

H

H

E

H

I

H

H

H

14

2.111.340,00

F

I

I

I

I

F

I

J

I

I

I

15

2.185.237,00

G

J

J

J

J

G

J

 

J

J

J

16

2.261.720,00

H

 

 

 

 

H

 

 

 

 

 

17

2.340.881,00

I

 

 

 

 

I

 

 

 

 

 

18

2.422.811,00

J

 

 

 

 

J

 

 

 

 

 

19

2.507.610,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20

1.595.376,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO XII

ART. 3 DESTA LEI

GRUPO IV TRANSPORTES E SERVIÇOS GERAIS

CÓDIGO TSG-II

N

Í

V

E

L

Salário mês

Categorias Funcionais

Almoxarife

Armador

Blaster Operador

Blaster Tec.

Carpinteiro

Chapeador

Eletricista

Lubrificado

Marceneiro

Mec. Eletricista

Mec. Car. Leve

1

3.000,000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

3.105.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

3.213.675,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

3.326.154,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

3.442.569,00

 

 

 

 

 

 

 

A

 

 

 

6

3.563.059,00

 

A

A

A

A

 

A

B

A

A

A

7

3.687.766,00

 

B

B

B

B

 

B

C

B

B

B

8

3.816.838,00

 

C

C

C

C

 

C

D

C

C

C

9

3.950.427,00

A

D

D

D

D

A

D

E

D

D

D

10

4.088.692,00

B

E

E

E

E

B

E

F

E

E

E

11

4.231.796,00

C

F

F

F

F

C

F

G

F

F

F

12

4.379.909,00

D

G

G

G

G

D

G

H

G

G

G

13

4.533.206,00

E

H

H

H

H

E

H

I

H

H

H

14

4.691.868,00

F

I

I

I

I

F

I

J

I

I

I

15

4.856.084,00

G

J

J

J

J

G

J

 

J

J

J

16

5.026.047,00

H

 

 

 

 

H

 

 

 

 

 

17

5.201.958,00

I

 

 

 

 

I

 

 

 

 

 

18

5.384.027,00

J

 

 

 

 

J

 

 

 

 

 

19

5.572.468,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20

5.767.504,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Redação dada pela Lei Municipal 042/93

 

 

 

 

 

ANEXO XII

Art. 3 desta lei                                                                                                                                                                                                                              

Grupo VI -  Transportes e Serviços Gerais

NÍVEL

 

SALARIO MÊS

CATEGORIAS FUNCIONAIS

ALMOXARIFE

ARMADOR

BLASTER OPERADOR

BLASTER TEC.

CARPINTEIRO

CHAPEADOR

ELETRICISTA

LUBRIFICADOR

MARCENEIRO

MEC. ELETRICISTA

MEC. CAR. LEVE

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

9.600,00

  9.936,00

10.283,76

10.643,69

11.016,22

11.401,78

11.800,00

12.213,88

12.641,36

13.083,81

13.541,74

14.015,70

14.506,25

15.013,97

15.539,46

16.646,26

16.646,26

17.228,88

17.831,89

18.486,01

 

 

 

 

 

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

 

 

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

 

 

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

 

 

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

 

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

 

 

 

 

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

 

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

 

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

 

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

 

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Código TSG II

Redação dada pela LEI MUNICIPAL N° 059/93

 

 

ANEXO XII

Art. 3 desta Lei

GRUPO IV Transportes e Serviços Gerais

CÓDIGO TSG-II

 

N

I

V

E

L

SALÁRIO

MÊS

Almoxarife

Mestre de Obras

Mec. Equi. Pesado

Mot. Equi. Leve

Mot. Equi. Pesado

Oper. Equi. Pesado

Operador de Equipamento Leve

Operador de Britador

Pedreiro

Soldador

01

1.350.000,00

 

 

A

 

 

 

 

 

 

02

1.397.250,00

 

 

B

 

 

 

 

 

 

03

1.446.153,00

 

 

C

 

 

 

 

 

 

04

1.496.769,00

 

 

D

 

 

 

 

 

 

05

1.549.156,00

 

 

E

 

 

 

 

 

 

06

1.603.376,00

 

 

F

A

 

A

 

A

A

07

1.659.494,00

 

 

G

B

 

B

 

B

B

08

1.717.577,00

 

 

H

C

 

C

 

C

C

09

1.777.692,00

 

A

I

D

 

D

A

D

D

10

1.839.911,00

 

B

J

E

 

E

B

E

E

11

1.904.308,00

A

C

 

F

A

F

C

F

F

12

1.970.959,00

B

D

 

G

B

G

D

G

G

13

2.039.942,00

C

E

 

H

C

H

E

H

H

14

2.111.339,00

D

F

 

I

D

I

F

I

I

15

2.185.236,00

E

G

 

J

E

J

G

J

J

16

2.261.720,00

F

H

 

 

F

 

H

 

 

17

2.340.880,00

G

I

 

 

G

 

I

 

 

18

2.422.811,00

H

J

 

 

H

 

J

 

 

19

2.507.609,00

I

 

 

 

I

 

 

 

 

20

2.595.375,00

J

 

 

 

J

 

 

 

 

ANEXO XII

ART. 3 DESTA LEI

GRUPO IV TRANSPORTES E SERVIÇOS GERAIS

CÓDIGO TSG-II

N

Í

V

E

L

Salário Mês

Categorias Funcionais

Operador de Equipamento Leve

Operador de Britador

Pedreiro

Soldador

1

3.000.000,00

 

 

 

 

2

3.105.000,00

 

 

 

 

3

3.213.675,00

 

 

 

 

4

3.326.154,00

 

 

 

 

5

3.442.569,00

 

 

 

 

6

3.563.059,00

A

 

A

A

7

3.687.766,00

B

 

B

B

8

3.816.838,00

C

 

C

C

9

3.950.427,00

D

A

D

D

10

4.088.692,00

E

B

E

E

11

4.231.796,00

F

C

F

F

12

4.379.909,00

G

D

G

G

13

4.533.206,00

H

E

H

H

14

4.691.868,00

I

F

I

I

15

4.856.084,00

J

G

J

J

16

5.026.047,00

 

H

 

 

17

5.201.958,00

 

I

 

 

18

5.384.027,00

 

J

 

 

19

5.572.468,00

 

 

 

 

20

5.767.504,00

 

 

 

 

Redação dada pela Lei Municipal 042/93

 

 

 

 

ANEXO XII

Art. 3 desta lei                                                                                                                                                                                                                              

Grupo IV -  Transportes e Serviços Gerais

NÍVEL

 

SALARIO MÊS

CATEGORIAS FUNCIONAIS

OPERADOR DE EQUIPAMENTO LEVE

OPERADOR DE BRITADOR

PEDREIRO

SOLDADOR

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

  9.600,00

  9.936,00

10.283,76

10.643,69

11.016,22

11.401,78

11.800,00

12.213,88

12.641,36

13.083,81

13.541,74

14.015,70

14.506,25

15.013,97

15.539,46

16.646,26

16.646,26

17.228,88

17.831,89

18.486,01

 

 

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

 

 

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

 

 

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Código TSG II

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Redação dada pela LEI MUNICIPAL N° 059/93

 

ANEXO XIII

ART. 3 DESTA LEI

QUADRO PESSOAL

 

Grupos

Categ. Funcionais

N. de Cargos Classes ou Empregados

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

P V

P V

P V

P V

P V

P V

P V

P V

P V

P V

Atividades Técnicas de Nível Superior ATNS

 

ATNS I

 

Administrador

3

Analista de Sistema

1

Assistente Social

2

Bibliotecário

1

Bioquímico

1

Contador

1

Enfermeiro

4

Eng. Agrimensor

1

Farmacêutico

1

Nutricionista

1

Psicólogo

1

Tec. Em Planejamento Educacional

1

SUB TOTAL........................................

18

 

 

ATNS II

 

Advogado

2

Arquiteto

1

Engenheiro Civil

1

Engenheiro Agrônomo

2

Médico

5

Med. Veterinário

1

Odontologo

2

Zootecnista

1

SUB TOTAL.........................................

15

 

 

Ativ. Tec. De Nível Médio ATNM

 

ATNM I

 

Assistente de Administração

12

Aux. De Administração

20

Aux. De Almoxarifado

2

Aux. De Contabilidade

2

Aux. De Enfermagem

12

Aux. Fazendário

6

Operador de CPD

1

Tec. Serigrafista

1

Tec. De Cadastro

2

SUB-TOTAL......................................

58

TOTAL .............................................

91

 

 

Atividade Tec. de Nível Médio ATNM - II

 

Agente Administrativo

6

Agente de Expediente

6

Agente Financeiro

1

Assistente Tec. De Administração

1

Assistente Tec. Em Seg. do Trabalho

1

Desenhista

1

Fiscal de higiene

2

Fiscal de Obras

3

Fiscal de Tributos da Fazenda Pública

4

Técnico Agrícola

2

Tec. Em Atividades Complementares

2

Tec. Em Contabilidade

3

Técnico em Edificação

1

Topografo

2

SUB-TOTAL

35

 

 

Serviços Auxiliares - SAU

 

Aux. De Biblioteca

4

Atendente de Enfermagem

10

Desenhista Copista

1

Datilografo/Digitador

10

Inseminador

4

Recepcionista

4

Telefonista

6

Telefonista Central

2

SUB-TOTAL..............................................

41

TOTAL......................................................

76

 

 

Transportes e Serviços Gerais TSG

 

TSG I:

 

Aux. De Carpinteiro

10

Aux. De Chapeador

4

Aux. De Creche

10

Aux. De Mecanico

4

Aux. De Pedreiro

10

Aux. De Ser. Gerais I

30

Aux. De Ser. Gerais II

20

Copeira

1

Lixeiro

10

Marteleiro

2

Pintor

3

Vigia

8

SUB-TOTAL..............................................

112

 

 

TSG II:

 

Almoxarife

1

Armador

1

Blaster Operador

2

Blaster Técnico

1

Carpinteiro

4

Capeador

2

Eletricista

2

Lubrificador

2

Marceneiro

2

Mecânico Eletricista

2

Mec. De Carro Leve

3

Mec. De Equi. Pesado

3

Mestre de Obras

4

Mot. De Carro Leve

10

Mot. De Carro Pesado

20

Operador de Equip. Pesado

10

Operador de Equi. Leve

10

Operador de Britador

2

Pedreiro

4

Soldador

2

SUB-TOTAL..............................................

87

TOTAL......................................................

199

TOTAL GERAL...........................................

366

Incluída pela Lei Municipal 042/93

ANEXO XIII

Art. 3 desta lei

 

GRUPOS

CATEG.

FUNCIONAIS

Nº DE CARGOS

CLASSES

OU EMPREGADOS

ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL SUPERIOR ATNS

 

ATNS: I

.Administrador

.Analista de Sistema

.Assistente Social

.Bibliotecária

.Contador

.Enfermeiro

.Eng. Agrimensor

.Farmacêutico

.Nutricionista

.Psicólogo

.Tec. Em planejamento

Educacional

Sub Total ......................................

 

ATNS: - II

.Advogado

.Arquiteto

.Engenheiro Civil

.Médico

.Med. Veterinário

.Odontológico

.Zootecnista

Sub Total.......................................

 

ATIV. TEC. DE NÍVEL MÉDIO - ATNM

 

ATNM I:

.Assistente de Administração
.Aux. de Administração

.Aux. de Almoxarifado

.Aux. de Contabilidade

.Aux. de Enfermagem

.Aux. Fazendário
.Operador de CPD

.Tec. Serigrafista

.Tec. De Cadastro

Sub Total ..........

Total..................

 

Atividade Tec. De Nível Médio

ATNM II

 

.Agente Administrativo

.Agente de Expediente

.Agente Financeiro

.Assistente Tec. De Administração

.Assistente Tec. em Seg.do Trabalho

.Desenhista

.Fiscal de Higiene

.Fiscal de Obras

.Fiscal de Tributos da Fazenda Pública

. Técnico Agrícola

.Tec. em atividades complementares

. Tec. em contabilidade

. Técnico em Edificação

.Topografo

                       Sub Total..................

 

SERVIÇOS AUXILIARES-SAU

.Aux. de Biblioteca

.Atendente de enfermagem

.Desenhista Copista

Datilografo/Digitador

Inseminador

Recepcionista

Telefonista

Telefonista central


                      Sub Total ..................

                      Total .........................

 

TRANSPORTE E SERVIÇOS GERAIS TSG

 

TSG I

.Aux. de Carpinteiro

. Aux. de Chapeador

. Aux. de Creche

. Aux. de Mecânico

. Aux. de Pedreiro

. Aux. de Serv. Gerais I

. Aux. de Serv. Gerais II

. Copeira

. Lixeiro

. Marteleiro

. Pintor

. Vigia

               Sub-Total.........................

 

TSG II

. Almoxarife

.Amador

.Blaster Operador

.Blaster Técnico

.Carpinteiro

.Chapeador

.Eletricista

.Lubrificador

.Marceneiro

.Mecânico Eletricista

.Mec. de Carro Leve

.Mot. de Equi. Pesado

. Mestre de Obras

.Mot. de carro leve

. Mot. De carro Pesado

. Operador de Equip.

. Pesado

.Operador de Equip. Leve

. Operador de Britador

. Pedreiro

.Soldador

                    Sub-Total....................

                    Total...........................

 

TOTAL GERAL...............................

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

P V

P V

P V

PV

P V

P V

P V

P V

P V

P V

 

3

1

2

1

1

1

4

1

1

1

1

1

 

18

 

2

1

1

2

5

1

2

1

15

 

 

 

 

 

12

20

2

2

12

6

1

1

2

58

91

 

 

 

 

 

6

6

1

1


1

 

1

2

3

4


2
2


3
1
2
35

 


4

10
1

10
4

4

6
2

 

 

41

76

 

 

 

 

 

10

4

10

4

10

30

20

1

10

2

3

8

 

112

 

 

1

1

2

1

4

2

2

2

2

2

3

3

4

10

20

 

10

10

2

4

2

87

199

 

366

 

Redação dada pela LEI MUNICIPAL N° 059/93

 

"Esse conteúdo não substitui o original"