Revogada pela LEI N° 531/2001. e
Revogada pela LEI Nº 532/2001.
LEI
MUNICIPAL N" 459/99.
DISPÕE
SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO
QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO (SC), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal em Exercício de Paraíso Estado de Santa Catarina, faz saber
há todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou, e ele
promulga e sanciona a presente Lei.
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
lº. - Esta Lei reorganiza a Estrutura Administrativa e reorganiza o Quadro de
Pessoal, da Prefeitura Municipal de Paraíso, Estado de Santa Catarina,
redefinindo as Unidades Administrativas e os respectivos Departamentos.
Art.
2º. - Para os efeitos desta Lei, consideram-se Unidades Administrativas, da
Prefeitura Municipal de Paraíso (SC), o Gabinete do Prefeito, a Procuradoria
Geral do Município e as Secretarias Municipais, unidades estas, dotadas de
autonomia administrativa e funcional, e os Departamentos, como órgãos
subordinados, com autonomia apenas funcional.
Parágrafo
Único - As Unidades Administrativas, da Prefeitura Municipal de Paraíso (SC), e
seus Departamentos, redefinidas por esta Lei, são designados por siglas
oficiais, constantes nos artigos e anexos desta Lei.
Art.
3º. - As siglas designativas das Unidades Administrativas e Órgãos
Subordinados, obedecem ao seguinte critério:
I
- Gabinete do Prefeito, Procuradoria Geral do Município, e Secretarias
Municipais: três letras;
II
- Departamentos: quatro letras, precedidas da identificação da Unidade
Administrativa imediatamente superior.
TÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art.
4º. - Para os efeitos desta Lei, a Estrutura da Organização Administrativa, da
Prefeitura Municipal de Paraíso (SC), e assim constituída:
I - Gabinete do Prefeito (GAP);
II - Procuradoria Geral do Município
(PGM),
III - Secretaria Municipal de
Administração e Fazenda (SAF);
IV - Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Desporto (SEC),
V - Secretaria Municipal de Saúde,
Saneamento e Assistência Social (SSS);
VI
- Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente, Indústria
e Comércio (SAM);
VII - Secretaria Municipal de Transportes
e Obras (STO);
Parágrafo
Único - A Estrutura Administrativa, dentro dos princípios de desenvolvimento
organizacional, forma um conjunto sistemático, interatuante, inter-relacionado
e interdependente.
Capítulo I
Do Gabinete do Prefeito
Art.
5º. - O Gabinete do Prefeito é constituído pelo (a):
I- Gabinete do Vice-Prefeito (GAP-GAVP);
II - Junta do Serviço Militar (GAP-JUSM);
III - Assessoria de:
a) Gabinete (GAP-ASSG);
b) Planejamento (GAP-ASSP).
Capítulo II
Da Procuradoria Geral do
Município
Art.
6º. - A Procuradoria Geral do Município, criada pela Lei Orgânica Municipal,
será exercida por profissional habilitado, nomeado ou contratado
temporariamente para exercer as atribuições do cargo.
Capítulo III
Da Secretaria Municipal
de Administração e Fazenda
Art. 7º, - A Secretaria Municipal de
Administração e Fazenda é constituída pelos Departamentos de:
I - Administração (SAF-DEAD);
II - Fazenda (SAF-DEFA),
Capítulo IV
Da Secretaria Municipal
de Educação, Cultura e Desporto
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2014
Art. 8º. - A Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Desporto é constituída pelos Departamentos de:
I - Educação (SEC-DEED);
II - Cultura e Desporto (SEC-DECD).
Art.8º - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo é constituída pelos Departamentos de:
I Educação (SEC-DEED);
Ii Cultura e Desporto (SEC-DECD);
III Turismo (SEC-DTUR).
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2014
Capítulo V
Da Secretaria Municipal
de Saúde, Saneamento e Assistência Social
Art.
9º - A Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Assistência Social é constituída
pelos Departamentos de:
I - Saúde e Saneamento (SSS-DESA),
II - Assistência Social (SSS-DEAS).
Capítulo VI
Da Secretaria Municipal
de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente, Indústria e Comércio
Art.
10º - A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente,
Indústria e Comercio é constituída pelos Departamentos de:
I- Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente (SAM-DEAM);
II - Indústria e Comércio (SAM-DEIC).
Capítulo VII
Da Secretaria Municipal
de Transportes e Obras
Art.
11 - A Secretaria Municipal de Transportes e Obras é constituída pelos Departamentos
de:
I - Transportes (STO-DETR);
Il - Obras (STO-DEOB).
TÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DO
PESSOAL
Capitulo I
Das Disposições Gerais
Art.
12 - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I
- Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Paraiso (SC): a reunião de todos
os servidores públicos do serviço público municipal;
II
- Servidor Público: o ocupante de cargo ou emprego público;
III
- Cargo, ou Cargo Público: o lugar na organização do serviço público municipal,
criado por esta Lei, a que corresponde um conjunto deatribuições,
responsabilidades e direitos cometidos a um funcionário público, podendo ser de
provimento efetivo ou de provimento em comissão;
IV
- Emprego Público: o lugar na organização do serviço público municipal, criado
ou mantido por esta Lei, a que corresponde um conjunto de atribuições,
responsabilidades e direitos cometidos a um empregado público, podendo ser
permanente ou temporário;
V
- Funcionário Público: o servidor público municipal, admitido e regido pelo
Estatuto e Plano de Carreira dos Funcionários Públicos Civis da Administração
Direta, Fundacional e Autárquica do Município de Paraiso (SC), ocupante de
cargo de provimento efetivo ou em comissão;
VI
- Empregado Público: o servidor municipal contratado e regido pela CLT -
Consolidação das Leis do Trabalho, ocupante de emprego permanente ou
temporário, mantido ou criado por esta Lei;
VII
-Remuneração: conjunto final de vencimentos ou salários, respectivamente pagos
pelos cofres públicos municipais a funcionários ou empregados públicos,
acrescidos das vantagens ou acessórios pagos provisória ou definitivamente;
VIII
- Vencimento: a remuneração básica, principal e inicial dos funcionários
públicos, ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo ou em comissão,
sem qualquer vantagem ou acessório;
IX
- Salário: a remuneração básica, principal e inicial, dos empregados públicos,
ocupantes de empregos públicos permanentes ou temporários, sem qualquer
vantagem ou acessório;
X
- Vantagem ou Acessório: a parcela remuneratória adicionada, definitiva ou
temporariamente, ao vencimento ou salário, e instituída, regulamentada e
quantificada em Lei;
XI
- Regime Jurídico Único: o conjunto de normas componentes e definidoras do
vínculo laboral, a que se refere a Constituição Federal, mantido entre o
serviço público municipal e seus servidores, único doravante aberto ao
provimento de cargos efetivos ou em comissão, ressalvado o que dispõe esta Lei.
Capítulo II
Do Regime Jurídico Único
Art.
13 - O regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Paraíso é
o estatutário instituído e disciplinado por Lei Municipal,
Parágrafo
Primeiro - Os servidores públicos nomeados para ocupar cargos de provimento
efetivo ou em comissão estarão, obrigatoriamente, sujeitos ao regime estatutário,
que além das normas específicas e gerais de pessoal, regulamentará a avaliação
de desempenho dos servidores em estágio probatório e a perda do cargo público
por insuficiência de desempenho do servidor público estável.
Parágrafo
Segundo - O disposto no Parágrafo Primeiro e no "caput" deste Artigo,
não se aplica aos empregados públicos contratados temporariamente.
Capítulo III
Do Quadro de Pessoal
Art.
14 - Passa a ser o que consta do Anexo I, desta Lei, o quadro de cargos de
provimento em comissão da Prefeitura Municipal de Paraíso (SC), sujeitos ao
regime estatutário, nas quantidades, denominações, cargas horárias semanais,
vencimentos mensais, com lotação nas unidades ou órgãos nele relacionados, e
com os requisitos para o preenchimento nele previstos.
Parágrafo
Primeiro - Ao servidor municipal chamado a ocupar em comissão, cargo diverso do
que exerce, será garantida a contagem de tempo naquele serviço, bem como o
direito de retornar ao cargo efetivo ou emprego permanente de que é titular.
Parágrafo
Segundo - O servidor municipal, ao retornar ao cargo ou emprego de origem, não
incorporará vencimentos, salários, vantagens ou outros acessórios que tenha
recebido enquanto no exercício eventual de cargo em comissão ou por função de confiança.
Parágrafo
Terceiro - Na medida em que forem sendo preenchidos, obrigatoriamente, 20%
(vinte por cento) dos cargos de provimento em comissão serão exercidos por funcionários
públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo.
Art.
15 - Passa a ser o que consta do Anexo II, desta Lei, o quadro de funções de
confiança, da Prefeitura Municipal de Paraiso(SC), sujeitas ao regime
estatutário, nas quantidades, denominações, cargas horárias semanais,
vencimentos mensais, com lotação nas unidades ou órgãos nele relacionados, e
com os requisitos para o preenchimento nele previstos.
Parágrafo
Único - Obrigatoriamente, as funções de confiança, serão exercidas e
preenchidas, única e exclusivamente, por funcionários municipais ocupantes de
cargos de provimento efetivo.
Art.
16 - Passa a ser o que consta do Anexo III, desta Lei, o quadro de cargos de
provimento efetivo, da Prefeitura Municipal de Paraiso (SC), sujeitos ao regime
estatutário, nas quantidades, denominações, cargas horárias semanais,
vencimentos mensais, com lotação nas unidades ou órgãos nele relacionados, e
com os requisitos para o preenchimento nele previstos.
Parágrafo
Único - Todos os cargos existentes na estrutura anterior e não relacionados no
Anexo III, desta Lei, são considerados extintos, devendo seus ocupantes ficar
em disponibilidade remunerada, na forma regulamentada pelo Estatuto e Plano de
Carreira dos Funcionários Públicos Civis da Administração Direta, Fundacional e
Autárquica do Município de Paraiso, ou se possível, reenquadrados nos termos
desta Lei.
Art.
17 - É o constante do Anexo IV, desta Lei, o quadro de empregos públicos
permanentes da Prefeitura Municipal de Paraiso (SC), regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho e legislação trabalhista aplicável, mantidos por esta Lei,
nas quantidades, denominações, cargas horárias semanais, salários mensais e nas
unidades e órgãos de lotação ali determinados.
Parágrafo
Único - A medida que vagarem, os empregos constantes no Anexo IV serão
extintos, ficando vedadas novas contratações para empregos públicos relacionados
no mesmo anexo.
Art.
18 - Os requisitos para provimento dos cargos públicos, constantes dos Anexos
I, II e III, desta Lei, são exigíveis tanto para novas investiduras como para o
reenquadramento dos servidores membros do quadro de pessoal existente anterior
a publicação desta Lei.
Capítulo IV
Do Ingresso e do
Enquadramento de Servidores
Art.
19 - O ingresso no serviço público em cargo sujeito ao regime estatutário,
dar-se-á por ato de nomeação expedido pelo Poder Executivo.
Parágrafo
Primeiro - Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão são de livre
escolha pelo Prefeito Municipal e sua nomeação dar-se-á obedecendo o número de
vagas e os requisitos constantes no Anexo III, que é parte integrante desta
Lei.
Parágrafo
Segundo - As nomeações para os cargos de provimentos efetivo dar-se-ão por ato
do Prefeito Municipal, e serão precedidas da realização de concurso público de
provas, títulos e verificação de aptidões, até o limite de vagas e de
conformidade com os requisitos constantes do Anexo III, que é parte integrante
desta Lei, e ainda, obedecidos os demais preceitos estatutários.
Parágrafo
Terceiro - Em hipótese alguma, no preenchimento das vagas do Quadro de Pessoal,
o poder público municipal poderá nomear ou contratar servidores em número que
estabeleça uma relação menor do que um servidor municipal para, no mínimo, cada
cinquenta habitante do Município de Paraíso (SC).
Art.
20 - O enquadramento nominal dos novos servidores e o reenquadramento dos
servidores efetivos terá em vista o mais perfeito ajustamento possível das
situações individuais existentes, observadas as determinações e exigências
estatutárias e constitucionais, corrigindo, na melhor medida, as distorções
funcionais, caso a caso.
Parágrafo
Único - O enquadramento e/ou reenquadramento dos servidores efetivos e
estáveis, no quadro de cargos de provimento efetivo previsto no Anexo III,
desta Lei, dar-se-á, também, em cargo de provimento efetivo.
Art.
21 - Todos os servidores públicos municipais serão enquadrados e/ou reenquadrados
pelo vencimento ou salário básico, constante nos anexos desta Lei, sobre os
quais, após o enquadramento, serão calculados os adicionais e as vantagens
pessoais a que fizerem jus por força de Lei.
Parágrafo
Único - Havendo servidores em disponibilidade, observada a habilitação mínima
exigido para o provimento dos cargos relacionados no Anexo III, desta Lei,
existindo cargo igual ou similar àquele para o qual tenha eventualmente
prestado concurso público, na medida do possível, deverão ser aproveitados e reintegrados
ao quadro de pessoal do Município, antes da realização de novo concurso
público.
Art.
22 - Após o enquadramento e/ou reenquadramento previsto no artigo anterior, o
servidor público municipal poderá ser transferido de uma Unidade Administrativa
ou Órgão Subordinado para outro, de acordo com a necessidade do serviço
público.
Capítulo V
Das Contratações em
Caráter Temporário
Art.
23 - Ficam autorizadas, na forma do inciso IX, do Artigo 37, da Constituição
Federal, as contratações por tempo determinado, admitindo-se empregados
públicos, em regime celetista, sempre que ocorrerem necessidades temporárias de
serviços de excepcional interesse público e quando envolvidos:
I
- Projetos ou atividades inadiáveis nas áreas da educação, saúde, fazenda,
fiscalização, segurança, transporte e limpeza urbana, desde que tenham sido
instituídos por Lei Municipal especifica;
II
- Greves, ou paralisações de serviços públicos essenciais, executados
diretamente pela administração, por concessão ou permissão, previstos ou não no
inciso anterior, que afetem a sua imprescindível e regular prestação ao público
externo ou às necessidades do serviço público interno;
III
- Problemas advindos de calamidades, catástrofes, inundações, epidemias,
pragas, ou outros fatos da natureza que demandem contingentes excepcionais de
trabalho para sua debelação:
IV
- Graves comoções sociais ou turbações da ordem pública que afetem
significativamente a prestação dos serviços públicos.
V
- Projetos ou atividades decorrentes de convênios firmados com o Estado ou a
União, autorizados e ratificados pelo Poder Legislativo Municipal;
Parágrafo
Primeiro - As contratações temporárias relacionadas no Incisos I e V, deste
Artigo, serão reguladas por Lei Municipal especifica.
Parágrafo
Segundo - As contratações temporárias, relacionadas nos Incisos II, III e IV,
deste Artigo, somente poderão ser processados para substituir funcionários
públicos municipais, enquadrados no Anexo III, desta Lei, pelo prazo legal que
durar o afastamento não remunerado do titular efetivo e estável.
Parágrafo
Terceiro - O Município poderá efetuar admissões de caráter temporário para
assegurar o pleno desenvolvimento das atividades de ensino regular pelo período
que durar a licença constitucional a que fizer jus o professor titular do
cargo, independentemente do que disponham os incisos I a V, deste artigo.
Art.
24 - As admissões em empregos públicos, de caráter temporário serão precedidos
de processo seletivo sumário e simplificado, nos termos de Edital e ser
publicado pela Municipalidade.
Parágrafo
Único - Para processamento das admissões em caráter temporário (ACT),
observar-se-ão os princípios de isonomia, exigindo-se os mesmos requisitos para
provimento de funções iguais ou assemelhadas aquelas existentes no quadro
efetivo, assegurando-se igualdade de vencimentos e/ou salários.
Capítulo VI
Dos Direitos Sociais e
das Vantagens
Art.
25 - Aos servidores públicos municipais são assegurados os direitos sociais
relacionados nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII,
XIX, XX, XXII e XXX, do Artigo 7º., da Constituição Federal.
Art.
26 - São estáveis no serviço público municipal os servidores transferidos do Município
de São Miguel D'Oeste (SC), por ocasião da instalação do Município de Paraiso
(SC).
Art.
27 - Aos servidores estáveis em disponibilidade e assegurado o direito à
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Art.
28 - Aplicam-se aos servidores as normas constitucionais relativas à acumulação
remunerada de cargos, empregos e funções públicas, e à irredutibilidade de
vencimentos ou salários, ressalvada a hipótese de redução da carga horária
semanal, em até cinquenta por cento (50%), a critério do Poder Executivo, com a
proporcional redução remuneratória.
Art.
29 - Nenhum servidor municipal percebera vencimento ou salário superior ao de
Secretário Municipal, e a relação entre o maior e o menor vencimento ou salário
pago a servidor municipal não será maior que a relação estabelecida nos Anexos
I, H e III, desta Lei.
Parágrafo
Único - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores municipais
ocupantes de cargo de provimento efetivo de Professor, Médico e Odontólogo.
TÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
30 - As atribuições, competências e responsabilidades de cada uma das Unidades
Administrativas e de cada um dos respectivos Órgãos Subordinados, bem como de
cada ocupante de cargo ou emprego da Prefeitura Municipal de Paraíso (SC),
serão regulamentadas em Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art.
31 - As despesas com pessoal, pela Administração Direta, Fundacional e
Autárquica, não poderão exceder-se os limites fixados na legislação federal em
vigor.
Art.
32 - Para servidor ocupante de cargo de provimento em comissão poderá ser
concedida uma gratificação de até 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento
do cargo, previsto no Anexo I, desta Lei, a critério do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art.
33 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a tomar todas as providências e a
expedir todos os atos e Decretos necessários ao cumprimento e regulamentação
desta Lei.
Art.
34 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
especificas, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, no
que concerne às Unidades e Órgãos criados, mantidos, alterados ou
transformados.
Art.
35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de
01 de janeiro do Ano 2000, quando cessam os efeitos da Lei
Municipal Nº 291/97, de 24 de julho de 1997.
Art.
36 - Revogam-se as disposições em contrário.
Paraíso
(SC), em 22 de novembro de 1999
CELIO JOSÉ HUBERT
Prefeito Municipal em exercício
AIRTON DEMARCO
Secretário Municipal de Administração e
fazenda
DIONISIO PRESTES
Secretário Municipal de Transporte e Obras
Profª IVONE MARIA F. BALDIN
Secretária Municipal de Educação, Cultura
e Desporto
LEONIR ANGELO ALMEIDA
Secretário
Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente, Indústria e Comércio
RUDINEI PASQUAL DEMARCO
Secretário Municipal de Saúde, Saneamento
e Assistência Social
ANEXO
I
QUADRO
DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO SC
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(*) Para os efeitos deste
quadro, entende-se o vencimento básico dos ocupantes de cargo de Secretário
Municipal como subsídio.
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ANEXO II
QUADRO DE FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO SC
ANEXO III
QUADRO DE CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO SC
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ANEXO IV
QUADRO DE EMPREGOS PERMANENTES EM EXTINÇÃO
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO SC
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ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTOS EM
COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO SC
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(*) Para os efeitos deste quadro,
entende-se o vencimento básico dos ocupantes de cargo de Secretário Municipal
como subsídio.
ANEXO II
QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO SC
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ANEXO III
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO SC
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ANEXO
IV
QUADRO
DE EMPREGADOS PERMANENTES EM EXTINÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO SC
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