Revogada pela LEI N° 531/2001. e

Revogada pela LEI Nº 532/2001.

 

 

LEI MUNICIPAL N" 459/99.

 

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO (SC), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal em Exercício de Paraíso Estado de Santa Catarina, faz saber há todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou, e ele promulga e sanciona a presente Lei.

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. lº. - Esta Lei reorganiza a Estrutura Administrativa e reorganiza o Quadro de Pessoal, da Prefeitura Municipal de Paraíso, Estado de Santa Catarina, redefinindo as Unidades Administrativas e os respectivos Departamentos.

Art. 2º. - Para os efeitos desta Lei, consideram-se Unidades Administrativas, da Prefeitura Municipal de Paraíso (SC), o Gabinete do Prefeito, a Procuradoria Geral do Município e as Secretarias Municipais, unidades estas, dotadas de autonomia administrativa e funcional, e os Departamentos, como órgãos subordinados, com autonomia apenas funcional.

Parágrafo Único - As Unidades Administrativas, da Prefeitura Municipal de Paraíso (SC), e seus Departamentos, redefinidas por esta Lei, são designados por siglas oficiais, constantes nos artigos e anexos desta Lei.

Art. 3º. - As siglas designativas das Unidades Administrativas e Órgãos Subordinados, obedecem ao seguinte critério:

I - Gabinete do Prefeito, Procuradoria Geral do Município, e Secretarias Municipais: três letras;

II - Departamentos: quatro letras, precedidas da identificação da Unidade Administrativa imediatamente superior.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 4º. - Para os efeitos desta Lei, a Estrutura da Organização Administrativa, da Prefeitura Municipal de Paraíso (SC), e assim constituída:

 

I - Gabinete do Prefeito (GAP);

II - Procuradoria Geral do Município (PGM),

III - Secretaria Municipal de Administração e Fazenda (SAF);

IV - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto (SEC),

V - Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Assistência Social (SSS);

VI - Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente, Indústria e Comércio (SAM);

VII - Secretaria Municipal de Transportes e Obras (STO);

 

Parágrafo Único - A Estrutura Administrativa, dentro dos princípios de desenvolvimento organizacional, forma um conjunto sistemático, interatuante, inter-relacionado e interdependente.

 

Capítulo I

Do Gabinete do Prefeito

 

Art. 5º. - O Gabinete do Prefeito é constituído pelo (a):

I- Gabinete do Vice-Prefeito (GAP-GAVP);

II - Junta do Serviço Militar (GAP-JUSM);

III - Assessoria de:

a) Gabinete (GAP-ASSG);

b) Planejamento (GAP-ASSP).

 

Capítulo II

Da Procuradoria Geral do Município

 

Art. 6º. - A Procuradoria Geral do Município, criada pela Lei Orgânica Municipal, será exercida por profissional habilitado, nomeado ou contratado temporariamente para exercer as atribuições do cargo.

 

Capítulo III

Da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda

 

Art. 7º, - A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda é constituída pelos Departamentos de:

 

I - Administração (SAF-DEAD);

II - Fazenda (SAF-DEFA),

 

 

Capítulo IV

Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto

Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2014

 

Art. 8º. - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto é constituída pelos Departamentos de:

I - Educação (SEC-DEED);

II - Cultura e Desporto (SEC-DECD).

Art.8º - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo é constituída pelos Departamentos de:

I Educação (SEC-DEED);

Ii Cultura e Desporto (SEC-DECD);

III Turismo (SEC-DTUR).

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2014

 

Capítulo V

Da Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Assistência Social

 

Art. 9º - A Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Assistência Social é constituída pelos Departamentos de:

I - Saúde e Saneamento (SSS-DESA),

           II - Assistência Social (SSS-DEAS).

 

Capítulo VI

Da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente, Indústria e Comércio

 

Art. 10º - A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente, Indústria e Comercio é constituída pelos Departamentos de:

I- Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente (SAM-DEAM);

II - Indústria e Comércio (SAM-DEIC).

 

Capítulo VII

Da Secretaria Municipal de Transportes e Obras

 

Art. 11 - A Secretaria Municipal de Transportes e Obras é constituída pelos Departamentos de:

I - Transportes (STO-DETR);

Il - Obras (STO-DEOB).

 

TÍTULO III

DAS NORMAS GERAIS DO PESSOAL

 

Capitulo I

Das Disposições Gerais

 

Art. 12 - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Paraiso (SC): a reunião de todos os servidores públicos do serviço público municipal;

II - Servidor Público: o ocupante de cargo ou emprego público;

III - Cargo, ou Cargo Público: o lugar na organização do serviço público municipal, criado por esta Lei, a que corresponde um conjunto deatribuições, responsabilidades e direitos cometidos a um funcionário público, podendo ser de provimento efetivo ou de provimento em comissão;

IV - Emprego Público: o lugar na organização do serviço público municipal, criado ou mantido por esta Lei, a que corresponde um conjunto de atribuições, responsabilidades e direitos cometidos a um empregado público, podendo ser permanente ou temporário;

V - Funcionário Público: o servidor público municipal, admitido e regido pelo Estatuto e Plano de Carreira dos Funcionários Públicos Civis da Administração Direta, Fundacional e Autárquica do Município de Paraiso (SC), ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão;

VI - Empregado Público: o servidor municipal contratado e regido pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, ocupante de emprego permanente ou temporário, mantido ou criado por esta Lei;

VII -Remuneração: conjunto final de vencimentos ou salários, respectivamente pagos pelos cofres públicos municipais a funcionários ou empregados públicos, acrescidos das vantagens ou acessórios pagos provisória ou definitivamente;

VIII - Vencimento: a remuneração básica, principal e inicial dos funcionários públicos, ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo ou em comissão, sem qualquer vantagem ou acessório;

IX - Salário: a remuneração básica, principal e inicial, dos empregados públicos, ocupantes de empregos públicos permanentes ou temporários, sem qualquer vantagem ou acessório;

X - Vantagem ou Acessório: a parcela remuneratória adicionada, definitiva ou temporariamente, ao vencimento ou salário, e instituída, regulamentada e quantificada em Lei;

XI - Regime Jurídico Único: o conjunto de normas componentes e definidoras do vínculo laboral, a que se refere a Constituição Federal, mantido entre o serviço público municipal e seus servidores, único doravante aberto ao provimento de cargos efetivos ou em comissão, ressalvado o que dispõe esta Lei.

 

Capítulo II

Do Regime Jurídico Único

 

Art. 13 - O regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Paraíso é o estatutário instituído e disciplinado por Lei Municipal,

Parágrafo Primeiro - Os servidores públicos nomeados para ocupar cargos de provimento efetivo ou em comissão estarão, obrigatoriamente, sujeitos ao regime estatutário, que além das normas específicas e gerais de pessoal, regulamentará a avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório e a perda do cargo público por insuficiência de desempenho do servidor público estável.

Parágrafo Segundo - O disposto no Parágrafo Primeiro e no "caput" deste Artigo, não se aplica aos empregados públicos contratados temporariamente.

 

Capítulo III

Do Quadro de Pessoal

 

Art. 14 - Passa a ser o que consta do Anexo I, desta Lei, o quadro de cargos de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de Paraíso (SC), sujeitos ao regime estatutário, nas quantidades, denominações, cargas horárias semanais, vencimentos mensais, com lotação nas unidades ou órgãos nele relacionados, e com os requisitos para o preenchimento nele previstos.

Parágrafo Primeiro - Ao servidor municipal chamado a ocupar em comissão, cargo diverso do que exerce, será garantida a contagem de tempo naquele serviço, bem como o direito de retornar ao cargo efetivo ou emprego permanente de que é titular.

Parágrafo Segundo - O servidor municipal, ao retornar ao cargo ou emprego de origem, não incorporará vencimentos, salários, vantagens ou outros acessórios que tenha recebido enquanto no exercício eventual de cargo em comissão ou por função de confiança.

Parágrafo Terceiro - Na medida em que forem sendo preenchidos, obrigatoriamente, 20% (vinte por cento) dos cargos de provimento em comissão serão exercidos por funcionários públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo.

Art. 15 - Passa a ser o que consta do Anexo II, desta Lei, o quadro de funções de confiança, da Prefeitura Municipal de Paraiso(SC), sujeitas ao regime estatutário, nas quantidades, denominações, cargas horárias semanais, vencimentos mensais, com lotação nas unidades ou órgãos nele relacionados, e com os requisitos para o preenchimento nele previstos.

Parágrafo Único - Obrigatoriamente, as funções de confiança, serão exercidas e preenchidas, única e exclusivamente, por funcionários municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo.

Art. 16 - Passa a ser o que consta do Anexo III, desta Lei, o quadro de cargos de provimento efetivo, da Prefeitura Municipal de Paraiso (SC), sujeitos ao regime estatutário, nas quantidades, denominações, cargas horárias semanais, vencimentos mensais, com lotação nas unidades ou órgãos nele relacionados, e com os requisitos para o preenchimento nele previstos.

Parágrafo Único - Todos os cargos existentes na estrutura anterior e não relacionados no Anexo III, desta Lei, são considerados extintos, devendo seus ocupantes ficar em disponibilidade remunerada, na forma regulamentada pelo Estatuto e Plano de Carreira dos Funcionários Públicos Civis da Administração Direta, Fundacional e Autárquica do Município de Paraiso, ou se possível, reenquadrados nos termos desta Lei.

Art. 17 - É o constante do Anexo IV, desta Lei, o quadro de empregos públicos permanentes da Prefeitura Municipal de Paraiso (SC), regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação trabalhista aplicável, mantidos por esta Lei, nas quantidades, denominações, cargas horárias semanais, salários mensais e nas unidades e órgãos de lotação ali determinados.

Parágrafo Único - A medida que vagarem, os empregos constantes no Anexo IV serão extintos, ficando vedadas novas contratações para empregos públicos relacionados no mesmo anexo.

Art. 18 - Os requisitos para provimento dos cargos públicos, constantes dos Anexos I, II e III, desta Lei, são exigíveis tanto para novas investiduras como para o reenquadramento dos servidores membros do quadro de pessoal existente anterior a publicação desta Lei.

 

Capítulo IV

Do Ingresso e do Enquadramento de Servidores

 

Art. 19 - O ingresso no serviço público em cargo sujeito ao regime estatutário, dar-se-á por ato de nomeação expedido pelo Poder Executivo.

Parágrafo Primeiro - Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão são de livre escolha pelo Prefeito Municipal e sua nomeação dar-se-á obedecendo o número de vagas e os requisitos constantes no Anexo III, que é parte integrante desta Lei.

Parágrafo Segundo - As nomeações para os cargos de provimentos efetivo dar-se-ão por ato do Prefeito Municipal, e serão precedidas da realização de concurso público de provas, títulos e verificação de aptidões, até o limite de vagas e de conformidade com os requisitos constantes do Anexo III, que é parte integrante desta Lei, e ainda, obedecidos os demais preceitos estatutários.

Parágrafo Terceiro - Em hipótese alguma, no preenchimento das vagas do Quadro de Pessoal, o poder público municipal poderá nomear ou contratar servidores em número que estabeleça uma relação menor do que um servidor municipal para, no mínimo, cada cinquenta habitante do Município de Paraíso (SC).

Art. 20 - O enquadramento nominal dos novos servidores e o reenquadramento dos servidores efetivos terá em vista o mais perfeito ajustamento possível das situações individuais existentes, observadas as determinações e exigências estatutárias e constitucionais, corrigindo, na melhor medida, as distorções funcionais, caso a caso.

Parágrafo Único - O enquadramento e/ou reenquadramento dos servidores efetivos e estáveis, no quadro de cargos de provimento efetivo previsto no Anexo III, desta Lei, dar-se-á, também, em cargo de provimento efetivo.

Art. 21 - Todos os servidores públicos municipais serão enquadrados e/ou reenquadrados pelo vencimento ou salário básico, constante nos anexos desta Lei, sobre os quais, após o enquadramento, serão calculados os adicionais e as vantagens pessoais a que fizerem jus por força de Lei.

Parágrafo Único - Havendo servidores em disponibilidade, observada a habilitação mínima exigido para o provimento dos cargos relacionados no Anexo III, desta Lei, existindo cargo igual ou similar àquele para o qual tenha eventualmente prestado concurso público, na medida do possível, deverão ser aproveitados e reintegrados ao quadro de pessoal do Município, antes da realização de novo concurso público.

Art. 22 - Após o enquadramento e/ou reenquadramento previsto no artigo anterior, o servidor público municipal poderá ser transferido de uma Unidade Administrativa ou Órgão Subordinado para outro, de acordo com a necessidade do serviço público.

 

Capítulo V

Das Contratações em Caráter Temporário

 

Art. 23 - Ficam autorizadas, na forma do inciso IX, do Artigo 37, da Constituição Federal, as contratações por tempo determinado, admitindo-se empregados públicos, em regime celetista, sempre que ocorrerem necessidades temporárias de serviços de excepcional interesse público e quando envolvidos:

I - Projetos ou atividades inadiáveis nas áreas da educação, saúde, fazenda, fiscalização, segurança, transporte e limpeza urbana, desde que tenham sido instituídos por Lei Municipal especifica;

II - Greves, ou paralisações de serviços públicos essenciais, executados diretamente pela administração, por concessão ou permissão, previstos ou não no inciso anterior, que afetem a sua imprescindível e regular prestação ao público externo ou às necessidades do serviço público interno;

III - Problemas advindos de calamidades, catástrofes, inundações, epidemias, pragas, ou outros fatos da natureza que demandem contingentes excepcionais de trabalho para sua debelação:

IV - Graves comoções sociais ou turbações da ordem pública que afetem significativamente a prestação dos serviços públicos.

V - Projetos ou atividades decorrentes de convênios firmados com o Estado ou a União, autorizados e ratificados pelo Poder Legislativo Municipal;

Parágrafo Primeiro - As contratações temporárias relacionadas no Incisos I e V, deste Artigo, serão reguladas por Lei Municipal especifica.

Parágrafo Segundo - As contratações temporárias, relacionadas nos Incisos II, III e IV, deste Artigo, somente poderão ser processados para substituir funcionários públicos municipais, enquadrados no Anexo III, desta Lei, pelo prazo legal que durar o afastamento não remunerado do titular efetivo e estável.

Parágrafo Terceiro - O Município poderá efetuar admissões de caráter temporário para assegurar o pleno desenvolvimento das atividades de ensino regular pelo período que durar a licença constitucional a que fizer jus o professor titular do cargo, independentemente do que disponham os incisos I a V, deste artigo.

Art. 24 - As admissões em empregos públicos, de caráter temporário serão precedidos de processo seletivo sumário e simplificado, nos termos de Edital e ser publicado pela Municipalidade.

Parágrafo Único - Para processamento das admissões em caráter temporário (ACT), observar-se-ão os princípios de isonomia, exigindo-se os mesmos requisitos para provimento de funções iguais ou assemelhadas aquelas existentes no quadro efetivo, assegurando-se igualdade de vencimentos e/ou salários.

 

Capítulo VI

Dos Direitos Sociais e das Vantagens

 

Art. 25 - Aos servidores públicos municipais são assegurados os direitos sociais relacionados nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, do Artigo 7º., da Constituição Federal.

Art. 26 - São estáveis no serviço público municipal os servidores transferidos do Município de São Miguel D'Oeste (SC), por ocasião da instalação do Município de Paraiso (SC).

Art. 27 - Aos servidores estáveis em disponibilidade e assegurado o direito à remuneração proporcional ao tempo de serviço.

Art. 28 - Aplicam-se aos servidores as normas constitucionais relativas à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, e à irredutibilidade de vencimentos ou salários, ressalvada a hipótese de redução da carga horária semanal, em até cinquenta por cento (50%), a critério do Poder Executivo, com a proporcional redução remuneratória.

Art. 29 - Nenhum servidor municipal percebera vencimento ou salário superior ao de Secretário Municipal, e a relação entre o maior e o menor vencimento ou salário pago a servidor municipal não será maior que a relação estabelecida nos Anexos I, H e III, desta Lei.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo de Professor, Médico e Odontólogo.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30 - As atribuições, competências e responsabilidades de cada uma das Unidades Administrativas e de cada um dos respectivos Órgãos Subordinados, bem como de cada ocupante de cargo ou emprego da Prefeitura Municipal de Paraíso (SC), serão regulamentadas em Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 31 - As despesas com pessoal, pela Administração Direta, Fundacional e Autárquica, não poderão exceder-se os limites fixados na legislação federal em vigor.

Art. 32 - Para servidor ocupante de cargo de provimento em comissão poderá ser concedida uma gratificação de até 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento do cargo, previsto no Anexo I, desta Lei, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 33 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a tomar todas as providências e a expedir todos os atos e Decretos necessários ao cumprimento e regulamentação desta Lei.

Art. 34 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações especificas, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, no que concerne às Unidades e Órgãos criados, mantidos, alterados ou transformados.

Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro do Ano 2000, quando cessam os efeitos da Lei Municipal Nº 291/97, de 24 de julho de 1997.

Art. 36 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Paraíso (SC), em 22 de novembro de 1999

 

CELIO JOSÉ HUBERT

Prefeito Municipal em exercício

 

AIRTON DEMARCO

Secretário Municipal de Administração e fazenda

 

DIONISIO PRESTES

Secretário Municipal de Transporte e Obras

 

Profª IVONE MARIA F. BALDIN

Secretária Municipal de Educação, Cultura e Desporto

 

LEONIR ANGELO ALMEIDA

Secretário Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente, Indústria e Comércio

 

RUDINEI PASQUAL DEMARCO

Secretário Municipal de Saúde, Saneamento e Assistência Social


ANEXO I

 

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO SC

Denominação do Cargo

N° de vagas

Venc. Básico R$

Carga Horária Semanal


Lotação

Habilitação Mínima

 

 

 

 

 

 

Assessor de Gabinete

01

540,00

40

GAP-ASSG

 

Assessor de Planejamento

01

540,00

40

GAP-ASSP

 

 

 

 

 

 

 

Procuradoria Geral do Município

01

540,00

40

PGM

Bacharel em Direito

 

 

 

 

 

 

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

01

540,00*

40

SAF

Ensino Médio

Diretor de Departamento de Administração

01

380,00

40

SAF-DEAD

Ensino Médio

Diretor de Departamento de Fazenda

01

380,00

40

SAF-DEFA

Ensino Médio

 

 

 

 

 

 

Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto

01

540,00*

40

SEC

Ensino Médio Magistério

Diretor do Departamento de Educação

01

380,00

40

SEC-DEED

Ensino Médio Magistério

Diretor do Departamento de Cultura e Desporto

01

380,00

40

SEC-DECD

Ensino Médio

Diretor de Unidade Escolar

01

540,00

40

SEC-DEED

Licenciatura Plena

Secretário de Unidade Escolar

01

380,00

40

SEC-DEED

Ensino Médio

Coordenador de Centro de Educação Infantil

01

380,00

40

SEC-DEED

Ensino Médio

Supervisor Escolar

01

540,00

40

SEC-DEED

Licenciatura Plena

Administrador Escolar

01

540,00

40

SEC-DEED

Licenciatura Plena

Orientador Educacional

01

540,00

40

SEC-DEED

Licenciatura Plena

 

 

 

 

 

 

Secretário Municipal de Saúde, Saneamento e Assistência Social

01

540,00*

40

SSS

Ensino Médio

Diretor do Departamento de Saúde e Saneamento

01

380,00

40

SSS-DESA

Ensino Médio Enfermagem

Diretor do Departamento de Assistência Social

01

380,00

40

SSS-DEAS

 

 

 

 

 

 

 

Secretário Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente, Indústria e Comércio.

01

540,00*

40

SAM

 

Diretor do Departamento de Agricul. E Abast. Meio Ambien.

01

380,00

40

SAM-DEAM

 

Diretor do Departamento de Indústria e Comércio 

01

380,00

40

SAM-DEIC

 

 

 

 

 

 

 

Secretário Municipal de Transporte e Obras

01

540,00*

40

STO

 

Diretor do Departamento de Transportes

01

380,00

40

STO-DETR

 

Diretor de Departamento de Obras

01

380,00

40

STO-DEOB

 

 

(*) Para os efeitos deste quadro, entende-se o vencimento básico dos ocupantes de cargo de Secretário Municipal como subsídio.


Denominação do Cargo

N° de vagas

Venc. Básico R$

Carga Horária Semanal

Lotação

Habilitação Mínima

 

 

 

 

 

 

Secretaria da Junta do Serviço Militar

01

260,00

40

GAP

Ensino Fundamental

 

 

 

 

 

 

Gerente do Protocolo

01

260,00

40

SAF-DEAD

Ensino Médio

Gerente da Tesouraria

01

260,00

40

SAF-DEFA

Ensino Médio

Gerente da Contabilidade

01

260,00

40

SAF-DEFA

Ensino Médio Específico

ANEXO II

QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO SC

 

 

ANEXO III

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO SC

Denominação do Cargo

N° de vagas

Venc. Básico R$

Carga Horária Semanal

Lotação

Habilitação Mínima

 

 

 

 

 

 

Assistente Administrativo

01

375,00

40

SAF-DEAD

Ensino médio

Auxiliar de Serviços Gerais

02

180,00

40

SAF-DEAD

Alfabetização

Telefonista

03

210,00

40

SAF-DEAD

Ensino Fundamental

Assistente Administrativo

02

375,00

40

SAF-DEFA

Ensino Médio

Fiscal de Tributos

01

275,00

40

SAF-DEFA

Ensino Médio

Motorista

01

320,00

40

SAF-DEFA

Alfab. e Habilit. Específ.

Técnico em Contabilidade

01

450,00

40

SAF-DEFA

Ensino Médio Específico

 

 

 

 

 

 

Auxiliar Administrativo

01

250,000

40

SEC

 

Auxiliar de Serviços Gerais

10

180,00

40

SEC-DEED

Alfabetização

Merendeira

06

180,00

40

SEC-DEED

Alfabetização

Monitor de Educação Infantil

02

210,00

40

SEC-DEED

Ensino Fundamental

Motorista

02

320,00

40

SEC-DEED

Alfab. e Habilit. Específ.

Pedreiro/Carpinteiro

01

295,00

40

SEC-DEED

Alfabetização

Professor de 1ª a 4ª série

*20

250,00

20

SEC-DEED

Ensino Médio Específico

Professor de Educação Infantil

*10

280,00

20

SEC-DEED

Ensino Médio Específico

Professor de Educação Especial

*04

280,00

20

SEC-DEED

Ensino Médio Específico

Professor de Séries Iniciais

*20

375,00

20

SEC-DEED

Licenc. Plena Específica

Professor de Língua Portuguesa

*04

375,00

20

SEC-DEED

Licenc. Plena Específica

Professor de Língua Estrangeira Moderna

*20

375,00

20

SEC-DEED

Licenc. Plena Específica

Professor de Artes

*04

375,00

20

SEC-DEED

Licenc. Plena Específica

Professor de Educação Física

*04

375,00

20

SEC-DEED

Licenc. Plena Específica

Professor de Ciências

*04

375,00

20

SEC-DEED

Licenc. Plena Específica

Professor de História

*06

375,00

20

SEC-DEED

Licenc. Plena Específica

Professor de Geografia

*02

375,00

20

SEC-DEED

Licenc. Plena Específica

Professor de Ciências da Computação

*02

375,00

20

SEC-DEED

Licenc. Plena Específica

 

 

 

 

 

 

Auxiliar Administrativo

01

250,00

40

SSS

Ensino Fundamental

Auxiliar de Enfermagem

03

285,00

40

SSS-DESA

Ensino Médico Enfermagem

Auxiliar de Serviços Gerais

01

180,00

40

SSS-DESA

Alfabetização

Fiscal de Saúde e Saneamento

01

275,00

40

SSS-DESA

Ensino Médio

Médico

02

650,00

20

SSS-DESA

Curso Superior Específico

Motorista

03

320,00

40

SSS-DESA

Alfab. Habilit. Específ.

Odontólogo

01

620,00

40

SSS-DESA

Curso Superior Específico

Auxiliar de Serviços Gerais

01

180,00

40

SSS-DEAS

Alfabetização

Auxiliar Administrativo

01

250,00

40

SAM

Ensino Fundamental

Operador de Máquina e Equipamento I

04

355,00

40

SAM-DEAM

Alfab. e Curso Específico

Técnico Agrícola

01

445,00

40

SAM-DEAM

Ensino Médico Específico

Auxiliar de Serviços Gerais

02

180,00

40

SAM-DEAM

Alfabetização

Fiscal Ambiental

01

275,00

40

SAM-DEAM

Ensino Médio

Motorista

01

320,00

40

SAM-DEAM

Alfab. e Habil. Específica

Auxiliar de Serviços Gerais

01

180,00

40

SAM-DEAM

Alfabetização

 

 

 

 

 

 

Auxiliar Administração

01

250,00

40

STO

Ensino Fundamental

Auxiliar de Serviços Gerais

02

180,00

40

STO-DETR

Alfabetização

Mecânico

01

445,00

40

STO-DETR

Alfab. e Experiência

Motorista

02

320,00

40

STO-DETR

Alfab. e Habil. Específica

Operador de Máquinas e Equipamentos I

03

355,00

40

STO-DETR

Alfab. e Curso Específico

Operador de Máquinas e Equipamentos II

01

375,00

40

STO-DETR

Alfab. e Curso Específico

Auxiliar de Serviços Gerais

04

180,00

40

STO-DETR

Alfabetização

Motorista

01

320,00

40

STO-DEOB

Alfab. e Habil. Específica

Operador de Máquinas e Equipamentos I

02

355,00

40

STO-DEOB

Alfab. e Curso Específico

Operador de Máquinas e Equipamentos II

01

375,00

40

STO-DEOB

Alfab. e Curso Específico

Pedreiro/Carpinteiro

02

295,00

40

STO-DEOB

Alfab. e Experiência

(*) O número de vagas a serem preenchidas fica subordinado aos índices de matrícula na rede municipal de ensino, nos termos da Lei Municipal que institui e ou regulamenta o Sistema Municipal de Ensino.

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV

QUADRO DE EMPREGOS PERMANENTES EM EXTINÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO SC

Denominação do Cargo

N° de vagas

Venc. Básico R$

Carga Horária Semanal

Lotação

Habilitação Mínima

Auxiliar de Serviços Gerais

01

163,00

40

STO-DEOB

Alfabetização

 

 

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO SC

 

Denominação do Cargo

N° de vagas

Venc. Básico R$

Carga Horária Semanal

Lotação

Habilitação Mínima

 

 

 

 

 

 

Assessor de Gabinete

01

540,00

40

GAP-ASSG

 

Assessor de planejamento

01

540,00

40

GAP-ASSP

 

 

 

 

 

 

 

Procuradoria Geral do Município

01

540,00

40

PGM

Bacharel em Direito

 

 

 

 

 

 

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

01

540,00*

40

SAF

Ensino Médio

Diretor do Departamento de Administração

01

380,00

40

SAF-DEAD

Ensino Médio

Diretor do Departamento de Fazenda

01

380,00

40

SAF-DEAD

Ensino Médio

 

 

 

 

 

 

Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto

01

540,00*

40

SEC

 

Diretor do Departamento de Educação

01

380,00

40

SEC-DEED

Ensino Médio Magistério

Diretor do Departamento de Cultura e Desporto

01

380,00

40

SEC-DEED

Ensino Médio Magistério

Diretor de Unidade Escolar

01

540,00

40

SEC-DEED

Ensino Médio

Secretário de Unidade Escolar

01

380,00

40

SEC-DEED

Licenciatura Plena

Coordenador de Centro de Educação Infantil

01

380,00

40

SEC-DEED

Ensino Médio

Supervisor Escolar

01

540,00

40

SEC-DEED

Licenciatura Plena

Administrador Escolar

01

540,00

40

SEC-DEED

Licenciatura Plena

Orientador Educacional

01

540,00

40

SEC-DEED

Licenciatura Plena

 

 

 

 

 

 

Secretário Municipal de Saúde, Saneamento e Assistência Social

01

540,00*

40

SSS

Ensino Médio

Diretor do Departamento de Saúde e Saneamento

01

380,00

40

SSS-DEAM

Ensino Médio Enfermagem

Diretor do Departamento de Assistência Social

01

380,00

40

SSS-DEAS

 

 

 

 

 

 

 

Secretário Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente, Indústria e Comércio

01

540,00*

40

SAM

 

Diretor do Departamento de Agricul. e Abast. Meio Ambien.

01

380,00

40

SAM-DEAM

 

Diretor do Departamento de Indústria e Comércio

01

380,00

40

SAM-DEIC

 

 

 

 

 

 

 

 

(*) Para os efeitos deste quadro, entende-se o vencimento básico dos ocupantes de cargo de Secretário Municipal como subsídio.

 

ANEXO II

QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO SC

Denominação do Cargo

Nº de vagas

Venc. Básico R$

Carga Horária Semanal

Lotação

Habitação Mínima

Secretaria da Junta do Serviço Militar

01

260,00

40

GAP

Ensino Fundamental

 

 

 

 

 

 

Gerente do Protocolo

01

260,00

40

SAF-DEAD

Ensino Médio

Gerente da Tesouraria

01

260,00

40

SAF-DEFA

Ensino Médio

Gerente da Contabilidade

01

260,00

40

SAF-DEFA

Ensino Médio

 

ANEXO III

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO SC

 

Denominação do Cargo

Nº de vagas

Venc. Básico R$

Carga Horária Semanal

Lotação

Habitação Mínima

 

 

 

 

 

 

Assistente Administrativo

01

375,00

40

SAF-DEAD

Ensino Médio

Auxiliar de Serviços Gerais

10

180,00

40

SAF-DEAD

Alfabetização

Telefonista

06

210,00

40

SAF-DEAD

Ensino Fundamental

Assistente Administração

02

375,00

40

SAF-DEFA

Ensino Médio

Fiscal de Tributos

02

275,00

40

SAF-DEFA

Ensino Médio

Motorista

01

320,0

40

SAF-DEFA

Alfab. e Habilit. Específic.

Técnico em Contabilidade

01

450,00

40

SAF-DEFA

Ensino Médio Específico

 

 

 

 

 

 

Auxiliar Administrativo

01

250,00

40

SEC

 

Auxiliar de Serviços Gerais

10

180,00

40

SEC-DEED

Alfabetização

Merendeira

06

180,00

40

SEC-DEED

Alfabetização

Monitor de Educação Infantil

02

210,00

40

SEC-DEED

Ensino Fundamental

Motorista

02

320,00

40

SEC-DEED

Alfab. e Habilit. Específ.

Pedreiro/Carpinteiro

01

295,00

40

SEC-DEED

Alfabetização

Professor de Iª à 4ª série

*20

250,00

20

SEC-DEED

Ensino Médio Específico

Professor de Educação Infantil

*10

280,00

20

SEC-DEED

Ensino Médio Específico

Professor de Educação Especial

*04

280,0

20

SEC-DEED

Ensino Médio Específico

Professor de Séries Iniciais

*20

375,00

20

SEC-DEED

Licenc. Plena Específica

Professor de Língua Portuguesa

*04

375,00

20

SEC-DEED

Licenc. Plena Específica

Professor de Língua Estrangeira Moderna

*04

375,00

20

SEC-DEED

Licenc. Plena Específica

Professor de Artes

*04

375,00

20

SEC-DEED

Licenc. Plena Específica

Professor de Educação Física

*06

375,00

20

SEC-DEED

Licenc. Plena Específica

Professor de Ciências

*02

375,00

20

SEC-DEED

Licenc. Plena Específica

Professor de Matemática

*02

375,00

20

SEC-DEED

Licenc. Plena Específica

Professor de História

*02

375,00

20

SEC-DEED

Licenc. Plena Específica

Professor de Geográfica

*02

375,00

20

SEC-DEED

Licenc. Plena Específica

Professor de Ciências da Computação

*02

375,00

20

SEC-DEED

Licenc. Plena Específica

 

 

 

 

 

 

Auxiliar Administrativo

01

250,00

40

SSS

Ensino Fundamental

Auxiliar de Enfermagem

03

285,00

40

SSS-DESA

Ensino Médio Enfermagem

Auxiliar de Serviços Gerais

01

180,00

40

SSS-DESA

Alfabetização

Fiscal de Saúde e Saneamento

01

275,00

40

SSS-DESA

Ensino Médio

Médico

02

650,00

20

SSS-DESA

Curso Superior Específico

Motorista

03

320,00

40

SSS-DESA

Alfab. Habilit. Específ.

Odontólogo

01

620,00

20

SSS-DESA

Curso Superior Específico

Auxiliar de Serviços Gerais

01

180,00

40

SSS-DEAS

Alfabetização

Auxiliar Administrativo

01

250,00

40

SAM

Ensino Fundamental

Operador de Máquinas e Equipamentos I

04

355,00

40

SAM-DEAM

Alfab. e Curso Específico

Técnico Agrícola

01

445,00

40

SAM-DEAM

Ensino Médio Específico

Auxiliar de Serviços Gerais

02

180,00

40

SAM-DEAM

Alfabetização

Fiscal Ambiental

01

275,00

40

SAM-DEAM

Ensino Médio

Motorista

01

320,00

40

SAM-DEAM

Alfab. e Habil. Específica

Auxiliar de Serviços Gerais

01

180,00

40

SAM-DEIC

Alfabetização

 

 

 

 

 

 

Auxiliar Administrativo

01

250,00

40

STO

Ensino Fundamental

Auxiliar de Serviços Gerais

02

180,00

40

STO-DETR

Alfabetização

Mecânico

01

445,00

40

STO-DETR

Alfab. e Experiência

Motorista

02

320,00

40

STO-DETR

Alfab. e Habil. Específica

Operador de Máquinas e Equipamentos I

03

355,00

40

STO-DETR

Alfab. e Curso Específico

Operador de Máquinas e Equipamentos II

01

375,00

40

STO-DETR

Alfab e Curso Específico

Auxiliar de Serviços Gerais

04

180,00

40

STO-DEOB

Alfabetização

Motorista

01

320,00

40

STO-DEOB

Alfab. e Habil. Específica

Operador de Máquinas e Equipamentos I

02

355,00

40

STO-DEOB

Alfab. e Curso Específico

Operador de Máquinas e Equipamentos II

01

375,00

40

STO-DEOB

Alfab. e Curso Específico

Pedreiro/Carpinteiro

02

295,00

40

STO-DEOB

Alfab. e Experiência

(*) O número de vagas a serem preenchidas fica subordinado aos índices de matrícula na rede municipal de ensino, nos termos da Lei Municipal que institui e ou regulamenta o Sistema Municipal de Ensino.

 

ANEXO IV

QUADRO DE EMPREGADOS PERMANENTES EM EXTINÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO SC

Denominação do Cargo

Nº de vagas

Venc. Básico R$

Carga Horária Semanal

Lotação

Habitação Mínima

Auxiliar de Serviços Gerais

01

163,0

40

STO-DEOB

Alfabetização

 

"Esse conteúdo não substitui o original"