Revogada pela LEI MUNICIPAL Nº 291/97.

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO

 

LEI MUNICIPAL NÚMERO 001/93

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO, ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Paraíso, Estado de Santa Catarina.

FAÇO SABER a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

TITULO I

Das atividades da administração municipal:

 

CAPÍTULO ÚNICO

Dos princípios norteadores e dos instrumentos da ação administrativa.

 

            Art.1. As atividades do governo municipal abrangem os seguintes princípios:

            I Planejamento;

            II Execução; e,

            III Coordenação.

           

            Parágrafo Único são instrumentos de realização dessas atividades:

            I Controle

            II Delegação de competência ou de atribuições, e,

            III Descentralização.

 

SEÇÃO I
Do planejamento

            Art.2 O governo Municipal adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para a aplicação dos recursos humanos, matérias e financeiros da Prefeitura Municipal.

            Parágrafo primeiro o planejamento compreenderá a elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos básicos:

            I Diretrizes Orçamentárias;

            II Orçamento anual;

            III Plano Plurianual;           

            IV Programa anual de trabalho.

Parágrafo Segundo A elaboração e execução de planejamento municipal deverá guardar inteira consonância com os planos e programas da união do estado.

            Parágrafo Terceiro O governo municipal estabelecerá, na elaboração e execução de seus programas, o critério de prioridade, segundo à essencialidade da obra ou serviço e do atendimento do interesse coletivo.

 

SEÇÃO II

Da execução

 

Art. 3. Os atos da execução, singulares ou coletivos, obedecerão aos preceitos legais e as normas regulamentares, observados os critérios de organização, racionalização e produtividade.

Parágrafo Único: os servidores de execução são obrigados a respeitar, na solução de todo e qualquer caso e no desempenho de suas competências, os princípios, critérios, normas e programas estabelecidos pelos órgãos de direção a quem estiverem subordinados, vinculados ou supervisionados.

SEÇÃO III

Da Coordenação

 

Art. 4. - As atividades da administração municipal, especialmente a execução de planos e programas do governo, serão de permanente coordenação.

Art. 5. A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões em cada nível administrativo.

SEÇÃO IV

Do controle

 

Art. 6. O controle das atividades da administração municipal deve ser exercido em todos os órgãos e em todos os níveis compreendo:

  I Controle, pela chefia competente, da execução dos planos e dos programas e da observância das normas que governam a atividade especificada do órgão controlado; e,

  II O controle da aplicação do dinheiro público e de guarda dos bens do município pelos órgãos de administração financeira e patrimonial.

 

SEÇÃO V

Da delegação de competência ou de atribuições

 

Art. 7. A delegação de competência ou de atribuições será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa, objetivando assegurar maior rapidez nas decisões, situando-se na proximidade dos órgãos, fatos ou pessoas ou problemas a atender.

Art. 8 É facultado ao chefe do poder executivo delegar competência ou atribuições à órgãos, dirigentes ou servidores subordinados, para prática de atos administrativos.

Parágrafo Único o ato de delegação indicará com precisão o órgão ou autoridade delegante, órgão ou autoridade delegada e as competências ou as atribuições objeto da delegação.

 

SEÇÃO VI

Da descentralização

 

Art. 9 A execução das atividades da administração municipal deverá ser, tanto quanto possível, descentralizada.

Art. 10 O governo municipal recorrerá, para execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, à órgãos ou entidades do setor público estadual ou a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e a ampliação desnecessária do quadro de servidores.

TITULO II

Da estrutura organizacional

 

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 11. A estrutura organizacional básica do governo do município compõe-se dos seguintes órgãos:

            I Órgão de assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito Municipal:

            Gabinete do Prefeito

            Gabinete do Vice-prefeito

            Assessoria

 

            II Órgão de atividades auxiliares:

            Secretaria Municipal da Administração

            Departamento de administração de pessoal

            Departamento de administração de material

            Patrimônio e serviços gerais

            Divisão de compras

            Divisão de patrimônio

            Divisão de expediente e serviços gerais

            Secretaria municipal da fazenda

            Departamento de orçamento contabilidade

            Divisão de administração financeira

            Departamento de tributação e fiscalização

            Divisão de tributação

            Divisão de fiscalização

 

            III Órgãos de atividades específicas:

 

            Secretaria municipal da saúde, assistência social e saneamento.

            Departamento de saúde e saneamento

            Divisão de saúde e saneamento

            Departamento de Assistência Social

            Divisão de Assistência Social

            Secretaria municipal de educação, cultura, esporte e turismo.

            Departamento de educação

            Divisão de educação

            Departamento de cultura e esporte e turismo

            Secretaria municipal da agricultura, indústria e comércio

            Departamento de agricultura

            Departamento de indústria e comércio

            Divisão de indústria e comércio

            Secretaria municipal de obras e interior e habitação

            Departamento de obras e interior

            Divisão de obras e habitação

            Divisão do interior

            Divisão de serviços públicos

 

            IV Órgão autônomo

            Fundo de sistema unificado e descentralizado de saúde.

            Fundo da criança e do adolescente

 

            V Órgão de desconcentração territorial:

           

            Intendência distrital de gráfica

 

TITULO III

            Das competências dos órgãos

 

CAPÍTULO I

Dos órgãos de assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito Municipal.

 

SEÇÃO I

Do Gabinete do Prefeito 

 

            Art. 12 Ao Gabinete do Prefeito compete prestar assistência ao Chefe do Poder executivo no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos relacionados om representação política e social, atendimento ao público a articulação com a autoridades públicas federais, estaduais e municipais.

 

SEÇÃO II

Da Assessoria

 

Art. 13 A assessoria compete prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao prefeito e as unidades organizacionais internas da prefeitura.

 

CAPÍTULO II

Dos órgãos de atividades auxiliares

 

SEÇÃO I

Das secretarias da administração

 

Art. 14 A Secretaria Municipal de Administração, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, compete planejar, programar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com:

 

I Administração e legislação de pessoal;

II Administração patrimonial e de material;

III Transportes internos;

IV Administração de almoxarifado, e;

V Serviços gerais.

 

Art. 15 A Secretaria Municipal da Fazenda, subordinada diretamente ao Chefe do poder Executivo, compete planejar, programar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com:

                       

I Cadastro imobiliário;

II Administração tributária;

III Arrecadação;

IV Administração financeira, e

V- Execução orçamentária e administrativa contábil.

 

CAPÍTULO III

Dos órgãos de atividades específicas

 

SEÇÃO I

Das secretarias

 

Art. 16 A Secretaria da saúde, assistência social saneamento subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, compete planejar, programar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com:

 

            I Proteção, recuperação e reabilitação da saúde pública e todos os níveis;

            II Amparo de pessoas e menores carentes;

            III Fiscalização de Higiene;

            IV Executar programa de SUDS;

            V Desenvolver em todos os seus níveis a política de saneamento;

            VI Desenvolver em todos os seus níveis a política de proteção da criança e do adolescente, e,

            VII Desincumbir-se de outras atividades delegadas.

Art. 17 A Secretaria municipal de educação, cultura, esporte e turismo subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, compete planejar, programar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com:

           

            I Educação;

            II Ensino fundamental, regular e suplementar;

            III Assistência ao educando;

            IV Desenvolvimento da cultura em todos os níveis;

            V Desporto;

            VI Desenvolver em todos os níveis a política do turismo, e,

            VII Demais atividades ligadas a área da educação cultura, esporte e turismo.

 

Art. 18 A Secretaria Municipal da agricultura, indústria e comércio, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, compete planejar, programar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com:

 

            I Desenvolver a produção vegetal animal;

            II Feiras de exposições;

            III Distribuição de sementes e mudas;

            IV Preservar a ecologia;

            V Assistência técnica, promoção e extensão rural;

            VI Promover a política de desenvolvimento a indústria e comércio;

            VII Desenvolver em todos seus níveis a política agrícola do município;

            VIII Abertura e conservação da rede viária do interior, e,

            IX Desincumbir-se de outras atividades delegadas

 

Art. 19 A Secretaria municipal de obras e urbanismo, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, compete planejar, programar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com:

 

            I Construção pavimentação, conservação de estradas e vias públicas municipais,

            II Construção e conservação de obras públicas municipais,

            III Desenvolvimento urbano, e,

            IV Administração do serviço público em geral.

           

            CAPÍTULO IV

            Dos órgãos autônomos

 

            SEÇÃO ÚNICA

           

Art. 20 Os órgãos autônomos que compõe, a organização administrativa da prefeitura reger-se-ão por leis e regulamentos próprios.

Parágrafo único os órgãos autônomos estão sujeitos a orientação e supervisão do prefeito, sem prejuízo das normas previstas na legislação pertinente.

 

CAPÍTULO V

Dos órgãos de desconcentração territorial

 

SEÇÃO ÚNICA

Das intendências distritais do município

 

Art. 21 A administração das intendências distritais, compete, por delegação do Prefeito do município e suas respectivas áreas territoriais, desenvolver as atividades da natureza administrativa e de representação política e social.

 

TITULO IV

Dos cargos e funções de confiança

 

Art. 22 Os cargos de provimento em comissão, correspondentes aos órgãos mencionados no artigo 11, serão criados por lei.

Parágrafo único A Lei também estabelecerá os símbolos e valores com vistas a instituições de funções de confiança pelo Chefe do Poder Executivo.

 

TÍTULO V

Das disposições gerais e finais

 

Art. 23 O sistema administrativo previsto na presente lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que o compõem forem sendo implantados, segundo a conveniência da administração e as disponibilidades de recursos financeiros.

Parágrafo Único a implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:

           

            I Elaboração e aprovação do regimento interno dos órgãos da prefeitura.

            II Provimento das respectivas chefias, e,

            III Instrução das chefias com relação as atribuições que lhes são deferidas pelo regimento interno.

 

Art. 24 Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a expedir decretos e atos necessários à execução da presente lei.

Art. 25 As despesas decorrentes da implantação da organização administrativa de que trata esta lei, correrão à conta do orçamento vigente.

Art. 26 Esta lei tem efeito retroativo à 01 de janeiro de 1993.

Art. 27 Revogam-se às disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Paraíso SC

Em 15 de janeiro de 1993

 

ENIO RECKZIEGEL

Prefeito Municipal

 

AIRTON FELISBERTO TONINI

Secretário Munic. Da Administração

 

MARIA LUCY SILVEIRA THUMS

Secretaria Munic. da Educ. Cult. Esp. E Turismo

INÊS MARIA POZZOBON LINDENMAYR

Secretária Munic. Saúde, Assist. Social San.

 

LUIZ WALTER DIDOMÊNICO

Secretário Munic. de Obras, Interior Hab.

           

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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