Revogada pela LEI MUNICIPAL Nº 291/97.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARAÍSO
LEI
MUNICIPAL NÚMERO 001/93
DISPÕE
SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO, ESTADO
DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de Paraíso, Estado de Santa Catarina.
FAÇO
SABER a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
TITULO I
Das atividades da administração municipal:
CAPÍTULO ÚNICO
Dos princípios norteadores e dos
instrumentos da ação administrativa.
Art.1. As atividades do governo municipal abrangem os
seguintes princípios:
I Planejamento;
II Execução; e,
III Coordenação.
Parágrafo Único são instrumentos de realização dessas
atividades:
I Controle
II Delegação de competência ou de
atribuições, e,
III Descentralização.
SEÇÃO
I
Do planejamento
Art.2 O governo Municipal adotará o planejamento como
instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico,
social e cultural da comunidade, bem como para a aplicação dos recursos
humanos, matérias e financeiros da Prefeitura Municipal.
Parágrafo primeiro o planejamento compreenderá a
elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos básicos:
I Diretrizes Orçamentárias;
II Orçamento anual;
III Plano Plurianual;
IV Programa anual de trabalho.
Parágrafo
Segundo A elaboração e execução de planejamento municipal deverá guardar
inteira consonância com os planos e programas da união do estado.
Parágrafo Terceiro O governo municipal estabelecerá, na
elaboração e execução de seus programas, o critério de prioridade, segundo à
essencialidade da obra ou serviço e do atendimento do interesse coletivo.
SEÇÃO II
Da execução
Art.
3. Os atos da execução, singulares ou coletivos, obedecerão aos preceitos
legais e as normas regulamentares, observados os critérios de organização,
racionalização e produtividade.
Parágrafo
Único: os servidores de execução são obrigados a respeitar, na solução de todo
e qualquer caso e no desempenho de suas competências, os princípios, critérios,
normas e programas estabelecidos pelos órgãos de direção a quem estiverem
subordinados, vinculados ou supervisionados.
SEÇÃO III
Da Coordenação
Art.
4. - As atividades da administração municipal, especialmente a execução de
planos e programas do governo, serão de permanente coordenação.
Art.
5. A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante
atuação das chefias individuais, realização sistemática de reuniões com a
participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de
comissões em cada nível administrativo.
SEÇÃO IV
Do controle
Art.
6. O controle das atividades da administração municipal deve ser exercido em
todos os órgãos e em todos os níveis compreendo:
I Controle, pela chefia competente, da
execução dos planos e dos programas e da observância das normas que governam a
atividade especificada do órgão controlado; e,
II O controle da aplicação do dinheiro
público e de guarda dos bens do município pelos órgãos de administração
financeira e patrimonial.
SEÇÃO V
Da delegação de competência ou de
atribuições
Art.
7. A delegação de competência ou de atribuições será utilizada como
instrumento de desconcentração administrativa, objetivando assegurar maior
rapidez nas decisões, situando-se na proximidade dos órgãos, fatos ou pessoas
ou problemas a atender.
Art.
8 É facultado ao chefe do poder executivo delegar competência ou atribuições
à órgãos, dirigentes ou servidores subordinados, para prática de atos
administrativos.
Parágrafo
Único o ato de delegação indicará com precisão o órgão ou autoridade
delegante, órgão ou autoridade delegada e as competências ou as atribuições objeto
da delegação.
SEÇÃO VI
Da descentralização
Art.
9 A execução das atividades da administração municipal deverá ser, tanto
quanto possível, descentralizada.
Art.
10 O governo municipal recorrerá, para execução de obras e serviços, sempre
que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou
convênio, à órgãos ou entidades do setor público estadual ou a pessoas ou
entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando
novos encargos permanentes e a ampliação desnecessária do quadro de servidores.
TITULO II
Da estrutura organizacional
CAPÍTULO
ÚNICO
Art.
11. A estrutura organizacional básica do governo do município compõe-se dos
seguintes órgãos:
I Órgão de assistência e assessoramento direto e
imediato ao Prefeito Municipal:
Gabinete do Prefeito
Gabinete do Vice-prefeito
Assessoria
II Órgão de atividades auxiliares:
Secretaria Municipal da
Administração
Departamento de administração de
pessoal
Departamento de administração de
material
Patrimônio e serviços gerais
Divisão de compras
Divisão de patrimônio
Divisão de expediente e serviços
gerais
Secretaria municipal da fazenda
Departamento de orçamento contabilidade
Divisão de administração financeira
Departamento de tributação e fiscalização
Divisão de tributação
Divisão de fiscalização
III Órgãos de atividades
específicas:
Secretaria municipal da saúde,
assistência social e saneamento.
Departamento de saúde e saneamento
Divisão de saúde e saneamento
Departamento de Assistência Social
Divisão de Assistência Social
Secretaria municipal de educação,
cultura, esporte e turismo.
Departamento de educação
Divisão de educação
Departamento de cultura e esporte e
turismo
Secretaria municipal da agricultura,
indústria e comércio
Departamento de agricultura
Departamento de indústria e comércio
Divisão de indústria e comércio
Secretaria municipal de obras e
interior e habitação
Departamento de obras e interior
Divisão de obras e habitação
Divisão do interior
Divisão de serviços públicos
IV Órgão autônomo
Fundo de sistema unificado e
descentralizado de saúde.
Fundo da criança e do adolescente
V Órgão de desconcentração
territorial:
Intendência distrital de gráfica
TITULO III
Das competências dos órgãos
CAPÍTULO I
Dos órgãos de assistência e assessoramento
direto e imediato ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO I
Do Gabinete do Prefeito
Art. 12 Ao Gabinete do Prefeito
compete prestar assistência ao Chefe do Poder executivo no desempenho de suas
atribuições e, em especial, nos assuntos relacionados om representação política
e social, atendimento ao público a articulação com a autoridades públicas
federais, estaduais e municipais.
SEÇÃO II
Da Assessoria
Art. 13 A assessoria compete prestar
assistência e assessoramento direto e imediato ao prefeito e as unidades
organizacionais internas da prefeitura.
CAPÍTULO II
Dos órgãos de atividades auxiliares
SEÇÃO I
Das secretarias da administração
Art. 14 A Secretaria Municipal de
Administração, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, compete
planejar, programar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades
relacionadas com:
I Administração e legislação de pessoal;
II Administração patrimonial e de
material;
III Transportes internos;
IV Administração de almoxarifado, e;
V Serviços gerais.
Art. 15 A Secretaria Municipal da
Fazenda, subordinada diretamente ao Chefe do poder Executivo, compete planejar,
programar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades
relacionadas com:
I Cadastro imobiliário;
II Administração tributária;
III Arrecadação;
IV Administração financeira, e
V- Execução orçamentária e administrativa
contábil.
CAPÍTULO
III
Dos órgãos de atividades específicas
SEÇÃO I
Das secretarias
Art. 16 A Secretaria da saúde,
assistência social saneamento subordinada diretamente ao Chefe do Poder
Executivo, compete planejar, programar, organizar, coordenar e controlar a
execução das atividades relacionadas com:
I Proteção, recuperação e
reabilitação da saúde pública e todos os níveis;
II Amparo de pessoas e menores
carentes;
III Fiscalização de Higiene;
IV Executar programa de SUDS;
V Desenvolver em todos os seus
níveis a política de saneamento;
VI Desenvolver em todos os seus
níveis a política de proteção da criança e do adolescente, e,
VII Desincumbir-se de outras
atividades delegadas.
Art. 17 A Secretaria municipal de
educação, cultura, esporte e turismo subordinada diretamente ao Chefe do Poder
Executivo, compete planejar, programar, organizar, coordenar e controlar a
execução das atividades relacionadas com:
I Educação;
II Ensino fundamental, regular e
suplementar;
III Assistência ao educando;
IV Desenvolvimento da cultura em
todos os níveis;
V Desporto;
VI Desenvolver em todos os níveis
a política do turismo, e,
VII Demais atividades ligadas a
área da educação cultura, esporte e turismo.
Art. 18 A Secretaria Municipal da
agricultura, indústria e comércio, subordinada diretamente ao Chefe do Poder
Executivo, compete planejar, programar, organizar, coordenar e controlar a
execução das atividades relacionadas com:
I Desenvolver a produção vegetal
animal;
II Feiras de exposições;
III Distribuição de sementes e
mudas;
IV Preservar a ecologia;
V Assistência técnica, promoção e
extensão rural;
VI Promover a política de
desenvolvimento a indústria e comércio;
VII Desenvolver em todos seus
níveis a política agrícola do município;
VIII Abertura e conservação da
rede viária do interior, e,
IX Desincumbir-se de outras atividades
delegadas
Art. 19 A Secretaria municipal de obras
e urbanismo, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, compete
planejar, programar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades
relacionadas com:
I Construção pavimentação,
conservação de estradas e vias públicas municipais,
II Construção e conservação de
obras públicas municipais,
III Desenvolvimento urbano, e,
IV Administração do serviço
público em geral.
CAPÍTULO IV
Dos órgãos autônomos
SEÇÃO ÚNICA
Art. 20 Os órgãos autônomos que compõe,
a organização administrativa da prefeitura reger-se-ão por leis e regulamentos
próprios.
Parágrafo único os órgãos autônomos
estão sujeitos a orientação e supervisão do prefeito, sem prejuízo das normas
previstas na legislação pertinente.
CAPÍTULO V
Dos órgãos de desconcentração territorial
SEÇÃO ÚNICA
Das intendências distritais do município
Art. 21 A administração das intendências
distritais, compete, por delegação do Prefeito do município e suas respectivas
áreas territoriais, desenvolver as atividades da natureza administrativa e de
representação política e social.
TITULO IV
Dos cargos e funções de confiança
Art. 22 Os cargos de provimento em
comissão, correspondentes aos órgãos mencionados no artigo 11, serão criados
por lei.
Parágrafo único A Lei também
estabelecerá os símbolos e valores com vistas a instituições de funções de
confiança pelo Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO V
Das disposições gerais e finais
Art. 23 O sistema administrativo
previsto na presente lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que
os órgãos que o compõem forem sendo implantados, segundo a conveniência da
administração e as disponibilidades de recursos financeiros.
Parágrafo Único a implantação dos órgãos
far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I Elaboração e aprovação do
regimento interno dos órgãos da prefeitura.
II Provimento das respectivas
chefias, e,
III Instrução das chefias com
relação as atribuições que lhes são deferidas pelo regimento interno.
Art. 24 Fica o Chefe do Poder Executivo
municipal autorizado a expedir decretos e atos necessários à execução da
presente lei.
Art. 25 As despesas decorrentes da implantação
da organização administrativa de que trata esta lei, correrão à conta do
orçamento vigente.
Art. 26 Esta lei tem efeito retroativo à
01 de janeiro de 1993.
Art. 27 Revogam-se às disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Paraíso SC
Em 15 de janeiro de 1993
ENIO RECKZIEGEL
Prefeito Municipal
AIRTON FELISBERTO TONINI
Secretário Munic. Da Administração
MARIA LUCY SILVEIRA THUMS
Secretaria Munic. da Educ. Cult. Esp. E
Turismo
INÊS MARIA POZZOBON LINDENMAYR
Secretária Munic. Saúde, Assist. Social
San.
LUIZ WALTER DIDOMÊNICO
Secretário Munic. de Obras, Interior
Hab.