LEI COMPLEMENTAR Nº. 119,
De 19 de dezembro de 2011
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA O MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE ASCURRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MOACIR POLIDORO, Prefeito Municipal de Ascurra, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições;
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta Lei estabelece as diretrizes para a implantação do Plano de Carreira e Remuneração para o Magistério de Ascurra, integrado por cargos efetivos classificados na forma desta Lei Complementar.
Parágrafo Único - O Plano de Carreira e Remuneração de que trata o caput deste artigo será fundamentado na qualificação profissional e no desempenho dos profissionais de educação.
Art. 2°. Integram a carreira do Magistério, os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.
TÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3°. Para efeito da aplicação desta Lei, considera-se:
I - PLANO DE CARREIRA: conjunto de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura e procedimentos dos cargos, vencimento, remuneração e desenvolvimento na carreira dos profissionais do magistério;
II - CARREIRA: perspectiva de crescimento profissional do servidor na forma prevista nesta Lei Complementar, observada a habilitação e atribuições correspondentes ao cargo;
III - CARGO: é a designação dada ao conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao profissional do magistério, caracterizando-se por ser criado por lei, possuir denominação própria, número certo, pagamento pelos cofres do Município e por ser regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ascurra;
IV - CATEGORIA FUNCIONAL - conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e habilitação profissional;
V - PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO - conjunto de professores e especialistas em assuntos educacionais, ocupantes de cargos e funções do quadro do Magistério;
VI - PROFESSOR - membro do magistério que exerce atividade docente nas áreas de atuação infantil, ensino fundamental, educação especial, educação de jovens e adultos e no ensino médio;
VII - ESPECIALISTAS EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS - membros do Magistério que desempenham atividades de administração, supervisão, planejamento, orientação, atendimento e acompanhamento pedagógico;
VIII - VENCIMENTO - retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público com valor fixado em Lei;
IX - REMUNERAÇÃO - vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei;
X - GRUPO OCUPACIONAL - conjunto de cargos reunidos segundo formação, qualificação, atribuições, grau de complexidade e responsabilidade;
XI - NÍVEL - graduação vertical ascendente, existente no Grupo Ocupacional Magistério;
XII - CLASSE - graduação horizontal ascendente, existente em cada nível;
XIII - PROGRESSO FUNCIONAL - deslocamento do servidor nos níveis e referências contidas no seu cargo;
XIV PROGRESSÃO: é o enriquecimento horizontal do cargo, medido através de tempo e títulos, significando o aperfeiçoamento das aptidões do servidor na função. Passa de uma referência salarial para outra sem mudar de classe vertical.
XV PROMOÇÃO: é o enriquecimento vertical do cargo, medido através de outros títulos, e significa a assunção de responsabilidade de nível hierárquico de tarefas mais alto.
XVI - ENQUADRAMENTO - atribuições de novo cargo, grupo, nível e referências ao servidor levando-se em consideração o cargo atualmente ocupado;
XVII - QUADRO DE PESSOAL - conjunto de cargos de provimento efetivo dos profissionais do magistério.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA BÁSICA DO PLANO DE CARREIRA
Art. 4°. O Plano de Carreira do Município de Ascurra será constituído de:
I - Quadro de Pessoal dos Profissionais do Magistério;
II - Tabelas de Unidades de Vencimento;
III - Enquadramento, e
IV - Progressão Funcional.
Parágrafo Único - Constituem ainda partes integrantes desta Lei os anexos:
I. TABELA DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO, com descrição, número de vagas, níveis e vencimentos;
II. QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS, com quantidade, níveis e percentual do vencimento;
III. QUADRO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS, HABILITAÇÃO PROFISSIONAL NECESSÁRIA E ATIVIDADES TÍPICAS INERENTES AOS CARGOS EFETIVOS;
IV. TABELA ÚNICA DE VENCIMENTOS;
V. TABELA DE REENQUADRAMENTO;
VI. QUESTIONÁRIO DOS QUESITOS PARA A AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL.
VII. PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA A CADA QUESITO DAS AVALIAÇÕES DE ESTÁGIO PROBATÓRIO E AVALIAÇÃO FUNCIONAL.
CAPÍTULO I
DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 5°. O Quadro de Pessoal de que trata este Plano de Carreira e Remuneração do Magistério é composto pelos cargos efetivos de Professor e Orientador Pedagógico criados e providos com os respectivos quantitativos fixados no Anexo I, da presente Lei.
Art. 6°. Os cargos de provimento efetivo referentes ao Grupo Ocupacional Magistério, têm as respectivas atribuições e habilitações profissionais estabelecidas na forma constante do Anexo III.
CAPÍTULO II
DA TABELA DE UNIDADES DE VENCIMENTO
Art. 7°. A tabela de unidades de vencimento do Grupo Ocupacional Magistério será composta por níveis verticais e referências horizontais, conforme Anexo IV, parte integrante desta Lei.
§ 1º. Os níveis, em linha vertical, são designados pelos algarismos romanos MAG-I, MAG-II, MAG-III, MAG-I-A, MAG-II-A, MAG-III-A, MAG-I-B, MAG-II-B, MAG-III-B, MAG-I-C, MAG-II-C E MAG-III-C e destinam-se ao enquadramento dos cargos.
§ 2º. As referências, em linha horizontal, são designadas pelos algarismos arábicos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, e 12, que constituem a faixa de progressão funcional dos servidores nos seus cargos.
§ 3º. As Progressões Horizontais (progressão por cursos de aperfeiçoamento) correspondem a um acréscimo de 2% (dois por cento), e as Promoções Verticais (Promoção por Nova Titulação ou Habilitação) correspondem a um acréscimo de 10% (dez por cento) do Magistério para a Graduação, 10% (dez por cento) da Graduação para a Pós-Graduação e de 10% (dez por cento) da Pós-Graduação para o Mestrado.
SEÇÃO I
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 8°. Ao profissional em educação designado para exercer o cargo de Diretor ou Secretário de Escola será concedida função gratificada, com percentuais especificados no Anexo II desta Lei.
Art. 9º. O servidor ocupante do cargo de professor (efetivo ou temporário) fará jus a gratificação de incentivo à regência de classe sobre o vencimento do cargo, considerando-se a carga horária de efetivo exercício do ensino fundamental (séries iniciais e finais) e educação infantil no percentual de 15% (quinze por cento).
Art. 10. As gratificações de que tratam os artigos 8° e 9º, respectivamente, serão suspensas quando o profissional em educação afastar-se das atividades inerentes ao seu cargo, exceto no caso de licenças para tratamento de saúde, gestação, paternidade, prêmio e férias.
Art. 11. Os valores das gratificações previstas por esta Lei não serão incorporadas ao valor do vencimento normalmente percebido pelo profissional em educação, bem como não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, exceto gratificação natalina e de férias.
Art. 12. As funções gratificadas, privativas do membro do magistério ocupante de cargo permanente são regidas pelo critério de confiança, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo.
Art. 13. O vencimento dos cargos pertencentes ao Grupo Ocupacional - Magistério é fixado em níveis e referências segundo os valores constantes do Anexo IV desta Lei Complementar.
TÍTULO IV
DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 14. A investidura na carreira do Magistério dar-se-á pôr concurso público de provas e títulos, após atendidos os pré-requisitos estabelecidos nesta Lei.
§ 1° - Comprovada a existência de vagas nas escolas e a indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores, deverá ser realizado concurso público para preenchimento das mesmas.
§ 2° - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 3° - O ingresso na carreira dar-se-á no padrão inicial de vencimento do nível I do cargo para o qual o servidor foi concursado e nomeado.
Art. 15. Os profissionais em educação serão lotados na Secretaria de Educação do Município.
Parágrafo Único: O concursado, ao ser empossado, terá direito a escolha de vaga, entre as disponíveis na Secretaria de Educação do Município, conforme a sua classificação em concurso público.
Art. 16. O estágio probatório, tempo de exercício profissional a ser avaliado durante o período de três (03) anos, ocorrerá entre a posse e a investidura permanente no cargo.
Parágrafo único. Durante o Estágio Probatório serão realizadas no mínimo 03 (três) avaliações, através da aplicação no todo ou em parte do questionário constante do Anexo VI, combinado com a pontuação estabelecida no Anexo VII.
CAPÍTULO I
DO ENQUADRAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 17. Os profissionais em educação, que detenham habilitação profissional nos termos desta Lei Complementar, serão enquadrados nos respectivos cargos, em nível e referência constantes do Anexo V, observando o vencimento atual.
CAPÍTULO II
DO PROGRESSO FUNCIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 18. A progressão funcional do Grupo Ocupacional Magistério, ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório, nos níveis e referências contidas no seu cargo, da seguinte forma:
I - Pela progressão por cursos de aperfeiçoamento ou capacitação;
II Pela promoção por nova titulação ou habilitação;
III Pela promoção por antiguidade (triênio)
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO POR CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO OU CAPACITAÇÃO
Art. 19. O Servidor do Grupo Ocupacional Magistério fará jus a progressão por curso de aperfeiçoamento ou capacitação ao apresentar cem (100) horas/aula na área de atuação ou formação profissional, não sendo considerados títulos aqueles mencionados como requisitos para a ocupação do cargo.
§ 1° A Progressão por Cursos de Aperfeiçoamento ou Capacitação do membro do Magistério acontecerá a cada 03 (três) anos.
§ 2° A carga horária necessária para a primeira progressão prevista no caput deste artigo será computada a partir da data da publicação da presente lei.
§ 3° Terão validade os cursos de aperfeiçoamento ou capacitação realizados na área de atuação do membro do Magistério, registrados no órgão competente e concluídos após a efetivação do servidor no Sistema Municipal de Ensino.
§ 4º. - A carga horária excedente da promoção anterior não poderá ser utilizada para novas promoções.
§ 5º. A Progressão por Curso de Aperfeiçoamento ou Capacitação, corresponderá a um acréscimo de 2% (dois por cento) nos vencimento do Servidor.
Art. 20. Os cursos de aperfeiçoamento ou capacitação serão viabilizados pela Secretaria Municipal de Educação ou por ela autorizados.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO POR NOVA TITULAÇÃO OU HABILITAÇÃO
Art. 21. Os servidores do Grupo Ocupacional Magistério poderão progredir verticalmente na carreira mediante apresentação de nova habilitação na área de atuação e a devida comprovação de permanência na área de ensino, de pelo menos 03 (três) anos.
§ 1º. - Terão direito a promoção que se refere o caput deste artigo, todos os servidores do Magistério que preencherem os requisitos previstos.
§ 2º. As promoções verticais (Promoção por Nova Titulação ou Habilitação) correspondem a um acréscimo de 10% (dez por cento) da Graduação para a Pós-Graduação e de 10% (dez por cento) da Pós-Graduação para o Mestrado.
Art. 22. A Promoção por Nova Titulação ou Habilitação ocorrerá no nível correspondente a nova habilitação e em referência imediatamente superior ao seu nível salarial.
§ 1º. A promoção de que trata este artigo será
efetuada no mês de julho de cada ano, através de edital.
§ 1º - a promoção de que trata este artigo, poderá ser requerida a partir do mês de julho de 2012, e seus efeitos entrarão em vigor no mês seguinte da apresentação do requerimento.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 125, de 17 de maio de 2012
§ 2º. Os atuais servidores do Grupo Ocupacional Magistério que foram beneficiados pela Lei Complementar n° 033/2001, de 21/12/2001, que ingressaram no Município com nível de Magistério e já obtiveram acesso as duas promoções por nova titulação, não terão mais direito a nova promoção deste nível;
§ 3º. Os atuais servidores do Grupo Ocupacional Magistério que foram beneficiados pela Lei Complementar n° 033/2001, de 21/12/2001, que ingressaram no Município com nível de graduação e já obtiveram uma promoção por nova titulação, terão direito apenas a mais 01 (uma) Promoção por Titulação ou Habilitação.
Art. 23. As promoções de que trata o § 2º., do Artigo 21, dependerá da comprovação de curso correspondente, acompanhado de requerimento junto a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 24. O exercício da docência na carreira de Magistério exige como qualificação mínima:
I - ensino médio completo, na modalidade normal, para a docência na educação infantil e nas cinco primeiras séries do ensino fundamental;
II - ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitação especificada em área própria, para a docência nas séries finais do ensino fundamental e no ensino médio.
Art. 25. Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos de férias anuais, fazendo jus os demais integrantes do Magistério a 30 (trinta) dias por ano.
Seção III
DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
Art. 26. A Promoção por Antigüidade, denominada de Triênio, corresponde a um adicional de 6%, (seis por cento), , calculados sobre o vencimento base do cargo ocupado pelo servidor, nos mesmos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ascurra.
§ 1.º - O acréscimo automático de que trata este artigo, dar-se-á a cada período de três anos de serviço prestado pelo servidor, contados da última promoção por esta modalidade ou, para os novos servidores, do início do exercício.
§ 2.º - As promoções já conquistadas permanecem na nova classe adquirida e o servidor transferido não sofrerá qualquer prejuízo para efeito desta progressão.
TÍTULO V
JORNADA DE TRABALHO
Art. 27. A jornada de trabalho do professor do Quadro do Magistério Público Municipal será:
I de 20 (vinte) e/ou 40 (quarenta) horas semanais, para os docentes que atuam nas turmas de educação infantil, anos/séries iniciais e finais do ensino fundamental.
II de 20 (vinte) e/ou 40 (quarenta) horas para os professores de artes, educação física, língua estrangeira e música.
III de 40 (quarenta) horas semanais, para o servidor que atua como orientador pedagógico.
Parágrafo Único - Os professores relacionados nos itens I e II deste artigo cumprirão integralmente a jornada semanal de trabalho, inclusive em mais de uma unidade educacional se necessário.
Art. 28. A jornada de trabalho incluirá um percentual de 20% (vinte pôr cento), considerada como horas-atividades, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola que o profissional em educação estiver atuando.
Parágrafo único - As horas atividades farão parte do trabalho escolar, sendo realizadas dentro do recinto escolar e durante o período de aulas.
Art. 29. Os professores poderão exercer, temporariamente, suas atividades em jornada semanal de até 40 (quarenta) horas com aumento proporcional dos respectivos vencimentos.
Art. 30. A extensão da jornada de que trata o artigo anterior será permitida nas hipóteses de afastamentos do servidor efetivo do exercício do cargo no prazo máximo de 12 (doze) meses, para:
I exercer cargo de provimento em comissão ou função de confiança no Município, suas autarquias e fundações públicas.
II exercer a função de diretor de unidade educacional no Município;
III cumprir mandato eletivo municipal, estadual ou federal;
IV estar em gozo de licença prêmio;
V para atender demanda de matrículas imprevistas na rede pública municipal;
VI para provimento de vagas de professor, na execução do convênio de municipalização da educação;
VII para execução de convênio de cooperação entre o Município, Estado, União e/ou através de suas fundações e autarquias.
Parágrafo Único - A extensão de jornada poderá ser revogada, a qualquer momento, nas seguintes hipóteses:
I a pedido do servidor;
II devido ao retorno do servidor titular da vaga;
III desaprovação em avaliação de desempenho realizada pela chefia imediata;
IV mediante motivação em regular processo administrativo.
Art. 31. A extensão de jornada temporária será considerada, pela média, no cálculo da gratificação natalina e das férias e não se incorporará à remuneração do servidor para nenhum efeito.
Art. 32. A definição dos servidores com direito a extensão de jornada temporária será efetuada mediante processo seletivo, coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, na forma e condições estabelecidas em lei.
TÍTULO VI
DA ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO
Art. 33. Fica autorizada a contratação de docentes em caráter temporário, para atendimento dos seguintes casos considerados de excepcional interesse público:
I substituição de servidor em férias, licenciado ou designado para exercer outra função, tanto do quadro do Município como também de outros órgãos públicos, colocado à serviço do Município;
II preenchimento de cargo inicial de carreira, desde que as vagas não tenham sido preenchidas através de Concurso público;
III para atender demanda de matrícula imprevista na rede Pública Municipal;
IV para execução de convênios de cooperação entre o Município, Estado, União e/ou através de suas Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e de Economia Mista.
§ 1° - O prazo de contratação não será superior:
I Ao das férias, licença, ou designação, no caso do inciso I;
II A 11 (onze) meses, por ano letivo, no caso dos incisos II e III;
III Porquanto perdurar o convênio, no caso do inciso IV.
§ 2° - O recrutamento será feito mediante processo seletivo de acordo com edital específico.
§ 3° - Nas contratações por prazo determinado, serão observados os níveis de vencimentos constantes do Anexo IV desta Lei, para as mesmas atribuições.
§ 4° - As contratações por período determinado seguirão a Lei Municipal específica.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 34. A pedido do profissional em educação e sendo de interesse do Município, a carga horária poderá ser reduzida, com a conseqüente redução salarial na mesma proporção, mediante requerimento do interessado.
Art. 35. Cabe às Secretarias de Administração e da Educação, a coordenação e implantação do presente Plano.
Art. 36. As progressões funcionais de que trata esta Lei Complementar somente ocorrerão após a comprovação de que não haverá comprometimento dos limites de gastos com pessoal na forma da Lei Complementar nº. 101/00 Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 37. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários à plena execução das disposições da presente Lei Complementar e os limites de pessoal fixados pela Lei Complementar nº. 101/00 Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 38. Havendo a necessidade do pagamento de Vale Transporte este será regulamentado por Lei Específica.
Art. 39. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei Complementar n° 033, de 21 de dezembro de 2001 e a Lei Municipal nº. 721, de 10 de abril de 1996.
Município de Ascurra, em 19 de dezembro de 2011.
MOACIR POLIDORO
Prefeito Municipal
Publicada a presente Lei Complementar na forma regulamentar;
Município de Ascurra em, 19 de dezembro de 2011.
Maria de Fatima Martins
Fiscal de Tributos
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
DE ACORDO COM AS CATEGORIAS FUNCIONAIS, COM A DESCRIÇÃO DOS NÍVEIS, VAGAS, CARGA HORÁRIA E HABILITAÇÃO PROFISSIONAL NECESSÁRIA
GRUPO OPERACIONAL - MAGISTÉRIO
CARGOS |
SÍMBOLO |
CARGA HORÁRIA |
VAGAS |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Professor I Professor I Professor II Professor II Orientador Pedagógico Professor de Artes Professor de Educação Física Professor de Educação Física Professor de Língua Estrangeira Professor de música |
PRF I PRF I PRF II PRF II ORP PRFA PRFEF PRFEF PRFLE PRFM |
20 40 20 40 40 20 20 40 20 20 |
15 10 20 10 01 02 07 02 02 02 |
Conforme detalhamento específico do cargo, constante no Anexo III, que é parte integrante desta Lei.
|
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL MAGISTÉRIO
FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG
GRUPO OPERACIONAL - MAGISTÉRIO
CATEGORIA |
QUANTIDADE DE VAGAS |
SIMBOLO |
Valor da Função Gratificada |
Diretor (a) Escolar |
02 |
DIR |
40% do Vencimento |
Secretario (a) de Escola |
02 |
SEC |
20% do Vencimento |
Anexo III Artigo 4º.
QUADRO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS, HABILITAÇÃO PROFISSIONAL NECESSÁRIA E ATIVIDADES TÍPICAS INERENTES AO CARGO
DESCRIÇÃO DO CARGO |
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GRUPO OCUPACIONAL |
MAGISTÉRIO |
SIGLA |
PRF I |
|||
CARGO |
PROFESSOR I |
|||||
NÍVEL |
I |
AMPLITUDE DE REFERÊNCIAS |
MAG-I-1 a MAG-III-12 ou MAG-I-A-1 a MAG-III-A-12 |
|||
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
20 (vinte) horas semanais e 40 (quarenta) horas semanais |
|||||
ATIVIDADES ESPECÍFICAS |
||||||
Docência na educação infantil e ou anos iniciais de ensino fundamental, incluindo entre outras, as seguintes atribuições:
Ø Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; Ø Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo proposta pedagógica da escola; Ø Zelar pela aprendizagem dos alunos; Ø Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; Ø Ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidas; Ø Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; Ø Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; Ø Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem; Ø Atender às determinações dos superiores para auxílio em atividades extra-curriculares e de interesse do processo educacional do Município.
|
||||||
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL NECESSÁRIA |
||||||
Formação em Curso do Magistério, admitido também, como formação mínima e obtida em nível médio, na modalidade normal. |
||||||
Anexo III Artigo 4º.
QUADRO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS, HABILITAÇÃO PROFISSIONAL NECESSÁRIA E ATIVIDADES TÍPICAS INERENTES AO CARGO
DESCRIÇÃO DO CARGO |
||||||
GRUPO OCUPACIONAL |
MAGISTÉRIO |
SIGLA |
PRF II |
|||
CARGO |
PROFESSOR II |
|||||
NÍVEL |
I |
AMPLITUDE DE REFERÊNCIAS |
MAG-I-B-1 a MAG-III-B-12 ou MAG-I-C-1 a MAG-III-C-12 |
|||
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
20 (vinte) horas semanais e 40 (quarenta) horas semanais |
|||||
ATIVIDADES ESPECÍFICAS |
||||||
Docência na educação infantil, anos iniciais e anos finais do ensino fundamental e ou ensino médio, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: Ø Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; Ø Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; Ø Zelar pela aprendizagem dos alunos; Ø Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; Ø Ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidas; Ø Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; Ø Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; Ø Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem Ø Atender às determinações dos superiores para auxílio em atividades extra-curriculares e de interesse do processo educacional do Município.
|
||||||
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL NECESSÁRIA |
||||||
Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com complementação pedagógica, nos termos de legislação vigente.
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||||||
Anexo III Artigo 4º.
QUADRO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS, HABILITAÇÃO PROFISSIONAL NECESSÁRIA E ATIVIDADES TÍPICAS INERENTES AO CARGO
DESCRIÇÃO DO CARGO |
||||||
GRUPO OCUPACIONAL |
MAGISTÉRIO |
SIGLA |
ORP |
|||
CARGO |
ORIENTADOR PEDAGÓGICO |
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NÍVEL |
I |
AMPLITUDE DE REFERÊNCIAS |
MAG-I-C-1 a MAG-III-C-12 |
|||
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
40 (quarenta) horas semanais |
|||||
ATIVIDADES ESPECÍFICAS |
||||||
Ø Dar assistência às matérias que envolvam as seguintes áreas; Ø Assessorar o corpo docente das escolas municipais na organização e distribuição de matérias; Ø Seguir as diretrizes do ensino procedentes do órgão superior competente; Ø Contribuir no aprimoramento da qualidade de ensino; Ø Zelar pelo cumprimento do calendário de ensino; Ø Coordenar e auxiliar as atividades pedagógicas; Ø Disponibilizar informações e apoio às necessidades dos professores no planejamento curricular; Ø Executar outras atividades correlatas ou complementares inerentes a função ou determinadas pelos superiores hierárquicos. Ø Orientar, acompanhar e coordenar, junto aos outros membros da equipe gestora, a elaboração, sistematização, implementação e avaliação da proposta pedagógica da unidade educacional a partir da política educacional da Sistema Municipal de Ensino; Ø Desenvolver estudos, propor , coordenar, implementar, controlar e avaliar medidas que visem a melhoria do processo educacional da Secretaria Municipal de Educação de acordo com indicadores e metas estabelecidas no âmbito do sistemas educacional. Ø Coordenar o processo de construção coletiva e execução da Proposta Pedagógica, dos planos de estudo e dos regimentos escolares; investigar, diagnosticar, planejar, implementar e avaliar o currículo em integração com outros profissionais da educação e integrantes da comunidade; supervisionar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula estabelecidos legalmente; velar o cumprimento do plano de trabalho dos docentes nos estabelecimentos de ensino; Ø assegurar o processo de avaliação de aprendizagem escolar e a recuperação dos alunos com menor rendimento, em colaboração com todos os segmentos da comunidade escolar, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade de ensino; promover atividades de estudo e pesquisa na área educacional, estimulando o espírito de investigação e a criatividade dos profissionais da educação; Ø emitir parecer concernente à supervisão escolar; acompanhar estágios no campo da supervisão educacional; planejar e coordenar atividades de atualização no campo educacional; Ø propiciar condições para a formação permanente dos educadores em serviço; promover ações que objetivem a articulação dos educadores com as famílias e a comunidade, criando processos de integração com a escola; Ø assessorar os sistemas educacionais e instituições públicas e privadas nos aspectos concernentes à ação pedagógica; executar outras atividades afins.
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||||||
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL NECESSÁRIA |
||||||
Portador de Certificado de Conclusão de Curso Superior de Pedagogia ou especialidade na modalidade de orientação, supervisão e gestão escolar.
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||||||
Anexo III Artigo 4º.
QUADRO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS, HABILITAÇÃO PROFISSIONAL NECESSÁRIA E ATIVIDADES TÍPICAS INERENTES AO CARGO
DESCRIÇÃO DO CARGO |
||||||
GRUPO OCUPACIONAL |
MAGISTÉRIO |
SIGLA |
PRFA |
|||
CARGO |
PROFESSOR DE ARTES |
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NÍVEL |
I |
AMPLITUDE DE REFERÊNCIAS |
MAG-I-B-1 a MAG-III-B-12 |
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CARGA HORÁRIA SEMANAL |
20 (vinte) horas semanais |
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ATIVIDADES ESPECÍFICAS |
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Ø ministrar aulas nas séries iniciais e finais do ensino fundamental e educação infantil; Ø participar da elaboração do projeto pedagógico, discutindo a proposta da escola, fixando metas, definindo objetivos, cronogramas e selecionando conteúdos; Ø selecionar materiais e informações necessárias para as aulas de educação artística; Ø interagir com a família e a comunidade; Ø participar de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino; Ø participar de reuniões e programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado; Ø participar de projetos de inclusão escolar; Ø participar de projetos de conscientização das famílias para a necessidade do exercício da cidadania, ética, bem como freqüência escolar das crianças do Município; Ø realizar pesquisas na área de educação; Ø executar outras atribuições afins. Ø Planejar, executar o trabalho docente, levantar dados e interpretá-los; contribuir para a qualidade do ensino e aprendizagem da Arte; estabelecer mecanismos de avaliação, considerar diferenças individuais, saber trata-las e encaminhá-las; cooperar com os setores de supervisão e orientação escolar; trabalhar em equipe; executar atividades correlatas ao cargo.
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||||||
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL NECESSÁRIA |
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Formação em Curso Superior de Licenciatura Plena em Artes.
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Anexo III Artigo 4º.
QUADRO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS, HABILITAÇÃO PROFISSIONAL NECESSÁRIA E ATIVIDADES TÍPICAS INERENTES AO CARGO
DESCRIÇÃO DO CARGO |
||||||
GRUPO OCUPACIONAL |
MAGISTÉRIO |
SIGLA |
PRFEF |
|||
CARGO |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA |
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NÍVEL |
I |
AMPLITUDE DE REFERÊNCIAS |
MAG-I-B-1 a MAG-III-B-12 ou MAG-I-C-1 a MAG-III-C-12 |
|||
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
20 (vinte) horas semanais e 40 (quarenta) horas semanais |
|||||
ATIVIDADES ESPECÍFICAS |
||||||
Ø ministrar aulas nas séries iniciais e finais do ensino fundamental e educação infantil; Ø Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; Ø Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo proposta pedagógica da escola;
Ø estudar as necessidades e a capacidade física dos alunos, atentando para a compleição orgânica dos mesmos, aplicando exercícios de verificação do tono respiratório e muscular ou examinando fichas médicas, para determinar um programa esportivo adequado; Ø elaborar o programa de atividades esportivas, baseando-se na comprovação de necessidades e capacidades e nos objetivos visados, para ordenar a execução dessas atividades; Ø instruir os alunos sobre os exercícios e jogos programados, inclusive sobre a utilização de aparelhos e instalações de esportes, fazendo demonstrações e acompanhando a execução dos mesmos pelos alunos, para assegurar o máximo aproveitamento e benefícios advindos desses exercícios; Ø efetuar testes de avaliação física, cronometrando, após cada série de exercícios e jogos executados pelos alunos, os problemas surgidos, as soluções encontradas e outros dados importantes, para permitir o controle dessas atividades e avaliação de seus resultados; Ø interagir com a família e a comunidade; Ø participar de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino; Ø participar de reuniões e programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado; Ø participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional; Ø participar de projetos de conscientização das famílias para a necessidade do exercício da cidadania, ética, bem como freqüência escolar das crianças do Município; Ø realizar pesquisas na área de educação; Ø executar outras atribuições afins.
|
||||||
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL NECESSÁRIA |
||||||
Formação em Curso Superior de Licenciatura Plena em Educação Física.
|
||||||
Anexo III Artigo 4º.
QUADRO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS, HABILITAÇÃO PROFISSIONAL NECESSÁRIA E ATIVIDADES TÍPICAS INERENTES AO CARGO
DESCRIÇÃO DO CARGO |
||||||
GRUPO OCUPACIONAL |
MAGISTÉRIO |
SIGLA |
PRFLE |
|||
CARGO |
PROFESSOR DE LÍNGUA ESTRANGEIRA |
|||||
NÍVEL |
I |
AMPLITUDE DE REFERÊNCIAS |
MAG-I-B-1 a MAG-III-B-12 |
|||
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
20 (vinte) horas semanais |
|||||
ATIVIDADES ESPECÍFICAS |
||||||
Ø ministrar aulas nas séries iniciais e finais do ensino fundamental e educação infantil; Ø Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; Ø Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo proposta pedagógica da escola; Ø Zelar pela aprendizagem dos alunos; Ø Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; Ø Ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidas; Ø Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; Ø Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; Ø Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem; Ø Atender às determinações dos superiores para auxílio em atividades extra-curriculares e de interesse do processo educacional do Município; Ø Planejar, executar o trabalho docente, levantar dados e interpreta-los; contribuir para a qualidade do ensino e aprendizagem da língua estrangeira; estabelecer mecanismos de avaliação, considerar diferenças individuais, saber trata-las e encaminha-las; cooperar com os setores de supervisão e orientação escolar; trabalhar em equipe; executar atividades correlatas ao cargo.
|
||||||
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL NECESSÁRIA |
||||||
Formação em Curso Superior de Licenciatura Plena em Letras com Habilitação em Inglês.
|
||||||
Anexo III Artigo 4º.
QUADRO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS, HABILITAÇÃO PROFISSIONAL NECESSÁRIA E ATIVIDADES TÍPICAS INERENTES AO CARGO
DESCRIÇÃO DO CARGO |
||||||
GRUPO OCUPACIONAL |
MAGISTÉRIO |
SIGLA |
PRFM |
|||
CARGO |
PROFESSOR DE MUSICA |
|||||
NÍVEL |
I |
AMPLITUDE DE REFERÊNCIAS |
MAG-I-B-1 a MAG-III-B-12 |
|||
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
20 (vinte) horas semanais |
|||||
ATIVIDADES ESPECÍFICAS |
||||||
Ø ministrar aulas nas séries iniciais e finais do ensino fundamental e educação infantil; Ø participar da elaboração do projeto pedagógico, discutindo a proposta da escola, fixando metas, definindo objetivos, cronogramas e selecionando conteúdos; Ø selecionar materiais e informações necessárias para as aulas de música; Ø interagir com a família e a comunidade; Ø participar de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino; Ø participar de reuniões e programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado; Ø participar de projetos de inclusão escolar; Ø participar de projetos de conscientização das famílias para a necessidade do exercício da cidadania, ética, bem como freqüência escolar das crianças do Município; Ø realizar pesquisas dentro da área de atuação; Ø executar outras atribuições afins. Ø Planejar, executar o trabalho docente, levantar dados e interpretá-los; contribuir para a qualidade do ensino e aprendizagem da Música; estabelecer mecanismos de avaliação, considerar diferenças individuais, saber tratá-las e encaminhá-las; cooperar com os setores de supervisão e orientação escolar; trabalhar em equipe; executar atividades correlatas ao cargo.
|
||||||
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL NECESSÁRIA |
||||||
Formação em Curso Superior em Artes, Licenciatura em Música.
|
||||||
ANEXO IV
TABELA DE NÍVEIS DE VENCIMENTO (PROFESSOR I) - CARGA HORÁRIA DE 20 (vinte) HORAS SEMANAIS
NIVEIS |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
MAG-I |
720,00 |
734,40 |
749,09 |
764,07 |
779,35 |
794,94 |
810,84 |
827,05 |
843,59 |
860,47 |
877,68 |
895,23 |
MAG-II |
792,00 |
807,84 |
824,00 |
840,48 |
857,29 |
874,43 |
891,92 |
909,76 |
|
946,51 |
965,44 |
984,75 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
927,95 |
|
|
|
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 125, de maio de 2012.
|
||||||||||||
MAG-III |
871,20 |
888,62 |
906,40 |
924,52 |
943,01 |
961,88 |
981,11 |
1.000,73 |
1.020,75 |
1.041,16 |
1.061,99 |
1.083,23 |
ANEXO IV-A
TABELA DE NÍVEIS DE VENCIMENTO (PROFESSOR I) - CARGA HORÁRIA DE 40 (quarenta) HORAS SEMANAIS
NIVEIS |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
MAG-I-A |
1.420,00 |
1.468,80 |
1.498,18 |
1.528,14 |
1.558,70 |
1.589,88 |
1.621,67 |
1.654,11 |
1.687,19 |
1.720,93 |
1.755,35 |
1.790,46 |
MAG-II-A |
1.584,00 |
1.615,68 |
1.647,99 |
1.680,95 |
1.714,57 |
1.748,86 |
1.783,84 |
1.819,52 |
1.855,91 |
1.893,03 |
1.930,89 |
1.969,50 |
MAG-III-A |
1.742,40 |
1.777,25 |
1.812,79 |
1.849,05 |
1.886,03 |
1.923,75 |
1.962,23 |
2.001,47 |
2.041,50 |
2.082,33 |
2.123,98 |
2.166,46 |
ANEXO IV-B
TABELA DE NÍVEIS DE VENCIMENTO PARA PROFESSOR II E PROFESSOR COM LICENCIATURA EM
(ARTES, ARTES MÚSICA, EDUCAÇÃO FÍSICA E LINGUA ESTRANGEIRA)
CARGA HORÁRIA DE 20 (vinte) HORAS SEMANAIS
NIVEIS |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
MAG-I-B |
792,00 |
807,84 |
824,00 |
840,48 |
857,29 |
874,43 |
891,92 |
909,76 |
927,95 |
946,51 |
965,44 |
984,75 |
MAG-II-B |
871,20 |
888,62 |
906,40 |
924,52 |
943,01 |
961,88 |
981,11 |
1.000,73 |
1.020,75 |
1.041,16 |
1.061,99 |
1.083,23 |
MAG-III-B |
958,32 |
977,49 |
997,04 |
1.016,98 |
1.037,32 |
1.058,06 |
1.079,22 |
1.100,81 |
1.122,82 |
1.145,28 |
1.168,19 |
1.191,55 |
ANEXO IV-C
TABELA DE NÍVEIS DE VENCIMENTO (PROFESSOR II, PROFESSOR COM LICENCIATURA EM
EDUCAÇÃO FÍSICA e ORIENTADOR PEDAGÓGICO)
CARGA HORÁRIA DE 40 (quarenta) HORAS SEMANAIS
NIVEIS |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
MAG-I-C |
1.584,00 |
1.615,68 |
1.647,99 |
1.680,95 |
1.714,57 |
1.748,86 |
1.783,84 |
1.819,52 |
1.855,91 |
1.893,03 |
1.930,89 |
1.969,50 |
MAG-II-C |
1.742,40 |
1.777,25 |
1.812,79 |
1.849,05 |
1.886,03 |
1.923,75 |
1.962,23 |
2.001,47 |
2.041,50 |
2.082,33 |
2.123,98 |
2.166,46 |
MAG-III-C |
1.916,64 |
1.954,97 |
1.994,07 |
2.033,95 |
2.074,63 |
2.116,13 |
2.158,45 |
2.201,62 |
2.245,65 |
2.290,56 |
2.336,37 |
2.383,10 |
NOME DO SERVIDOR |
CARGO |
VALOR |
CARGO |
NÍVEL |
VALOR
|
EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS |
|||||
Adriana D. Merini Mengarda |
Professor II |
1.627,62 |
Professor I |
MAG III-A 1 |
1.742,40 |
Alvaro Paulino Possamai |
Professor V |
864,18 |
Professor Educação Física |
MAG II-B 2 |
888,62 |
Daniela Hasse Dallabona |
Professor III |
864,18 |
Professor I |
MAG III 1 |
871,20 |
Daniel Noriller |
Professor III |
794,77 |
Professor Educação Física |
MAG I-B 2 |
807,84 |
Fabia Chiste Volkmann |
Professor III |
864,18 |
Professor de Artes |
MAG I-B 6 |
874,63 |
Graciele Alessandra Stolmeier |
Professor III |
864,18 |
Professor I |
MAG III 1 |
871,20 |
Hilda Dagnoni |
Professor III |
794,77 |
Professor Inglês |
MAG I-B 2 |
807,84 |
Janice Antonia A. Furlani |
Professor II |
1.627,62 |
Professor I |
MAG III-A 1 |
1.742,40 |
Jilmar Humberto Chiarelli |
Professor VI |
1.627,62 |
Professor Educação Física |
MAG II-C 1 |
1.742,40 |
Luciane Moser |
Professor I |
679,13 |
Professor I |
MAG I 2 |
734,40 |
Belmira Bassani Beninca |
Professor II |
1.627,62 |
Professor I |
MAG III-A 1 |
1.742,40 |
Catia Vanilde Darolt |
Professor III |
864,18 |
Professor II |
MAG II-B 1 |
871,20 |
Fabio Tomio |
Professor III |
864,18 |
Professor Educação Física |
MAG II-B 1 |
871,20 |
Gisele Razini |
Professor V |
864,18 |
Professor I |
MAG III 1 |
871,20 |
Ilda Tambosi Vicente |
Professor III |
794,77 |
Professor II |
MAG II-B 1 |
871,20 |
Ivonete Valle da Silva Possamai |
Professor III |
794,77 |
Professor II |
MAG II-B 1 |
871,20 |
Laudete M. Possamai Massane |
Professor II |
1.627,62 |
Professor I |
MAG III-A 1 |
1.742,40 |
Maraise Poffo |
Professor II |
864,18 |
Professor I |
MAG III 1 |
871,20 |
Marilete Pisa Poffo |
Professor V |
864,18 |
Professor I |
MAG III 1 |
871,20 |
Micheli Silvani Fava |
Professor III |
794,77 |
Professor II |
MAG II-B 1 |
871,20 |
Micheli Silvani Fava |
Professor III |
794,77 |
Professor II |
MAG II-B 1 |
871,20 |
Rita Graceli Pegoretti |
Professor IV |
1.438,83 |
Professor I |
MAG III-A 1 |
1.742,40 |
Rosi Lucia Agostini Gadotti |
Professor V |
864,18 |
Professor I |
MAG III 1 |
871,20 |
Sandra Magali Leintempergher |
Professor V |
864,18 |
Professor I |
MAG III 1 |
871,20 |
Sandra Maria Pasqualini Vansui |
Professor V |
864,18 |
Professor I |
MAG III 1 |
871,20 |
ANEXO VI
QUESTIONÁRIO PARA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Nome do Servidor: |
|
Departamento de Lotação: |
|
Cargo que Ocupa: |
|
Data de Admissão: |
|
Identificação da Avaliação: |
|
Tipo da Avaliação: |
|
OBSERVAÇÕES
IMPORTANTES.
No período de avaliação o(a) servidor(a) não
apresentou faltas injustificadas.
No período de avaliação o(a) servidor(a) não
recebeu nenhuma advertência.
No período de avaliação o(a) servidor(a)
esteve designado dias para ocupar cargo em comissão.
No período de avaliação o(a) servidor(a) não
sofreu nenhuma suspensão.
1. Idoneidade Moral |
1.1. Ética Profissional |
1.1.1. Guarda sigilo quanto as informações da instituição. |
Avalie o comportamento do servidor com relação às informações confidenciais do seu trabalho, que lhe são repassadas pela chefia imediata ou que tem acesso em decorrência da função. |
a. ( ) O servidor geralmente guarda sigilo sobre as informações confidenciais de seu trabalho. |
b. ( ) O servidor sempre mantém em sigilo as informações do seu trabalho. |
c. ( ) O servidor já vazou informações confidenciais, não merecendo, portanto, confiança de superiores e colegas. |
d. ( ) Pela forma como o servidor costuma agir não é conveniente repassar-lhe informações sigilosas e confidenciais do local de trabalho. |
e. ( ) O Servidor tem sido impecável na manutenção de sigilo e confidências que lhe são confiadas, merecendo confiança total dos superiores e servindo de exemplo aos demais colegas do trabalho. |
1.1.2. Observância da hierarquia. |
Avalie o grau em que o servidor observa, e cumpre a hierarquia funcional dentro do ambiente de trabalho: |
a. ( ) O servidor raramente observa e cumpre a hierarquia funcional. |
b. ( ) O servidor não observa, nem cumpre seu posicionamento hierárquico e seus limites de atribuições |
c. ( ) O servidor observa a hierarquia funcional, porém as vezes atropela e não cumpre a delegação de competência que lhe é atribuida. |
d. ( ) O Servidor sempre cumpre com responsabilidade a hierarquia funcional. |
e. ( ) O Servidor além de não observar a hierarquia costuma promover a discórdia entre a chefia e os subordinados. |
1.2. Relacionamento Interpessoal |
1.2.1. Ambiente de trabalho. |
Avalie a forma com que o Servidor costuma agir e procura manter um bom clima de trabalho: |
a. ( ) O servidor age mantendo um bom clima de trabalho. |
b. ( ) O servidor não se envolve com o seu grupo de trabalho. |
c. ( ) O servidor mantém uma certa distância de seus colegas, mas respeita as diferenças individuais e coletivas. |
d. ( ) O servidor não se integra ao grupo de trabalho e nem sempre os trata com respeito e dignidade. |
e. ( ) O Servidor mantém sempre um bom clima de trabalho e age procurando elevar a moral e de seus colegas e demais servidores. |
1.2.2. Relacionamento com a comunidade escolar. |
Avalie a maneira como o Servidor se relaciona no ambiente escolar (corpo técnico, administrativo, pedagógico, professores, pais e alunos) |
a. ( ) O servidor demonstra educação porém, às vezes tem um temperamento explosivo. |
b. ( ) O servidor demonstra ser uma pessoa educada e paciente, chegando muitas vezes a surpreender na forma positiva com que trata as pessoas. |
c. ( ) O servidor tem temperamento explosivo, demonstrando ser impaciente com as pessoas com quem convive. |
d. ( ) O servidor trata a todos com educação, mostrando ser ponderado com as pessoas. |
e. ( ) O servidor é demasiadamente anti-social, criando constantemente atritos e desavenças mo ambiente de trabalho. |
1.3. Zelo por Equipamentos e Materiais |
1.3.1. Materiais de trabalho. |
Avalie o grau de interesse e preocupação que o servidor apresenta pela guarda, zelo e economia dos materiais de trabalho: |
a. ( ) O servidor não é zeloso nem econômico com seus materiais. |
b. ( ) O servidor tem um grande senso de responsabilidade, mostrando-se zeloso e procura economizar os materiais de trabalho. |
c. ( ) O servidor não é zeloso nem econômico com os materiais da escola, incorrendo no desvio dos mesmos. |
d. ( ) O servidor é responsável com o zelo de seus materiais, mas não prima pela economia dos mesmos. |
e. ( ) O servidor além de responsável, zeloso e econômico, procura difundir entre os demais colegas a importância e necessidade da questão. |
1.3.2. Patrimônio público. |
Avalie o em que nível o servidor contribui para a conservação do patrimônio público |
a. ( ) O servidor utiliza o bem público de maneira adequada. |
b. ( ) O servidor demonstra interesse com o patrimônio público, utilizando-o de forma adequada, preocupando-se com sua manutenção e conservação. |
c. ( ) O servidor se utiliza do patrimônio público, sem no entanto se importar com sua conservação. |
d. ( ) O servidor utiliza-se de forma inadequada dos bens públicos, demonstrando ser desnecessário zelar pela sua conservação. |
e. ( ) O servidor é totalmente desleixado e irresponsável no trato e uso dos bens públicos, constantemente causando danos aos mesmos. |
1.4. Postura Profissional |
1.4.1. Receptividade às criticas. |
Avalie o nível de receptividade do servidor a críticas que lhe são dirigidas: |
a. ( ) O servidor é receptivo a críticas, discute-as, analisa-as e adota aquelas que proporcionam melhoria à instituição e ao seu local de trabalho. |
b. ( ) O servidor ouve as críticas, porém não as utiliza para progredir profissionalmente. |
c. ( ) O servidor não gosta de ser criticado e revolta-se quando isso ocorre. |
d. ( ) O servidor mostra-se indiferente às críticas que lhe são dirigidas. |
e. ( ) O servidor quando recebe críticas analisa-as e adota aquelas que julga convenientes. |
1.4.2. Capacidade de decidir e inovar. |
Avalie o a capacidade que o Servidor possui para decidir e inovar diante de novas situações: |
a. ( ) Não apresenta idéias e nem procura tomar a frente diante de novas situações. |
b. ( ) Demonstra potencial para inovar e decidir, pondo em prática ocasionalmente. |
c. ( ) Demonstra potencial para inovar e decidir mas não pratica. |
d. ( ) Normalmente está a frente de novas situações, tomando decisões e resolvendo problemas. |
e. ( ) Além de não apresentar idéias e criatividade, atrapalha os colegas que tomam a frente nas inovações e decisões importantes. |
1.4.3. Superação de dificuldades. |
Avalie o grau em que o Servidor supera as dificuldades e carências profissionais: |
a. ( ) O servidor tem facilidade e sempre supera as dificuldades que surgem no trabalho. |
b. ( ) Ocasionalmente o servidor consegue superar as dificuldades. |
c. ( ) Raramente o servidor consegue superar as dificuldades no trabalho. |
d. ( ) Normalmente o servidor supera as carências profissionais e dificuldades que surgem no trabalho. |
e. ( ) O Servidor tem muita dificuldade de superação e dificilmente consegue superar as carências profissionais. |
2. Assiduidade |
2.1. Presença ao Trabalho e Pontualidade |
2.1.1. Freqüência no local de trabalho. |
Avalie o grau de freqüência com que o servidor se faz presente ao local do trabalho: |
a. ( ) O servidor não faltou ao trabalho até o presente momento. |
b. ( ) O servidor raramente falta ao trabalho, porém sempre apresenta justificativa. |
c. ( ) O servidor raramente falta ao trabalho, porém não costuma apresentar justificativa. |
d. ( ) O servidor além de faltar com muita freqüência ao trabalho, nunca apresenta justificativa. |
e. ( ) O servidor falta com muita freqüência ao trabalho, porém sempre apresenta justificativa. |
2.1.2. Permanência no local de trabalho. |
Avalie o grau de permanência do servidor em seu local de trabalho: |
a. ( ) Não se ausenta do local de trabalho. |
b. ( ) Raramente ausenta-se, porém não justifica. |
c. ( ) Raramente ausenta-se, porém justifica. |
d. ( ) Ausenta-se com freqüência do local de trabalho, com justificativa. |
e. ( ) Ausenta-se com freqüência do local de trabalho, sem justificativa. |
2.1.3. Observância de horário e comparecimentos. |
Avalie a capacidade do servidor de cumprir horários ou compromissos rotineiros de seu trabalho: |
a. ( ) O servidor não se atrasa demonstrando sempre bastante pontualidade. |
b. ( ) Eventualmente se atrasa na chegada ao trabalho ou a algum compromisso. |
c. ( ) Raramente se atrasa na chegada ao trabalho ou algum compromisso |
d. ( ) Quase sempre chega atrasado ao trabalho ou compromisso. |
e. ( ) Eventualmente se atrasa ao trabalho ou a compromisso, por motivo alheio a sua vontade. |
3. Disciplina |
3.1. Comprometimento, Interesse e Iniciativa |
3.1.1. Zelo e dedicação às suas atribuições. |
Avalie em que nível o servidor exerce com zelo e dedicação as suas atribuições: |
a. ( ) O servidor sempre, com muita freqüência, exerce com zelo e dedicação as suas atribuições. |
b. ( ) O servidor esporadicamente exerce com zelo as suas atribuições. |
c. ( ) O servidor raramente exerce com dedicação e zelo as suas atribuições. |
d. ( ) O servidor quase sempre exerce as suas atribuições com zelo e dedicação, |
e. ( ) O servidor dificilmente tem desenvolvido as suas atribuições com zelo e dedicação. |
3.1.2. Responsabilidade com o trabalho. |
Avaliei o grau em que o Servidor atende aos prazos previstos e o nível de supervisão necessário. |
a. ( ) O servidor realiza todas as suas tarefas, cumprindo sempre os prazos determinados, dispensando fiscalização. |
b. ( ) O servidor merece confiança e raramente necessita de fiscalização. |
c. ( ) O servidor costuma precisar ser alertado quando ao cumprimento de suas tarefas. |
d. ( ) É impossível depender de seus serviços, e necessita de constante vigilância. |
e. ( ) Em hipótese alguma se pode confiar e depender de seus serviços, pois é muito irresponsável. |
4. Eficiência e Produtividade |
4.1. Qualidade no Trabalho e Conhecimento |
4.1.1. Qualidade dos trabalhos realizados. |
Avalie a exatidão, apresentação, ordem e o cuidado com que o servidor realiza este trabalho. |
a. ( ) Os documentos demonstram clareza, objetividade, denotando cuidado no seu feitio e manuseio. |
b. ( ) Os documentos contém erros e o trabalho denota falta de cuidado, de clareza e objetividade, além de atraso. |
c. ( ) Os documentos geralmente satisfazem a solicitação. |
d. ( ) Não entrega os documentos na data prevista. |
e. ( ) Os documentos tem objetividade mas não demonstram muita clareza. |
4.1.2. Conhecimento na área. |
Avalie o conhecimento e domínio que o servidor possui sobre o trabalho realizado. |
a. ( ) Domina totalmente os conhecimentos e desempenha bem sua função. |
b. ( ) Satisfaz as exigências do cargo. |
c. ( ) Possui conhecimento na área, mas precisa melhorar. |
d. ( ) Possui conhecimento insuficiente e/ou ultrapassado. |
e. ( ) O servidor ao possui nenhum conhecimento e a falta de domínio põe em risco o desempenho e rendimento da função. |
5. Aperfeiçoamento e Expectativa Profissional |
5.1. Colaboração, Aperfeiçoamento e Expectativa Profissional |
5.1.1. Colaboração com colegas de trabalho. |
Avalie a disponibilidade que o servidor possui em colaborar com a equipe de trabalho na escola. |
a. ( ) Regularmente mostra boa vontade em colaborar com o grupo de trabalho. |
b. ( ) Colabora com o grupo de trabalho quando solicitado. |
c. ( ) É prestativo, colaborando com a equipe de trabalho. |
d. ( ) Não mostra disponibilidade em colaborar com o grupo de trabalho. |
e. ( ) Sempre está disponível, tem grande preocupação em colaborar e ver o progresso de toda a equipe de trabalho. |
5.1.2. Aperfeiçoamento e atualização. |
Avalie se o servidor aprimora e/ou atualiza seus conhecimentos considerando as oportunidades oferecidas pela Instituição. |
a. ( ) Atualização do conhecimento raramente é procurada pelo servidor. |
b. ( ) Procura manter-se atualizado, aprimorando seus conhecimentos. |
c. ( ) Eventualmente procura atualizar-se, apenas para manter seus conhecimentos. |
d. ( ) O servidor não demonstra interesse em atualizar-se. |
e. ( ) O servidor é muito preocupado e está sempre atento as oportunidades para aprimorar seus conhecimentos e de toda a equipe que o cerca. |
5.1.3. Atinge a expectativa da área em que atua. |
Avalie se o servidor atinge as expectativas da área em que atua. |
a. ( ) O servidor atinge totalmente as expectativas da área. |
b. ( ) O servidor ocasionalmente atinge as expectativas da área. |
c. ( ) Na maioria das vezes atinge as expectativas da área. |
d. ( ) O servidor atinge muito pouco as expectativas da área. |
e. ( ) O servidor tem desempenho excelente, inclusive superando as expectativas esperadas. |
ANEXO VII
PONTUAÇÃO ATRIBUIDA A CADA QUESITO AVALIADO DE ACORDO COM A OPÇÃO ESCOLHIDA PELA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
1. Idoneidade Moral |
A |
B |
C |
D |
E |
1.1. Ética Profissional |
|||||
1.1.1. Guarda sigilo quanto as informações da instituição. |
3 |
4 |
2 |
1 |
5 |
1.1.2. Observância da hierarquia. |
3 |
2 |
4 |
5 |
1 |
1.2. Relacionamento Interpessoal |
|||||
1.2.1. Ambiente de trabalho. |
4 |
2 |
3 |
1 |
5 |
1.2.2. Relacionamento com a comunidade escolar. |
3 |
5 |
2 |
4 |
1 |
1.3. Zelo por Equipamentos e Materiais |
|||||
1.3.1. Materiais de trabalho. |
2 |
4 |
1 |
3 |
5 |
1.3.2. Patrimônio público. |
4 |
5 |
3 |
2 |
1 |
1.4. Postura Profissional |
|||||
1.4.1. Receptividade às criticas. |
5 |
3 |
1 |
2 |
4 |
1.4.2. Capacidade de decidir e inovar. |
2 |
4 |
3 |
5 |
1 |
1.4.3. Superação de dificuldades. |
5 |
3 |
2 |
4 |
1 |
2. Assiduidade |
A |
B |
C |
D |
E |
2.1. Presença ao Trabalho e Pontualidade |
|||||
2.1.1. Freqüência no local de trabalho. |
5 |
4 |
3 |
1 |
2 |
2.1.2. Permanência no local de trabalho. |
5 |
3 |
4 |
2 |
1 |
2.1.3. Observância de horário e comparecimentos. |
5 |
2 |
4 |
1 |
3 |
3. Disciplina |
A |
B |
C |
D |
E |
3.1. Comprometimento, Interesse e Iniciativa |
|||||
3.1.1. Zelo e dedicação às suas atribuições. |
5 |
3 |
2 |
4 |
1 |
3.1.2. Responsabilidade com o trabalho. |
5 |
4 |
3 |
2 |
1 |
4. Eficiência e Produtividade |
A |
B |
C |
D |
E |
4.1. Qualidade no Trabalho e Conhecimento |
|||||
4.1.1. Qualidade dos trabalhos realizados. |
5 |
1 |
4 |
2 |
3 |
4.1.2. Conhecimento na área. |
5 |
4 |
3 |
2 |
1 |
5. Aperfeiçoamento e Expectativa Profissional |
A |
B |
C |
D |
E |
|
5.1. Colaboração, Aperfeiçoamento e Expectativa Profissional |
||||||
5.1.1. Colaboração com colegas de trabalho. |
2 |
3 |
4 |
1 |
5 |
|
5.1.2. Aperfeiçoamento e atualização. |
2 |
4 |
3 |
1 |
5 |
|
5.1.3. Atinge a expectativa da área em que atua. |
4 |
2 |
3 |
1 |
5 |
|
ASSINATURA DOS MEMBROS DA COMISSÃO |