Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº. 119, de 19 de dezembro de 2011
LEI COMPLEMENTAR N.º 033/2001
DE 21.12.2001
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA O
MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE ASCURRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE ASCURRA, ALEANDRO BASTIÃO DALFOVO, ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei estabelece as diretrizes para a
implantação do Plano de Carreira e Remuneração para o Magistério de Ascurra,
integrado por cargos efetivos classificados na forma desta Lei Complementar.
Parágrafo Único -
O Plano de Carreira e Remuneração de que trata o caput deste artigo será fundamentado na qualificação profissional
e no desempenho, profissionais de educação.
Art.
2° - Integram a carreira do Magistério, os profissionais que exercem atividades
de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades
incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção,
supervisão e orientação educacional.
TÍTULO II
DOS
CONCEITOS
Art. 3° - Para efeito da aplicação desta Lei,
considera-se:
I -
Plano de Carreira - conjunto de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura
e procedimentos de cargos, remuneração e desenvolvimento dos profissionais do
magistério.
II
- Carreira - é o grupamento de cargos integrantes do Plano de Cargos e
Remuneração, observadas a natureza e complexidade das atribuições e habilitação
profissional.
III
- Cargo - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao
profissional do magistério, previstas no plano de carreira e remuneração, de
acordo com a área de atuação e formação profissional.
IV
- Categoria Funcional - conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de
acordo com a área de atuação e habilitação profissional.
V -
Profissionais em Educação - conjunto de professores e especialistas em assuntos
educacionais, ocupantes de cargos e funções do quadro do Magistério.
VI
- Professor - membro do magistério que
exerce atividade docente nas áreas de atuação infantil, ensino fundamental,
educação especial, educação de jovens e adultos e no ensino médio.
VII
- Especialistas em
Assuntos Educacionais - membros do Magistério que desempenha
atividades de administração, supervisão, planejamento, orientação e atendimento
e acompanhamento pedagógico.
VIII
- Vencimento - retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com
valor fixado em Lei.
IX
- Remuneração - vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens
pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
X -
Grupo Ocupacional - conjunto de cargos reunidos segundo formação, qualificação,
atribuições, grau de complexidade e responsabilidade.
XI
- Nível - graduação vertical ascendente, existente no Grupo Ocupacional
Magistério.
XII
- Classe - graduação horizontal ascendente, existente em cada nível.
XIII
- Progresso Funcional - deslocamento do servidor nos níveis e referências
contidas no seu cargo.
XIV
- Enquadramento - atribuições de novo cargo, grupo, nível e referências ao
servidor levando-se em consideração o cargo atualmente ocupado.
XV
- Quadro de Pessoal - conjunto de cargos de provimento efetivo dos
profissionais do magistério.
TÍTULO III
DA
ESTRUTURA BÁSICA DO PLANO DE CARREIRA
Art. 4° - O Plano de Carreira do Município de
Ascurra será constituído de:
I -
Quadro de Pessoal dos Profissionais do magistério;
II
- Tabelas de Unidades de Vencimento;
III
- Enquadramento, e
IV - Progressão Funcional.
DO QUADRO
DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 5° - O Quadro
de Pessoal de que trata até este Plano de Carreira e Remuneração do Magistério
é composto pelos cargos efetivos de Professor criados e providos com os
respectivos quantitativos fixados no Anexo I, da presente Lei.
Parágrafo
único - Os cargos efetivos de que trata o caput deste artigo estão
especificados e classificados em níveis e classes conforme Anexo II.
Art. 6° - Os cargos de provimento efetivo referentes ao
Grupo Ocupacional Magistério, têm as respectivas atribuições e habilitações
profissionais estabelecidas na forma constante, do AnexoVII.
CAPÍTULO II
DA TABELA
DE UNIDADES DE VENCIMENTO
ART. 7° - A tabela de unidades de vencimento será
composta por níveis verticais e referências horizontais pôr nível, conforme
Anexo IV, parte integrante desta Lei.
Parágrafo
único - A tabela isonômica do Magistério obedecerá a um crescimento linear de
03% (três por cento) na progressão horizontal por referência e na progressão
vertical de um nível para dentro da mesma referência.
Art. 8° - A tabela de remuneração dos docentes do
ensino fundamental está definida na tabela em anexo, cujo ponto médio será
referência, o custo médio aluno-ano considerando que:
I - o custo médio aluno-ano será calculado
com base nos recursos que integram o Fundo de Desenvolvimento do Ensino
fundamental e de Valorização do Magistério, aos quais é adicionado o
equivalente a 15% (quinze por cento) dos demais impostos, tudo dividido pelo
número de alunos do ensino fundamental regular
II
- o
ponto médio da escala salarial corresponderá à média aritmética entre a menor e
a maior remuneração possível dentro da carreira;
III
- a remuneração média mensal dos
docentes será equivalente ao custo médio aluno-ano, para uma função de 20
(vinte) horas de aula e 05 (cinco) horas atividades, para uma relação média de
25 alunos pôr professor;
IV
- jornada maior ou menor que a
definida no inciso III, ou a vigência de uma relação aluno-professor diferente
da mencionada no referido inciso, implicará diferenciação para mais ou para
menos no fator de equivalência entre custo médio aluno-ano e o ponto médio da
escala de remuneração mensal dos docentes;
V - a
remuneração dos docentes do ensino fundamental estabelecida na forma deste
artigo, constituirá referência para a remuneração dos professores da educação
infantil.
SEÇÃO I
DAS
GRATIFICAÇÕES
Art. 9° - Ao profissional em educação designado para
exercer o cargo de Diretor ou Secretário de Escola será concedida função
gratificada, com valores especificados no Anexo II, desta Lei.
Art. 10 - O servidor ocupante do cargo de professor
fará jus a gratificação de incentivo à regência de classe sobre o vencimento do
cargo, considerando-se a carga horária de efetivo exercício de 1ª a 4ª série do
ensino fundamental e educação infantil no percentual de 10% (dez pôr cento).
Art. 11 - As gratificações de que tratam os artigos
9° e 10, respectivamente, serão suspensas quando o profissional em educação
afastar-se das atividades inerentes ao seu cargo, exceto no caso de licenças
para tratamento de saúde, gestação, paternidade, prêmio e férias.
Art. 12 - Os valores das gratificações previstas pôr
esta Lei não serão incorporadas ao valor do vencimento normalmente percebido
pelo profissional em educação, bem como não servirão de base para cálculo de
qualquer outra vantagem, exceto, gratificação natalina e de férias.
Art. 13 - As funções gratificadas, privativas do
membro do magistério ocupante do cargo permanente são regidas pelo critério de
confiança, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo.
Art. 14 - O vencimento dos cargos pertencentes ao
Grupo Ocupacional - Magistério, com regime de 40 (quarenta) horas semanais é
fixado em níveis e referências segundo os valores constantes do Anexo I desta
Lei Complementar.
Parágrafo
único - O vencimento do cargo de professor com regime de 40 (quarenta) horas
semanais será fixado em 100% (cem por cento) e 50% (cinqüenta pôr cento) com
regime de 20 (vinte) horas semanais, respectivamente dos valores constantes do
Anexo I.
TÍTULO IV
DO INGRESSO
Art. 15 - A investidura na carreira do Magistério de
provas e títulos dar-se-á pôr concurso público de provas e títulos, após
atendidos os pré-requisitos pôr esta Lei.
§
1° - Comprovada a existência de vagas nas escolas e a indisponibilidade de
candidatos aprovados em concursos anteriores, deverá ser realizado concurso
público para preenchimento das mesmas.
§
2° - O prazo de validade do concurso público será de até dois (02) anos.
Art. 16 - Os profissionais em educação serão lotados
na Secretaria de Educação do Município.
Art.
17 - O estágio probatório, tempo de exercício profissional a ser avaliado
durante o período de três (03) anos, ocorrerá entre a posse e a investidura
permanente no cargo.
CAPÍTULO
III
DO
ENQUADRAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art.
18 - Os profissionais em educação, que detenham habilitação profissional nos
termos desta Lei Complementar, serão enquadrados nos respectivos cargos, em
nível e referência constantes do Anexo III, observando o vencimento atual,
conforme anexo V, desta Lei;
CAPÍTULO IV
DO
PROGRESSO FUNCIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 19 - A progressão funcional do Grupo
Ocupacional Magistério, ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório nos
níveis e referências contidas no seu cargo, exceto para os servidores estáveis
e efetivos que poderão valer-se das progressões previstas nesta lei, após 90
(noventa) dias da vigência da presente lei, de acordo com sua habilitação
conforme o Anexo VII, da seguinte forma:
I - Pela
promoção pôr desempenho;
II
- Pela progressão pôr cursos de
aperfeiçoamento;
III
- Por nova titulação ou habilitação;
IV
- Pela progressão por antigüidade;
SEÇÃO I
DA
PROGRESSÃO POR DESEMPENHO
art. 20 - A
Avaliação de Desempenho do membro do Magistério deve medir o desempenho do
servidor do magistério no cumprimento das suas atribuições levando em
consideração os seguintes critérios.
I -
desempenho;
II
- didática;
III
- relacionamento e conduta pessoal;
IV
- assiduidade
e pontualidade;
Art. 21 - A avaliação de desempenho será realizada
de dois em dois anos, de forma alternada com a progressão por aperfeiçoamento
ou capacitação, ocorrendo de forma horizontal, de uma classe para a outra
imediatamente superior.
Art. 22 - O membro do magistério será submetido a
avaliação permanente, anualmente, e será efetuada através de preenchimento de
formulário específico, levando-se em consideração os critérios estabelecidos no
art. 21.
Parágrafo único - Cabe a Secretaria
Municipal da Educação, ou, a quem estiver determinado, a avaliação do servidor
com ciência do mesmo.
Art. 23 - O Membro do Magistério que não alcançar na
avaliação, os critérios mínimos estabelecidos, deverá participar de todas as orientações pedagógica e cursos de
capacitação específicos para melhoria do desempenho, promovidos pela Secretaria
Municipal da Educação, sem prejuízo dos dias letivos dos alunos.
Art. 24 - Fica prejudicada a progressão funcional
referida no artigo anterior, quando o membro do Magistério sofrer uma das
seguintes penalidades, durante o período aquisitivo.
I -
somar 02 (duas) penalidades de advertência;
II -
sofrer pena de suspensão disciplinar;
III
- completar 03 (três) faltas
injustificadas ao serviço;
IV - somar 05 (cinco) chegadas atrasadas ou
saídas antecipadas sem autorização da chefia mediata.
Art. 25 - A progressão pôr desempenho será realizada
através do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional.
§ 1.° - A avaliação será realizada anualmente pela chefia
imediata do servidor, assistida por um pedagogo designado pela Secretaria de
Educação, pertencente ao quadro permanente ou não do magistério municipal, através de fichas de avaliação constante
desta Lei Complementar e desta avaliação caberá recurso à Comissão Especial,
composta por três membros efetivos e estáveis, indicados dentre os servidores
municipais, através de decreto do executivo.
§ 2.° - O prazo para apresentar o recurso para a Comissão
Especial é de cinco dias (05) à partir da ciência expressa do servidor, do
resultado de sua avaliação que receberá também cópia de sua avaliação.
§ 3.° - A Comissão Especial terá prazo de dez (10) dias
úteis para apresentar a sua decisão, em caracter irrecorrível.
§
4.° - Para os atuais servidores a primeira avaliação para fins de promoção será
realizado no mês de maio de 2002, observados os dispositivos desta Lei Complementar.
§ 5.° - A pontuação dos
critérios da avaliação varia de 1 (um) até 10 (dez), observada a tabela abaixo:
a) Ótimo 10,0
b) Bom 08,0
c) Regular 05,0
d)
Insatisfatório 01,0
§ 5.° - A avaliação será considerada
positiva e o servidor será promovido se alcançar, no mínimo, média geral igual
ou superior à 7,0 (sete vírgula zero).
§
7.° - O Membro do Magistério que, na avaliação anual não atingir a pontuação
mínima exigida, deverá participar de todas as orientações pedagógicas e cursos
de capacitação específicos para melhoria do desempenho, promovidos pela
Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo dos dias letivos.
§ 8.º - A Secretaria de
Educação, poderá modificar os anexos da avaliação de desempenho, através de
decreto, sempre que as condições e as necessidades o exigirem e para tanto será
nomeada uma comissão composta por três servidores do quadro do magistério que
submeterá as modificações ao Secretário de Educação e ao Prefeito Municipal.
§ 9º - A Comissão de que trata o parágrafo
anterior será escolhida em reunião dos servidores do quadro do magistério
municipal convocada para este fim, por convocação individual.
SEÇÃO II
DA
PROGRESSÃO POR CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO
OU
CAPACITAÇÃO
Art. 26 - O progresso por curso de aperfeiçoamento
ou capacitação ocorrerá de forma alternada com a progressão pôr desempenho e
obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
§
1° - A primeira progressão na modalidade de que trata o caput deste artigo
será efetuada no mês de maio de 2003.
Art. 27 - O Servidor do Grupo Ocupacional Magistério
fará jus ao progresso pôr curso de aperfeiçoamento ou capacitação ao apresentar
oitenta (80) horas/aula na área de atuação ou formação profissional, cuja carga
horária pôr curso deverá ser no mínimo de 18 (dezoito) horas/aulas, não sendo
considerados títulos aqueles mencionados como requisitos para a ocupação do
cargo.
§
1° - Para a primeira progressão de acordo com esta Lei, poderão ser utilizados
todos os cursos freqüentados a partir de 1995, inclusive.
§
2° - A carga horária excedente da primeira progressão não poderá ser utilizada
para novas progressões.
§
3° - Somente serão computados e válidos os cursos de interesse da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 28 - Os cursos de aperfeiçoamento ou
capacitação serão viabilizados pela Secretaria Municipal de Educação ou pôr ela
autorizados.
SEÇÃO III
DA
PROGRESSÃO POR NOVA TITULAÇÃO OU HABILITAÇÃO
Art. 29 - Os servidores do Grupo Ocupacional
Magistério poderão progredir na carreira mediante apresentação de nova
habilitação na área de atuação e a devida comprovação de permanência na área de
ensino.
Parágrafo
único - Terão direito a progressão que se refere o caput deste artigo, todos
os servidores do Magistério que preencherem os requisitos previstos.
Art.
30 - A progressão para nova titulação ou habilitação ocorrerá no nível
correspondente a nova habilitação e em referência imediatamente superior ao seu
nível salarial.
Parágrafo
único - O progresso funcional de que trata este artigo será efetuada no mês de
julho de cada ano, através de edital.
Art. 31 - O progresso funcional para os níveis 2 e 3
do anexo III, dependerá da comprovação de curso de Pós-Graduação
Especialização ou superior respectivamente, acompanhado de requerimento junto a
Secretaria Municipal de Educação.
SEÇÃO IV
DA PROMOÇÃO
POR ANTIGUIDADE
Art. 32 -
A promoção por antigüidade corresponde a um adicional de 06 %, (seis por
cento), calculados sobre o vencimento inicial (base) do cargo ocupado pelo servidor,
nos mesmos termos do artigo 93 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Ascurra.
§ 1.º - O acréscimo automático de
que trata este artigo, dar-se-á a cada período de três anos de serviço prestado
pelo servidor, contados da última promoção por esta modalidade ou, para os
novos servidores, do início do exercício.
§ 2.º - As promoções já
conquistadas permanecem na nova classe adquirida e o servidor transferido não
sofrerá qualquer prejuízo para efeito desta progressão.
TÍTULO V
DA VALORIZAÇÃO
DOS PROFISSIONAIS
Art. 33 - A Administração Pública Municipal
promoverá a valorização dos profissionais em educação, assegurando-lhes, nos
termos do Estatuto e do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público
Municipal:
I -
ingresso, exclusivamente, pôr concurso público de provas e títulos;
II -
piso salarial profissional de acordo com o anexo;
III -
dedicação exclusiva ao cargo;
IV -
qualificação em instituições credenciadas; e
V -
progresso funcional.
Art. 34 - É assegurado ao membro do Magistério
Público Municipal o aperfeiçoamento profissional continuado, com afastamento
periódico remunerado para esse fim.
§
1° - Para o afastamento de que trata este artigo deverão ser obedecidos os
seguintes critérios:
I - Os cursos deverão ser de licenciatura ou de
Pós-Graduação específicos para área de atuação e que se enquadrem dentro da
legislação regular de ensino (freqüência mínima 75%).
II - A
licença e a remuneração ficam condicionados ao tempo coberto pela freqüência ao
curso.
§ 2° - Para ser candidato ao gozo da
licença de que trata este artigo, o membro do Magistério deverá:
I - estar
em regência de classe no Magistério Público Municipal;
II
- estar atuando na área
específica há 5 (cinco) anos, como membro efetivo do Magistério Público
Municipal;
III - ter no máximo, 20 anos de tempo de serviço
público Municipal;
IV
- as licenças não poderão exceder
sessenta dias, contados desde a admissão para o efetivo exercício do Magistério
Público Municipal.
§ 3° - A cada ano será concedido a um servidor a
licença para aperfeiçoamento continuado. Havendo mais de um candidato para o
gozo da licença, a escolha da vaga será feita pôr prova de conhecimento.
Permanecendo o empate observar-se-ão os seguintes critérios.
I - maior
tempo de serviço no Magistério Público Municipal;
II - atuação
no ensino fundamental;
III - maior
idade.
§
4° - A licença para o aperfeiçoamento
continuado será concedida somente nos casos em que não inviabilizar o
funcionamento da unidade escolar.
§
5° - O membro do magistério
beneficiado pôr este artigo deverá permanecer pôr mais cinco anos em atividades
de magistério no município. Ocorrendo a saída do beneficiado antes desse
período, deverá ressarcir aos cofres públicos municipais os valores despendidos
durante o licenciamento.
Art. 35 - A jornada de trabalho dos docentes de 5ª a
8ª série do ensino fundamental e do ensino médio incluirá um percentual de 20%
(vinte pôr cento), considerada como horas-atividades, destinadas à preparação e
avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às
reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento
profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola que o
profissional em educação estiver atuando.
Art. 36 - O exercício da docência na carreira de
Magistério exige, como qualificação mínima:
I - ensino
médio completo, na modalidade normal, para a docência na educação infantil e
nas quatro primeiras séries do ensino fundamental;
II - ensino
superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitação
especificada em área própria, para a
docência nas séries finais do ensino fundamental e no ensino médio.
§
1° - O exercício das atividades de Magistério que trata esta Lei Complementar
exige como qualificação mínima a graduação em
formação de terceiro grau ou em nível de pós-graduação.
. § 2.º - Até o final da
Década da Educação, o exercício da docência na carreira municipal do magistério
poderá, excepcionalmente, aceitar em seus quadros professores com formação de
nível médio, em outras áreas que não na educação mas que estejam cursando curso
superior (normal superior/pedagogia).
§ 3.° - Os professores já pertencendo ao quadro do
magistério municipal, legalmente investidos e os que serão investidos
condicionados aos termos do parágrafo anterior, até o final de 2.006 deverão
ter concluído a formação mínima necessária prevista na legislação vigente
Art. 37 - A experiência mínima, pré-requisito para o
exercício profissional de quaisquer funções do Magistério, que não a de
docência, será de dois (o2) anos e pode ser adquirida em qualquer nível de
ensino público ou privado.
Art.
38 - Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares
serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídas nos
períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais
integrantes do Magistério a 30 (trinta) dias pôr ano.
TÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art.
39 - A ampliação de carga horária, dar-se-á mediante a existência de vagas,
devidamente justificadas pela Secretaria Municipal de Educação, através de
edital.
Parágrafo Único Os professores do atual quadro do magistério,
legalmente nomeados, poderão optar, para ampliação da carga horária (40 horas),
em havendo vagas, sendo, consequentemente extintas as vagas de 20 horas antes
ocupadas.
Art. 40 - A pedido do profissional em educação e no
interesse da Prefeitura, a carga horária poderá ser reduzida, com a conseqüente
redução salarial na mesma proporção mediante requerimento do interessado.
Art. 41 - Cabe às Secretarias de Administração e da
Educação, a coordenação e implantação do presente Plano.
Art. 42 - O Chefe do Poder Executivo expedirá os
atos necessários à plena execução das disposições da presente Lei Complementar
e os limites de pessoal fixados pela Lei Complementar 101/00 Lei de
Responsabilidade Fiscal -.
Art.
43 Não se aplica aos integrantes do quadro do magistério contemplado nesta
lei, o artigo 3.° da Lei Complementar n.º 06/91, de 31.10.91.
Art. 44 - Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 45 -
Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal De Ascurra, em 21 de Dezembro de 2001.
Prefeito Municipal
Publicada
a presente Lei Complementar na portaria em 21 de dezembro de 2001.
ELENICE
TOMIO
Superv. De Adm. e Pessoal
ANEXO I
QUADRO DE
PESSOAL MAGISTÉRIO
CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO
OPERACIONAL - MAGISTÉRIO
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QUADRO DE
PESSOAL MAGISTÉRIO
FUNÇÕES
GRATIFICADAS - FG
GRUPO
OPERACIONAL - MAGISTÉRIO
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Matriz de Vencimentos Índice: Base 100
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ANEXO IV
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ANEXO VI
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO MEMBRO DO MAGISTÉRIO PARA FINS
DE PROMOÇÃO
Cargo: ________________________________
Período de Avaliação:
________________ à ________________
Avalie, marcando com X a nota
atribuída:
1.
Domínio do conhecimento da disciplina que leciona:
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10
2. Conhecimento da área relacionada com a disciplina:
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10
3. Nível de planejamento das atividades:
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10
4.Liderança e criatividade:
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10
5. Relacionamento com outros professores para troca de
idéias acerca da área da atuação:
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10
6. Desenvolve atividades de pesquisa e extensão
relacionadas com área em que atua:
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10
7. Capacidade de organização (ordem, disciplina,
cumprimento do calendário, etc.):
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10
8. Participação ativa na vida da Unidade de Ensino
(Interesse pelo Desenvolvimento da unidade):
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10
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II -
DIDÁTICA
1. Utilização de métodos e técnicas variadas no
processo de ensino-aprendizagem:
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10
2. Dinâmica e segurança na condução das aulas:
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10
3. Incentivo a participação do aluno no processo
pedagógico:
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10
4. Comprometimento com as formas de procedimentos
avaliativos adequados às características do meio e à proposta pedagógica:
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10
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III -
PONTUALIDADE/ASSIDUIDADE
1. Faltas injustificadas
Nenhuma ( ) Uma
( ) Duas
ou três ( ) Mais de três ( )
10 08 05 01
2. Entradas tardias e/ou saídas antecipadas:
Nenhuma ( ) Uma
( ) Duas
ou três ( ) Mais de três ( )
10 08 05 01
3. Comparecimento as atividades promovidas pela Secretaria
Municipal de Educação e/ou pela Unidade de ensino (reuniões, palestras,
treinamento, etc.)
Nenhuma ( ) Uma
( ) Duas
ou três ( ) Mais de três ( )
10 08 05 01
4. Cumprimento do horário estabelecido para as aulas:
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10
5. Cumprimento de prazos na realização e entrega de
tarefas docentes:
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10
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IV -
RELACIONAMENTO E CONDUTA PESSOAL
1. Mantém bom relacionamento com os demais servidores,
trata com urbanidade as pessoas e mantém conduta compatível com a moralidade
administrativa:
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10
2. Mantém senso de hierarquia, respeitando os
superiores;
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10
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O membro do Magistério que obter média 7,0 (sete) será
promovido.
COMENTÁRIOS
(caso haja necessidade)
..................................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
Ascurra,
em ___________ de ________
_________________________ _______________________
Chefia imediata Diretor responsável
_________________________
Secretário(a) Educação
CIÊNCIA DO SERVIDOR:
Em _____
de ________________ de _______ ___________________________
Assinatura do Servidor
Obs.: 1
- As conclusões e o parecer da presente Avaliação de
Desempenho foram comunicados por escrito em data de _____/_____/______
2. O servidor (a) apresentou recurso em data de
________/_______/_______
3. O recurso do servidor foi provido ( )
sim - (
) não
Formação em Curso do Magistério, admitido também, como
formação mínima e obtida em nível médio, na modalidade normal.
1.
Docência na educação infantil e ou anos iniciais de
ensino fundamental, incluindo entre outras, as seguintes atribuições:
1.1
- Participar
da elaboração da proposta pedagógica da escola;
1.2
- Elaborar e
cumprir plano de trabalho segundo proposta pedagógica da escola;
1.3
- Zelar pela
aprendizagem dos alunos;
1.4
- Estabelecer
e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
1.5
- Ministrar
os dias letivos e horas-aulas estabelecidas;
1.6
- Participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
1.7
- Colaborar
com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
1.8 - Desincumbir-se das demais tarefas
indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de
ensino-aprendizagem;
1.9
- Atender às
determinações dos superiores para auxílio em atividades extra-curriculares e de
interesse do processo educacional do município.
Formação em curso superior de graduação, de
licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento
específicas do currículo, com complementação pedagógica, nos termos de
legislação vigente.
ATRIBUIÇÕES
1. Docência
nos anos finais do ensino fundamental e ou ensino médio, incluindo, entre
outras, as seguintes atribuições:
1.1.
Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
1.2. Elaborar
e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
1.3. Zelar
pela aprendizagem dos alunos;
1.4.
Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento;
1.5. Ministrar
os dias letivos e horas-aulas estabelecidas;
1.6. Participar integralmente dos períodos
dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
1.7.
Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade;
1.8. Desincumbir-se
das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da
escola e ao processo de ensino-aprendizagem
1.9. Atender
às determinações dos superiores para auxílio em atividades extra-curriculares e
de interesse do processo educacional do município.
Ingresso por Concurso Público de Provas e de Títulos
Formação em curso superior de pós-graduação
correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo nos termos de
legislação vigente.
ATRIBUIÇÕES
1.
Docência nos anos finais do ensino fundamental e ou
ensino médio, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:
1.1. Participar
da elaboração da proposta pedagógica da escola;
1.2. Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a
proposta pedagógica da escola;
1.3. Zelar pela aprendizagem dos alunos;
1.4.
Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento;
1.5.
Ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidas;
1.6. Participar integralmente dos períodos
dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
1.7.
Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade;
1.8.
Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins
educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem
1.9. Atender
às determinações dos superiores para auxílio em atividades extra-curriculares e
de interesse do processo educacional do município.