Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº. 119, de 19 de dezembro de 2011

 

 LEI COMPLEMENTAR N.º 033/2001

DE 21.12.2001

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA O MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE ASCURRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ASCURRA, ALEANDRO BASTIÃO DALFOVO, ESTADO DE SANTA CATARINA.

 

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

 

TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1° - Esta Lei estabelece as diretrizes para a implantação do Plano de Carreira e Remuneração para o Magistério de Ascurra, integrado por cargos efetivos classificados na forma desta Lei Complementar.

 

Parágrafo Único -  O Plano de Carreira e Remuneração de que trata o caput deste artigo será fundamentado na qualificação profissional e no desempenho, profissionais de educação.

 

Art. 2° - Integram a carreira do Magistério, os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.

 

 

TÍTULO II

 

DOS CONCEITOS

 

Art. 3° - Para efeito da aplicação desta Lei, considera-se:

 

            I - Plano de Carreira - conjunto de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura e procedimentos de cargos, remuneração e desenvolvimento dos profissionais do magistério.

 

            II - Carreira - é o grupamento de cargos integrantes do Plano de Cargos e Remuneração, observadas a natureza e complexidade das atribuições e habilitação profissional.

 

            III - Cargo - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao profissional do magistério, previstas no plano de carreira e remuneração, de acordo com a área de atuação e formação profissional.

 

            IV - Categoria Funcional - conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e habilitação profissional.

 

            V - Profissionais em Educação - conjunto de professores e especialistas em assuntos educacionais, ocupantes de cargos e funções do quadro do Magistério.

            VI - Professor -  membro do magistério que exerce atividade docente nas áreas de atuação infantil, ensino fundamental, educação especial, educação de jovens e adultos e no ensino médio.

 

            VII - Especialistas em Assuntos Educacionais - membros do Magistério que desempenha atividades de administração, supervisão, planejamento, orientação e atendimento e acompanhamento pedagógico.

 

            VIII - Vencimento - retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.

 

            IX - Remuneração - vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.

 

            X - Grupo Ocupacional - conjunto de cargos reunidos segundo formação, qualificação, atribuições, grau de complexidade e responsabilidade.

 

            XI - Nível - graduação vertical ascendente, existente no Grupo Ocupacional Magistério.

 

            XII - Classe - graduação horizontal ascendente, existente em cada nível.

 

            XIII - Progresso Funcional - deslocamento do servidor nos níveis e referências contidas no seu cargo.

 

            XIV - Enquadramento - atribuições de novo cargo, grupo, nível e referências ao servidor levando-se em consideração o cargo atualmente ocupado.

 

            XV - Quadro de Pessoal - conjunto de cargos de provimento efetivo dos profissionais do magistério.

 

TÍTULO III

 

DA ESTRUTURA BÁSICA DO PLANO DE CARREIRA

 

Art. 4° - O Plano de Carreira do Município de Ascurra será constituído de:

 

            I - Quadro de Pessoal dos Profissionais do magistério;

 

            II - Tabelas de Unidades de Vencimento;

 

            III - Enquadramento, e

 

            IV - Progressão Funcional.

 

 

CAPÍTULO I

 

DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

 

 

Art. 5° -  O Quadro de Pessoal de que trata até este Plano de Carreira e Remuneração do Magistério é composto pelos cargos efetivos de Professor criados e providos com os respectivos quantitativos fixados no Anexo I, da presente Lei.

 

            Parágrafo único - Os cargos efetivos de que trata o caput deste artigo estão especificados e classificados em níveis e classes conforme Anexo II.

 

Art. 6° - Os cargos de provimento efetivo referentes ao Grupo Ocupacional Magistério, têm as respectivas atribuições e habilitações profissionais estabelecidas na forma constante, do AnexoVII.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA TABELA DE UNIDADES DE VENCIMENTO

 

 

ART. 7° - A tabela de unidades de vencimento será composta por níveis verticais e referências horizontais pôr nível, conforme Anexo IV, parte integrante desta Lei.

 

            Parágrafo único - A tabela isonômica do Magistério obedecerá a um crescimento linear de 03% (três por cento) na progressão horizontal por referência e na progressão vertical de um nível para dentro da mesma referência.

 

Art. 8° - A tabela de remuneração dos docentes do ensino fundamental está definida na tabela em anexo, cujo ponto médio será referência, o custo médio aluno-ano considerando que:

 

            I -        o custo médio aluno-ano será calculado com base nos recursos que integram o Fundo de Desenvolvimento do Ensino fundamental e de Valorização do Magistério, aos quais é adicionado o equivalente a 15% (quinze por cento) dos demais impostos, tudo dividido pelo número de alunos do ensino fundamental regular

 

            II -       o ponto médio da escala salarial corresponderá à média aritmética entre a menor e a maior remuneração possível dentro da carreira;

 

            III -     a remuneração média mensal dos docentes será equivalente ao custo médio aluno-ano, para uma função de 20 (vinte) horas de aula e 05 (cinco) horas atividades, para uma relação média de 25 alunos pôr professor;

 

            IV -     jornada maior ou menor que a definida no inciso III, ou a vigência de uma relação aluno-professor diferente da mencionada no referido inciso, implicará diferenciação para mais ou para menos no fator de equivalência entre custo médio aluno-ano e o ponto médio da escala de remuneração mensal dos docentes;

 

 

 

            V -       a remuneração dos docentes do ensino fundamental estabelecida na forma deste artigo, constituirá referência para a remuneração dos professores da educação infantil. 

 

 

SEÇÃO I

 

DAS GRATIFICAÇÕES

 

 

Art. 9° - Ao profissional em educação designado para exercer o cargo de Diretor ou Secretário de Escola será concedida função gratificada, com valores especificados no Anexo II, desta Lei.

 

Art. 10 - O servidor ocupante do cargo de professor fará jus a gratificação de incentivo à regência de classe sobre o vencimento do cargo, considerando-se a carga horária de efetivo exercício de 1ª a 4ª série do ensino fundamental e educação infantil no percentual de 10% (dez pôr cento).

 

Art. 11 - As gratificações de que tratam os artigos 9° e 10, respectivamente, serão suspensas quando o profissional em educação afastar-se das atividades inerentes ao seu cargo, exceto no caso de licenças para tratamento de saúde, gestação, paternidade, prêmio e férias.

 

Art. 12 - Os valores das gratificações previstas pôr esta Lei não serão incorporadas ao valor do vencimento normalmente percebido pelo profissional em educação, bem como não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, exceto, gratificação natalina e de férias.

 

Art. 13 - As funções gratificadas, privativas do membro do magistério ocupante do cargo permanente são regidas pelo critério de confiança, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 14 - O vencimento dos cargos pertencentes ao Grupo Ocupacional - Magistério, com regime de 40 (quarenta) horas semanais é fixado em níveis e referências segundo os valores constantes do Anexo I desta Lei Complementar.

 

            Parágrafo único - O vencimento do cargo de professor com regime de 40 (quarenta) horas semanais será fixado em 100% (cem por cento) e 50% (cinqüenta pôr cento) com regime de 20 (vinte) horas semanais, respectivamente dos valores constantes do Anexo I.

 

 

 

TÍTULO IV

 

DO INGRESSO

 

 

Art. 15 - A investidura na carreira do Magistério de provas e títulos dar-se-á pôr concurso público de provas e títulos, após atendidos os pré-requisitos pôr esta Lei.

 

            § 1° - Comprovada a existência de vagas nas escolas e a indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores, deverá ser realizado concurso público para preenchimento das mesmas.

 

            § 2° - O prazo de validade do concurso público será de até dois (02) anos.

 

Art. 16 - Os profissionais em educação serão lotados na Secretaria de Educação do Município.

 

Art. 17 - O estágio probatório, tempo de exercício profissional a ser avaliado durante o período de três (03) anos, ocorrerá entre a posse e a investidura permanente no cargo.

 

 

 

CAPÍTULO III

 

DO ENQUADRAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

 

 

Art. 18 - Os profissionais em educação, que detenham habilitação profissional nos termos desta Lei Complementar, serão enquadrados nos respectivos cargos, em nível e referência constantes do Anexo III, observando o vencimento atual, conforme anexo V, desta Lei;

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

 

DO PROGRESSO FUNCIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

 

 

 

Art. 19 - A progressão funcional do Grupo Ocupacional Magistério, ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório nos níveis e referências contidas no seu cargo, exceto para os servidores estáveis e efetivos que poderão valer-se das progressões previstas nesta lei, após 90 (noventa) dias da vigência da presente lei, de acordo com sua habilitação conforme o Anexo VII, da seguinte forma:

 

            I  -  Pela promoção pôr desempenho;

 

            II -  Pela progressão pôr cursos de aperfeiçoamento;

 

            III - Por nova titulação ou habilitação;

                       

            IV -  Pela progressão por antigüidade;

 

 

SEÇÃO I

 

DA PROGRESSÃO POR DESEMPENHO

 

 

art. 20 -  A Avaliação de Desempenho do membro do Magistério deve medir o desempenho do servidor do magistério no cumprimento das suas atribuições levando em consideração os seguintes critérios.

 

            I  -       desempenho;

 

            II -       didática;

 

            III -     relacionamento e conduta pessoal;

 

            IV -     assiduidade e pontualidade;

 

Art. 21 - A avaliação de desempenho será realizada de dois em dois anos, de forma alternada com a progressão por aperfeiçoamento ou capacitação, ocorrendo de forma horizontal, de uma classe para a outra imediatamente superior.

 

Art. 22 - O membro do magistério será submetido a avaliação permanente, anualmente, e será efetuada através de preenchimento de formulário específico, levando-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 21.

 

            Parágrafo único - Cabe a Secretaria Municipal da Educação, ou, a quem estiver determinado, a avaliação do servidor com ciência do mesmo.

 

Art. 23 - O Membro do Magistério que não alcançar na avaliação, os critérios mínimos estabelecidos, deverá participar de todas as orientações pedagógica e cursos de capacitação específicos para melhoria do desempenho, promovidos pela Secretaria Municipal da Educação, sem prejuízo dos dias letivos dos alunos.

 

Art. 24 - Fica prejudicada a progressão funcional referida no artigo anterior, quando o membro do Magistério sofrer uma das seguintes penalidades, durante o período aquisitivo.

 

 

            I          - somar 02 (duas) penalidades de advertência;

 

            II         - sofrer pena de suspensão disciplinar;

 

            III       - completar 03 (três) faltas injustificadas ao serviço;

 

            IV       - somar 05 (cinco) chegadas atrasadas ou saídas antecipadas sem autorização da chefia mediata.

 

Art. 25 - A progressão pôr desempenho será realizada através do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional.

 

            § 1.° - A avaliação será realizada anualmente pela chefia imediata do servidor, assistida por um pedagogo designado pela Secretaria de Educação, pertencente ao quadro permanente ou não do magistério municipal,  através de fichas de avaliação constante desta Lei Complementar e desta avaliação caberá recurso à Comissão Especial, composta por três membros efetivos e estáveis, indicados dentre os servidores municipais, através de decreto do executivo.

            § 2.° - O prazo para apresentar o recurso para a Comissão Especial é de cinco dias (05) à partir da ciência expressa do servidor, do resultado de sua avaliação que receberá também cópia de sua avaliação.

            § 3.° - A Comissão Especial terá prazo de dez (10) dias úteis para apresentar a sua decisão, em caracter irrecorrível.

            § 4.° - Para os atuais servidores a primeira avaliação para fins de promoção será realizado no mês de maio de 2002, observados os dispositivos desta Lei Complementar.

            § 5.° - A pontuação dos critérios da avaliação varia de 1 (um) até 10 (dez), observada a  tabela abaixo:

a) Ótimo                                 10,0

b) Bom                                   08,0

c) Regular                               05,0

d) Insatisfatório                     01,0

           

            § 5.° - A avaliação será considerada positiva e o servidor será promovido se alcançar, no mínimo, média geral igual ou superior à 7,0 (sete vírgula zero).

 

            § 7.° - O Membro do Magistério que, na avaliação anual não atingir a pontuação mínima exigida, deverá participar de todas as orientações pedagógicas e cursos de capacitação específicos para melhoria do desempenho, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo dos dias letivos.

 

            § 8.º - A Secretaria de Educação, poderá modificar os anexos da avaliação de desempenho, através de decreto, sempre que as condições e as necessidades o exigirem e para tanto será nomeada uma comissão composta por três servidores do quadro do magistério que submeterá as modificações ao Secretário de Educação e ao Prefeito Municipal.

 

§ 9º - A Comissão de que trata o parágrafo anterior será escolhida em reunião dos servidores do quadro do magistério municipal convocada para este fim, por convocação individual.

 

 

            SEÇÃO II

 

DA PROGRESSÃO POR CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO

OU CAPACITAÇÃO

 

 

Art. 26 - O progresso por curso de aperfeiçoamento ou capacitação ocorrerá de forma alternada com a progressão pôr desempenho e obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.

 

            § 1° - A primeira progressão na modalidade de que trata o caput deste artigo será efetuada no mês de maio de 2003.

 

Art. 27 - O Servidor do Grupo Ocupacional Magistério fará jus ao progresso pôr curso de aperfeiçoamento ou capacitação ao apresentar oitenta (80) horas/aula na área de atuação ou formação profissional, cuja carga horária pôr curso deverá ser no mínimo de 18 (dezoito) horas/aulas, não sendo considerados títulos aqueles mencionados como requisitos para a ocupação do cargo.

 

            § 1° - Para a primeira progressão de acordo com esta Lei, poderão ser utilizados todos os cursos freqüentados a partir de 1995, inclusive.

 

            § 2° - A carga horária excedente da primeira progressão não poderá ser utilizada para novas progressões.

 

            § 3° - Somente serão computados e válidos os cursos de interesse da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 28 - Os cursos de aperfeiçoamento ou capacitação serão viabilizados pela Secretaria Municipal de Educação ou pôr ela autorizados.

 

 

SEÇÃO III

 

DA PROGRESSÃO POR NOVA TITULAÇÃO OU HABILITAÇÃO

 

Art. 29 - Os servidores do Grupo Ocupacional Magistério poderão progredir na carreira mediante apresentação de nova habilitação na área de atuação e a devida comprovação de permanência na área de ensino.

 

            Parágrafo único - Terão direito a progressão que se refere o caput deste artigo, todos os servidores do Magistério que preencherem os requisitos previstos.

 

Art. 30 - A progressão para nova titulação ou habilitação ocorrerá no nível correspondente a nova habilitação e em referência imediatamente superior ao seu nível salarial.

 

            Parágrafo único - O progresso funcional de que trata este artigo será efetuada no mês de julho de cada ano, através de edital.

 

Art. 31 - O progresso funcional para os níveis 2 e 3 do anexo III, dependerá da comprovação de curso de Pós-Graduação Especialização ou superior respectivamente, acompanhado de requerimento junto a Secretaria Municipal de Educação.

 

 

SEÇÃO IV

 

DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE

 

Art. 32            - A promoção por antigüidade corresponde a um adicional de 06 %, (seis por cento), calculados sobre o vencimento inicial (base) do cargo ocupado pelo servidor, nos mesmos termos do artigo 93 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ascurra.

 

§ 1.º - O acréscimo automático de que trata este artigo, dar-se-á a cada período de três anos de serviço prestado pelo servidor, contados da última promoção por esta modalidade ou, para os novos servidores, do início do exercício.

 

§ 2.º - As promoções já conquistadas permanecem na nova classe adquirida e o servidor transferido não sofrerá qualquer prejuízo para efeito desta progressão.

 

 

TÍTULO V

 

DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS

 

Art. 33 - A Administração Pública Municipal promoverá a valorização dos profissionais em educação, assegurando-lhes, nos termos do Estatuto e do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal:

 

            I   -   ingresso, exclusivamente, pôr concurso público de provas e títulos;

 

            II  -   piso salarial profissional de acordo com o anexo;

 

            III  -  dedicação exclusiva ao cargo;

 

            IV  -  qualificação em instituições credenciadas; e

 

            V   -  progresso funcional.

 

Art. 34 - É assegurado ao membro do Magistério Público Municipal o aperfeiçoamento profissional continuado, com afastamento periódico remunerado para esse fim.

 

            § 1° - Para o afastamento de que trata este artigo deverão ser obedecidos os seguintes critérios:

 

            I   -     Os cursos deverão ser de licenciatura ou de Pós-Graduação específicos para área de atuação e que se enquadrem dentro da legislação regular de ensino (freqüência mínima 75%).

 

            II   -     A licença e a remuneração ficam condicionados ao tempo coberto pela freqüência ao curso.

 

            § 2° - Para ser candidato ao gozo da licença de que trata este artigo, o membro do Magistério deverá:

 

            I   -      estar em regência de classe no Magistério Público Municipal;

 

            II  -      estar atuando na área específica há 5 (cinco) anos, como membro efetivo do Magistério Público Municipal;

 

            III -     ter no máximo, 20 anos de tempo de serviço público Municipal;

 

            IV -     as licenças não poderão exceder sessenta dias, contados desde a admissão para o efetivo exercício do Magistério Público Municipal.

 

            § 3° -  A cada ano será concedido a um servidor a licença para aperfeiçoamento continuado. Havendo mais de um candidato para o gozo da licença, a escolha da vaga será feita pôr prova de conhecimento. Permanecendo o empate observar-se-ão os seguintes critérios.

 

            I          -           maior tempo de serviço no Magistério Público Municipal;

 

            II         -           atuação no ensino fundamental;

 

            III       -           maior idade.

 

 

            § 4° -  A licença para o aperfeiçoamento continuado será concedida somente nos casos em que não inviabilizar o funcionamento da unidade escolar.

 

            § 5° -    O membro do magistério beneficiado pôr este artigo deverá permanecer pôr mais cinco anos em atividades de magistério no município. Ocorrendo a saída do beneficiado antes desse período, deverá ressarcir aos cofres públicos municipais os valores despendidos durante o licenciamento.

 

 

Art. 35 - A jornada de trabalho dos docentes de 5ª a 8ª série do ensino fundamental e do ensino médio incluirá um percentual de 20% (vinte pôr cento), considerada como horas-atividades, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola que o profissional em educação estiver atuando.

 

 

Art. 36 - O exercício da docência na carreira de Magistério exige, como qualificação mínima:

 

I      -   ensino médio completo, na modalidade normal, para a docência na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental;

 

II    -    ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitação especificada em área própria, para a docência nas séries finais do ensino fundamental e no ensino médio.

 

 

            § 1° - O exercício das atividades de Magistério que trata esta Lei Complementar exige como qualificação mínima a graduação em formação de terceiro grau ou em nível de pós-graduação.

 

. § 2.º -  Até o final da Década da Educação, o exercício da docência na carreira municipal do magistério poderá, excepcionalmente, aceitar em seus quadros professores com formação de nível médio, em outras áreas que não na educação mas que estejam cursando curso superior (normal superior/pedagogia).

 

§ 3.° - Os professores já pertencendo ao quadro do magistério municipal, legalmente investidos e os que serão investidos condicionados aos termos do parágrafo anterior, até o final de 2.006 deverão ter concluído a formação mínima necessária prevista na legislação vigente

 

Art. 37 - A experiência mínima, pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funções do Magistério, que não a de docência, será de dois (o2) anos e pode ser adquirida em qualquer nível de ensino público ou privado.

 

Art. 38 - Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do Magistério a 30 (trinta) dias pôr ano.

 

TÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

 

Art. 39 - A ampliação de carga horária, dar-se-á mediante a existência de vagas, devidamente justificadas pela Secretaria Municipal de Educação, através de edital.

 

Parágrafo Único Os professores do atual quadro do magistério, legalmente nomeados, poderão optar, para ampliação da carga horária (40 horas), em havendo vagas, sendo, consequentemente extintas as vagas de 20 horas antes ocupadas.

 

Art. 40 - A pedido do profissional em educação e no interesse da Prefeitura, a carga horária poderá ser reduzida, com a conseqüente redução salarial na mesma proporção mediante requerimento do interessado.

 

Art. 41 - Cabe às Secretarias de Administração e da Educação, a coordenação e implantação do presente Plano.

 

Art. 42 - O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários à plena execução das disposições da presente Lei Complementar e os limites de pessoal fixados pela Lei Complementar 101/00 Lei de Responsabilidade Fiscal -.

 

Art. 43 Não se aplica aos integrantes do quadro do magistério contemplado nesta lei, o artigo 3.° da Lei Complementar n.º 06/91, de 31.10.91.

 

Art. 44 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 45 -  Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal De Ascurra, em 21 de Dezembro de 2001.

 

 

 

ALEANDRO BASTIÃO DALFOVO

Prefeito Municipal

 

 

Publicada a presente Lei Complementar na portaria em 21 de dezembro de 2001.

 

 

 

ELENICE TOMIO

Superv. De Adm. e Pessoal


 

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL MAGISTÉRIO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO OPERACIONAL - MAGISTÉRIO

 

 

NOME DO CARGO

N. DE CARGOS

 

SIMBOLO

CARGA HORARIA SEMANAL

VENCIMENTO INICIAL

 

NIVEL

 

CLASSE

PROFESSOR I

16

PRF I

20

293,54

1

A

PROFESSOR II

16

PRF II

40

587,08

1

A

PROFESSOR III

12

PRF III

20

352,24

2

A

PROFESSOR IV

12

PRF IV

40

704,48

2

A

PROFESSOR V

06

PRF V

20

387,46

3

A

PROFESSOR VI

06

PRF VI

40

774,92

3

A

 

 

 

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL MAGISTÉRIO

FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG

GRUPO OPERACIONAL - MAGISTÉRIO

 

 

NOME DO CARGO

N. DE CARGOS

SIMBOLO

CARGA HORARIA SEMANAL

VALOR DA FG

R$

DIRETOR (A)

ESCOLAR

02

DIR

40

100,00

SECRETARIO(A) DE ESCOLA

02

SEC

40

65,00

 

 

ANEXO III

 

Matriz de Vencimentos Índice: Base 100

 

image001.gifClasses[a1] 

Níveis

A

B

C

D

E

F

1

 

100

1.03

1.06

1,09

1.12

1.15

2

 

1.20

1.236

1.272

1.308

1.344

1.380

3

 

1.30

1.339

1.378

1.417

1.456

1.495

 

 

 

 

ANEXO IV

 

Tabela de Vencimento: Em reais

 

image002.gifCLASSES                        

Níveis

A

B

C

D

E

F

1

 

293,54

302,34

311,15

319,96

328,76

337,57

2

 

352,24

362,80

373,38

383,95

394,51

405,08

3

387,46

393,05

404,49

415,94

427,39

438,84

 

ANEXO IV - A

 

Tabela de Vencimento: Em reais

 

image002.gifCLASSES                        

Níveis

A

B

C

D

E

F

1

 

587,07

604,68

622,29

639,90

657,52

675.13

2

 

704,48

725,61

746,75

767,89

789.02

810,15

3

 

774,92

786,08

808,98

831,88

854,77

877,67

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO  V

 

ENQUADRAMENTO - LINHA DE CORRELAÇÃO

 

CARGO ATUAL

CARGO NOVO

SIMBOLO NOVO

VENCIMENTO ATUAL

VENCIMENTO NOVO

CARGA HORÁRIA

 

Professor Educação Física I

 

 

Professor III

 

PRF III

 

309,01

 

352,24

 

20 horas semanais

 

Professor Educação Física II

 

 

Professor  IV

 

PRF IV

 

491,98

 

704,48

 

40 horas semanais

 

Professor

 

 

Professor I

 

PRF I

 

293,54

 

293,54

 

20 horas semanais

 

 

Professor

 

Professor  II

 

PRF II

 

587,08

 

587,08

 

40 horas semanais

 

 

Professor

 

 

Professor V

 

PRF  V

 

 

-.-

 

387,46

 

20 horas semanais

 

Professor

 

 

Professor VI

 

PRF VI

 

-.-

 

774,92

 

40 horas semanais

 

 

 

 

 

 

ANEXO VI

 

 

FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO MEMBRO DO MAGISTÉRIO PARA FINS DE PROMOÇÃO

 

Nome do(a) Servidor(a): ___________________________________________________

 

Cargo: ________________________________

 

Período de Avaliação: ________________ à ________________

 

Avalie, marcando com X a nota atribuída:

 

 

1. Domínio do conhecimento da disciplina que leciona:

 

01           02           03           04           05           06           07           08           09           10

 

2. Conhecimento da área relacionada com a disciplina:

 

 

01           02           03           04           05           06           07           08           09           10

 

 

3. Nível de planejamento das atividades:

 

01           02           03           04           05           06           07           08           09           10

 

 

4.Liderança e criatividade:

 

01           02           03           04           05           06           07           08           09           10

 

 

5. Relacionamento com outros professores para troca de idéias acerca da área da atuação:

 

01           02           03           04           05           06           07           08           09           10

 

 

6. Desenvolve atividades de pesquisa e extensão relacionadas com área em que atua:

 

01           02           03           04           05           06           07           08           09           10

 

7. Capacidade de organização (ordem, disciplina, cumprimento do calendário, etc.):

 

01           02           03           04           05           06           07           08           09           10

 

 

8. Participação ativa na vida da Unidade de Ensino (Interesse pelo Desenvolvimento da unidade):

 

01           02           03           04           05           06           07           08           09           10

 

 

 

MÉDIA (ARITMÉTICA) OBTIDA NO DESEMPENHO

 

 

 

II - DIDÁTICA

 

1. Utilização de métodos e técnicas variadas no processo de ensino-aprendizagem:

 

01           02           03           04           05           06           07           08           09           10

 

 

2. Dinâmica e segurança na condução das aulas:

 

01           02           03           04           05           06           07           08           09           10

 

 

3. Incentivo a participação do aluno no processo pedagógico:

 

01           02           03           04           05           06           07           08           09           10

 

4. Comprometimento com as formas de procedimentos avaliativos adequados às características do meio e à proposta pedagógica:

 

01           02           03           04           05           06           07           08           09           10

 

MÉDIA (ARITMÉTICA) OBTIDA NO DESEMPENHO

 

 

 

 

III - PONTUALIDADE/ASSIDUIDADE

 

1. Faltas injustificadas

 

                Nenhuma (  )                       Uma (  ) Duas ou três (  )   Mais de três (   )

                       10                                      08                                       05                                          01

 

2. Entradas tardias e/ou saídas antecipadas:

 

                Nenhuma (  )                       Uma (  ) Duas ou três (  )   Mais de três (   )

                       10                                      08                                       05                                          01

 

 

3. Comparecimento as atividades promovidas pela Secretaria Municipal de Educação e/ou pela Unidade de ensino (reuniões, palestras, treinamento, etc.)

 

 

                Nenhuma (  )                       Uma (  ) Duas ou três (  )   Mais de três (   )

                       10                                      08                                       05                                          01

 

 

4. Cumprimento do horário estabelecido para as aulas:

 

01           02           03           04           05           06           07           08           09           10

 

 

5. Cumprimento de prazos na realização e entrega de tarefas docentes:

 

01           02           03           04           05           06           07           08           09           10

 

 

 

MÉDIA (aritmética) OBTIDA EM PONTULIADADE E/ASSIDUIDADE

 

 

 

IV - RELACIONAMENTO E CONDUTA PESSOAL

 

1. Mantém bom relacionamento com os demais servidores, trata com urbanidade as pessoas e mantém conduta compatível com a moralidade administrativa:

 

01           02           03           04           05           06           07           08           09           10

 

 

 

2. Mantém senso de hierarquia, respeitando os superiores;

 

01           02           03           04           05           06           07           08           09           10

 

 

MÉDIA (aritmética) OBTIDA NO RELACIONAMENTO/ CONDUTA PESSOAL

 

 

 

MÉDIA GERAL OBTIDA NA AVALIAÇÃO

 

Item da Avaliação

Média

Media do desempenho

 

 

Média da didática

 

 

Média em pontualidade e assiduidade

 

 

Média no relacionamento e conduta pessoal

 

 

MÉDIA GERAL

 

 

 

O membro do Magistério que obter média 7,0 (sete) será promovido.

 

 

COMENTÁRIOS (caso haja  necessidade)

 

..................................................................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................................................

 

 

Ascurra, em ___________ de ________

 

 

 

_________________________                                                                   _______________________        

     Chefia imediata                                                                                                  Diretor responsável 

 

 

 

_________________________

   Secretário(a) Educação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CIÊNCIA DO SERVIDOR:

 

 

 

Em _____ de ________________ de _______                                        ___________________________

                                                                                                                                       Assinatura do Servidor       

 

Obs.: 1 -  As conclusões e o parecer da presente Avaliação de Desempenho foram comunicados por escrito em data de _____/_____/______

 

2. O servidor (a) apresentou recurso em data de ________/_______/_______

 

3. O recurso do servidor foi provido (    )   sim   -   (    )  não

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VII

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Professor I e II

 

FORMA DE PROVIMENTO

Ingresso por Concurso Público de Provas e de Títulos

 

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO

 

Formação em Curso do Magistério, admitido também, como formação mínima e obtida em nível médio, na modalidade normal.

 

ATRIBUIÇÕES

 

1.       Docência na educação infantil e ou anos iniciais de ensino fundamental, incluindo entre outras, as seguintes atribuições:

 

1.1     - Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

1.2     - Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo proposta pedagógica da escola;

1.3     - Zelar pela aprendizagem dos alunos;

1.4     - Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

1.5     - Ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidas;

1.6     - Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

1.7     - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

1.8       - Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem;

1.9     - Atender às determinações dos superiores para auxílio em atividades extra-curriculares e de interesse do processo educacional do município.

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Professor III e IV

 

FORMA DE PROVIMENTO

Ingresso por Concurso Público de Provas e de Títulos

 

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO

 

Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com complementação pedagógica, nos termos de legislação vigente.

 

ATRIBUIÇÕES

 

1.      Docência nos anos finais do ensino fundamental e ou ensino médio, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

 

1.1. Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

1.2. Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;

1.3. Zelar pela aprendizagem dos alunos;

1.4. Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

1.5. Ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidas;

1.6.  Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

1.7. Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

1.8. Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem

1.9. Atender às determinações dos superiores para auxílio em atividades extra-curriculares e de interesse do processo educacional do município.

 

 

 

 

 

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Professor V e VI

 

FORMA DE PROVIMENTO

Ingresso por Concurso Público de Provas e de Títulos

 

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO

Formação em curso superior de pós-graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo nos termos de legislação vigente.

 

ATRIBUIÇÕES

 

 

1.      Docência nos anos finais do ensino fundamental e ou ensino médio, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

 

1.1.  Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

1.2. Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;

1.3. Zelar pela aprendizagem dos alunos;

1.4. Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

1.5. Ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidas;

1.6.  Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

1.7. Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

1.8. Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem

1.9. Atender às determinações dos superiores para auxílio em atividades extra-curriculares e de interesse do processo educacional do município.

 


 [a1]

"Esse conteúdo não substitui o original"