LEI COMPLEMENTAR Nº 250, DE 19 DE JUNHO DE 2013.

CRIA, EXTINGUE, ALTERA NÚMERO E REFERÊNCIA DE CARGOS JUNTO AO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE POMERODE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CLAUS KRAHN, Presidente da Câmara Municipal de Pomerode, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 46, Parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os cargos de Gari, Guarda de Trânsito e Lixeiro, todos do Anexo I; Eletricista de Manutenção/Encanador, Operador de Roçadeira e Pintor, todos do Anexo II; Auxiliar de Enfermagem do Anexo III; e Artesão do Anexo V, todos da Lei Complementar nº 85, de 07 de fevereiro de 2003, serão considerados extintos na medida em que vagarem, sendo que os servidores atualmente providos nos mesmos terão direito à progressão funcional conforme a tabela de vencimentos do Anexo a que pertencem.

Art. 2º Fica criado o cargo de Eletricista/Encanador (duas vagas), com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e o cargo de Agente de Trânsito (seis vagas), com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e passam a integrar o Anexo IV, da Lei Complementar nº 85, de 07 de fevereiro de 2003.

Art. 3º Fica criado o cargo de Médico do Trabalho (uma vaga), com carga horária de 20 (vinte) horas semanais e passa a integrar o Anexo VIII, da Lei Complementar nº 85, de 07 de Fevereiro de 2003.

Art. 4º A categoria funcional, a denominação dos cargos, as atribuições e os requisitos para o provimento dos cargos criados nos artigos 3º e 4º encontram-se descritas no Anexo da presente Lei.

Art. 5º As atribuições e os requisitos para o provimento dos cargos de Auxiliar de Manutenção e Técnico em Segurança do Trabalho, criados pela Lei Complementar nº 172, de 1º de julho de 2009, são as descrita no Anexo da presente Lei.

Art. 6º O Anexo XI passa a denominar-se Anexo XII, Grupo 12.

Art. 7º Fica alterado o caput do Artigo 4º da Lei Complementar nº 85, de 07 de fevereiro de 2003, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 4º A carreira do Servidor Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo, organizados em 12 (doze) grupos e estruturada em 10 (dez) classes. As carreiras ficam organizadas em grupos de cargos dispostos de acordo com a natureza profissional e a ordem de complexidade de suas atribuições, guardando correlação com as finalidades do órgão.

Art. 8º Fica criado o Anexo XI, Grupo 11, iniciado pela referência 96, integrado pelo cargo de Médico Cardiologista, cargo este que deixa de integrar o anexo VIII.

Art. 9º Ficam alterados o número de vagas dos cargos em seus respectivos anexos para:

I - 25 (vinte e cinco) o número de vagas para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, 80 (oitenta) o número de vagas para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais Escolar e, 15 (quinze) o número de vagas para o cargo Zelador de Escola, todos do Anexo I;

II - 70 (setenta) o número de vagas para o cargo de Auxiliar de Educação Infantil, 13 (treze) o número de vagas para o cargo de Roçador e 10 (dez) o número de vagas para o cargo Tratorista/Trator/Agrícola, todos do Anexo II;

III - 02 (duas) o número de vagas para o cargo de Educador Social, do Anexo III;

IV - 30 (trinta) o número de vagas para o cargo de Assistente Administrativo, 20 (vinte) o número de vagas para o cargo de Tratorista, 05 (cinco) o número de vagas para o cargo de Operador de Retro-escavadeira e 20 (vinte) o número de vagas para o cargo de Secretário de Escola, todos do Anexo IV;

V - 20 (vinte) o número de vagas para o cargo Técnico em Enfermagem, do Anexo V;

VI - 10 (dez) o número de vagas para o cargo Psicólogo, 10 (dez) o número de vagas para o cargo Assistente Social, 15 (quinze) o número de vagas para o cargo Tecnólogo Educacional,

03 (três) o número de vagas para o cargo Orientador de Atividade Física e 02 (duas) o número de vagas para o cargo Assistente Contábil, todos do Anexo VI;

VII - 10 (dez) o número de vagas para o cargo Cirurgião Dentista Comunitário, do Anexo X;

VIII - 12 (doze) o número de vagas para o cargo Médico Clínico Geral Comunitário, do Anexo XII.

Art. 10. Fica alterada para 30 horas a carga horária semanal do Assistente Social, no Anexo VI, Grupo 6.

Art. 10 A carga horária do Assistente Social, previsto no Anexo VI, Grupo 6, será de 40 horas semanais.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 266, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei Complementar ficam condicionadas à existência de dotação orçamentária, respeitados os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000 - Lei da Responsabilidade Fiscal.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Município de Pomerode, 19 de junho de 2013.

CLAUS KRAHN

Presidente da Câmara Municipal de Pomerode

CARGOS E SALÁRIOS

TABELA DE VENCIMENTOS

ANEXO I

GRUPO 1

REFERENCIA

CLASSES

24

A

26

B

28

C

30

D

32

E

34

F

36

G

38

H

40

I

42

J

N º de Vagas

Classes

Cargo

Carga Horária Semanal

25

A a J

Auxiliar de Serviços Gerais

40 Horas

80

A a J

Auxiliar de Serviços Gerais Escolares

40 horas

02

A a J

Rampeiro/Borracheiro

40 Horas

50

A a J

Servente

40 Horas

04

A a J

Telefonista

30 Horas

10

A a J

Vigia

40 Horas

15

A a J

Zelador de Escola

40 Horas

20

A a J

Recepcionista

40 Horas

ANEXO II

GRUPO 2

REFERENCIA

CLASSES

28

A

30

B

32

C

34

D

36

E

38

F

40

G

42

H

44

I

46

J

Nºde Vagas

Classes

Cargo

Carga Horária Semanal

70

A a J

Auxiliar de Educação Infantil

40 Horas

03

A a J

Calceteiro

40 horas

02

A a J

Eletricista de veículos

40 Horas

02

A a J

Inseminador

40 Horas

07

A a J

Motorista

40 Horas

05

A a J

Pedreiro

40 Horas

13

A a J

Roçador

40 Horas

10

A a J

Tratorista/Trator/Agrícola

40 Horas

ANEXO III

GRUPO 3

REFERENCIA

CLASSES

32

A

34

B

36

C

38

D

40

E

42

F

44

G

46

H

48

I

50

J

N º de Vagas

Classes

Cargo

Carga Horária Semanal

10

A a J

Atendente de Biblioteca

40 Horas

12

A a J

Atendente em Consultório Dentário(ACD)

40 horas

06

A a J

Motorista de Ambulância

40 Horas

15

A a J

Motorista de Caminhão I

40 Horas

02

A a J

Educador Social

40 Horas

06

A a J

Auxiliar de Manutenção

40 Horas

ANEXO IV

GRUPO 4

REFERENCIA

CLASSES

38

A

40

B

42

C

44

D

46

E

48

F

50

G

52

H

54

I

56

J

Nº de Vagas

Classes

Cargo

Carga Horária Semanal

02

A a J

Eletricista/Encanador

40 Horas

06

A a J

Agente de Trânsito

40 Horas

30

A a J

Assistente Administrativo

40 Horas

20

A a J

Tratorista

40 horas

05

A a J

Operador de Retro-Escavadeira

40 horas

20

A a J

Secretário de Escola

40 Horas

07

A a J

Motorista de Caminhão II

40 Horas

ANEXO V

GRUPO 5

REFERENCIA

CLASSES

41

A

43

B

45

C

47

D

49

E

51

F

53

G

55

H

57

I

59

J

N º de Vagas

Classes

Cargo

Carga Horária Semanal

01

A a J

Desenhista

40 Horas

04

A a J

Fiscal de Posturas

40 Horas

04

A a J

Fiscal de Tributos

40 Horas

04

A a J

Fiscal de Vigilância Sanitária

40 Horas

06

A a J

Mecânico

40 Horas

01

A a J

Soldador

40 horas

20

A a J

Técnico em Enfermagem

40 horas

01

A a J

Técnico em Agrimensura

40 Horas

05

A a J

Técnico em Higiene Bucal

40 Horas

02

A a J

Técnico em Informática

40 Horas

02

A a J

Técnico em Segurança do Trabalho

40 Horas

02

A a J

Técnico em Vigilância Sanitária

40 Horas

ANEXO VI

GRUPO 6

REFERENCIA

CLASSES

55

A

57

B

59

C

61

D

63

E

65

F

67

G

69

H

71

I

73

J

N º de Vagas

Classes

Cargo

Carga Horária Semanal

01

A a J

Analista de Departamento Pessoal

40 Horas

01

A a J

Arquiteto

40 Horas

10

A a J

Assistente Social

30 horas

10

A a J

Assistente Social

40 horas

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 266, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014

15

A a J

Enfermeiro

40 horas

04

A a J

Engenheiro Civil

40 horas

03

A a J

Farmacêutico

40 Horas

02

A a J

Nutricionista

40 Horas

10

A a J

Psicóloga

40 Horas

01

A a J

Turismólogo

40 Horas

03

A a J

Bibliotecário

40 horas

02

A a J

Fonoaudiólogo

40 horas

02

A a J

Técnico Desportivo

40 Horas

15

A a J

Tecnólogo Educacional

40 Horas

01

A a J

Engenheiro Agrônomo

40 Horas

01

A a J

Assistente Financeiro

40 Horas

02

A a J

Fiscal de Posturas

40 Horas

01

A a J

Fiscal de Tributos

40 Horas

02

A a J

Fiscal de Vigilância Sanitária

40 Horas

03

A a J

Orientador de Atividade Física

40 horas

02

A a J

Assistente Contábil

40 horas

01

A a J

Terapeuta Ocupacional

40 horas

ANEXO VII

GRUPO 7

REFERENCIA

CLASSES

66

A

68

B

70

C

72

D

74

E

76

F

78

G

80

H

82

I

84

J

N º de Vagas

Classes

Cargo

Carga Horária Semanal

08

A a J

Cirurgião Dentista

20 Horas

03

A a J

Médico Veterinário

40 Horas

ANEXO VIII

GRUPO 8

REFERENCIA

CLASSES

82

A

84

B

86

C

88

D

90

E

92

F

94

G

96

H

98

I

100

J

N º de Vagas

Classes

Cargo

Carga Horária Semanal

01

A a J

Médico do Trabalho

20 horas

08

A a J

Médico Clinico Geral

20 horas

02

A a J

Médico Ginecologista/obstetra

20 horas

01

A a J

Médico Neurologista

20 horas

01

A a J

Médico Oftalmologista

20 horas

01

A a J

Médico Ortopedista

20 horas

01

A a J

Médico Otorrinolaringologista

20 horas

01

A a J

Médico Urologista

20 horas

01

A a J

Médico Geriatra

20 horas

03

A a J

Médico Pediatra

20 horas

01

A a J

Médico Infectologista

20 horas

02

A a J

Contador

40 horas

ANEXO IX

GRUPO 9

REFERENCIA

CLASSES

88

A

90

B

92

C

94

D

96

E

98

F

100

G

102

H

104

I

106

J

N º de Vagas

Classes

Cargo

Carga Horária Semanal

02

A a J

Procurador Municipal

40 Horas

ANEXO X

GRUPO 10

REFERENCIA

CLASSES

90

A

92

B

94

C

96

D

98

E

100

F

102

G

104

H

106

I

108

J

N º de Vagas

Classes

Cargo

Carga Horária Semanal

10

A a J

Cirurgião Dentista Comunitário

40 Horas

ANEXO XI

GRUPO 11

REFERENCIA

CLASSES

96

A

98

B

100

C

102

D

104

E

106

F

108

G

110

H

112

I

114

J

N º de Vagas

Classes

Cargo

Carga Horária Semanal

01

A a J

Médico Cardiologista

30 Horas

ANEXO XII

GRUPO 12

REFERENCIA

CLASSES

105

A

107

B

109

C

111

D

113

E

115

F

117

G

119

H

121

I

123

J

N º de Vagas

Classes

Cargo

Carga Horária Semanal

01

A a J

Médico Psiquiatra

40 Horas

12

A a J

Médico Clínico Geral Comunitário

40 Horas

DESCRIÇÃO DOS CARGOS

Agente de Trânsito

Requisitos Mínimos exigidos

Ensino Médio; CNH categoria AB.

Atribuições do Cargo

Orientar e prestar informações a qualquer cidadão sobre normas de trânsito; inspecionar e exercer a fiscalização relativa à observância das leis e normas regulamentadoras, relativas ao código de Trânsito; autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e demais ocorrências previstas na legislação, notificando os infratores, conforme preconiza o Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações vigentes municipais, estaduais e federais; estabelecer, cumprir e fazer cumprir, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; prestar colaboração a outros entes e órgãos públicos, como Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Rodoviária Estadual e outros órgãos do poder judiciário; conduzir veículo automotor, quando necessário, de modo a facilitar seu deslocamento; operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário ao exercício de suas atividades; manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho, que estão sob sua responsabilidade; zelar pelo cumprimento da legislação e normas de trânsito, planejando e operando o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, visando promover o desenvolvimento da circulação e da segurança nas vias e logradouros públicos; comunicar ao órgão competente as irregularidades porventura constatadas; atuar diretamente no trânsito, operacionalizando desvios, providenciando guincho para rebocar veículos; colocar sinalizações de alerta e emergência (cones, fita de isolamento, cabos, placas, cavaletes e outros equipamentos); promover medidas de reorientação do trânsito em casos de acidentes, alagamentos e modificações temporárias da circulação; executar a fiscalização de veículos que fazem o transporte regulamentado pelo município, como por exemplo, transporte escolar, transporte coletivo de passageiros, táxi, ciclomotores; fiscalizar e promover a retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade ou que possa gerar transtonos à sinalização viária, ou que venha obstruir ou interromper a livre circulação ou comprometer a segurança do trânsito; auxiliar através de apoio operacional/fiscalização na realização de eventos em vias públicas por parte da comunidade, órgãos públicos e outros, mediante solicitação e autorização prévia do órgão de trânsito competente; efetuar vistorias e análises das solicitações relativas ao sistema de trânsito e de transportes, bem como das necessidades dos projetos correspondentes; contribuir com o levantamento de dados e de sinalização na área de trânsito e de transportes; elaborar estatística anual de índice de acidentes de trânsito no município, elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; efetuar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escolta e transporte de carga indivisível; participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão de trânsito; auxiliar na promoção da melhoria da qualidade de vida da população coordenando e executando programas, projetos e serviços sociais desenvolvidos pela administração pública, direta, indireta, entidades e organizações populares dos municípios; elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; contribuir com treinamentos e palestras para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos da instituição e outras entidades; participar de grupos de trabalhos e/ ou

reuniões com outras secretarias, outras entidades públicas e/ ou particulares, realizando estudos, emitindo pareceres e/ou fazendo exposições sobre situações e problemas identificados, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnicos científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao município; atender reclamações, prestar esclarecimentos e receber denúncias apresentadas por munícipes com relação aos serviços de trânsito e de transportes; cumprir escalas de trabalho determinadas pelo seu superior hierárquico; e, executar outras atividades correlatas.

Auxiliar de Manutenção

Requisitos Mínimos exigidos

Ensino Fundamental; CNH categoria AB.

Atribuições do Cargo

Executar manutenções hidráulicas, substituindo, trocando, limpando, reparando e instalando peças, componentes e equipamentos; realizar manutenção de carpintaria e marcenaria, consertando móveis, substituindo e ajustando portas e janelas, trocando peças e reparando pisos e assoalhos; realizar reparos em telhados, limpeza de calhas e de caixas de água; conservar alvenaria e fachadas e recuperar pinturas; impermeabilizar superfícies, lavando, preparando e aplicando produtos; montar equipamentos de trabalho e segurança, inspecionando o local e instalando peças e componentes em equipamentos; executar serviços gerais (conserto de portas e janelas, entre outros); conduzir veículo automotor, quando necessário, de modo a facilitar seu deslocamento; trabalhar seguindo as normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente.

Eletricista/Encanador

Requisitos Mínimos exigidos

Ensino Fundamental, com curso específico na área; CNH categoria AB.

Atribuições do Cargo

Instalar e reparar instalações elétricas intenas e extenas dos diversos prédios pertencentes ao Município de Pomerode; levantar e preparar materiais elétricos necessários para realização dos serviços; efetuar instalações ou modificações na rede, visando mantê-la em condições de uso; fazer instalações de encanamentos em geral, instalar condutores de água e esgoto; efetuar consertos em aparelhos sanitários em geral, caixas de descarga, pias, banheiros, desobstruir e consertar instalações sanitárias, em certos casos, reparar cabos, mangueiras, desobstruir entupimentos, manutenção de encanamentos, manutenção de encanamentos de redes de água; conduzir veículo automotor, quando necessário, de modo a facilitar seu deslocamento; e, executar tarefas correlatas ao cargo.

Médico do Trabalho

Requisitos Mínimos exigidos

Diploma de Curso Universitário de Graduação em Medicina, oficialmente expedido por Instituição de Ensino Superior, existente no país; e Especialização em Medicina do Trabalho, fixado na forma da Lei Estadual nº 15.050 de 12/04/2006; Registro no Conselho Regional de Medicina; CNH categoria B.

Atribuições do Cargo

Realizar avaliação clínica (admissionais, periódicos, de retono ao trabalho e outros) de todos os servidores públicos; prestar quando possível, o primeiro atendimento em casos de urgência de acidentes de trabalho; elaborar e executar programas de proteção à saúde dos trabalhadores; participar de campanhas de prevenção aos acidentes de trabalho; definir os exames complementares solicitados, conforme as NRs; proceder a realização de exame médico para constatação ou não de doenças profissionais; propor medidas que visem maior segurança do trabalho e a correção de fatores nocivos à higiene ambiental; realizar estudos e campanhas educativas visando a redução de incidência de acidentes e doenças profissionais; requisitar, analisar e interpretar os resultados dos exames e diagnósticos complementares; esclarecer e orientar os servidores públicos quanto ao diagnóstico e prescrição de medicamentos; supervisionar, orientar e executar campanhas educativas dos servidores públicos, a fim de reduzir a incidência de acidentes e de doenças profissionais; emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua área de competência; apresentar relatórios periódicos de suas atividades; realizar estudos em inquéritos sobre os níveis de saúde do servidor e sugerir medidas; supervisionar, coordenar e/ou assessorar atividades inerentes ao cargo; respeitar a ética médica; realizar os procedimentos de readaptação funcional instruindo a administração da instituição para mudança de atividades do servidor; participar juntamente com outros profissionais, da elaboração e execução de programas de proteção à saúde do servidor,

analisando em conjunto os riscos, as condições de trabalho, os fatores de insalubridade, de fadiga e outros; planejar e organizar qualificação, capacitação e treinamento dos técnicos e demais servidores lotados no órgão em que atua e demais campos da administração municipal; guardar sigilo das atividades inerentes as atribuições do cargo, levando ao conhecimento do superior hierárquico informações ou notícias de interesse do serviço público ou particular que possa interferir no regular andamento do serviço público; apresentação de relatórios semestrais das atividades para análise; conduzir veículo automotor, quando necessário, de modo a facilitar seu deslocamento; executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associada ao cargo.

Técnico em Segurança do Trabalho

Requisitos Mínimos Exigidos

Curso Técnico em Segurança do Trabalho com o devido registro no Ministério do Trabalho; CNH categoria AB.

Atribuições do Cargo

Orientar e coordenar o sistema de segurança do trabalho, investigando riscos e causas de acidentes, analisando política de prevenção; inspecionar locais, instalações e equipamentos da instituição e determinar fatores de riscos e de acidentes; propor normas e dispositivos de segurança, sugerindo eventuais modificações nos equipamentos e instalações e verificando sua observância, para prevenir acidentes; inspecionar os sistemas de combate a incêndios e demais equipamentos de proteção; elaborar relatórios de inspeções qualitativas e quantitativas, conforme o caso; registrar em documento próprio a ocorrência do acidente de trabalho; manter contato junto aos serviços médico e social da instituição para o atendimento necessário aos acidentados; investigar acidentes ocorridos, examinar as condições, identificar suas causas e propor as providências cabíveis; elaborar relatórios técnicos, periciais e de estatísticas de acidentes; orientar os funcionários da instituição no que se refere à observância das normas de segurança; promover e ministrar treinamentos sobre segurança e qualidade de vida no trabalho; promover campanhas e coordenar a publicação de material educativo sobre segurança e medicina do trabalho; participar de programa de treinamento, quando convocado; participar de reuniões de trabalho relativas a sua área de atuação; executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos de medição e de programas de informática; conduzir veículo automotor, quando necessário, de modo a facilitar seu deslocamento; executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.

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