LEI COMPLEMENTAR Nº 306/2017

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 100/03, COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ÉRCIO KRIEK, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os habitantes deste Município que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º Os itens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.04, 14.05, 16.01 e 25.02 da Lista de Serviços instituída pelo Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 100/2003, passam a ter as seguintes redações:

LISTA DE SERVIÇOS

Item

Subitem

Descrição

Alíquotas

...

...

...

...

01.

03

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

2%

01.

04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

2%

...

...

...

...

07.

16

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

3,5%

...

...

...

...

11.

02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

3,5%

...

...

...

...

13.

04

Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

3,5%

...

...

...

...

14.

05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

3,5%

...

...

...

...

16.

01

Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

3,5%

...

...

...

...

25.

02

Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

3,5%

...

...

...

...

Art. 2º Ficam acrescidos à Lista de Serviços instituída pelo Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 100/03, os itens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.24 e 25.05 e passam ter as seguintes redações:

LISTA DE SERVIÇOS

Item

Subitem

Descrição

Alíquotas

...

...

...

...

01.

09.

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da intenet, respeitada a imunidade de livros, jonais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadores de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

2%

...

...

...

...

06.

06

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

3,5%

...

...

...

...

14.

14

Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

3,5%

...

...

...

...

16.

02

Outros serviços de transporte de natureza municipal.

3,5%

...

...

...

...

17.

24

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jonais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

3,5%

...

...

...

...

25.

05

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

3,5%

Art. 3º O artigo 4º da Lei Complementar nº 100/03, passa a vigorar com a seguinte redação:

[...]

Art. 4º. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos abaixo relacionados, quando do imposto será devido no local:

(...)

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

(...)

XIV - da Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

(...)

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa

(...)

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

(...)

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor no dia 1.º de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário.

Município de Pomerode (SC), 29 de setembro de 2017.

ÉRCIO KRIEK

Prefeito Municipal

"Esse conteúdo não substitui o original"