LEI Nº 116/1966.

CRIA SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ralf Knaesel, Prefeito Municipal de Pomerode, Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado, como entidade autárquica Municipal, o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE), com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de Blumenau, dispondo de autonomia econômico-financeira e administrativa dento dos limites traçados na presente lei.

Art. 1º - Fica Criado como Entidade Autárquica Municipal, o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE), com Personalidade Jurídica Própria, Sede e Foro na Cidade e Comarca de Pomerode, dispondo de Autonomia Econômico-Financeira e Administrativa dentro dos Limites Traçados na Presente Lei.

Redação dada pela LEI Nº 1.981/07.

Art. 2º - O SAMAE exercerá sua ação em todo o Município de Pomerode, competindo-lhe com exclusividade:

a) estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas á construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura e os órgãos federais ou estaduais específicos.
b) atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução de convênios firmados entre o Município e órgãos federais ou estaduais, para estudos projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotos sanitários;
c) operar, manter, conservar e explorar diretamente, os serviços de água potável e de esgotos sanitários;
d) lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas dos serviços de água e esgotos e as taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com tais serviços.
e) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotos, compatíveis com leis gerais e especiais.

f) Executar o Serviço de Coleta Seletiva dos Resíduos Sólidos Domiciliares, rfetuando o seu Processamento (Reciclagem) e a Venda através de Processo Licitatório na Modalidade de Leilão.

Redação dada pela LEI Nº 1.981/07.

Art. 3º - O SAMAE terá a seguinte organização:
a) Órgão superior: Conselho Municipal de Engenharia Sanitária (C.M.E.S.)

b) Órgão Executivo - Diretoria Geral.,

Art. 3º - O SAMAE tem como órgão Executivo a sua Diretoria Geral.

Redação dada pela LEI Nº 1.271

Art. 4º - O Conselho Municipal de Engenharia Sanitária, órgão supervisor e superior do SAMAE, nomeado pelo Prefeito Municipal, reunir-se-á com a presença de, no mínimo, 4 membros, deliberará por maioria de votos e terá a seguinte composição:
a) Prefeito Municipal, seu presidente nato;
b) Diretor do SAMAE, secretário permanente do Conselho;
c) Um representante da Associação Comercial e Industrial;
d) Um representante da Fundação Serviço Especial de Saúde Pública;
e) Um representante do Departamento Autônomo de Engenharia Sanitária;
f) Um representante da Associação de Engenharia;
g) Um representante da Câmara de Vereadores;
h) Um representante da Associação Médica:
1º - A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro do C.M.E.S, poderão tomar parte nas reuniões, com direito à discussão e informação, representantes de órgãos congêneres federais e estaduais, das associações de classe médica, de engenharia e ainda outras pessoas especialmente convidadas.
2º - A nomeação dos membros do C.M.E.S, com qualidade representativa será feita pelo prazo de dois (2) anos.
3º - Os representantes e respectivos suplentes, a que se referem às alíneas "e á h", deste artigo, serão indicados ao Chefe do Poder Executivo Municipal, em lista tríplice, pelos respectivos órgãos ou entidades.
4º - O C.M.E.S. reunir-se-á sempre que for necessários, mas fará, no mínimo, sessões trimestrais.

Revogada pela LEI Nº 1.271

Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Engenharia Sanitária:
a) Opinar sobre os planos gerais e programas anuais de trabalho do SAMAE;
b) Opinar sobre o orçamento anual de receita e despesa do SAMAE;
c) examinar e aprovar os balancetes trimestrais, relatórios e prestações de contas anuais;
d) deliberar sobre as operações financeiras que forem necessários à execução dos planos e programas aprovados;
e) Deliberar sobre os termos de contratos, convênios e ajustes, propostos pelo Diretor do SAMAE, tarifas e contribuições de melhoria.

Revogada pela LEI Nº 1.271

Art. 6º A Diretoria Geral é o órgão executivo da SAMAE, devendo sua organização ser fixada em regulamento inteno aprovado por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º A Direção do SAMAE será exercida por um Diretor de preferência engenheiro civil ou sanitarista, nomeado pelo Prefeito Municipal.

§1º - Poderá a Prefeitura Municipal, entretanto, contratar a administração do SAMAE com uma organização especializada em Engenharia Sanitária, como a Fundação Serviço Especial de Saúde Pública ou órgão similar.

Parágrafo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a manter Convênios com a Fundação Nacional de Saúde.

Redação dada pela LEI Nº 1.418.

§2º - Compete ao Diretor, ou no caso do parágrafo anterior a entidade administradora:
a) Dirigir, orientar, controlar e fiscalizar o SAMAE;
b) Representar o SAMAE, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores constituídos ou contratados;
c) Admitir, contratar, promover, movimentar, punir, demitir e dispensar o pessoal do SAMAE;
d) Autorizar a realização de concorrências públicas, coletas de preços, ajustes e acordos para fonecimento de materiais e equipamentos ou prestação de serviços ao SAMAE;
e) Assinar os contratos, acordos, ajustes e autorizações relativas à execução de obras e outros serviços e o fonecimento de materiais e equipamentos necessário ao SAMAE, e autorizar os respectivos pagamentos;
f) Promover a colaboração com a União e o Estado, entidades públicas ou privadas, para a realização de obras e serviços, aprovando e assinando os respectivos contratos ou convênios, estes com anuência prévia ou "as referendum" do órgão, supervisor.
g) Pedir autorização à Câmara, através de mensagem do Poder Executivo, para realização de concorrências públicas, para alienação de concorrências públicas, para alienação de materiais e equipamentos desnecessários ou inservíveis;
h) Praticar todos os demais atos, não ressalvados expressamente para outros órgãos.
§3º - O Diretor Geral será diretamente responsável perante o Chefe do Poder Executivo Municipal por sua ação e por suas atividades no SAMAE.
§4º - Para compra, venda e contratação de serviços, será obedecida sempre o regime de concorrência e coleta de preços como segue:
a) compras, vendas ou serviços, de montante superior a 500 vezes o valor do salário mínimo regional, concorrência pública;
b) compras, vendas ou serviços, de montante superior a 80 vezes, até 500 vezes o valor do salário mínimo regional: concorrência administrativa;
c) compras, vendas ou serviços, de montante até 80 vezes o valor do salário mínimo regional, coleta de preços ou concorrência administrativa.
d) será obrigatória, em se tratando de coleta de preços para aquisição de material ou contratação de obras e serviços, de montante superior a 5 vezes o valor do salário mínimo regional, a obtenção de propostas por escrito, em número não inferior a três (3), ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

Revogada pela LEI Nº 1.271


§ 5º - A critério de C.M.E.S., mediante proposta devidamente justificada do Diretor do SAMAE, poderão ser dispensados as concorrências, fazendo-se a aquisição ou contratação por meio de coleta de preços.
a) quando se tratar de aquisição de material ou execução de serviços que por circunstâncias especiais ou imprevistas forem consideradas de caráter urgente;
b) quando se tratar de materiais ou gêneros que só possam ser fonecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
c) quando não houver acudido nenhum proponente à solicitação anterior.

Revogada pela LEI Nº 1.271

Art. 8º O patrimônio inicial do SAMAE constituído de todos os bens móveis, imóveis, instalações, títulos, meterias e outros valores do Município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e esgoto sanitários, os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensações pecuniárias.

Art. 9º A receita do SAMAE provirá dos seguintes recursos:
a) Do produto de quaisquer tributos e remunerações decorrente diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: tarifas de água e esgotos, instalações, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligações de água e esgoto prolongamento de redes por conta de terceiros, multas, etc.
b) De taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com os serviços de água e esgotos;
c) Da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento da Prefeitura;
d) Dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelo Govenos Federal, Estadual e Municipal ou pro organismos de cooperação intenacional;
e) Do produto de juros depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
f) Do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tonem desnecessários aos seus serviços.
g) Do produto de cauções ou depósito bancários que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual;
h) De doações, legados ou outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devem caber.

Parágrafo Único - Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, e ouvido o C.M.E.S., poderá o SAMAE realizar operações de crédito para antecipação de receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgoto.

Parágrafo Único - Após aprovação da Câmara Municipal de Vereadores e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o SAMAE realizar operações de crédito para antecipação da receita ou para obtenção de recursos necessários á execução de obras de ampliação ou remodelação de sistema de água e esgoto.

Redação dada pela LEI Nº 1.271

Art. 10 - A classificação dos serviços de água e esgoto, as tarifas respectivas e as condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento.

Parágrafo Único - As tarifas serão fixadas sob proposta do Diretor e aprovação prévia do C.M.E.S., em termos de percentuais sobre o valor do salário mínimo da região, calculadas de modo a assegurar em conjunto com outras rendas, a auto suficiência econômico-financeira do SAMAE.

Parágrafo Único - Os preços e tarifas dos serviços de água e esgoto prestados pelo SAMAE e os critérios para o seu reajuste serão fixados por Portaria do Diretor do SAMAE, que encaminhará justificativa ao Prefeito Municipal e Câmara Municipal com o demonstrativo de sua composição, devendo assegurar,obrigatoriamente:

I - O pagamento de custos e dos serviços;

II - O ressarcimento dos investimentos e depreciações;

III - A provisão de fundo para devedores inadimplentes;

IV - A amortização de empréstimos;

V - O equilíbrio econômico e financeiro;

VI - A constituição de fundo de reserva para investimentos em projetos previamente aprovados pelo Chefe do Executivo Municipal.

Redação dada pela LEI Nº 1.271

Art. 11 - Será obrigatório, nos termos do artigo 36º do Decreto Federal nº 49974/R de 21/1/1961, os serviços de água e esgoto nos prédios considerados habitáveis, situadas nos logradouros dotados das respectivas redes.

Art. 12 - Os proprietários de terrenos baldios, loteados ou não, situados em logradouros dotados de redes públicas e distribuição de água ou de esgotos sanitários, desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de contribuição na forma a ser fixada em regulamento.

Art. 13 - É vedado ao SAMAE conceder isenção ou redução de taxas ou tarifas dos serviços ou de esgotos, sob quaisquer título.

Art. 14 - O SAMAE terá quadro próprio de empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime de emprego previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 15 - Aplicam-se ao SAMAE, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozem e que lhes caibam por Lei.

Art. 16 - A Diretoria Executiva do SAMAE submeterá, anualmente, à apreciação do Conselho Municipal de Engenharia Sanitária (C.M.E.S.), com cópia para o Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades.

Art. 16 - Anualmente o Diretor do SAMAE submeterá Relatório de suas atividades ao Prefeito Municipal e à Câmara de Vereadores.

Redação dada pela LEI Nº 1.271

Art. 17 - A Prefeitura Municipal deverá correr com as despesas de instalação do SAMAE.

Parágrafo Único. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para atender ao disposto neste artigo.

Art. 18 - As ligações de água somente poderão ser requeridas pelo proprietário do imóvel, em cujo nome será extraída a conta e a quem cabe à responsabilidade de ligação.

Art. 19 - O serviço de água será cortado sem qualquer aviso prévio ao usuário, desde que este deixe de pagar, dentro de 10 dias após a data do vencimento, a sua conta.

Art. 20 - A cobrança da dívida do SAMAE será feita por ação executiva, na forma do Decreto Federal nº 960 de 17 de novembro de 1938, independentemente da faculdade de se cortar o fonecimento dos serviços de água.

Art. 21 - Nenhuma ligação para prestação dos serviços de água será feita sem que previamente o consumidor tenham instalado hidrômetro, devidamente aferido pelo SAMAE.

Art. 22 - O Prefeito Municipal expedirá os atos necessários à completa regulamentação da presente Lei.

Art. 22 - O Prefeito Municipal expedirá os atos necessários a regulamentação desta Lei, podendo, para garantir a qualidade dos serviços, a obediência dos usuários as exigências de ordem técnica e de segurança e a prevenção de prejuízos ao SAMAE, estabelecer restrições, vedações, proibições, bem como instituir multas pela inadimplência das condições estabelecidas na Lei, no Regulamento e no Contrato.

Redação dada pela LEI Nº 1.271

Parágrafo 1º - A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o regulamento dos serviços de água e esgotos, o regulamento das tarifas e taxas de contribuição e o regimento inteno do SAMAE.

Parágrafo 2º - Fica estabelecido o prazo máximo de 60 dias, a contar da data da vigência desta lei, para a aprovação do regulamento dos serviços de água e esgotos.

Art. 23 - As atuais tarifas permanecerão até que se fixem os novos valores, pelo SAMAE, nos termos do art. 10 e seu parágrafo.

Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e especialmente, as leis que fixam os valores das taxas de água e que concedem isenções ou regalias.

Prefeitura Municipal de Pomerode em 8 de agosto de 1966.


Prefeito Municipal

Esta lei foi devidamente registrada e publicada nesta secretaria em 8 de agosto de 1966.

Secretário

"Esse conteúdo não substitui o original"