ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO
LEI MUNICIPAL N° 059/93
ALTERA A REDAÇÃO DOS ANEXOS CONSTANTES DO ARTIGO 3° DAS LEIS MUNICIPAIS NÚMEROS 002 DE 20 DE JANEIRO DE 1993, E 042 DE 28 DE MAIO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Paraíso, Estado de Santa Catarina.
FAÇO saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica alterado a redação dos anexos III, IV, V, VI, VII e VIII, das leis municipais número 002 de 20 de janeiro de 1993 e 042 de 28 de maio de 1993, passando a vigorar da presente lei:
Artigo 2° - As despesas decorrentes da presente lei, correrão à conta de dotação apropriada do orçamento municipal vigente.
Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se ás disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Paraíso
Estado de Santa Catarina.
Em 15 de julho de 1993
ENIO RECKZIEGEL
Prefeito Municipal
AIRTON FELISBERTO TONINI
Secretário Munic. Administração
MARIA LUCY SILVEIRA THUMS
Secretária Munic. Educação, Cult. Esp. Tur.
INÊS MARIA POZZOBON LINDENMAYR
Secretária Munic. Saúde, Assist. Soc. e San.
LUIZ WALTER DIDOMÊNICO
Secretário Munic. Obras, e Interior-Hab.
LENIS PAULO FRANCESCHET
Secretário Munic. Agricultura, Ind. Com.
ANEXO III
LEI MUNICIPAL N° 058
Art. 3 desta lei
Grupo: Direção e Assessoramento Superior
Código: DAS
NÍVEL |
DIREÇÃO SUPERIOR |
ASSESSORAMENTO SUPERIOR |
DAS-6 |
Secretário |
|
DAS-6 |
Assessor Especial Fazendário |
|
DAS-5 |
Secretário Adjunto |
|
DAS-4 |
Assessor |
Assessor I |
DAS-3 |
Assessor |
Assessor II |
DAS-2 |
Diretor de departamento |
|
DAS-1 |
Diretor Adjunto |
|
ANEXO IV
Art. 3 desta lei
Grupo: Direção e Assistência intermediária
Código: DAI
NÍVEL |
DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA |
ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA |
DAI-5 |
Chefe de Divisão |
|
DAI-4 |
Chefe de Setor |
|
DAI-3 |
Assist. de Alimentação com 08:00 horas I |
|
DAI-2 |
Assist. de Alimentação com 04:00 horas II |
|
DAI-1 |
Assist. de Alimentação com 02:00 horas III |
|
ANEXO - V
Art. 3 desta lei
Nominata de cargos de provimento em comissão
NÚMERO DE CARGOS |
CÓDIGO DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
GABINETE DO PREFEITO |
||
|
Assessoria |
|
02 |
Assessor I |
DAS-4 |
02 |
Assessor II |
DAS-3 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
||
01 |
Secretário Municipal de Administração |
DAS-6 |
01 |
Secretário Adjunto |
DAS-5 |
03 |
Diretores de Departamentos |
DAS-2 |
01 |
Diretor Adjunto |
DAS-1 |
04 |
Chefes de Divisões |
DAI-5 |
05 |
Chefe de Setores |
DAI-4 |
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA |
||
01 |
Secretário Municipal da Fazenda |
DAS-6 |
01 |
Assessor Especial Fazendário |
DAS-6 |
01 |
Secretário Adjunto |
DAS-5 |
03 |
Diretores de Departamentos |
DAS-2 |
01 |
Diretor Adjunto |
DAS-1 |
04 |
Chefes de Divisões |
DAI-5 |
05 |
Chefe de Setores |
DAI-4 |
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E SANEAMENTO |
||
01 |
Secretário Municipal da Saúde, Assistência Social e Saneamento |
DAS-6 |
02 |
Secretários Adjuntos |
DAS-5 |
02 |
Diretores de Departamentos |
DAS-2 |
01 |
Diretor Adjunto |
DAS-1 |
03 |
Chefes de Divisões |
DAI-5 |
05 |
Chefe de Setores |
DAI-4 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTES E TURISMO |
||
01 |
Secretário Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Turismo |
DAS-6 |
02 |
Secretário Adjunto |
DAS-5 |
03 |
Diretores de Departamento |
DAS-2 |
01 |
Diretor Adjunto |
DAS-1 |
04 |
Chefe de Divisão |
DAI-5 |
08 |
Chefe de Setores |
DAI-4 |
15 |
Assist. de Alimentação I |
DAI-3 |
15 |
Assist. de Alimentação II |
DAI-2 |
15 |
Assist. de Alimentação III |
DAI-1 |
SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA, INDUSTRIA E COMÉRCIO |
||
01 |
Secretário Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio. |
DAS-6 |
02 |
Secretário Adjunto |
DAS-5 |
03 |
Diretores de Departamento |
DAS-2 |
01 |
Diretor Adjunto |
DAS-1 |
04 |
Chefes de Divisões |
DAI-5 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INTERIOR- HABITAÇÃO |
||
01 |
Secretário Municipal de Obras e Interior Habitação |
DAS-6 |
03 |
Secretário Adjunto |
DAS-5 |
03 |
Diretores de Departamento |
DAS-2 |
01 |
Diretor Adjunto |
DAS-1 |
04 |
Chefes de Divisão |
DAI-5 |
05 |
Chefes de Setores |
DAI-4 |
OUTROS ÓRGÃOS |
||
01 |
Intendente Distrital |
DAS-5 |
ANEXO VI
Grupo: Direção de Assessoramento Superior
Código: DAS
NÍVEL |
VENCIMENTOS |
DAS-6 |
27.840,00 |
DAS-5 |
22.272,00 |
DAS-4 |
22.272,00 |
DAS-3 |
17.817,60 |
DAS-2 |
17.817,60 |
DAS-1 |
14.720,00 |
ANEXO VII
Grupo: Direção de Assistência Intermediaria
Código: DAI
NÍVEL |
VENCIMENTOS |
DAS-5 |
14.254,08 |
DAS-4 |
11.403,00 |
DAS-3 |
6.032,00 |
DAS-2 |
3.016,00 |
DAS-1 |
1.508,00 |
ANEXO VIII
Grupo: Chefia de Assistência Subalterna
Código: CAS
NÍVEL |
VENCIMENTOS |
CAS-6 |
2.880,00 |
CAS-5 |
2.560,00 |
CAS-4 |
2.240,00 |
CAS-3 |
1.920,00 |
CAS-2 |
1.600,00 |
CAS-1 |
1.280,00 |
ANEXO XIII
Art. 3 desta lei
GRUPOS CATEG. FUNCIONAIS |
Nº DE CARGOS CLASSES OU EMPREGADOS |
||||||||||
ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL SUPERIOR ATNS
ATNS: I .Administrador .Analista de Sistema .Assistente Social .Bibliotecária .Contador .Enfermeiro .Eng. Agrimensor .Farmacêutico .Nutricionista .Psicólogo .Tec. Em planejamento Educacional Sub Total ......................................
ATNS: - II .Advogado .Arquiteto .Engenheiro Civil .Médico .Med. Veterinário .Odontológico .Zootecnista Sub Total.......................................
ATIV. TEC. DE NÍVEL MÉDIO - ATNM
ATNM I: .Assistente de Administração .Aux. de Almoxarifado .Aux. de Contabilidade .Aux. de Enfermagem .Aux. Fazendário .Tec. Serigrafista .Tec. De Cadastro Sub Total .......... Total..................
Atividade Tec. De Nível Médio ATNM II
.Agente Administrativo .Agente de Expediente .Agente Financeiro .Assistente Tec. De Administração .Assistente Tec. em Seg.do Trabalho .Desenhista .Fiscal de Higiene .Fiscal de Obras .Fiscal de Tributos da Fazenda Pública . Técnico Agrícola .Tec. em atividades complementares . Tec. em contabilidade . Técnico em Edificação .Topografo Sub Total..................
SERVIÇOS AUXILIARES-SAU .Aux. de Biblioteca .Atendente de enfermagem .Desenhista Copista Datilografo/Digitador Inseminador Recepcionista Telefonista Telefonista central
Total .........................
TRANSPORTE E SERVIÇOS GERAIS TSG
TSG I .Aux. de Carpinteiro . Aux. de Chapeador . Aux. de Creche . Aux. de Mecânico . Aux. de Pedreiro . Aux. de Serv. Gerais I . Aux. de Serv. Gerais II . Copeira . Lixeiro . Marteleiro . Pintor . Vigia Sub-Total.........................
TSG II . Almoxarife .Amador .Blaster Operador .Blaster Técnico .Carpinteiro .Chapeador .Eletricista .Lubrificador .Marceneiro .Mecânico Eletricista .Mec. de Carro Leve .Mot. de Equi. Pesado . Mestre de Obras .Mot. de carro leve . Mot. De carro Pesado . Operador de Equip. . Pesado .Operador de Equip. Leve . Operador de Britador . Pedreiro .Soldador Sub-Total.................... Total...........................
TOTAL GERAL............................... |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|
P V |
P V |
P V |
PV |
P V |
P V |
P V |
P V |
P V |
P V |
||
3 1 2 1 1 1 4 1 1 1 1 1
18
2 1 1 2 5 1 2 1 15
12 20 2 2 12 6 1 1 2 58 91
6 6 1 1
1 2 3 4
10 10 4 6
41 76
10 4 10 4 10 30 20 1 10 2 3 8
112
1 1 2 1 4 2 2 2 2 2 3 3 4 10 20
10 10 2 4 2 87 199
366
|
|||||||||||
ANEXO IX
Art. 3º desta lei
Grupo I Atividades Técnicas de nível superior
Código ATNS I
|
|
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
||||||||||
ADMINISTRADOR |
ANALISTA DE SISTEMA |
BIBLIOTECÁRIO
|
BIOQUÍMICO |
CONTADOR |
ENFERMEIRO |
ENGENHEIRO AGRIMENSOR |
FARMACÊUTICO |
NUTRICIONISTA |
PSICÓLOGO |
TEC. EM PLANEJ. EDUC. |
||
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 |
27.200,00 28.152,00 29.137,31 30.157,12 31.212.62 32.305,06 33.435,74 34.605,99 35.817,20 37.070,80 38.368,28 39.711,17 41.101,06 42.539,60 44.028,49 45.569,60 47.164,41 48.815,17 50.523,70 52.292,03 |
A B C D E F G H I J
|
A B C D E F G H I J
|
A B C D E F G H I J
|
A B C D E F G H I J |
A B C D E F G H I J |
A B C D E F G H I J |
A B C D E F G H I J |
A B C D E F G H I J |
A B C D E F G H I J |
A B C D E F G H I J |
A B C D E F G H I J |
ANEXO IX
Art. 3 desta lei
Grupo I Atividades Técnicas de nível superior
Código ATNS-II
|
|
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
|||||||
Advogado
|
Arquiteto |
Engenheiro Agrônomo |
Engenheiro Civil |
Médico |
Médico |
Odontólogo
|
Zootecnista |
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 |
38.400,00 39.774,00. 41.135,04 42.574,76 44.064,88 45.607,15 47.203,40 48.855,52 50.565,46 52.335,25 54.166,99 56.166,99 58.025,03 60.055,91 62.157,86 64.915,54 66.585,22. 68.915,54 71.327,58 73.824,05 |
A B C D E F G H I J
|
A B C D E F G H I J
|
A B C D E F G H I J
|
A B C D E F G H I J |
A B C D E F G H I J |
A B C D E F G H I J |
A B C D E F G H I J |
A B C D E F G H I J |
ANEXO X
Art. 3 desta lei
Grupo II Atividade Técnica de
nível superior |
NÍVEL
|
|
AUX. DE ADMINISTRAÇÃO |
AUX. ALMOXARIFADO |
AUX. DE CONTAB.
|
AUX. DE ENFERMAGEM |
AUX. FAZENDÁRIO |
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO |
OPERADOR DE CPD |
TEC. SERIGRAFISTA |
TEC. DE CADASTRO |
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 |
6.217,60 6.435,21 6.660,44 6.893,56 7.134,83 7.384,56 7.643,04 7.910,52 8.187,39 8.473,95 8.770,53 9.077,50 9.395,21 9.724,05 10.064,39 10.416,64 10.781,23 11.158,57 11.549,12 11.953,34 |
A B C D E F G H I J
|
A B C D E F G H I J
|
A B C D E F G H I J
|
A B C D E F G H I J |
A B C D E F G H I J |
A B C D E F G H I J |
A B C D E F G H I J |
A B C D E F G H I J |
A B C D E F G H I J |
ANEXO X
Grupo II atividade Tec. de nível médio
Código ATNM II
NÍVEL |
SALARIO MÊS |
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
|||||||||||||
AGENTE ADMINISTRATIVO |
AGENTE DE EXPEDIENTE |
ASSIT. TEC. DE ADMINIS TRAÇÃO |
AGENTE FINANCEIRO |
ASSIT. TEC. EM SEGU RANÇA DO TRABALHO |
DESENHISTA |
FISCAL DE HIGIENE |
FISCAL DE OBRAS |
FISC. DE TRIBUT. DA FAZ. PUBL. |
TEC. AGRÍCOLA |
TEC. EM ATIVIDADE COMPLEMENTAR |
TEC. DE CONTAB. |
TEC. DE EDIFICAÇÃO |
TIPOGRAFO |
||
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 |
11.200,00 11.592,00 11.997,71 12.417,64 12.852,25 13.302,08 13.767,66 14.249,52 14.748,26 15.264,45 15.798,70 16.351,66 16.923,96 17.516,30 18.129,37 18.763,90 19.420,64 20.100,36 20.803,87 21.532,01
|
A B C D E F G H I J
|
A B C D E F G H I J
|
A B C D E F G H I J
|
A B C D E F G H I J |
A B C D E F G H I J |
A B C D E F G H I J |
A B C D E F G H I J |
A B C D E F G H I J |
A B C D E F G H I J |
A B C D E F G H I J |
A B C D E F G H I J |
A B C D E F G H I J |
A B C D E F G H I J |
A B C D E F G H I J |
ANEXO XI
Art. 3 desta Lei
Grupo III Serviços Auxiliares
Código SAU-I
NÍVEL |
SALARIO MÊS |
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
|||||||
ATENDENTE DE ENFERMAGEM |
AUX. DE BIBLIOTECA |
DESENHISTA COPISTA |
DATILOGRAFO/DIGITADOR |
INSEMINADOR |
RECEPCIONISTA |
TELEFONISTA |
TELEFONISTA |
||
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 |
6.032,00 6.243,12 6.461,62 6.687,78 6.921,85 7.164,12 7.414,86 7.674,38 7.942,99 8.220,99 8.508,73 8.806,53 9.114,76 9.433,78 9.763,96 10.105,70 10.459,40 10.825,48 11.204,37 11.596,52
|
A B C D E F G H I J
|
A B C D E F G H I J
|
A B C D E F G H I J
|
A B C D E F G H I J |
A B C D E F G H I J |
A B C D E F G H I J |
A B C D E F G H I J |
A B C D E F G H I J |
ANEXO XII
Art. 3 desta lei
Grupo VI - Transportes e Serviços Gerais
NÍVEL |
SALARIO MÊS |
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
||||||||||||
AUX. DE CARPINTEIRO |
AUX. DE CHAPEADOR |
AUX. DE CRECHE |
AUX. DE MECANICO |
AUX. DE PEDREIRO |
AUX. DE SERV. GEAIS I |
AUX. DE SERV. GERAIS II |
COPEIRA |
LIXEIRO |
MARTELEIRO |
PINTOR |
VIGIA |
|
||
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 |
6.032,00 6.243,12 6.461,62 6.687,78 6.921,85 7.164,12 7.414,86 7.674,38 7.942,99 8.220,99 8.508,73 8.806,53 9.114,76 9.433,78 9.763,96 10.105,70 10.459,40 10.825,48 11.204,37 11.596,52 |
A B C D E F G H I J
|
A B C D E F G H I J
|
A B C D E F G H I J
|
A B C D E F G H I J |
A B C D E F G H I J |
A B C D E F G H I J |
A B C D E F G H I J |
A B C D E F G H I J |
A B C D E F G H I J |
A B C D E F G H I J |
A B C D E F G H I J |
A B C D E F G H I J |
|
Código TSG I
ANEXO XII
Art. 3 desta lei
Grupo VI - Transportes e Serviços Gerais
NÍVEL |
SALARIO MÊS |
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
||||||||||
ALMOXARIFE |
ARMADOR |
BLASTER OPERADOR |
BLASTER TEC. |
CARPINTEIRO |
CHAPEADOR |
ELETRICISTA |
LUBRIFICADOR |
MARCENEIRO |
MEC. ELETRICISTA |
MEC. CAR. LEVE |
||
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 |
9.600,00 9.936,00 10.283,76 10.643,69 11.016,22 11.401,78 11.800,00 12.213,88 12.641,36 13.083,81 13.541,74 14.015,70 14.506,25 15.013,97 15.539,46 16.646,26 16.646,26 17.228,88 17.831,89 18.486,01 |
A B C D E F G H I J
|
A B C D E F G H I J
|
A B C D E F G H I J
|
A B C D E F G H I J |
A B C D E F G H I J |
A B C D E F G H I J |
A B C D E F G H I J |
A B C D E F G H I J |
A B C D E F G H I J |
A B C D E F G H I J |
A B C D E F G H I J |
Código TSG II
ANEXO XII
Art. 3 desta lei
Grupo IV - Transportes e Serviços Gerais
NÍVEL |
SALARIO MÊS |
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
|||
OPERADOR DE EQUIPAMENTO LEVE |
OPERADOR DE BRITADOR |
PEDREIRO |
SOLDADOR |
||
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 |
9.600,00 9.936,00 10.283,76 10.643,69 11.016,22 11.401,78 11.800,00 12.213,88 12.641,36 13.083,81 13.541,74 14.015,70 14.506,25 15.013,97 15.539,46 16.646,26 16.646,26 17.228,88 17.831,89 18.486,01 |
A B C D E F G H I J
|
A B C D E F G H I J
|
A B C D E F G H I J
|
A B C D E F G H I J |
Código TSG II