LEI COMPLEMENTAR Nº 155, de 22 de Setembro de 2014.
Altera Lei Complementar nº 118, de 19/11/2011 e cria Cargos no Quadro de Pessoal da Administração Municipal e dá outras providências.
MOACIR POLIDORO, PREFEITO MUNICIPAL DE ASCURRA.
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica criado mais 01 (um) cargo de Auxiliar Administrativo, do grupo II Atividades Técnico-profissionais de Nível Médio Sigla ATP, com carga horária semanal de 40 horas, do Quadro geral de cargos de provimento efetivo Anexo II e Anexo III (incisos II e III do artigo 27 da LC n° 118, de 19/12/2011).
ANEXO II - GRUPO II (Inciso II do Art. 27 LC118/2011)
ATIVIDADES TÉCNICO-PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO
SIGLA - ATP
CARGOS |
NIVEIS |
Carga Horária semanal |
Vencimento R$ |
Auxiliar Administrativo |
XIX |
40 |
1.331,27 |
ANEXO III (Inciso III, Art. 27 da LC 118/2011).
QUADRO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
DESCRIÇÃO DO CARGO |
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GRUPO OCUPACIONAL |
ATIVID. TÉCNICO-PROFISSIONAIS |
SIGLA |
ATP |
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CARGO |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO |
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NÍVEL |
XIX |
AMPLITUDE DE REFERÊNCIAS |
XIX-1 a XXI-12[1] |
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CARGA HORÁRIA SEMANAL |
40 (quarenta) horas semanais |
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ATIVIDADES ESPECÍFICAS |
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Realizar atividade auxiliares, compreendendo as atribuições que se destinam a executar, sob supervisão imediata, trabalhos administrativos, contábeis e de secretaria. prestar atendimento e esclarecimentos ao público interno e externo, pessoalmente, por meio de ofícios e processos ou por meio das ferramentas de comunicação que lhe forem disponibilizadas; efetuar e auxiliar no preenchimento de processos, guias, requisições e outros impressos; otimizar as comunicações internas e externas, mediante a utilização dos meios postos à sua disposição, tais como telefone, fax, correio eletrônico, entre outros; monitorar e desenvolver as áreas de protocolo, serviço de malote e postagem; organizar, classificar, registrar, selecionar, catalogar, arquivar e desarquivar processos, documentos, relatórios, periódicos e outras publicações; operar computadores, utilizando adequadamente os programas e sistemas informacionais postos à sua disposição, contribuindo para os processos de automação, alimentação de dados e agilização das rotinas de trabalho relativos à sua área de atuação; operar máquinas de reprografia, fax, calculadoras, encadernadoras e outras máquinas de acordo com as necessidades do trabalho; redigir textos, ofícios, relatórios e correspondências, com observância das regras gramaticais e das normas de comunicação oficial; realizar procedimentos de controle de estoque, inclusive verificando o manuseio de materiais, os prazos de validade, as condições de armazenagem e efetivando o registro e o controle patrimonial dos bens públicos; Executar outras atividades correlatas ou complementares determinadas pela chefia imediata. |
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HABILITAÇÃO PROFISSIONAL NECESSÁRIA |
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Portador de Certificado de Conclusão de Curso de Ensino Médio. |
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Art. 2 º - Ficam criados mais 02 (dois) cargos de auxiliar de serviços gerais do grupo III atividade auxiliares Sigla AAU, grupo ocupacional com carga horária semanal de 40 horas, do QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Anexo II e Anexo III (incisos II e III do artigo 27 da LC n° 118, de 19/12/2011).
ANEXO II - GRUPO II (Inciso II do Art. 27 LC118/2011)
ATIVIDADES AUXILIARES
SIGLA - AAU
CARGOS |
NIVEIS |
Carga Horária semanal |
Vencimento R$ |
Auxiliar de Serviços Gerais |
I |
40 |
753,99 |
ANEXO III (Inciso III, Art. 27 da LC 118/2011).
QUADRO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
DESCRIÇÃO DO CARGO |
|||||
GRUPO OCUPACIONAL |
ATIVIDADES AUXILIARES |
SIGLA |
AAU |
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CARGO |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
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NÍVEL |
I |
AMPLITUDE DE REFERÊNCIAS |
I-1 a III-12[2] |
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CARGA HORÁRIA SEMANAL |
40 (quarenta) horas semanais |
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ATIVIDADES ESPECÍFICAS |
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Executar trabalho rotineiro de limpeza em geral em edifícios, prédios e dependências escolares, espanando, varrendo, lavando ou encerando dependências, móveis, utensílios e instalações, louças, talheres, copos, vasilhames, panelas e outros para manter as condições de higiene e conservação; Arrumar banheiros e toaletes, limpando-os e reabastecendo-os com papel sanitário, toalhas e sabonetes, para conservá-los em condições de uso; Coletar o lixo de depósitos, recolhendo-os em latões, para depositá-lo em lixeiras ou incineradores; Preparar a alimentação, temperando, amassando e triturando os alimentos de acordo com as instruções recebidas para atender ao regime alimentar adequado, auxiliando as crianças nas suas refeições, para garantir o bem estar e o desenvolvimento sadio das mesmas; Separar os materiais a serem utilizados na confecção da refeição ou merenda, escolhendo panelas, temperos, molhos e outros ingredientes para facilitar a sua manipulação; Preparar os alimentos, de maneira a garantir a forma e o sabor adequados a cada prato ou para seguir a receita; Controlar o estoque de ingredientes, verificando seu nível e o estado dos que estão sujeitos a deterioração para providenciar as reposições necessárias; Executar outras atividades correlatas ou complementares determinadas pela chefia imediata.
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HABILITAÇÃO PROFISSIONAL NECESSÁRIA |
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Portador de Certificado de Conclusão das Séries Iniciais do Ensino Fundamental. |
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Art. 3º - Fica criado 01 (um) cargo de Psicólogo do GRUPO I atividades de nível superior - SIGLA ANS, com carga horária de 40 horas, do QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - Anexo II e Anexo III (incisos II e III do artigo 27 da LC n° 118, de 19/12/2011):
ANEXO II
Art. 27, Inciso III
QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO I
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
SIGLA - ANS
CARGOS |
NÍVEIS |
VAGAS |
Carga Horária |
Vencimento |
Psicólogo |
XLVI |
01 |
40 |
R$ 2.591,84 |
Anexo III
Art. 27, Inciso III
QUADRO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
DESCRIÇÃO DO CARGO |
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GRUPO OCUPACIONAL |
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR |
SIGLA |
ANS |
||
CARGO |
PSCICÓLOGO |
||||
NÍVEL |
XLVI |
AMPLITUDE DE REFERÊNCIAS |
XLVI -1 a XLVIII -12 |
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CARGA HORÁRIA SEMANAL |
40 (quarenta) horas semanais |
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ATIVIDADES ESPECÍFICAS |
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Participar da elaboração de programas educativos, junto à população, para orientar nos processos intra e interpessoais e nos mecanismos de comportamento humano; Elaborar e ampliar técnicas psicológicas, como teste para determinação de características afetivas, intelectuais, sensoriais ou motoras; Técnicas psicoterápicas e outros métodos de verificação, para possibilitar a orientação, seleção e treinamento de campo profissional, no diagnóstico e na identificação e interferência nos fatores determinantes na ação do indivíduo, em sua história pessoal, familiar, educacional e social. Atendimento familiar, e individual, visitas domiciliares; Assessoria e orientação aos casos encaminhados pelo Conselho Tutelar; Executa outras atividades correlatas ou complementares, inerentes à função e/ou determinadas pelos superiores Hierárquicos.
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HABILITAÇÃO PROFISSIONAL NECESSÁRIA |
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Certificado de conclusão de curso superior de Psicologia, com registro no órgão fiscalizador do exercício profissional. |
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Art. 4º - Fica criado mais 01 (um) cargo de Assistente Social do GRUPO I atividades de nível superior - SIGLA ANS, com carga horária de 40 horas, do QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - Anexo II e Anexo III (incisos II e III do artigo 27 da LC n° 118, de 19/12/2011):
GRUPO I
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
SIGLA - ANS
CARGOS |
NÍVEIS |
VAGAS |
Carga Horária |
Vencimento |
Assistente Social |
XLVI |
01 |
40 |
R$ 2.591,84 |
Anexo III
Art. 27, Inciso III
DESCRIÇÃO DO CARGO |
|||||
GRUPO OCUPACIONAL |
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR |
SIGLA |
ANS |
||
CARGO |
ASSISTENTE SOCIAL |
||||
NÍVEL |
XLVI |
AMPLITUDE DE REFERÊNCIAS |
XLVI -1 a XLVIII-12 |
||
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
40 (quarenta) horas semanais |
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ATIVIDADES ESPECÍFICAS |
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Planejar e executar atividades que visam a assegurar o processo de melhoria da qualidade de vida, bem como busca garantir o atendimento das necessidades básicas das classes populares e dos Segmentos sociais mais vulneráveis às crises sócio-econômicas. Aconselhar e orientar indivíduos afetados em seu equilíbrio emocional, baseando-se no conhecimento sobre a dinâmica psicossocial do comportamento das pessoas. Promover a participação consciente dos indivíduos em grupos, desenvolvendo suas potencialidades. Programar a ação básica de uma comunidade no campo social e outros, valendo-se da análise dos recursos e das carências sócio-econômicas dos indivíduos e da comunidade. Assistir as famílias nas suas necessidades básicas, orientando-as e fornecendo-lhes suporte material, educacional e outros. Desenvolver outras atividades de caráter comunitário que possam ser utilizadas como elemento catalisador da potencialidade dos indivíduos na solução de seus próprios problemas. Executar outras atividades correlatas ou complementares determinadas pela chefia imediata.
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HABILITAÇÃO PROFISSIONAL NECESSÁRIA |
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Portador de Certificado de Conclusão de Curso Superior de Assistência Social, com registro no Órgão Fiscalizador da Profissão. |
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Art. 5º - Fica criado mais 01 (um) cargo de Assessor Técnico, previsto no inciso III do art. 25 e no Anexo I Tabelas de Cargos de Provimento em Comissão GRUPO: DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA, da Lei Complementar n° 118, de 19 de dezembro de 2011, conforme a quadro abaixo:
GRUPO: DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA CÓDIGO: DIN
Quant. |
Cargo |
Carga Horária |
Nível |
Nível Referência |
R$ |
01 |
Assessor Técnico |
40 |
DIN-1 |
XLIII 1 |
2.356,22 |
Art. 6º - O Cargo de DIRETOR FINANCEIRO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE FMS, previsto no artigo 4º da Lei Complementar n° 135, de 08/04/2013, passa a integrar a Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal de Ascurra, estabelecida pela Lei Complementar nº 075, de 03/12/2007, dedicados a Direção e Assessoria Intermediária da Administração Municipal com a seguinte denominação:
ANEXO I CARGOS EM COMISSÃO - (Art. 27, Inciso I da LC 118/2011)
Tabelas de Provimento em Comissão
Grupo: Direção Intermediária
Nome do cargo |
N° de cargos |
Símbolo |
Nível de Referência |
R$ |
DIRETOR FINANCEIRO |
01 |
DIN-1 |
XLIII-1 |
2.356,22 |
Art. 7º - Fica revogado o artigo 5º da Lei Complementar n° 135 de, 08/11/2013.
Art. 8º - Fica revogado o artigo 53, da Lei Complementar n° 118, de 19/11/2011, que condiciona o provimento das vagas de Atendente de Educação a vacância dos Cargos de Crecheiras (cargos em extinção).
Art. 9º A Servidora Juliana Fistarol, ocupante do cargo efetivo de Atendente Geral, do GRUPO II ATIVIDADES TECNICO-PROFISSIONAIS DE NIVEL MÉDIO SIGLA ATP fica reenquadrada, para o cargo Auxiliar Administrativo, constante do mesmo Grupo, devido a equívoco na transposição de cargos, quando da aprovação da Lei Complementar n° 118, de 19/11/2014, que instituiu o novo PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
Parágrafo Único: O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários à plena execução das disposições do caput deste artigo.
Art. 10 - Fica extinto o cargo de Bibliotecário, constante no Anexo II, do quadro geral de cargos de provimento efetivo Grupo I Atividade de Nível Superior Sigla ANS, com carga horária de 40 horas, nível XXVIII.
Art. 11- Fica extinto o cargo de Mecânico, constante no Anexo II, do quadro geral de cargos de provimento efetivo Grupo IV Transporte, obras e serviços Gerais Sigla TSGS, com carga horária de 44 horas, nível XXXI.
Art. 12- Fica extinto o cargo de Auxiliar de Mecânico, constante no Anexo II, do quadro geral de cargos de provimento efetivo Grupo IV Transporte, obras e serviços Gerais Sigla TSGS, com carga horária de 44 horas, nível XVI.
Art. 13- Fica pela presente lei, atualizados os ANEXO I CARGOS EM COMISSÃO - (Art. 27, Inciso I da LC 118/2011; as tabelas do ANEXO II - GRUPO I, II, III e IV (Inciso II do Art. 27 LC118/2011).
Art. 14 - O Executivo Municipal, através de atos de sua competência, fará as alterações previstas nesta Lei, respeitadas às limitações impostas pela Lei Complementar 101 Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor em na data de sua publicação.
Município de Ascurra, em 22 de setembro de 2014.
MOACIR POLIDORO
Prefeito Municipal
Publicada a presente Lei na forma regulamentar,
Município de Ascurra em, 22 de setembro de 2014.
Claudia Dalfovo
Auxiliar Administrativo
ANEXO I
Art. 27, Inciso I
TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO: DIREÇÃO SUPERIOR CÓDIGO: DSU
Quant. |
Cargo |
Carga Horária |
Nível |
Nível Referência |
01 01
01 01 01 01
01 01 |
Secretário de Administração e Planejamento Secretário de Educação, Desp., Cultura e Promoção Social Secretário da Saúde e Assistência Social Secretário de Transportes e Serviços Urbanos Secretário de Agricultura e Meio Ambiente Secretário de Desenvolvimento Econômico e Turismo Assessor de Gabinete Assessor Jurídico |
40 40
40 40 40
40
40 40 |
DSU-1
DSU-1 DSU-1 DSU-1 DSU-1 DSU-1
DSU-1 DSU-1 |
Lei própria
Lei própria Lei própria Lei própria Lei própria Lei própria
LII 1 LII 1 |
GRUPO: DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA CÓDIGO: DIN
Quant. |
Cargo |
Carga Horária |
Nível |
Nível Referência |
01 01 03 01 01 01 02 02 |
Assessor de Controle Interno Chefe de Compras Assessor Técnico Diretor Cultural Diretor de Esportes Diretor Financeiro Coordenador Educacional Assessor de Serviços de Órgãos Governamentais |
40 40 40 40 40 40 40 40 40 |
DIN-1 DIN-1 DIN-1 DIN-1 DIN-1 DIN-1 DIN-1 DIN-1 DIN-1 |
XLIX 1 XL 1 XLIII 1 XLIII 1 XLIII 1 XLIII 1 XLIII 1 XXVIII 1 XIX - 1 |
QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO I
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
SIGLA - ANS
CARGOS |
NÍVEIS |
VAGAS |
Carga Horária |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Fonoaudiólogo Nutricionista Psicólogo Psicólogo Engenheiro Florestal Médico Veterinário Procurador Engenheiro Civil Supervisor de Recursos Humanos Analista Financeiro Auditor Fiscal Médico Clínico Geral Médico Ginecologista Médico Pediatra Farmacêutico Assistente Social Enfermeiro Contador |
XXII XXII XXII XLVI XLIX XXXIV LII XLIX XLVI XLVI XLVI XLVI[3] LII[4] LII[5] XLVII XLVI XLIX XLIX |
01 02 03 01 01 01 02 01 01 01 01 02 01 01 01 03 02 01 |
20 20 20 40 40 20 40 40 40 40 40 10 10 10 40 40 40 40 |
Conforme detalhamento específico do cargo, constante no Anexo IV, que é parte integrante desta Lei. |
GRUPO II
ATIVIDADES TÉCNICO-PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO
SIGLA - ATP
CARGOS |
NÍVEIS |
VAGAS |
Carga Horária |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Auxiliar Administrativo Fiscal de Postura e Obras Fiscal de Vigilância Sanitária Agente de Vigilância Sanitária Atendente de Enfermagem (EM EXTINÇÃO) Técnico de Segurança do Trabalho Atendente Geral Técnico de Enfermagem Agente de Combate à Endemias (Dengue) Tesoureiro (EM EXTINÇÃO) Super. de Adm. de Pessoal (EM EXTINÇÃO) Fiscal de Tributos (EM EXTINÇÃO) |
XIX XIX XIX XIII
XIII XL XIII XIII VII XL XL
XL |
09 01 01 01
03 01 07 08 02 01 01
01 |
40 40 40 40
40 40 40 40 40 40 40
40 |
Conforme detalhamento específico do cargo, constante no Anexo IV, que é parte integrante desta Lei. |
GRUPO III
ATIVIDADES AUXILIARES
SIGLA AAU
CARGOS |
NÍVEIS |
VAGAS |
Carga Horária |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Auxiliar Veterinário (EM EXTINÇÃO) Crecheiras (EM EXTINÇÃO) Atendente de Educação infantil Eletricista Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Educação Atendente Veterinário |
XXII I IV XIX I IV XVI |
01 22 47 01 33 03 03 |
40 40 40 40 40 40 40 |
Conforme detalhamento específico do cargo, constante no Anexo IV, que é parte integrante desta Lei. |
GRUPO IV
TRANSPORTE, OBRAS E SERVIÇOS GERAIS
SIGLA TSG
CARGOS |
NÍVEIS |
VAGAS |
Carga Horária |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
||||
Motorista Operador de Equipamentos Agente Operacional Guarda de Patrimônio Público Oficial de Manutenção e Conservação Zelador (EM EXTINÇÃO) Merendeira (EM EXTINÇÃO) Operador de Maquina Retro Escavadeira (EM EXTINÇÃO) Operador de Maquina Trator de Pneu EM EXTINÇÃO) Operador de Maquina Trator Esteira (EM EXTINÇÃO) Operador de Maquina Carreg. e Patrola (EM EXTINÇÃO) |
XVI XIX I IV X I I
XIII
XIII
XIII
XIII
|
22 15 28 02 09 04 03
****
****
****
**** |
44 44 44 44 44 44 40 44 44
44
44
44 |
Conforme detalhamento específico do cargo, constante no Anexo IV, que é parte integrante desta Lei. |
||||
[1] Alterado conforme art. 15 da LC n°123, de 17/05/2012
[2] Alterado conforme art. 15 da LC n°123, de 17/05/2012
[3] Alterado nível salarial conforme LC n°140, de 16/10/2013.
[4] Idem
[5] Idem