LEI COMPLEMENTAR N.º 135, DE 08 DE ABRIL DE 2013.
CRIA CARGOS NO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
MOACIR POLIDORO, PREFEITO MUNICIPAL DE ASCURRA.
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1 º - Fica criado mais 01 (um) cargo de Auxiliar Administrativo, do grupo II Atividades Técnio-profissionais de Nível Médio Sigla ATP, com carga horária semanal de 40 horas, do Quadro geral de cargos de provimento efetivo Anexo II e Anexo III (incisos II e III do artigo 27 da LC n° 118, de 19/12/2011).
ANEXO II - GRUPO II (Inciso II do Art. 27 LC118/2011)
ATIVIDADES TÉCNICO-PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO
SIGLA - ATP
CARGOS |
NIVEIS |
Carga Horária semanal |
Vencimento R$ |
Auxiliar Administrativo |
XIX |
40 |
1.261,15 |
ANEXO III (Inciso III, Art. 27 da LC 118/2011).
QUADRO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
DESCRIÇÃO DO CARGO |
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GRUPO OCUPACIONAL |
ATIVID. TÉCNICO-PROFISSIONAIS |
SIGLA |
ATP |
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CARGO |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO |
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NÍVEL |
XIX |
AMPLITUDE DE REFERÊNCIAS |
XIX-1 a XXI-12[1] |
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CARGA HORÁRIA SEMANAL |
40 (quarenta) horas semanais |
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ATIVIDADES ESPECÍFICAS |
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Realizar atividade auxiliares, compreendendo as atribuições que se destinam a executar, sob supervisão imediata, trabalhos administrativos, contábeis e de secretaria. prestar atendimento e esclarecimentos ao público interno e externo, pessoalmente, por meio de ofícios e processos ou por meio das ferramentas de comunicação que lhe forem disponibilizadas; efetuar e auxiliar no preenchimento de processos, guias, requisições e outros impressos; otimizar as comunicações internas e externas, mediante a utilização dos meios postos à sua disposição, tais como telefone, fax, correio eletrônico, entre outros; monitorar e desenvolver as áreas de protocolo, serviço de malote e postagem; organizar, classificar, registrar, selecionar, catalogar, arquivar e desarquivar processos, documentos, relatórios, periódicos e outras publicações; operar computadores, utilizando adequadamente os programas e sistemas informacionais postos à sua disposição, contribuindo para os processos de automação, alimentação de dados e agilização das rotinas de trabalho relativos à sua área de atuação; operar máquinas de reprografia, fax, calculadoras, encadernadoras e outras máquinas de acordo com as necessidades do trabalho; redigir textos, ofícios, relatórios e correspondências, com observância das regras gramaticais e das normas de comunicação oficial; realizar procedimentos de controle de estoque, inclusive verificando o manuseio de materiais, os prazos de validade, as condições de armazenagem e efetivando o registro e o controle patrimonial dos bens públicos; Executar outras atividades correlatas ou complementares determinadas pela chefia imediata. |
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HABILITAÇÃO PROFISSIONAL NECESSÁRIA |
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Portador de Certificado de Conclusão de Curso de Ensino Médio. |
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Art. 2 º - Fica criado mais 03 (três) cargos de auxiliar de serviços gerais do grupo III atividade auxiliares Sigla AAU, grupo ocupacional com carga horária semanal de 40 horas, do Quadro geral de cargos de provimento efetivo Anexo II e Anexo III (incisos II e III do artigo 27 da LC n° 118, de 19/12/2011).
ANEXO II - GRUPO II (Inciso II do Art. 27 LC118/2011)
ATIVIDADES AUXILIARES
SIGLA - AAU
CARGOS |
NIVEIS |
Carga Horária semanal |
Vencimento R$ |
Auxiliar de Serviços Gerais |
I |
40 |
714,28 |
ANEXO III (Inciso III, Art. 27 da LC 118/2011).
QUADRO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
DESCRIÇÃO DO CARGO |
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GRUPO OCUPACIONAL |
ATIVIDADES AUXILIARES |
SIGLA |
AAU |
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CARGO |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
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NÍVEL |
I |
AMPLITUDE DE REFERÊNCIAS |
I-1 a III-12[2] |
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CARGA HORÁRIA SEMANAL |
40 (quarenta) horas semanais |
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ATIVIDADES ESPECÍFICAS |
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Executar trabalho rotineiro de limpeza em geral em edifícios, prédios e dependências escolares, espanando, varrendo, lavando ou encerando dependências, móveis, utensílios e instalações, louças, talheres, copos, vasilhames, panelas e outros para manter as condições de higiene e conservação; Arrumar banheiros e toaletes, limpando-os e reabastecendo-os com papel sanitário, toalhas e sabonetes, para conservá-los em condições de uso; Coletar o lixo de depósitos, recolhendo-os em latões, para depositá-lo em lixeiras ou incineradores; Preparar a alimentação, temperando, amassando e triturando os alimentos de acordo com as instruções recebidas para atender ao regime alimentar adequado, auxiliando as crianças nas suas refeições, para garantir o bem estar e o desenvolvimento sadio das mesmas; Separar os materiais a serem utilizados na confecção da refeição ou merenda, escolhendo panelas, temperos, molhos e outros ingredientes para facilitar a sua manipulação; Preparar os alimentos, de maneira a garantir a forma e o sabor adequados a cada prato ou para seguir a receita; Controlar o estoque de ingredientes, verificando seu nível e o estado dos que estão sujeitos a deterioração para providenciar as reposições necessárias; Executar outras atividades correlatas ou complementares determinadas pela chefia imediata.
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HABILITAÇÃO PROFISSIONAL NECESSÁRIA |
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Portador de Certificado de Conclusão das Séries Iniciais do Ensino Fundamental. |
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Art. 3 º - Fica criado mais 02 (dois) cargos de motorista, do grupo IV transporte, obras e serviços gerais Sigla TSG, grupo ocupacional com carga horária semanal de 44 horas, do Quadro geral de cargos de provimento efetivo Anexo II e Anexo III (incisos II e III do artigo 27 da LC n° 118, de 19/12/2011).
ANEXO II - GRUPO IV (Inciso II do Art. 27 LC118/2011)
TRANSPORTE, OBRAS E SERVIÇOS GERAIS
SIGLA - TSG
CARGOS |
NIVEIS |
Carga Horária semanal |
Vencimento R$ |
MOTORISTA |
XVI |
44 |
1.060,26 |
ANEXO III (Inciso III, Art. 27 da LC 118/2011).
QUADRO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
DESCRIÇÃO DO CARGO |
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GRUPO OCUPACIONAL |
TRANSP. OBRAS E SERV. GERAIS |
SIGLA |
TSG |
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CARGO |
MOTORISTA |
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NÍVEL |
XVI |
AMPLITUDE DE REFERÊNCIAS |
XVI-1 a XVIII-12[3] |
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CARGA HORÁRIA SEMANAL |
44 (quarenta e quatro) horas semanais |
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ATIVIDADES ESPECÍFICAS |
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Dirigir veículos leves e pesados, transportando pessoas e/ou materiais; Verificar, diariamente estado dos veículos, vistoriando pneumáticos, direção, freios, nível de água e óleo, bateria, radiador, combustível, sistema elétrico e outros itens de manutenção, para certificar-se de suas condições de funcionamento; Recolher passageiros em lugares e horas predeterminados, conduzindo-os pelos itinerários estabelecidos conforme instrução específicas; Transportar pacientes, conduzindo-os pelos itinerários estabelecidos conforme instruções específicas; Realizar viagens para outras localidades, segundo ordens superiores e atendendo às necessidades dos serviços, de acordo com o cronograma estabelecido; Recolher o veículo à garagem quando concluído o serviços, comunicando, por escrito qualquer defeitos observado e solicitando os reparos os necessários, para assegurar seu bom estado; Responsabilizar-se pela segurança de passageiros, mediante observância do limite Executar outras atividades correlatas ou complementares determinadas pela chefia imediata.
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HABILITAÇÃO PROFISSIONAL NECESSÁRIA |
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Portador de Certificado de Conclusão das Séries Iniciais do Ensino Fundamental e Carteira de habilitação Categoria D e comprovada experiência na área de atuação. |
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Art. 4º - Fica criado no Art. 25 e no Anexo I Tabelas de Cargos de Provimento em comissão GRUPO: DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA, da Lei Complementar nº 118, de 19 de dezembro de 2011, o cargo de: DIRETOR FINANCEIRO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE FMS, como segue:
ANEXO I CARGOS EM COMISSÃO - (Art. 27, Inciso I da LC 118/2011)
Tabelas de Provimento em Comissão
Grupo: Direção Intermediária
Nome do cargo |
n° de cargos |
Símbolo |
Nível de Referência |
R$ |
DIRETOR FINANCEIRO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE |
01 |
DIN-1 |
XLIII-1 |
2.232,11 |
Art. 5º - Os cargo de que trata o artigo anterior, passa a integrar a Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal de Ascurra, estabelecida pela Lei Complementar nº 075, de 03/12/2007, dedicados a Direção e Assessoria Intermediária da Administração Municipal.
Parágrafo Único - O Cargo de Diretor Financeiro do Fundo Municipal de Saúde FMS ficará subordinado a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL Fundo Municipal de Saúde FMS.
Art. 6º - Fica alterado o nível de referência do cargo de Assessor Técnico do nível XXXI para referência inicial de XLIII.
Art. 7º - Fica, pela presente lei, atualizados os ANEXO I CARGOS EM COMISSÃO - (Art. 27, Inciso I da LC 118/2011; as tabelas do ANEXO II - GRUPO I, II, III e IV (Inciso II do Art. 27 LC118/2011);
Art. 8.º - O Executivo Municipal, através de atos de sua competência, fará as alterações previstas nesta Lei, respeitadas às limitações impostas pela Lei Complementar 101 Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 9.º- Esta Lei entra em vigor em na data de sua publicação.
Município de Ascurra, em 08 de abril de 2013.
Moacir Polidoro
Prefeito Municipal
Publicada a presente Lei Complementar na forma regulamentar
Município de Ascurra em, 08 de abril de 2013.
Solange Maria Lourenço
Auxiliar Administrativo
ANEXO I
Art. 27, Inciso I
TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO: DIREÇÃO SUPERIOR CÓDIGO: DSU
Quant. |
Cargo |
Carga Horária |
Nível |
Nível Referência |
01 01 01 01 01 01 01 01 |
Secretário de Administração e Planejamento Secretário de Educação, Desp., Cultura e Promoção Social Secretário da Saúde e Assistência Social Secretário de Transportes e Serviços Urbanos Secretário de Agricultura e Meio Ambiente Secretário de Desenvolvimento Econômico e Turismo Assessor de Gabinete Assessor Jurídico |
40
40 40 40 40 40
40 40 |
DSU-1
DSU-1 DSU-1 DSU-1 DSU-1 DSU-1
DSU-1 DSU-1 |
Lei própria
Lei própria Lei própria Lei própria Lei própria Lei própria
LII 1 LII 1 |
GRUPO: DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA CÓDIGO: DIN
Quant. |
Cargo |
Carga Horária |
Nível |
Nível Referência |
01 01 02 01 01 01 02 02 |
Assessor de Controle Interno Chefe de Compras Assessor Técnico Diretor Cultural Diretor de Esportes Diretor Financeiro do Fundo Municipal Saúde-FMS Coordenador Educacional Assessor de Serviços de Órgãos Governamentais |
40 40 40 40 40 40 40 40 40 |
DIN-1 DIN-1 DIN-1 DIN-1 DIN-1 DIN-1 DIN-1 DIN-1 DIN-1 |
XLIX 1 XL 1 XLIII 1 XLIII 1 XLIII 1 XLIII 1 XLIII 1 XXVIII 1 XIX - 1 |
QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO I
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
SIGLA - ANS
CARGOS |
NÍVEIS |
VAGAS |
Carga Horária |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Bibliotecário Fonoaudiólogo Nutricionista Psicólogo Engenheiro Florestal Médico Veterinário Procurador Engenheiro Civil Supervisor de Recursos Humanos Analista Financeiro Auditor Fiscal Médico Clínico Geral Médico Ginecologista Médico Pediatra Farmacêutico Assistente Social Enfermeiro Contador |
XXVIII XXII XXII XXII XLIX XXXIV LII XLIX XLVI XLVI XLVI XXXIV XL XL XLVII XLVI XLIX XLIX |
01 01 02 03 01 01 02 01 01 01 01 02 01 01 01 02 02 01 |
40 20 20 20 40 20 40 40 40 40 40 10 10 10 40 40 40 40 |
Conforme detalhamento específico do cargo, constante no Anexo IV, que é parte integrante desta Lei. |
GRUPO II
ATIVIDADES TÉCNICO-PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO
SIGLA - ATP
CARGOS |
NÍVEIS |
VAGAS |
Carga Horária |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Auxiliar Administrativo Fiscal de Postura e Obras Fiscal de Vigilância Sanitária Agente de Vigilância Sanitária Atendente de Enfermagem (EM EXTINÇÃO) Técnico de Segurança do Trabalho Atendente Geral Técnico de Enfermagem Agente de Combate à Endemias (Dengue) Tesoureiro (EM EXTINÇÃO) Super. de Adm. de Pessoal (EM EXTINÇÃO) Fiscal de Tributos (EM EXTINÇÃO) |
XIX XIX XIX XIII XIII XL XIII XIII VII XL XL XL |
08 01 01 01 03 01 07 08 02 01 01 01 |
40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 |
Conforme detalhamento específico do cargo, constante no Anexo IV, que é parte integrante desta Lei. |
GRUPO III
ATIVIDADES AUXILIARES
SIGLA - AAU
CARGOS |
NÍVEIS |
VAGAS |
Carga Horária |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Auxiliar Veterinário (EM EXTINÇÃO) Crecheiras (EM EXTINÇÃO) Atendente de Educação infantil Eletricista Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Educação Atendente Veterinário |
XXII I IV XIX I IV XVI |
01 22 47 01 31 03 03 |
40 40 40 40 40 40 40 |
Conforme detalhamento específico do cargo, constante no Anexo IV, que é parte integrante desta Lei. |
GRUPO IV
TRANSPORTE, OBRAS E SERVIÇOS GERAIS
SIGLA - TSG
CARGOS |
NÍVEIS |
VAGAS |
Carga Horária |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
|
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Mecânico Motorista Operador de Equipamentos Auxiliar de Mecânico Agente Operacional Guarda de Patrimônio Público Oficial de Manutenção e Conservação Zelador (EM EXTINÇÃO) Merendeira (EM EXTINÇÃO) Operador de Maquina Retro Escavadeira (EM EXTINÇÃO) Operador de Maquina Trator de Pneu EM EXTINÇÃO) Operador de Maquina Trator Esteira (EM EXTINÇÃO) Operador de Maquina Carreg. e Patrola (EM EXTINÇÃO) |
XXXI XVI XIX XVI I IV X I I
XIII
XIII
XIII
XIII
|
01 22 15 01 28 02 09 04 03
****
****
****
**** |
44 44 44 44 44 44 44 44 40
44
44
44
44 |
Conforme detalhamento específico do cargo, constante no Anexo IV, que é parte integrante desta Lei. |
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[1] Alterado conforme art. 15 da LC n°123, de 17/05/2012
[2] Alterado conforme art. 15 da LC n°123, de 17/05/2012
[3] Alterado conforme art. 15 da LC n°123, de 17/05/2012