LEI COMPLEMENTAR N.º 135, DE 08 DE ABRIL DE 2013.

 

 

CRIA CARGOS NO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

MOACIR POLIDORO, PREFEITO MUNICIPAL DE ASCURRA. 

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1 º - Fica criado mais 01 (um) cargo de Auxiliar Administrativo, do grupo II Atividades Técnio-profissionais de Nível Médio Sigla ATP, com carga                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        horária semanal de 40 horas, do Quadro geral de cargos de provimento efetivo  Anexo II  e Anexo III (incisos II e III do artigo 27 da LC n° 118, de 19/12/2011).

 

ANEXO  II - GRUPO II (Inciso II do Art. 27  LC118/2011)

ATIVIDADES TÉCNICO-PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO

SIGLA - ATP

CARGOS

NIVEIS

Carga Horária semanal

Vencimento R$

Auxiliar Administrativo

XIX

40

1.261,15

 

 

 

 

ANEXO III  (Inciso III, Art. 27 da LC 118/2011).

QUADRO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

GRUPO OCUPACIONAL

ATIVID. TÉCNICO-PROFISSIONAIS

SIGLA

ATP

CARGO

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

NÍVEL

XIX

AMPLITUDE DE REFERÊNCIAS

XIX-1 a XXI-12[1]

CARGA HORÁRIA SEMANAL

40 (quarenta) horas semanais

ATIVIDADES  ESPECÍFICAS

 

Realizar atividade auxiliares, compreendendo as atribuições que se destinam a executar, sob supervisão imediata, trabalhos administrativos, contábeis e de secretaria.

prestar atendimento e esclarecimentos ao público interno e externo, pessoalmente, por meio de ofícios e processos ou por meio das ferramentas de comunicação que lhe forem disponibilizadas;

efetuar e auxiliar no preenchimento de processos, guias, requisições e outros impressos;

otimizar as comunicações internas e externas, mediante a utilização dos meios postos à sua disposição, tais como telefone, fax, correio eletrônico, entre outros;

monitorar e desenvolver as áreas de protocolo, serviço de malote e postagem;

organizar, classificar, registrar, selecionar, catalogar, arquivar e desarquivar processos, documentos, relatórios, periódicos e outras publicações;

operar computadores, utilizando adequadamente os programas e sistemas informacionais postos à sua disposição, contribuindo para os processos de automação, alimentação de dados e agilização das rotinas de trabalho relativos à sua área de atuação;

operar máquinas de reprografia, fax, calculadoras, encadernadoras e outras máquinas de acordo com as necessidades do trabalho;

redigir textos, ofícios, relatórios e correspondências, com observância das regras gramaticais e das normas de comunicação oficial;

realizar procedimentos de controle de estoque, inclusive verificando o manuseio de materiais, os prazos de validade, as condições de armazenagem e efetivando o registro e o controle patrimonial dos bens públicos;

Executar outras atividades correlatas ou complementares determinadas pela chefia imediata.

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL NECESSÁRIA

Portador de Certificado de Conclusão de Curso de Ensino Médio.

 

Art. 2 º - Fica criado mais 03 (três) cargos de auxiliar de serviços gerais do grupo III atividade auxiliares Sigla AAU, grupo ocupacional com carga                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        horária semanal de 40 horas, do Quadro geral de cargos de provimento efetivo  Anexo II  e Anexo III (incisos II e III do artigo 27 da LC n° 118, de 19/12/2011).

 

ANEXO  II - GRUPO II (Inciso II do Art. 27  LC118/2011)

ATIVIDADES AUXILIARES

SIGLA - AAU

CARGOS

NIVEIS

Carga Horária semanal

Vencimento R$

Auxiliar de Serviços Gerais

I

40

714,28

 

ANEXO  III (Inciso III, Art. 27 da LC 118/2011).

QUADRO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS

DESCRIÇÃO DO CARGO

GRUPO OCUPACIONAL

ATIVIDADES AUXILIARES

SIGLA

AAU

CARGO

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

NÍVEL

I

AMPLITUDE DE REFERÊNCIAS

I-1 a III-12[2]

CARGA HORÁRIA SEMANAL

40 (quarenta) horas semanais

ATIVIDADES  ESPECÍFICAS

 

Executar trabalho rotineiro de limpeza em geral em edifícios, prédios e dependências escolares, espanando, varrendo, lavando ou encerando dependências, móveis, utensílios e instalações, louças, talheres, copos, vasilhames, panelas e outros para manter as condições de higiene e conservação;

Arrumar banheiros e toaletes, limpando-os e reabastecendo-os com papel sanitário, toalhas e sabonetes, para conservá-los em condições de uso;

Coletar o lixo de depósitos, recolhendo-os em latões, para depositá-lo em lixeiras ou incineradores;

Preparar a alimentação, temperando, amassando e triturando os alimentos de acordo com as instruções recebidas para atender ao regime alimentar adequado, auxiliando as crianças nas suas refeições, para garantir o bem estar e o desenvolvimento sadio das mesmas;

Separar os materiais a serem utilizados na confecção da refeição ou merenda, escolhendo panelas, temperos, molhos e outros ingredientes para facilitar a sua manipulação; Preparar os alimentos, de maneira a garantir a forma e o sabor adequados a cada prato ou para seguir a receita;  Controlar o estoque de ingredientes, verificando seu nível e o estado dos que estão sujeitos a deterioração para providenciar as reposições necessárias;

Executar outras atividades correlatas ou complementares determinadas pela chefia imediata.

 

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL NECESSÁRIA

Portador de Certificado de Conclusão das Séries Iniciais do Ensino Fundamental.

 

Art. 3 º - Fica criado mais 02 (dois) cargos de motorista, do grupo IV transporte, obras e serviços gerais Sigla TSG, grupo ocupacional com carga                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        horária semanal de 44 horas, do Quadro geral de cargos de provimento efetivo  Anexo II  e Anexo III (incisos II e III do artigo 27 da LC n° 118, de 19/12/2011).

 

ANEXO  II - GRUPO IV (Inciso II do Art. 27  LC118/2011)

TRANSPORTE, OBRAS E SERVIÇOS GERAIS

SIGLA - TSG

CARGOS

NIVEIS

Carga Horária semanal

Vencimento R$

MOTORISTA

XVI

44

1.060,26

 

 

 

 

ANEXO III  (Inciso III, Art. 27 da LC 118/2011).

QUADRO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

GRUPO OCUPACIONAL

TRANSP. OBRAS E SERV. GERAIS

SIGLA

TSG

CARGO

MOTORISTA

NÍVEL

XVI

AMPLITUDE DE REFERÊNCIAS

XVI-1 a XVIII-12[3]

CARGA HORÁRIA SEMANAL

44 (quarenta e quatro) horas semanais

ATIVIDADES  ESPECÍFICAS

Dirigir veículos leves e pesados, transportando pessoas e/ou materiais;

Verificar, diariamente estado dos veículos, vistoriando pneumáticos, direção, freios, nível de água e óleo, bateria, radiador, combustível, sistema elétrico e outros itens de manutenção, para certificar-se de suas condições de funcionamento;

Recolher passageiros em lugares e horas predeterminados, conduzindo-os pelos itinerários estabelecidos conforme instrução específicas;

Transportar pacientes, conduzindo-os pelos itinerários estabelecidos conforme instruções específicas;

Realizar viagens para outras localidades, segundo ordens superiores e atendendo às necessidades dos serviços, de acordo com o cronograma estabelecido;

Recolher o veículo à garagem quando concluído o serviços, comunicando, por escrito

qualquer defeitos observado e solicitando os reparos os necessários, para assegurar seu bom estado;

Responsabilizar-se pela segurança de passageiros, mediante observância do limite Executar outras atividades correlatas ou complementares determinadas pela chefia imediata.

 

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL NECESSÁRIA

 Portador de Certificado de Conclusão das Séries Iniciais do Ensino Fundamental e Carteira de habilitação Categoria D e comprovada experiência na área de atuação.

 

 Art. 4º - Fica criado no Art. 25 e no Anexo I Tabelas de Cargos de Provimento em comissão GRUPO: DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA, da Lei Complementar nº 118, de 19 de dezembro de 2011, o cargo de: DIRETOR FINANCEIRO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE FMS, como segue:

 

ANEXO I CARGOS EM COMISSÃO -  (Art. 27, Inciso I da LC 118/2011)

Tabelas de Provimento em Comissão

Grupo: Direção Intermediária

Nome do cargo

 

n° de cargos

 

Símbolo

Nível de Referência

 

R$

DIRETOR FINANCEIRO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

01

DIN-1

XLIII-1

2.232,11

 

Art. 5º - Os cargo de que trata o artigo anterior, passa a integrar a Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal de Ascurra, estabelecida pela Lei Complementar nº 075, de 03/12/2007, dedicados a Direção e Assessoria Intermediária da Administração Municipal.

Parágrafo Único - O Cargo de Diretor Financeiro do Fundo Municipal de Saúde FMS ficará subordinado a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL Fundo Municipal de Saúde FMS.

 

Art. 6º -  Fica alterado o nível de referência do cargo de Assessor Técnico do nível XXXI para referência inicial de  XLIII.

 

Art. 7º - Fica, pela presente lei, atualizados os ANEXO I CARGOS EM COMISSÃO -  (Art. 27, Inciso I da LC 118/2011; as tabelas do  ANEXO  II - GRUPO I, II, III e IV (Inciso II do Art. 27  LC118/2011);

 

Art. 8.º - O Executivo Municipal, através de atos de sua competência, fará as alterações previstas nesta Lei, respeitadas às limitações impostas pela Lei Complementar 101 Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 9.º- Esta Lei entra em vigor em na data de sua publicação.

 

       Município de Ascurra, em 08 de abril de 2013.

 

 

Moacir Polidoro

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

Publicada a presente Lei Complementar na forma regulamentar

Município de Ascurra em, 08 de abril de 2013.

 

 

Solange Maria Lourenço

Auxiliar Administrativo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

Art. 27, Inciso I

 

TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

GRUPO: DIREÇÃO SUPERIOR                                                                         CÓDIGO: DSU

 

Quant.

 

Cargo

Carga Horária

 

Nível

Nível     Referência

01

01

01

01

01

01

01

01

Secretário de Administração e Planejamento

Secretário de Educação, Desp., Cultura e Promoção Social

Secretário da Saúde e Assistência Social

Secretário de Transportes e Serviços Urbanos

Secretário de Agricultura e Meio Ambiente

Secretário de Desenvolvimento Econômico e Turismo

Assessor de Gabinete

Assessor Jurídico

40

 

40

40

40

40

40

 

 

40

40

DSU-1

 

DSU-1

DSU-1

DSU-1

DSU-1

DSU-1

 

 

DSU-1

DSU-1

Lei própria

 

Lei própria

Lei própria

Lei própria

Lei própria

Lei própria

 

 

LII 1

LII 1

 

GRUPO: DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA                                                               CÓDIGO: DIN

 

Quant.

 

Cargo

Carga Horária

 

Nível

Nível     Referência

01

01

02

01

01

01

02

02

Assessor de Controle Interno

Chefe de Compras

Assessor Técnico

Diretor Cultural

Diretor de Esportes

Diretor Financeiro do Fundo Municipal Saúde-FMS

Coordenador Educacional

Assessor de Serviços de Órgãos Governamentais

40

40

40

40

40

40

40

40

40

DIN-1

DIN-1

DIN-1

DIN-1

DIN-1

DIN-1

DIN-1

DIN-1

DIN-1

XLIX 1

XL 1

XLIII 1

XLIII 1

XLIII 1

XLIII 1

XLIII 1

XXVIII 1

XIX - 1

 

 

 

QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO I

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

SIGLA - ANS

CARGOS

NÍVEIS

VAGAS

Carga Horária

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Bibliotecário

Fonoaudiólogo

Nutricionista

Psicólogo

Engenheiro Florestal

Médico Veterinário

Procurador

Engenheiro Civil

Supervisor de Recursos Humanos

Analista Financeiro

Auditor Fiscal

Médico Clínico Geral

Médico Ginecologista

Médico Pediatra

Farmacêutico

Assistente Social

Enfermeiro

Contador

XXVIII

XXII

XXII

XXII

XLIX

XXXIV

LII

XLIX

XLVI

XLVI

XLVI

XXXIV

XL

XL

XLVII

XLVI

XLIX

XLIX

01

01

02

03

01

01

02

01

01

01

01

02

01

01

01

02

02

01

40

20

20

20

40

20

40

40

40

40

40

10

10

10

40

40

40

40

Conforme detalhamento específico do cargo, constante no Anexo IV, que é parte integrante desta Lei.

 

 

GRUPO II

ATIVIDADES TÉCNICO-PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO

SIGLA - ATP

CARGOS

NÍVEIS

VAGAS

Carga Horária

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Auxiliar Administrativo

Fiscal de Postura e Obras

Fiscal de Vigilância Sanitária

Agente de Vigilância Sanitária

Atendente de Enfermagem (EM EXTINÇÃO)

Técnico de Segurança do Trabalho

Atendente Geral

Técnico de Enfermagem

Agente de Combate à Endemias (Dengue)

Tesoureiro (EM EXTINÇÃO)

Super. de Adm. de Pessoal (EM EXTINÇÃO)

Fiscal de Tributos (EM EXTINÇÃO)

XIX

XIX

XIX

XIII

XIII

XL

XIII

XIII

VII

XL

XL

XL

08

01

01

01

03

01

07

08

02

01

01

01

40

40

40

40

40

40

40

40

40

40

40

40

Conforme detalhamento específico do cargo, constante no Anexo IV, que é parte integrante desta Lei.

 

 

 

 

 

 

GRUPO III

ATIVIDADES AUXILIARES

SIGLA - AAU

CARGOS

NÍVEIS

VAGAS

Carga Horária

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Auxiliar Veterinário (EM EXTINÇÃO)

Crecheiras (EM EXTINÇÃO)

Atendente de Educação infantil

Eletricista

Auxiliar de Serviços Gerais

Auxiliar de Educação

Atendente Veterinário

XXII

I

IV

XIX

I

IV

XVI

01

22

47

01

31

03

03

40

40

40

40

40

40

40

Conforme detalhamento específico do cargo, constante no Anexo IV, que é parte integrante desta Lei.

 

 

 

 

GRUPO IV

TRANSPORTE, OBRAS E SERVIÇOS GERAIS

SIGLA - TSG

CARGOS

NÍVEIS

VAGAS

Carga Horária

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

 

Mecânico

Motorista

Operador de Equipamentos

Auxiliar de Mecânico

Agente Operacional

Guarda de Patrimônio Público

Oficial de Manutenção e Conservação

Zelador (EM EXTINÇÃO)

Merendeira (EM EXTINÇÃO)

Operador de Maquina  Retro Escavadeira (EM EXTINÇÃO)

Operador de Maquina  Trator de Pneu

EM EXTINÇÃO)

Operador de Maquina  Trator Esteira

 (EM EXTINÇÃO)

Operador de Maquina  Carreg. e Patrola (EM EXTINÇÃO)

XXXI

XVI

XIX

XVI

I

IV

X

I

I

 

XIII

 

XIII

 

XIII

 

XIII

 

01

22

15

01

28

02

09

04

03

 

****

 

****

 

****

 

****

44

44

44

44

44

44

44

44

40

 

44

 

44

 

44

 

44

Conforme detalhamento específico do cargo, constante no Anexo IV, que é parte integrante

desta Lei.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] Alterado conforme art. 15 da LC n°123, de 17/05/2012

[2] Alterado conforme art. 15 da LC n°123, de 17/05/2012

 

[3] Alterado conforme art. 15 da LC n°123, de 17/05/2012

 

"Esse conteúdo não substitui o original"