LEI COMPLEMENTAR Nº 215, DE 2 DE SETEMBRO DE 2011.

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE POMERODE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62, I e III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:


Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC), nos termos dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal; da Lei Federal nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor); do Decreto Federal nº 2.181, de 20/03/1997 e do art. 150 da Constituição do Estado de Santa Catarina, fica organizado na forma desta Lei Complementar.


Capítulo II
DOS ÓRGÃOS DO SMDC


SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 2º São órgãos do SMDC:

I - a Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON);

II - a Comissão Municipal Permanente de Normatização (CMPN);

III - a Junta de Recursos Administrativos (JURAD);

Parágrafo Único - Integram ainda o SMDC os órgãos federais e estaduais e as entidades privadas que se dedicam à proteção e à defesa do consumidor, sediadas no Município.


SEÇÃO II
GERÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR


Art. 3º À Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), destinada a promover e a implementar as ações necessárias à formulação, à coordenação e à execução da política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, compete:

I - articular as ações de entidades e órgãos públicos que desempenham atividades relacionadas à defesa do consumidor;

II - orientar e defender os consumidores contra abusos praticados nas relações de consumo;

III - fiscalizar e aplicar, mediante processo administrativo, as sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 1990, no Decreto Federal nº 2.181, de 1997, e em outras normas e leis federais, estaduais e municipais pertinentes à defesa do consumidor;

IV - receber, analisar, avaliar e apurar as reclamações de consumidores e encaminhá-las à Assistência Judiciária, por meio do Ministério Público, quando não possam ser resolvidas administrativamente ou se constituam em infrações penais;

V - expedir notificações aos fonecedores para prestar-lhes informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores;

VI - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fonecedores de produtos e serviços, e divulgá-lo pública e anualmente, na forma do art. 44 da Lei Federal nº 8.078, de 1990;

VII - funcionar no processo administrativo como instância de instrução, julgamento e recurso;

VIII - apoiar as entidades de proteção e defesa do consumidor, bem como incentivar e orientar a criação de associações comunitárias com o mesmo fim;

IX - celebrar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas, objetivando a defesa e proteção do consumidor;

X - orientar e educar os consumidores por meio de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados, cartazes e demais meios de comunicação;

XI - desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas com o objetivo de educar e despertar a coletividade para uma consciência crítica nas relações de consumo;

XII - promover estudos e pesquisas de interesse dos consumidores;

XIII - atuar junto ao sistema formal de ensino, visando a incluir assuntos de defesa do consumidor nas disciplinas constantes dos currículos escolares;

XIV - promover em juízo a defesa individual ou coletiva dos consumidores lesados em seus direitos e interesses;

XV - celebrar termos de compromisso de ajustamento de conduta, na forma do § 6º do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Parágrafo Único - Aplicam-se, para os fins do disposto nos incisos III e VII, as disposições de regência do processo administrativo previstas no Capítulo V do Decreto Federal nº 2.181, de 1997, sem prejuízo da observância do disposto na Seção IV deste Capítulo.

Art. 4º O PROCON fica vinculado à Procuradoria-Geral do Município - PROGEM.


SEÇÃO III
DA COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO


Art. 5º A Comissão Municipal Permanente de Normatização (CMPN), destinada a elaborar, a revisar e a atualizar as normas de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 55 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, será composta por um representante titular e respectivo suplente indicados:

I - pela Procuradoria-Geral do Município - PROGEM;

II - pela Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Blumenau - OAB/SC;

III - Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.

Art. 6º Os membros da CMPN serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares das entidades que representam, para um mandato de quatro anos, permitida a recondução.

Parágrafo Único - A participação como membro da CMPN será considerada serviço de natureza relevante e não remunerada.

Art. 7º A presidência da CMPN será exercido pelo Gerente de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 8º Para o desempenho de suas funções, a CMPN poderá constituir comissões de caráter transitório, por ato de seu Presidente, integrada por especialistas de órgãos públicos e privados ligados à defesa do consumidor.


SEÇÃO IV
DA JUNTA DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS


Art. 9º Das decisões da autoridade competente do PROCON que aplicou a sanção caberá recurso, com ou sem efeito suspensivo, desde que já manifesto no recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da decisão, a Junta de Recursos Administrativos (JURAD), que proferirá decisão definitiva.

Parágrafo Único - No caso de aplicação de multas, o recurso será recebido pela JURAD com efeito suspensivo.

Art. 10 Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidos na Lei Federal nº 8.078, de 1990, e no Decreto Federal nº 2.181, de 1997.

Art. 11 A JURAD será composta por 3 (três) membros a seguir nominados que serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.

I - um representante do Executivo Municipal;

II - um representante da Secretaria de Administração e Fazenda - SEAF;

III - um representante da União das Associações de Moradores de Pomerode - UAMPO;

Parágrafo Único - O exercício das funções de membro da JURAD não será remunerado, considerado serviço de natureza relevante.

Art. 12 É vedada a acumulação das funções de membro da JURAD e da CMPN.


SEÇÃO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR


Art. 13 Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CONDECON), como órgão colegiado, de caráter deliberativo, com as seguintes atribuições:

I - atuar na formulação de estratégias e no controle da política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor;

II - estabelecer diretrizes para a elaboração dos projetos e planos de defesa do consumidor;

III - gerir o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos (FMDDD);

IV - firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar programas e projetos, custeados com recursos do FMDDD;

V - examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, à reparação, à preservação e à prevenção de danos aos bens e interesses dos consumidores;

VI - aprovar as demonstrações mensais das receitas e despesas do FMDDD.

Art. 14 O CONDECON será composto pelo Gerente de Proteção e Defesa do Consumidor, e pelos seguintes representantes govenamentais e não govenamentais nominados, que deverão indicar o membro titular e suplente respectivamente:

I - Secretaria de Goveno - SEGOV;

II - Secretaria de Educação e Formação Empreendedora - SED;

III - pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;

IV - pelas associações que, concomitantemente, estejam constituídas há pelo menos um ano nos termos da lei civil e incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao consumidor.

§ 1º O Gerente de Proteção e Defesa do Consumidor é membro nato do CONDECON.

§ 2º Os membros titulares e suplentes do CONDECON serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.

§ 3º O membro suplente substituirá o titular, com direito a voto, em suas ausências ou impedimentos.

§ 4º Perderá o mandato o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis altenadas, no período de um ano.

§ 5º Os órgãos de que tratam os incisos I, II e III poderão, a qualquer tempo, substituir os seus representantes, observado o disposto no § 2º.

§ 6º As funções de membro do CONDECON não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e à preservação da ordem econômica local.

Art. 15 O CONDECON reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º As sessões do CONDECON serão realizadas com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 2º Não havendo quórum para a realização da sessão, será convocada nova reunião, que acontecerá após o decurso de quarenta e oito horas, com qualquer número de membros.

Art. 16 O mandato dos membros do CONDECON será de quatro anos, permitida a recondução.

Art. 17 O CONDECON elaborará o seu Regimento Inteno, que deverá ser aprovado pelos seus membros e homologado por ato do Prefeito Municipal.


Capítulo III
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS


Art. 18 Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos (FMDDD), na forma do disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, com a redação dada pela Lei Federal nº 8.656, de 1993, regulamentado pelo Decreto Federal nº 2.181, de 1997, destinado ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores, que compreendem especificamente:

I - o financiamento total ou parcial de programas e projetos de conscientização, proteção e defesa do consumidor;

II - a aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

III - a realização de eventos e atividades relativas à educação, à pesquisa e à divulgação de informações para orientação do consumidor;

IV - o desenvolvimento de programas de capacitação e de aperfeiçoamento de recursos humanos;

V - a estruturação e instrumentalização do PROCON para melhoria dos serviços prestados aos usuários.

Parágrafo Único - O FMDDD será gerido pelo CONDECON.

Art. 19 Constitui receita do FMDDD:

I - as indenizações decorrentes de condenações e multas oriundas de descumprimento de decisões judiciais em ações relativas aos direitos do consumidor;

II - as multas aplicadas pelo PROCON, previstas no art. 56, I, da Lei Federal nº 8.078, de 1990, nos arts. 18, I, e 29 do Decreto Federal nº 2.181, de 1997, e em outras normas e leis federais, estaduais e municipais pertinentes à defesa do consumidor;

III - o produto de convênios firmados com os órgãos e entidades de direito público e privado;

IV - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

V - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais aplicáveis;

VI - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;

VII - outras receitas destinadas ao FMDDD.

§ 1º As receitas de que trata este artigo serão depositadas em conta especial, que será aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito.

§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FMDDD em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 3º O Presidente do CONDECON deverá publicar mensalmente o demonstrativo das receitas e despesas do FMDDD.

Art. 20 A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fonecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo e revertida para o FMDDD.

§ 1º A multa será em montante não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) e não superior a 100 (cem) vezes o seu valor mínimo.

§ 2º Os valores da multa serão atualizados anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado no exercício anterior, ou, no caso de sua extinção, por índice equivalente que venha a substituí-lo.

Art. 21 O FMDDD será regulamentado por ato do Prefeito Municipal no prazo de noventa dias, contado da data de vigência desta Lei Complementar.


Capítulo IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PROCON


Art. 22 A estrutura administrativa do PROCON fica constituída pela Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor

Parágrafo Único - O cargo de provimento em comissão de Gerente de Proteção e Defesa do Consumidor é de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, sendo sua classificação por símbolo, quantidade, nomenclatura e vencimento os previstos no ANEXO II, da Lei Complementar nº 167, de 30 de janeiro de 2009.

Art. 23 O Regimento Inteno atinente a estrutura administrativa do PROCON será baixado por ato do Prefeito Municipal no prazo de cento e vinte dias, contado da data de vigência desta Lei Complementar.

Art. 24 O Poder Executivo disponibilizará os recursos humanos necessários ao funcionamento do PROCON.


Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 25 O cargo de Gerente de PROCON, descrito art. 36, I, "a", da Lei Complementar nº 167, de 30 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. ...

I - ...

b) Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON)."

...

Parágrafo Único - No Anexo II da Lei Complementar nº 167, de 30 de janeiro de 2009, atinente a Procuradoria-Geral do Município - PROGEM, o extinto cargo de Gerência do PROCON, passa vigorar com a nova redação, nos seguintes termos:

_________________________________________________________________________

| UNIDADE | CARGO |Qtd.|Referência|

|===========================|=============================|====|==========|

|Gerência de Proteção e De-|Gerente de Proteção e Defesa|1 |61 |

|fesa do Consumidor |do Consumidor | | |

|___________________________|_____________________________|____|__________|expandir tabela


Art. 26 A Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), destinada a promover e a implementar as ações necessárias à formulação, à coordenação e à execução da política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cuja estrutura, organização e funcionamento são regidos por lei complementar específica, vincula-se à Procuradoria-Geral do Município.

Art. 27 Cria a alínea "u", do inciso I, do artigo 32, da Lei Complementar nº 167, de 30 de janeiro de 2009, que passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 32....

I - ..

u) Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CONDECON)"

Art. 28 Fica revogada a Lei Municipal nº 1.191, de 02 de dezembro de 1994.

Art. 29 Fica revogada a alínea "a", do inciso II, do art. 32 da Lei Complementar nº 167, de 30 de janeiro de 2009.

Art. 30 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE, em 2 de setembro de 2011.

PAULO MAURÍCIO PIZZOLATTI
Prefeito Municipal

ALEXANDRE BAUMGRATZ DA COSTA
Procurador-Geral do Município

GENRADO RIEMER
Secretário de Administração e Fazenda

"Esse conteúdo não substitui o original"