LEI COMPLEMENTAR Nº 215, DE 2 DE SETEMBRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE POMERODE, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 62, I e III da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei Complementar:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC), nos termos dos arts. 5º, XXXII, e
170, V, da Constituição Federal; da Lei Federal nº 8.078, de 11/09/1990 (Código
de Defesa do Consumidor); do Decreto Federal nº 2.181, de 20/03/1997 e do art.
150 da Constituição do Estado de Santa Catarina, fica organizado na forma desta
Lei Complementar.
Capítulo II
DOS ÓRGÃOS DO SMDC
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º São órgãos do
SMDC:
I - a Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON);
II - a Comissão Municipal Permanente de Normatização (CMPN);
III - a Junta de Recursos Administrativos (JURAD);
Parágrafo Único - Integram ainda o SMDC os órgãos federais e estaduais e as
entidades privadas que se dedicam à proteção e à defesa do consumidor, sediadas
no Município.
SEÇÃO II
GERÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 3º À Gerência de Proteção
e Defesa do Consumidor (PROCON), destinada a promover e a implementar as ações
necessárias à formulação, à coordenação e à execução da política do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor, compete:
I - articular as ações de entidades e órgãos públicos que desempenham
atividades relacionadas à defesa do consumidor;
II - orientar e defender os consumidores contra abusos praticados nas relações
de consumo;
III - fiscalizar e aplicar, mediante processo administrativo, as sanções
administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 1990, no Decreto Federal
nº 2.181, de 1997, e em outras normas e leis federais, estaduais e municipais
pertinentes à defesa do consumidor;
IV - receber, analisar, avaliar e apurar as reclamações de consumidores e
encaminhá-las à Assistência Judiciária, por meio do Ministério Público, quando
não possam ser resolvidas administrativamente ou se constituam em infrações
penais;
V - expedir notificações aos fonecedores para prestar-lhes informações sobre
reclamações apresentadas pelos consumidores;
VI - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fonecedores
de produtos e serviços, e divulgá-lo pública e anualmente, na forma do art. 44
da Lei Federal nº 8.078, de 1990;
VII - funcionar no processo administrativo como instância de instrução,
julgamento e recurso;
VIII - apoiar as entidades de proteção e defesa do consumidor, bem como
incentivar e orientar a criação de associações comunitárias com o mesmo fim;
IX - celebrar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas,
objetivando a defesa e proteção do consumidor;
X - orientar e educar os consumidores por meio de cartilhas, manuais, folhetos
ilustrados, cartazes e demais meios de comunicação;
XI - desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades
correlatas com o objetivo de educar e despertar a coletividade para uma
consciência crítica nas relações de consumo;
XII - promover estudos e pesquisas de interesse dos consumidores;
XIII - atuar junto ao sistema formal de ensino, visando a incluir assuntos de
defesa do consumidor nas disciplinas constantes dos currículos escolares;
XIV - promover em juízo a defesa individual ou coletiva dos consumidores
lesados em seus direitos e interesses;
XV - celebrar termos de compromisso de ajustamento de conduta, na forma do § 6º
do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e do Decreto
Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Parágrafo Único - Aplicam-se, para os fins do disposto nos incisos III e VII,
as disposições de regência do processo administrativo previstas no Capítulo V
do Decreto Federal nº 2.181, de 1997, sem prejuízo da observância do disposto
na Seção IV deste Capítulo.
Art. 4º O PROCON fica vinculado à Procuradoria-Geral do
Município - PROGEM.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO
Art. 5º A Comissão
Municipal Permanente de Normatização (CMPN), destinada a elaborar, a revisar e
a atualizar as normas de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 55 da Lei Federal nº
8.078, de 1990, será composta por um representante titular e respectivo
suplente indicados:
I - pela Procuradoria-Geral do Município - PROGEM;
II - pela Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Blumenau - OAB/SC;
III - Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.
Art. 6º Os membros da CMPN serão nomeados por ato do
Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares das entidades que
representam, para um mandato de quatro anos, permitida a recondução.
Parágrafo Único - A participação como membro da CMPN será considerada serviço
de natureza relevante e não remunerada.
Art. 7º A presidência da CMPN será exercido pelo Gerente
de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 8º Para o desempenho de suas funções, a CMPN poderá
constituir comissões de caráter transitório, por ato de seu Presidente,
integrada por especialistas de órgãos públicos e privados ligados à defesa do
consumidor.
SEÇÃO IV
DA JUNTA DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 9º Das decisões da
autoridade competente do PROCON que aplicou a sanção caberá recurso, com ou sem
efeito suspensivo, desde que já manifesto no recurso, no prazo de 10 (dez)
dias, contados da data da intimação da decisão, a Junta de Recursos
Administrativos (JURAD), que proferirá decisão definitiva.
Parágrafo Único - No caso de aplicação de multas, o recurso será recebido pela
JURAD com efeito suspensivo.
Art. 10 Não será conhecido o recurso interposto fora
dos prazos e condições estabelecidos na Lei Federal nº 8.078, de 1990, e no
Decreto Federal nº 2.181, de 1997.
Art. 11 A JURAD será composta por 3 (três) membros a
seguir nominados que serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.
I - um representante do Executivo Municipal;
II - um representante da Secretaria de Administração e Fazenda - SEAF;
III - um representante da União das Associações de Moradores de Pomerode -
UAMPO;
Parágrafo Único - O exercício das funções de membro da JURAD não será
remunerado, considerado serviço de natureza relevante.
Art. 12 É vedada a acumulação das funções de membro da
JURAD e da CMPN.
SEÇÃO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 13 Fica criado o
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CONDECON), como órgão colegiado, de
caráter deliberativo, com as seguintes atribuições:
I - atuar na formulação de estratégias e no controle da política do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor;
II - estabelecer diretrizes para a elaboração dos projetos e planos de defesa
do consumidor;
III - gerir o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos (FMDDD);
IV - firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e
executar programas e projetos, custeados com recursos do FMDDD;
V - examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, à reparação, à
preservação e à prevenção de danos aos bens e interesses dos consumidores;
VI - aprovar as demonstrações mensais das receitas e despesas do FMDDD.
Art. 14 O CONDECON será composto pelo Gerente de
Proteção e Defesa do Consumidor, e pelos seguintes representantes govenamentais
e não govenamentais nominados, que deverão indicar o membro titular e suplente
respectivamente:
I - Secretaria de Goveno - SEGOV;
II - Secretaria de Educação e Formação Empreendedora - SED;
III - pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;
IV - pelas associações que, concomitantemente, estejam constituídas há pelo
menos um ano nos termos da lei civil e incluam, entre suas finalidades
institucionais, a proteção ao consumidor.
§ 1º O Gerente de Proteção e Defesa do Consumidor é membro nato do CONDECON.
§ 2º Os membros titulares e suplentes do CONDECON serão nomeados por ato do
Prefeito Municipal.
§ 3º O membro suplente substituirá o titular, com direito a voto, em suas
ausências ou impedimentos.
§ 4º Perderá o mandato o membro que, sem motivo justificado, deixar de
comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis altenadas, no período de um
ano.
§ 5º Os órgãos de que tratam os incisos I, II e III poderão, a qualquer tempo,
substituir os seus representantes, observado o disposto no § 2º.
§ 6º As funções de membro do CONDECON não serão remuneradas, sendo seu
exercício considerado relevante serviço à promoção e à preservação da ordem
econômica local.
Art. 15 O CONDECON reunir-se-á ordinariamente uma vez
por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por
solicitação da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º As sessões do CONDECON serão realizadas com a presença da maioria absoluta
de seus membros.
§ 2º Não havendo quórum para a realização da sessão, será convocada nova
reunião, que acontecerá após o decurso de quarenta e oito horas, com qualquer
número de membros.
Art. 16 O mandato dos membros do CONDECON será de
quatro anos, permitida a recondução.
Art. 17 O CONDECON elaborará o seu Regimento Inteno,
que deverá ser aprovado pelos seus membros e homologado por ato do Prefeito
Municipal.
Capítulo III
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS
Art. 18 Fica instituído
o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos (FMDDD), na forma do disposto
no art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, com a redação dada pela Lei
Federal nº 8.656, de 1993, regulamentado pelo Decreto Federal nº 2.181, de
1997, destinado ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa
dos direitos dos consumidores, que compreendem especificamente:
I - o financiamento total ou parcial de programas e projetos de
conscientização, proteção e defesa do consumidor;
II - a aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
III - a realização de eventos e atividades relativas à educação, à pesquisa e à
divulgação de informações para orientação do consumidor;
IV - o desenvolvimento de programas de capacitação e de aperfeiçoamento de
recursos humanos;
V - a estruturação e instrumentalização do PROCON para melhoria dos serviços
prestados aos usuários.
Parágrafo Único - O FMDDD será gerido pelo CONDECON.
Art. 19 Constitui receita do FMDDD:
I - as indenizações decorrentes de condenações e multas oriundas de
descumprimento de decisões judiciais em ações relativas aos direitos do
consumidor;
II - as multas aplicadas pelo PROCON, previstas no art. 56, I, da Lei Federal
nº 8.078, de 1990, nos arts. 18, I, e 29 do Decreto Federal nº 2.181, de 1997,
e em outras normas e leis federais, estaduais e municipais pertinentes à defesa
do consumidor;
III - o produto de convênios firmados com os órgãos e entidades de direito
público e privado;
IV - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
V - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras,
observadas as disposições legais aplicáveis;
VI - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VII - outras receitas destinadas ao FMDDD.
§ 1º As receitas de que trata este artigo serão depositadas em conta especial,
que será aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FMDDD em
operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder
aquisitivo da moeda.
§ 3º O Presidente do CONDECON deverá publicar mensalmente o demonstrativo das
receitas e despesas do FMDDD.
Art. 20 A pena de multa, graduada de acordo com a
gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fonecedor,
será aplicada mediante procedimento administrativo e revertida para o FMDDD.
§ 1º A multa será em montante não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) e não
superior a 100 (cem) vezes o seu valor mínimo.
§ 2º Os valores da multa serão atualizados anualmente pela variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado no exercício anterior, ou, no
caso de sua extinção, por índice equivalente que venha a substituí-lo.
Art. 21 O FMDDD será regulamentado por ato do Prefeito
Municipal no prazo de noventa dias, contado da data de vigência desta Lei
Complementar.
Capítulo IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PROCON
Art. 22 A estrutura
administrativa do PROCON fica constituída pela Gerência de Proteção e Defesa do
Consumidor
Parágrafo Único - O cargo de provimento em comissão de Gerente de Proteção e
Defesa do Consumidor é de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal,
sendo sua classificação por símbolo, quantidade, nomenclatura e vencimento os
previstos no ANEXO II, da Lei Complementar nº
167, de 30 de janeiro de 2009.
Art. 23 O Regimento Inteno atinente a estrutura
administrativa do PROCON será baixado por ato do Prefeito Municipal no prazo de
cento e vinte dias, contado da data de vigência desta Lei Complementar.
Art. 24 O Poder Executivo disponibilizará os recursos
humanos necessários ao funcionamento do PROCON.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 O cargo de
Gerente de PROCON, descrito art. 36, I, "a", da Lei Complementar nº 167, de 30 de janeiro de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. ...
I - ...
b) Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON)."
...
Parágrafo Único - No Anexo II da Lei
Complementar nº 167, de 30 de janeiro de 2009, atinente a Procuradoria-Geral
do Município - PROGEM, o extinto cargo de Gerência do PROCON, passa vigorar com
a nova redação, nos seguintes termos:
_________________________________________________________________________
| UNIDADE | CARGO |Qtd.|Referência|
|===========================|=============================|====|==========|
|Gerência de Proteção e De-|Gerente de Proteção e Defesa|1 |61 |
|fesa do Consumidor |do Consumidor | | |
|___________________________|_____________________________|____|__________|expandir tabela
Art. 26 A Gerência de
Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), destinada a promover e a implementar
as ações necessárias à formulação, à coordenação e à execução da política do
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cuja estrutura, organização e
funcionamento são regidos por lei complementar específica, vincula-se à
Procuradoria-Geral do Município.
Art. 27 Cria a alínea "u", do inciso I, do
artigo 32, da Lei Complementar nº 167, de 30
de janeiro de 2009, que passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 32....
I - ..
u) Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CONDECON)"
Art. 28 Fica revogada a Lei
Municipal nº 1.191, de 02 de dezembro de 1994.
Art. 29 Fica revogada a alínea "a", do inciso
II, do art. 32 da Lei Complementar nº 167, de
30 de janeiro de 2009.
Art. 30 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE, em 2 de setembro de 2011.
PAULO MAURÍCIO PIZZOLATTI
Prefeito Municipal
ALEXANDRE BAUMGRATZ DA COSTA
Procurador-Geral do Município
GENRADO RIEMER
Secretário de Administração e Fazenda