Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 215, DE 2 DE SETEMBRO DE 2011

LEI Nº 1.191

CRIA O PROCON DE POMERODE E A COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

NELSON KICKHOEFEL, Prefeito Municipal de Pomerode.

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituido o PROCON MUNICIPAL - Programa de Proteção ao Consumidor, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à formulação da política Municipal de Proteção ao Consumidor, mediante a sua defesa, orientação e educação, nos termos do Artigo 5º, Inciso XXXII, Artigo 170, Inciso V da Constituição Federal, Artigo 48 de suas Disposições Transitórias e da Lei Nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990.

Art. 2º - O PROCON MUNICIPAL ficará vinculado ao Gabinete do Prefeito.

Art. 3º - Constituem objetivos permanentes do PROCON MUNICIPAL:

I - Assessorar o Prefeito Municipal na formulação da Política Municipal de proteção e defesa do consumidor;

II - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política Municipal de defesa dos direitos e interesses dos consumidores;

III - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, sugestões apresentadas por consumidores, entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

IV - Orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias;

V - Fiscalizar as denúncias efetuadas encaminhando à assistência judiciária, através do Ministério Público na Comarca, as situações não resolvidas administrativamente;

VI - Incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor e apoiar as já existentes;

VII - Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;

VIII - Atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino, visando incluir o Tema Educação para o Consumo nas disciplinas já existentes, possibilitando a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;

IX - Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;

X - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fonecedores de produtos e serviços, divulgando pública e anualmente, (Art. 44 da Lei Nº 8.078/90) e registrando as soluções;

XI - Expedir notificações aos fonecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Art. 4º - A Estrutura Organizacional do PROCON MUNICIPAL será a seguinte:

I - Comissão Municipal Permanente;

II - Coordenadoria Executiva;

III - Serviço de Orientação e Fiscalização.

Art. 5º - A Comissão Municipal Permanente será dirigida por um Presidente, eleito entre seus membros, a Coordenadoria Executiva por um Coordenador Executivo e o Serviço de Orientação e Fiscalização por um Chefe de Serviço.

Art. 6º - O Coordenador Executivo do PROCON Municipal e demais membros serão designados pelo Prefeito Municipal.

Art. 7º - As atribuições da estrutura básica serão regulamentadas pelo Regimento Inteno.

Art. 8º - O Coordenador do PROCON Municipal contará com uma Comissão permanente para a elaboração , revisão e atualização das normas referidas no _ 1º do Art. 55 da Lei 8.078/90, que será integrada por representantes de associações ou entidades de defesa do consumidor, representante do Executivo Municipal e representante da Associação Comercial.

Art. 9º - O PROCON MUNICIPAL para o efetivo exercício de suas ações e alcance de seus fins, deverá recorrer aos seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:

I - Curadoria de Defesa do Consumidor do Ministério Público;

II - Juizado de Pequenas Causas e Varas Especializadas de Defesa do Consumidor;

III - Delegacia de Polícia Comum e Especializada se possível;

IV - Receita Federal;

V - SUNAB - Superintendência Nacional de Abastecimento;

VI - INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia;

VII - Vigilância Sanitária;

VIII - Associações Civis de Defesa do Consumidor;

IX - Conselhos Municipais;

X - Conselhos de Exercício e Fiscalização de Atividades Profissionais.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 10 - A administração Municipal colocará à disposição do PROCON, sem despesas adicionais, os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão.

Art. 11 - O Gabinete do Prefeito dará todo o suporte necessário, no que diz respeito a bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE

Art. 12 - Fica instituida a Comissão permanente de Defesa do Consumidor, destinada a elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no _ 1º do Art. 55 da Lei 8.078/90.

Art. 13 - A Comissão Municipal Permanente de Defesa do Consumidor, será composta por um representante legal dos seguintes segmentos:

I - PROCON MUNICIPAL;

II - Secretaria Municipal de Educação;

III - Secretaria Municipal de Saúde;

IV - Ministério Público;

V - Associação Comercial e Industria de Pomerode;

VI - Associação dos Aposentados de Pomerode.

Art. 14 - Os membros da Comissão e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo senhor Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos que representam, para um mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução, considerando-se cessada a investidura, no caso de perda da condição de representante dos órgãos e entidades mencionadas no Art. 13 desta Lei.

Art. 15 - O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será o Presidente da Comissão.

Revogada pela LEI Nº 1.224

Art. 16 - A participação da Comissão será considerada serviço de natureza relevante e não remunerada.

Art. 17 - Para o desempenho das suas funções específicas a Comissão Municipal Permanente de Defesa do Consumidor poderá contar com comissões de caráter provisório, instituidas por ato de seu Presidente, integrada por especialistas de órgãos públicos e privados ligados à defesa do consumidor.

Art. 18 - A Comissão Municipal Permanente reunir-se-á ordinariamente, bimestralmente, e extraordinariamente quando convocada por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

Art. 19 - As reuniões da Comissão serão registradas em ata e quorum mínimo de 50% (cincoenta por cento) de seus membros e as deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o voto de desempate.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 20 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Gabinete do Prefeito.

Art. 21 - Caberá ao Prefeito Municipal autorizar e aprovar o Regimento Inteno do PROCON que fixará o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as competências e atribuições de seus dirigentes.

Art. 22 - As atribuições dos Setores e competência dos dirigentes de que trata esta Lei serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser modificadas mediante resolução do Gabinete do Prefeito.

Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pomerode, em 02 de Dezembro de 1994.

NELSON KICKHOEFEL EDUARDO K. COIMBRA

Prefeito Municipal Procurador Geral do Mun.

ELMO GRÜTZMACHER DARCILO DOEGE

Planejamento Administração e Fazenda

WALDEMAR WIESNER GUIOMAR EHLERT

Educação e Cultura Saúde e Prom. Social

LODEMAR KRUEGER FRANCISCO C. TEIXEIRA

Obras e Urbanismo Turismo

Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria de Administração e Fazenda em 02 de Dezembro de 1994.

DAGMAR R. L. JANDRE

PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE

Estado de Santa Catarina

REGIMENTO INTERNO

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REGULAMENTO DAS ATIVIDADES E ESTRUTURAS DO PROCON MUNICIPAL, CRIADO PELA LEI Nº 1.191 DE 02/12/94 (Dispõe sobre os objetivos, estrutura organizacional, atribuições, cargos e funções).

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

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Art. 1º - Constituem objetivos do PROCON MUNICIPAL:

I - Assessorar o Prefeito Municipal na formulação da Política municipal de proteção e defesa do consumidor;

II - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de defesa dos direitos e interesses dos consumidores;

III - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas e pessoas jurídicas de direito público ou privado;

IV - Orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias;

V - Fiscalizar as denúncias efetuadas encaminhando à Assistência Judiciária, através do Ministério Público do Município , as situações não resolvidas administrativamente, previstas no Capitulo VII, do Art. 55 da Lei 8.078/90;

VI - Incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor e apoiar as já existentes.

VII - Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;

VIII - Atuar junto ao sistema municipal de ensino, visando incluir o tema " Educação para o consumo " nas disciplinas já existentes, possibilitando a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;

IX - Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;

X - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fonecedores de produtos e serviços, divulgando pública e anualmente (Art. 44 da Lei 8.078/90), e registrando as soluções;

XI - Expedir notificações aos fonecedores para prestarem informações sobre possíveis reclamações apresentadas pelos consumidores.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

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Art. 2º - O PROCON vincula-se ao Gabinete do Prefeito, e se constitui no órgão central de defesa do consumidor do Município de Pomerode.

Art. 3º - A Estrutura Organizacional será a seguinte:

I - Coordenadoria Executiva;

II - Comissão Municipal Permanente de Defesa do Consumidor;

III - Serviços:

a) Atendimento ao Consumidor;

b) Fiscalização;

c) Educação ao consumidor;

d) Apoio Administrativo.

Art. 4º - A Coordenadoria Executiva será dirigida por Coordenador Executivo, a Comissão Municipal Permanente por Presidente, e os Serviços por Chefes.

Art. 5º - Compete à Coordenadoria Executiva:

I - Assessorar ao Prefeito na formulação da política municipal de proteção e defesa do consumidor;

II - Propor, planejar, elaborar, coordenar a política municipal de defesa dos direitos e interesses dos consumidores;

III - Acompanhar a execução e o desempenho das atividades do PROCON, contando com a Comissão Municipal permanente de Defesa do Consumidor para a elaboração e atualização das normas referidas no _ 1º do Art. 55 da Lei 8078/90.

IV - Gestionar junto aos órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal, bem como junto ao PROCON Estadual e outros órgãos de Defesa do Consumidor, visando estabelecer mecanismos de cooperação e/ou atuação conjunta;

V - Determinar providências para que as reclamações e/ou pedidos que forem dirigidos ao PROCON Municipal ofereçam pronta e eficaz solução;

VI - Firmar convênios ou acordos de cooperação;

VII - Estimular, incentivar e orientar a criação e organização de Associações e entidades de defesa do consumidor no Município e apoiar as existentes;

VIII - Encaminhar as reclamações não resolvidas administrativamente pelo PROCON MUNICIPAL à Assistência Judiciária, através do Ministério Público do Município;

IX - Apresentar ao Executivo Municipal relatório mensal e anual das atividades desenvolvidas pelo PROCON MUNICIPAL;

X - Velar para que seja sempre mantida compatibilização entre as atividades e funções do PROCON com as exigências legais de proteção ao consumidor;

XI - Prestar assistência jurídica ao PROCON MUNICIPAL , emitindo pareceres conclusivos nas questões solicitadas;

XII - Buscar intercâmbio jurídico no PROCON Estadual;

XIII - Atuar junto ao Sistema Municipal de Ensino, visando incluir o tema " Educação para o Consumo " nas disciplinas já existentes, possibilitando a informação e a formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;

XIV - Estudar permanentemente o fluxo de atividades do PROCON, propondo as devidas alterações em função de novas necessidades de atualização e aumento da eficiência dos serviços prestados.

Art. 6º - Compete ao serviço de atendimento ao consumidor:

I - Recepcionar e orientar o Consumidor;

II - Registrar as denúncias no formulário próprio e tomar medidas para solucioná-las;

III - Encaminhar para o setor de fiscalização os casos que exigirem diligências ou ao serviço jurídico os casos que assim o exigir;

IV - Remeter os assuntos pendentes de solução aos órgãos competentes, dentro de suas respectivas áreas de atuação e jurisdição, para subseqüentes providências e medidas pertinentes;

V - Comunicar solução ao Consumidor e determinar o arquivamento do Processo;

VI - Entregar material informativo ao consumidor;

VII - Expedir notificações aos fonecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelo consumidor ao PROCON ( Art. 55, _ 4º da Lei 8078/90);

VIII - Outras atividades correlatas.

Art. 7º - Compete ao Serviço de fiscalização:

I - Auxiliar na fiscalização de abastecimento, quantidade, segurança de bens e serviços ( Art. 55 _ 1º, da Lei 8.078/90);

II - Efetuar diligência para a averiguação das denúncias e participação nas blitz;

III - Fiscalizar de forma preventiva a veiculação da publicidade de produtos e serviços, com objetivo de coibir a propaganda enganosa ou abusiva;

IV - Aplicar as sanções administrativas, após procedimentos administrativos;

Art. 8º - Compete ao Serviço de Educação ao Consumidor:

I - Criar e desenvolver programas de educação e informação com a finalidade de beneficiar os consumidores de bens e serviços;

II - Promover eventos, tais como feiras, palestras, seminários, debates, etc.;

III - Elaborar cartilhas, folhetos, cartazes e outros, objetivando informar os consumidores sobre seus direitos e deveres, bem como orientá-los sobre a importância da pesquisa de preços e o que devem observar na compra de bens e na utilização de serviços, etc;

IV - Desenvolver trabalhos junto ao Sistema Municipal de Ensino, oferecendo subsídios técnicos e práticos para o desenvolvimento e implementação do Projeto de " Educação Formal " nas Escolas do Município;

V - Organizar palestras de educação e orientação ao consumidor nas escolas, centros comunitários, clubes, associações, etc;

Art. 9º - Compete ao serviço de Apoio Administrativo:

I - Executar serviços de datilografia e reprografia;

II - Protocolar, expedir e arquivar documentos;

III - Efetuar estatísticas mensal do atendimento, fiscalização e de outros serviços;

IV - Secretariar a Coordenação do PROCON;

V - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fonecedores, de produtos e serviços, divulgando pública e anualmente, e registrando as soluções ( Art. 44 da Lei 8.078/90).

Art. 10 - Os casos omissos a este Regimento Inteno, serão resolvidos com base na Lei de Defesa do Consumidor ( 8.078/90 ) e demais Legislação em vigor.

Pomerode, em 02 de Dezembro de 1994.

NELSON KICKHOEFEL DARCILO DOEGE

Prefeito Municipal Administração e Fazenda

"Esse conteúdo não substitui o original"