Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 215, DE 2 DE SETEMBRO DE 2011
LEI Nº 1.191
CRIA O PROCON DE POMERODE E A
COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NELSON KICKHOEFEL, Prefeito Municipal de Pomerode.
Faço saber a todos os habitantes deste
Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituido o PROCON MUNICIPAL - Programa de
Proteção ao Consumidor, destinado a promover e implementar as ações
direcionadas à formulação da política Municipal de Proteção ao Consumidor,
mediante a sua defesa, orientação e educação, nos termos do Artigo 5º, Inciso
XXXII, Artigo 170, Inciso V da Constituição Federal, Artigo 48 de suas
Disposições Transitórias e da Lei Nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990.
Art. 2º - O PROCON MUNICIPAL ficará vinculado ao Gabinete do
Prefeito.
Art. 3º - Constituem objetivos permanentes do PROCON MUNICIPAL:
I - Assessorar o Prefeito Municipal na
formulação da Política Municipal de proteção e defesa do consumidor;
II - Planejar, elaborar, propor, coordenar
e executar a Política Municipal de defesa dos direitos e interesses dos
consumidores;
III - Receber, analisar, avaliar e
encaminhar consultas, denúncias, sugestões apresentadas por consumidores,
entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
IV - Orientar permanentemente os
consumidores sobre seus direitos e garantias;
V - Fiscalizar as denúncias efetuadas encaminhando
à assistência judiciária, através do Ministério Público na Comarca, as
situações não resolvidas administrativamente;
VI - Incentivar e apoiar a criação e
organização de órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor e
apoiar as já existentes;
VII - Desenvolver palestras, campanhas,
feiras, debates e outras atividades correlatas;
VIII - Atuar junto ao Sistema Municipal
formal de ensino, visando incluir o Tema Educação para o Consumo nas
disciplinas já existentes, possibilitando a informação e formação de uma nova
mentalidade nas relações de consumo;
IX - Colocar à disposição dos consumidores
mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;
X - Manter cadastro atualizado de
reclamações fundamentadas contra fonecedores de produtos e serviços, divulgando
pública e anualmente, (Art. 44 da Lei Nº 8.078/90) e registrando as soluções;
XI - Expedir notificações aos fonecedores
para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 4º - A Estrutura Organizacional do PROCON MUNICIPAL será a
seguinte:
I - Comissão Municipal Permanente;
II - Coordenadoria Executiva;
III - Serviço de Orientação e
Fiscalização.
Art. 5º - A Comissão Municipal Permanente será dirigida por um
Presidente, eleito entre seus membros, a Coordenadoria Executiva por um
Coordenador Executivo e o Serviço de Orientação e Fiscalização por um Chefe de
Serviço.
Art. 6º - O Coordenador Executivo do PROCON Municipal e demais
membros serão designados pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º - As atribuições da estrutura básica serão
regulamentadas pelo Regimento Inteno.
Art. 8º - O Coordenador do PROCON Municipal contará com uma
Comissão permanente para a elaboração , revisão e atualização das normas
referidas no _ 1º do Art. 55 da Lei 8.078/90, que será integrada por
representantes de associações ou entidades de defesa do consumidor,
representante do Executivo Municipal e representante da Associação Comercial.
Art. 9º - O PROCON MUNICIPAL para o efetivo exercício de suas
ações e alcance de seus fins, deverá recorrer aos seguintes órgãos e entidades,
no âmbito de suas respectivas competências:
I - Curadoria de Defesa do Consumidor do
Ministério Público;
II - Juizado de Pequenas Causas e Varas
Especializadas de Defesa do Consumidor;
III - Delegacia de Polícia Comum e
Especializada se possível;
IV - Receita Federal;
V - SUNAB - Superintendência Nacional de
Abastecimento;
VI - INMETRO - Instituto Nacional de
Metrologia;
VII - Vigilância Sanitária;
VIII - Associações Civis de Defesa do
Consumidor;
IX - Conselhos Municipais;
X - Conselhos de Exercício e Fiscalização
de Atividades Profissionais.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 10 - A administração Municipal colocará à disposição do
PROCON, sem despesas adicionais, os recursos humanos necessários para o
funcionamento do órgão.
Art. 11 - O Gabinete do Prefeito dará todo o suporte
necessário, no que diz respeito a bens materiais e recursos financeiros para o
perfeito funcionamento do órgão.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE
Art. 12 - Fica instituida a Comissão permanente de Defesa do
Consumidor, destinada a elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no _
1º do Art. 55 da Lei 8.078/90.
Art. 13 - A Comissão Municipal Permanente de Defesa do
Consumidor, será composta por um representante legal dos seguintes segmentos:
I - PROCON MUNICIPAL;
II - Secretaria Municipal de Educação;
III - Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Ministério Público;
V - Associação Comercial e Industria de
Pomerode;
VI - Associação dos Aposentados de
Pomerode.
Art. 14 - Os membros da Comissão e seus respectivos suplentes
serão nomeados pelo senhor Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares
dos órgãos que representam, para um mandato de 2 (dois) anos, facultada a
recondução, considerando-se cessada a investidura, no caso de perda da condição
de representante dos órgãos e entidades mencionadas no Art. 13 desta Lei.
Art. 15 - O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será o
Presidente da Comissão.
Art. 16 - A participação da Comissão será considerada serviço
de natureza relevante e não remunerada.
Art. 17 - Para o desempenho das suas funções específicas a
Comissão Municipal Permanente de Defesa do Consumidor poderá contar com
comissões de caráter provisório, instituidas por ato de seu Presidente,
integrada por especialistas de órgãos públicos e privados ligados à defesa do
consumidor.
Art. 18 - A Comissão Municipal Permanente reunir-se-á
ordinariamente, bimestralmente, e extraordinariamente quando convocada por seu
Presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 19 - As reuniões da Comissão serão registradas em ata e
quorum mínimo de 50% (cincoenta por cento) de seus membros e as deliberações
serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além
do voto comum, o voto de desempate.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 20 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias do Gabinete do Prefeito.
Art. 21 - Caberá ao Prefeito Municipal autorizar e aprovar o
Regimento Inteno do PROCON que fixará o desdobramento dos órgãos previstos, bem
como as competências e atribuições de seus dirigentes.
Art. 22 - As atribuições dos Setores e competência dos
dirigentes de que trata esta Lei serão exercidas na conformidade da legislação
pertinente, podendo ser modificadas mediante resolução do Gabinete do Prefeito.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pomerode, em 02 de
Dezembro de 1994.
NELSON KICKHOEFEL EDUARDO K.
COIMBRA
Prefeito Municipal Procurador Geral do
Mun.
ELMO GRÜTZMACHER DARCILO DOEGE
Planejamento Administração e Fazenda
WALDEMAR WIESNER GUIOMAR EHLERT
Educação e Cultura Saúde e Prom. Social
LODEMAR KRUEGER FRANCISCO C.
TEIXEIRA
Obras e Urbanismo Turismo
Esta Lei foi devidamente registrada e
publicada nesta Secretaria de Administração e Fazenda em 02 de Dezembro de
1994.
DAGMAR R. L. JANDRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE
Estado de Santa Catarina
REGIMENTO INTERNO
=================
REGULAMENTO DAS ATIVIDADES E ESTRUTURAS DO
PROCON MUNICIPAL, CRIADO PELA LEI Nº 1.191 DE 02/12/94 (Dispõe sobre os
objetivos, estrutura organizacional, atribuições, cargos e funções).
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
==============
Art. 1º - Constituem objetivos do PROCON
MUNICIPAL:
I - Assessorar o Prefeito Municipal na
formulação da Política municipal de proteção e defesa do consumidor;
II - Planejar, elaborar, propor, coordenar
e executar a política municipal de defesa dos direitos e interesses dos
consumidores;
III - Receber, analisar, avaliar e
encaminhar consultas, denúncias, sugestões apresentadas por consumidores, por
entidades representativas e pessoas jurídicas de direito público ou privado;
IV - Orientar permanentemente os
consumidores sobre seus direitos e garantias;
V - Fiscalizar as denúncias efetuadas
encaminhando à Assistência Judiciária, através do Ministério Público do
Município , as situações não resolvidas administrativamente, previstas no
Capitulo VII, do Art. 55 da Lei 8.078/90;
VI - Incentivar e apoiar a criação e
organização de órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor e
apoiar as já existentes.
VII - Desenvolver palestras, campanhas,
feiras, debates e outras atividades correlatas;
VIII - Atuar junto ao sistema municipal de
ensino, visando incluir o tema " Educação para o consumo "
nas disciplinas já existentes, possibilitando a informação e formação de uma
nova mentalidade nas relações de consumo;
IX - Colocar à disposição dos consumidores
mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;
X - Manter cadastro atualizado de reclamações
fundamentadas contra fonecedores de produtos e serviços, divulgando pública e
anualmente (Art. 44 da Lei 8.078/90), e registrando as soluções;
XI - Expedir notificações aos fonecedores
para prestarem informações sobre possíveis reclamações apresentadas pelos
consumidores.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
===========================
Art. 2º - O PROCON vincula-se ao Gabinete
do Prefeito, e se constitui no órgão central de defesa do consumidor do
Município de Pomerode.
Art. 3º - A Estrutura Organizacional será a seguinte:
I - Coordenadoria Executiva;
II - Comissão Municipal Permanente de
Defesa do Consumidor;
III - Serviços:
a) Atendimento ao Consumidor;
b) Fiscalização;
c) Educação ao consumidor;
d) Apoio Administrativo.
Art. 4º - A Coordenadoria Executiva será dirigida por
Coordenador Executivo, a Comissão Municipal Permanente por Presidente, e os
Serviços por Chefes.
Art. 5º - Compete à Coordenadoria Executiva:
I - Assessorar ao Prefeito na formulação
da política municipal de proteção e defesa do consumidor;
II - Propor, planejar, elaborar, coordenar
a política municipal de defesa dos direitos e interesses dos consumidores;
III - Acompanhar a execução e o desempenho
das atividades do PROCON, contando com a Comissão Municipal permanente de
Defesa do Consumidor para a elaboração e atualização das normas referidas no _
1º do Art. 55 da Lei 8078/90.
IV - Gestionar junto aos órgãos da
Administração Federal, Estadual e Municipal, bem como junto ao PROCON Estadual
e outros órgãos de Defesa do Consumidor, visando estabelecer mecanismos de
cooperação e/ou atuação conjunta;
V - Determinar providências para que as
reclamações e/ou pedidos que forem dirigidos ao PROCON Municipal ofereçam
pronta e eficaz solução;
VI - Firmar convênios ou acordos de
cooperação;
VII - Estimular, incentivar e orientar a
criação e organização de Associações e entidades de defesa do consumidor no
Município e apoiar as existentes;
VIII - Encaminhar as reclamações não
resolvidas administrativamente pelo PROCON MUNICIPAL à Assistência Judiciária,
através do Ministério Público do Município;
IX - Apresentar ao Executivo Municipal
relatório mensal e anual das atividades desenvolvidas pelo PROCON MUNICIPAL;
X - Velar para que seja sempre mantida
compatibilização entre as atividades e funções do PROCON com as exigências
legais de proteção ao consumidor;
XI - Prestar assistência jurídica ao
PROCON MUNICIPAL , emitindo pareceres conclusivos nas questões solicitadas;
XII - Buscar intercâmbio jurídico no
PROCON Estadual;
XIII - Atuar junto ao Sistema Municipal de
Ensino, visando incluir o tema " Educação para o Consumo " nas
disciplinas já existentes, possibilitando a informação e a formação de uma nova
mentalidade nas relações de consumo;
XIV - Estudar permanentemente o fluxo de
atividades do PROCON, propondo as devidas alterações em função de novas
necessidades de atualização e aumento da eficiência dos serviços prestados.
Art. 6º - Compete ao serviço de atendimento ao consumidor:
I - Recepcionar e orientar o Consumidor;
II - Registrar as denúncias no formulário
próprio e tomar medidas para solucioná-las;
III - Encaminhar para o setor de
fiscalização os casos que exigirem diligências ou ao serviço jurídico os casos
que assim o exigir;
IV - Remeter os assuntos pendentes de
solução aos órgãos competentes, dentro de suas respectivas áreas de atuação e
jurisdição, para subseqüentes providências e medidas pertinentes;
V - Comunicar solução ao Consumidor e
determinar o arquivamento do Processo;
VI - Entregar material informativo ao
consumidor;
VII - Expedir notificações aos fonecedores
para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelo consumidor ao
PROCON ( Art. 55, _ 4º da Lei 8078/90);
VIII - Outras atividades correlatas.
Art. 7º - Compete ao Serviço de fiscalização:
I - Auxiliar na fiscalização de
abastecimento, quantidade, segurança de bens e serviços ( Art. 55 _ 1º, da Lei
8.078/90);
II - Efetuar diligência para a averiguação
das denúncias e participação nas blitz;
III - Fiscalizar de forma preventiva a veiculação
da publicidade de produtos e serviços, com objetivo de coibir a propaganda
enganosa ou abusiva;
IV - Aplicar as sanções administrativas,
após procedimentos administrativos;
Art. 8º - Compete ao Serviço de Educação ao Consumidor:
I - Criar e desenvolver programas de
educação e informação com a finalidade de beneficiar os consumidores de bens e
serviços;
II - Promover eventos, tais como feiras,
palestras, seminários, debates, etc.;
III - Elaborar cartilhas, folhetos,
cartazes e outros, objetivando informar os consumidores sobre seus direitos e
deveres, bem como orientá-los sobre a importância da pesquisa de preços e o que
devem observar na compra de bens e na utilização de serviços, etc;
IV - Desenvolver trabalhos junto ao
Sistema Municipal de Ensino, oferecendo subsídios técnicos e práticos para o
desenvolvimento e implementação do Projeto de " Educação Formal " nas
Escolas do Município;
V - Organizar palestras de educação e
orientação ao consumidor nas escolas, centros comunitários, clubes,
associações, etc;
Art. 9º - Compete ao serviço de Apoio Administrativo:
I - Executar serviços de datilografia e
reprografia;
II - Protocolar, expedir e arquivar
documentos;
III - Efetuar estatísticas mensal do
atendimento, fiscalização e de outros serviços;
IV - Secretariar a Coordenação do PROCON;
V - Manter cadastro atualizado de
reclamações fundamentadas contra fonecedores, de produtos e serviços,
divulgando pública e anualmente, e registrando as soluções ( Art. 44 da Lei
8.078/90).
Art. 10 - Os casos omissos a este Regimento Inteno, serão
resolvidos com base na Lei de Defesa do Consumidor ( 8.078/90 ) e demais
Legislação em vigor.
Pomerode, em 02 de Dezembro de 1994.
NELSON KICKHOEFEL DARCILO DOEGE
Prefeito Municipal Administração e Fazenda