LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 15 DE JUNHO DE 2012.

ALTERA E CRIA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010.


PAULO MAURÍCIO PIZZOLATTI, Prefeito Municipal de Pomerode, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62, I e III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Altera a redação do Parágrafo Único do art. 20 da Lei Complementar nº 199, de 14 de dezembro de 2010, que passa a vigorar nos seguintes termos:

"Art. 20...

Parágrafo Único - A critério do Secretário de Administração e Fazenda, poderão ser nomeados servidores efetivos como julgadores ad hoc, com habilitação nas áreas de Economia, Administração, Ciências Contábeis ou Direito, de ilibada reputação e reconhecido conhecimento em matéria tributária sempre que da impossibilidade da nomeação do grupo de servidores mencionados no art. 20."

Art. 2º Cria o inciso VI, do art. 25 da Lei Complementar nº 199, de 14 de dezembro de 2010, que passa a vigorar nos seguintes termos:

"Art. 25...

VI - encaminhar ao Executivo Municipal para homologação por Decreto, o Regimento Inteno aprovado pelo Conselho Municipal de Contribuintes."

Art. 3º Altera a redação do § 1º do art. 28 da Lei Complementar nº 199, de 14 de dezembro de 2010, que passa a vigorar nos seguintes termos:

"Art. 28...

§ 1º O titular da Secretaria do Conselho será nomeado pelo Secretário de Administração e Fazenda, escolhido entre os servidores efetivos lotados em repartição a este subordinada e acumulará as funções pertencentes ao Órgão Preparador a que se refere a Seção I do Capítulo II desta lei."

Art. 4º Altera a redação do art. 29 da Lei Complementar nº 199, de 14 de dezembro de 2010, que passa a vigorar nos seguintes termos:

"Art. 29. A representação da Fazenda Municipal junto ao Conselho Municipal de Contribuintes será exercida, no julgamento de cada processo, por Procurador lotado e com exercício na Procuradoria-Geral do Município, designado pelo Procurador-Geral, e na sua ausência pelo Diretor Jurídico."

Art. 5º Altera a redação do art. 30 da Lei Complementar nº 199, de 14 de dezembro de 2010, que passa a vigorar nos seguintes termos:

"Art. 30. É indispensável a presença do Procurador do Município ou do Diretor Jurídico em qualquer sessão, sob pena de nulidade da mesma."

Art. 6º Cria o CAPITULO IX - DAS SÚMULAS da Lei Complementar nº 199, de 14 de dezembro de 2010, com os artigos 46-A, 46-B, 46-C, 46-D, 46-E, respectivamente com seus parágrafos, que passam a dispor e vigorar sobre a aplicação das Súmulas, nos seguintes termos:

"

Capítulo IX
DAS SÚMULAS"


"Art. 46 A - Compete ao Conselho Municipal de Contribuintes a edição de súmulas para uniformizar a jurisprudência e dirimir conflitos de entendimento, nos seguintes casos:

I - decisões reiteradas do Conselho Municipal de Contribuintes;

II - decisões com posicionamento majoritário pacificado do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça de Santa Catarina;

III - o Conselho Municipal de Contribuintes poderá apreciar a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, desde que reconhecida por entendimento manso e pacífico do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça."

"Art. 46 B - A condensação da jurisprudência predominante do Conselho Municipal de Contribuintes em súmulas far-se-á por iniciativa de qualquer um de seus membros, ou pela Representação da Fazenda e aprovada por voto de, no mínimo, 5 (cinco) de seus membros.

§ 1º De proposta dirigida ao Conselho Municipal de Contribuintes, indicando desde logo, o enunciado, instruída com cinco decisões unânimes.

§ 2º De que a proposta seja aprovada pela a maioria absoluta dos Conselheiros, em sessão realizada, pelo menos, 7(sete) dia após sua apresentação, devendo os Conselheiros receber previamente cópia da proposição."

"Art. 46 C - As súmulas poderão ser revistas de ofício, por iniciativa da maioria dos membros do Conselho ou mediante provocação do sujeito passivo quando:

a) divergirem das orientações de Tribunais Superiores;
b) comprovada divergência de outros Tribunais Administrativos."

"Art. 46 D - As súmulas do Conselho Municipal de Contribuintes serão numeradas seqüencialmente."

"Art. 46 E - As súmulas e sua revogação entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município, e, quando aplicadas, dispensam maiores considerações a respeito da matéria."

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE, em 15 de junho de 2012.

PAULO MAURÍCIO PIZZOLATTI
Prefeito Municipal

ALEXANDRE BAUMGRATZ DA COSTA
Procurador-Geral do Município

GENRADO RIEMER
Secretário de Administração e Fazenda

"Esse conteúdo não substitui o original"