LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 15 DE JUNHO DE 2012.
ALTERA E CRIA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010.
PAULO MAURÍCIO PIZZOLATTI, Prefeito Municipal de
Pomerode, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62, I e III, da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Altera a redação do Parágrafo Único do art. 20
da Lei Complementar nº 199, de 14 de dezembro
de 2010, que passa a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 20...
Parágrafo Único - A critério do Secretário de Administração e Fazenda, poderão
ser nomeados servidores efetivos como julgadores ad hoc, com habilitação nas
áreas de Economia, Administração, Ciências Contábeis ou Direito, de ilibada
reputação e reconhecido conhecimento em matéria tributária sempre que da
impossibilidade da nomeação do grupo de servidores mencionados no art.
20."
Art. 2º Cria o inciso VI, do art. 25 da Lei Complementar nº 199, de 14 de dezembro de
2010, que passa a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 25...
VI - encaminhar ao Executivo Municipal para homologação por Decreto, o Regimento
Inteno aprovado pelo Conselho Municipal de Contribuintes."
Art. 3º Altera a redação do § 1º do art. 28 da Lei Complementar nº 199, de 14 de dezembro de
2010, que passa a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 28...
§ 1º O titular da Secretaria do Conselho será nomeado pelo Secretário de
Administração e Fazenda, escolhido entre os servidores efetivos lotados em
repartição a este subordinada e acumulará as funções pertencentes ao Órgão
Preparador a que se refere a Seção I do Capítulo II desta lei."
Art. 4º Altera a redação do art. 29 da Lei Complementar nº 199, de 14 de dezembro de
2010, que passa a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 29. A representação da Fazenda Municipal junto ao Conselho Municipal
de Contribuintes será exercida, no julgamento de cada processo, por Procurador
lotado e com exercício na Procuradoria-Geral do Município, designado pelo
Procurador-Geral, e na sua ausência pelo Diretor Jurídico."
Art. 5º Altera a redação do art. 30 da Lei Complementar nº 199, de 14 de dezembro de
2010, que passa a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 30. É indispensável a presença do Procurador do Município ou do
Diretor Jurídico em qualquer sessão, sob pena de nulidade da mesma."
Art. 6º Cria o CAPITULO IX - DAS SÚMULAS da Lei
Complementar nº 199, de 14 de dezembro de 2010, com os artigos 46-A, 46-B,
46-C, 46-D, 46-E, respectivamente com seus parágrafos, que passam a dispor e
vigorar sobre a aplicação das Súmulas, nos seguintes termos:
"
Capítulo
IX
DAS SÚMULAS"
"Art. 46 A - Compete ao Conselho Municipal
de Contribuintes a edição de súmulas para uniformizar a jurisprudência e
dirimir conflitos de entendimento, nos seguintes casos:
I - decisões reiteradas do Conselho Municipal de Contribuintes;
II - decisões com posicionamento majoritário pacificado do Supremo Tribunal
Federal, Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina;
III - o Conselho Municipal de Contribuintes poderá apreciar a alegação de
ilegalidade ou inconstitucionalidade, desde que reconhecida por entendimento
manso e pacífico do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça."
"Art. 46 B - A condensação da jurisprudência predominante do Conselho
Municipal de Contribuintes em súmulas far-se-á por iniciativa de qualquer um de
seus membros, ou pela Representação da Fazenda e aprovada por voto de, no
mínimo, 5 (cinco) de seus membros.
§ 1º De proposta dirigida ao Conselho Municipal de Contribuintes, indicando
desde logo, o enunciado, instruída com cinco decisões unânimes.
§ 2º De que a proposta seja aprovada pela a maioria absoluta dos Conselheiros,
em sessão realizada, pelo menos, 7(sete) dia após sua apresentação, devendo os
Conselheiros receber previamente cópia da proposição."
"Art. 46 C - As súmulas poderão ser revistas de ofício, por iniciativa da
maioria dos membros do Conselho ou mediante provocação do sujeito passivo
quando:
a) divergirem das orientações de Tribunais Superiores;
b) comprovada divergência de outros Tribunais Administrativos."
"Art. 46 D - As súmulas do Conselho Municipal de Contribuintes serão
numeradas seqüencialmente."
"Art. 46 E - As súmulas e sua revogação entrarão em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial do Município, e, quando aplicadas, dispensam
maiores considerações a respeito da matéria."
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE, em 15 de junho de 2012.
PAULO MAURÍCIO PIZZOLATTI
Prefeito Municipal
ALEXANDRE BAUMGRATZ DA COSTA
Procurador-Geral do Município
GENRADO RIEMER
Secretário de Administração e Fazenda