Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 296, DE 1º DE ABRIL DE 2016

LEI COMPLEMENTAR Nº 109/05

ALTERA E RENUMERA OS ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 85/03 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ÉRCIO KRIEK, Prefeito Municipal de Pomerode

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - Ficam alterados os seguintes Artigos da Lei Complementar Nº 85/03, que passam a ter a seguinte redação:

SUBSEÇÃO II

DAS VANTAGENS

Art. 10 Além do vencimento, o titular de cargo da Carreira fará jus as seguintes gratificações:

I pelo exercício da função de Encarregado de Equipe.

II pelo exercício da contabilidade dos Fundos Municipais.

III pela produtividade fiscal.

IV - pelo exercício do cargo de Diretor Técnico da Saúde.

V - pelo exercício do cargo de Médico Veterinário na função de responsável pela Inspeção Sanitária Animal.

VI - pelo exercício de função de Auxiliar de Controladoria Intena.

VII pelo exercício da função de motorista do Conselho Tutelar.

VIII pelo exercício da função de motorista de Ambulância.

IX - pelo exercício da função de enfermeira do PSF.

X pelo exercício da função de auxiliar de enfermagem do PSF.

XI - pelo exercício da função de Atendente de Consultório Dentário do PSF.

XII pelo exercício da função de membro de Comissão de Sindicância e de Processo Disciplinar.

Parágrafo Único - As gratificações acima elencadas não são cumulativas e não se incorporam ao vencimento do servidor, independentemente do tempo de seu exercício, e ficam extintas a partir do dia seguinte da exoneração da função, e no caso de membro de comissão de sindicância ou de processo disciplinar da conclusão dos trabalhos.

Art. 11 A gratificação para o Encarregado de Equipe de trabalho corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento do Grupo I, Classe E .

Art. 12 A gratificação pela realização da contabilidade dos fundos municipais corresponderá a gratificação do Chefe de Divisão, respeitado o disposto no Art. 75 da Lei Complementar nº 74, de 05 de dezembro de 2001.

Parágrafo Único A gratificação de que trata o caput deste artigo só é devida ao contador geral do município e o seu pagamento ficará condicionado a apresentação tempestiva dos balancetes dos respectivos fundos.

Art. 13 A gratificação pela produtividade fiscal será devida para os titulares dos cargos da carreira de fiscal de tributos e será regulamentada através de Lei própria.

Art. 14 - A gratificação pelo exercício do cargo de Diretor Técnico de Saúde será de 25 % (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento do Grupo 6, Classe B.

Art. 15 - A gratificação pelo exercício do cargo de Médico Veterinário na função de responsável pela Inspeção Sanitária Animal corresponderá a gratificação do Chefe de Divisão.

Art. 16 A gratificação pelo exercício de função de Auxiliar de Controladoria Intena, corresponderá a gratificação do Chefe de Serviço.

Art. 17 - A gratificação pelo exercício da função de motorista de ambulância refere-se ao pagamento do sobreaviso e corresponderá a gratificação de Chefe de Divisão, sem prejuízo da remuneração das horas extras efetivamente trabalhadas.

Art. 18 - A gratificação pelo exercício da função de motorista do Conselho Tutelar refere-se ao pagamento do sobreaviso e corresponderá a gratificação do Chefe de Divisão, sem prejuízo da remuneração das horas extras efetivamente trabalhadas.

Parágrafo 1º - Considera-se sobreaviso o período em que o servidor ficar a disposição do Município após a sua jonada normal de trabalho.

Parágrafo 2º - A gratificação prevista no artigo 17 e 18 desta Lei será paga proporcionalmente aos dias em que o servidor estiver de sobreaviso.

Art. 19 -A gratificação pelo exercício da função de Enfermeira do PSF será de R$ 1.245,00 (um mil, duzentos e quarenta e cinco reais).

Art. 20 - A gratificação pelo exercício da função de Auxiliar de Enfermagem do PSF será de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais).

Art. 21 A gratificação pelo exercício da função de Atendente de Consultório Dentário do PSF será de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais).

Parágrafo 1º - A gratificação prevista nos artigos 19 a 21 será devida somente aos profissionais que atuarem nos Programas de Saúde da Família PSF.

Parágrafo 2º - O reajuste da gratificação será efetuada de acordo com os repasses do Goveno Federal para os Programas de Saúde da Família e do Orçamento do Município, mediante Lei específica.

Art. 22 - A gratificação pelo exercício da função de membro da Comissão de Sindicância e de Processo Disciplinar será de R$ 150,00 (Cento e Cinquenta Reais), por processo, reajustável pela UFM.

Parágrafo 1º: A gratificação prevista no caput deste artigo ficará condicionado a conclusão dos trabalhos no prazo previsto na Portaria de sua instauração e mediante a entrega do correspondente laudo.

Parágrafo 2º: O pagamento da gratificação será efetuada com a folha de pagamento do mês da entrega do laudo da sindicância/processo disciplinar.

Seção VI

Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira

Art. 23 É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Servidor Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização.

Parágrafo único. A Comissão de Gestão será presidida pelo Secretário Municipal de Administração e Fazenda e integrada por representantes da mesma Secretaria, supervisionada pela Procuradoria Municipal, e paritariamente, de entidade representativa dos servidores públicos municipais.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I

Da implantação do Plano de Carreira

Art. 24 O número de cargos da Carreira do Servidor Público Municipal e sua distribuição por classes estão definidos nesta Lei.

Art. 25 O provimento dos cargos da Carreira do Servidor Público Municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais do serviço público, atendida a exigência mínima de habilitação específica para cada grupo.

§ 1º - Os servidores serão distribuídos nas classes com observância do cargo ocupado e remuneração atual respeitada a habilitação específica para o enquadramento no caso de transformação da denominação do cargo para diferentes grupos.

§ 2º - Se a nova remuneração decorrente do provimento no Plano de Carreira for inferior a remuneração até então percebida pelo servidor, ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão reajustes futuros.

§ 3º - O provimento de que trata o caput deste artigo, deverá realizar-se no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei e produzirá efeitos financeiros a partir dos sessenta dias seguintes.

Seção II

Das disposições finais

Art. 26 Os cargos e vagas abaixo descritos, criados pela Lei Complementar nº 24 e Leis posteriores, serão considerados extintos na medida em que vagarem, sendo que, os servidores atualmente providos nos mesmos, terão direito a progressão funcional conforme tabela de vencimentos do Anexo I desta Lei Complementar:

CARGOS

Nº DE VAGAS

REFERÊNCIA

CARGA HORÁRIA

Balconista

1

32

40 horas

Ajudante de Serviços

2

24

40 horas

Zelador

1

24

40 horas

Atendente de Creche

2

30

40 horas

Berçarista

3

27

40 horas

Recreadora

1

36

30 horas

Art. 27 - Os servidores ocupantes do cargo de Motorista de Caminhão terão seus cargos transformados para aqueles descritos no quadro abaixo:

CARGOS TRANSFORMADOS

DE

PARA

CARGO

VAGAS

CARGO

VAGAS

Motorista de Caminhão

14

Motorista de Ambulância

02

Motorista de Caminhão I

08

Motorista de Caminhão II

04

Art. 28 - Os servidores ocupantes do cargo de Motorista, com exceção de duas vagas, terão seus cargos transformados para aqueles descritos no quadro abaixo:

CARGOS TRANSFORMADOS

DE

PARA

CARGO

VAGAS

CARGO

VAGAS

Motorista

06

Motorista de Ambulância

04

Art. 29 Os servidores, que por ocasião do primeiro provimento, não atenderem ao requisito da habilitação necessária ao enquadramento, poderão ser enquadrados, atendido o requisito no prazo de cinco anos da publicação desta Lei.

Art. 30 Realizado o reenquadramento do Plano de Carreira, as vagas remanescentes serão preenchidas através de concurso público, de acordo com as necessidades do serviço público, respeitando o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal e as Emendas Constitucionais relativas a gastos com o funcionalismo público.

Art. 31 As disposições da presente Lei Complementar não se aplicam aos servidores estáveis no serviço público, definidos no artigo 249 da Lei Complementar nº 74 de 05 de dezembro de 2001.

Art. 32 O valor dos vencimentos referentes as classes da Carreira do Serviço Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do vencimento básico da Carreira:

Classe A .......................................1,0000

Classe B .......................................1,0608

Classe C .......................................1,1254

Classe D .......................................1,1910

Classe E .......................................1,2624

Classe F .......................................1,3439

Classe G.......................................1,4257

Classe H.......................................1,5125

Classe I........................................1,6047

Classe J........................................1,7024

Art. 33 O valor dos vencimentos correspondentes aos grupos da Carreira do Servidor Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento básico da Carreira:

Grupo 1............................................1,0000

Grupo 2............................................1,1255

Grupo 3............................................1,2667

Grupo 4 ...........................................1,5125

Grupo 5............................................1,6528

Grupo 6............................................2,5000

Grupo 7............................................3,0747

Art. 34 É fixado em R$ 408,79 (quatrocentos e oito reais e setenta e nove centavos) o valor do vencimento básico da Carreira.

Art. 35 Os titulares de cargo da Carreira do Serviço Público Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.

Art. 36 As disposições dessa Lei aplicam-se no que não for peculiar por ela instituída, aos integrantes do serviço público municipal nela não incluídos.

Art. 37 Os servidores investidos em cargos que necessitem de deslocamento para a realização de serviços extenos, deverão possuir habilitação para conduzir veículos de propriedade do Município.

Parágrafo Único. Por ocasião da realização de novos concursos públicos, a prova de habilitação referida no caput deste artigo, será exigida no ato de sua inscrição.

Art. 38 O Poder Executivo aprovará o Regulamento de Promoções do Servidor Público Municipal no prazo de um ano a contar da publicação desta Lei.

Art. 39 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento.

Art. 40 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, os Artigos 10 à 32 da Lei Complementar Nº 85/03.

Prefeitura Municipal de Pomerode, em 04 de julho de 2005.

ÉRCIO KRIEK

Prefeito Municipal

"Esse conteúdo não substitui o original"