Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 296, DE 1º DE ABRIL DE 2016
LEI
COMPLEMENTAR Nº 109/05
ALTERA E RENUMERA OS ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 85/03 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ÉRCIO KRIEK, Prefeito Municipal de Pomerode
Faço saber a todos os habitantes deste
Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º - Ficam alterados os seguintes Artigos da Lei Complementar Nº 85/03, que passam a ter
a seguinte redação:
SUBSEÇÃO II
DAS VANTAGENS
Art. 10 Além do vencimento, o titular de cargo da Carreira
fará jus as seguintes gratificações:
I pelo exercício da função de Encarregado de Equipe.
II pelo exercício da contabilidade dos Fundos Municipais.
III pela produtividade fiscal.
IV - pelo exercício do cargo de Diretor Técnico da Saúde.
V - pelo exercício do cargo de Médico Veterinário na
função de responsável pela Inspeção Sanitária Animal.
VI - pelo exercício de função de Auxiliar de Controladoria
Intena.
VII pelo exercício da função de motorista do Conselho
Tutelar.
VIII pelo exercício da função de motorista de Ambulância.
IX - pelo exercício da função de
enfermeira do PSF.
X pelo exercício da função de
auxiliar de enfermagem do PSF.
XI - pelo exercício da função de
Atendente de Consultório Dentário do PSF.
XII pelo exercício da função de
membro de Comissão de Sindicância e de Processo Disciplinar.
Parágrafo Único - As gratificações acima elencadas não são cumulativas e
não se incorporam ao vencimento do servidor, independentemente do tempo de seu
exercício, e ficam extintas a partir do dia seguinte da exoneração da
função, e no caso de membro de comissão de sindicância ou de processo
disciplinar da conclusão dos trabalhos.
Art. 11 A gratificação para o Encarregado de Equipe de
trabalho corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento do
Grupo I, Classe E .
Art. 12 A gratificação pela realização da contabilidade dos
fundos municipais corresponderá a gratificação do Chefe de Divisão, respeitado
o disposto no Art. 75 da Lei Complementar nº 74, de 05 de dezembro de 2001.
Parágrafo Único A gratificação de que trata o caput deste artigo só é
devida ao contador geral do município e o seu pagamento ficará condicionado a
apresentação tempestiva dos balancetes dos respectivos fundos.
Art. 13 A gratificação pela produtividade fiscal será devida
para os titulares dos cargos da carreira de fiscal de tributos e será
regulamentada através de Lei própria.
Art. 14 - A gratificação pelo exercício do cargo de Diretor
Técnico de Saúde será de 25 % (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento do
Grupo 6, Classe B.
Art. 15 - A gratificação pelo exercício do cargo de Médico
Veterinário na função de responsável pela Inspeção Sanitária Animal
corresponderá a gratificação do Chefe de Divisão.
Art. 16 A gratificação pelo exercício de função de Auxiliar
de Controladoria Intena, corresponderá a gratificação do Chefe de Serviço.
Art. 17 -
A gratificação pelo exercício da função de motorista de ambulância refere-se ao
pagamento do sobreaviso e corresponderá
a gratificação de Chefe de Divisão, sem prejuízo da remuneração das
horas extras efetivamente trabalhadas.
Art. 18 -
A gratificação pelo exercício da função de motorista do Conselho Tutelar
refere-se ao pagamento do sobreaviso e corresponderá a gratificação do Chefe de Divisão,
sem prejuízo da remuneração das horas extras efetivamente trabalhadas.
Parágrafo 1º - Considera-se
sobreaviso o período em que o servidor ficar a disposição do Município após a
sua jonada normal de trabalho.
Parágrafo 2º - A gratificação
prevista no artigo 17 e 18 desta Lei será paga proporcionalmente aos dias em
que o servidor estiver de sobreaviso.
Art. 19 -A
gratificação pelo exercício da função de Enfermeira do PSF será de R$ 1.245,00
(um mil, duzentos e quarenta e cinco reais).
Art. 20 -
A gratificação pelo exercício da função de Auxiliar de Enfermagem do PSF será
de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais).
Art. 21 A gratificação pelo exercício da função de
Atendente de Consultório Dentário do PSF será de R$ 325,00 (trezentos e vinte e
cinco reais).
Parágrafo 1º - A gratificação
prevista nos artigos 19 a 21 será devida somente aos profissionais que atuarem
nos Programas de Saúde da Família PSF.
Parágrafo 2º - O reajuste da
gratificação será efetuada de acordo com os repasses do Goveno Federal para os
Programas de Saúde da Família e do Orçamento do Município, mediante Lei específica.
Art. 22 -
A gratificação pelo exercício da função de membro da Comissão de Sindicância e
de Processo Disciplinar será de R$ 150,00 (Cento e Cinquenta Reais), por
processo, reajustável pela UFM.
Parágrafo 1º: A gratificação
prevista no caput deste artigo ficará condicionado a conclusão dos trabalhos no
prazo previsto na Portaria de sua instauração e mediante a entrega do
correspondente laudo.
Parágrafo 2º: O pagamento da
gratificação será efetuada com a folha de pagamento do mês da entrega do laudo da
sindicância/processo disciplinar.
Seção VI
Da
Comissão de Gestão do Plano de Carreira
Art. 23 É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira
do Servidor Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e
operacionalização.
Parágrafo único. A Comissão de Gestão será presidida pelo Secretário
Municipal de Administração e Fazenda e integrada por representantes da mesma
Secretaria, supervisionada pela Procuradoria Municipal, e paritariamente, de
entidade representativa dos servidores públicos municipais.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Da implantação do Plano de Carreira
Art. 24 O número de cargos da Carreira do Servidor Público
Municipal e sua distribuição por classes estão definidos nesta Lei.
Art. 25 O provimento dos cargos da Carreira do Servidor
Público Municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais
do serviço público, atendida a exigência mínima de habilitação específica para
cada grupo.
§ 1º - Os servidores serão distribuídos nas classes com
observância do cargo ocupado e remuneração atual respeitada a habilitação
específica para o enquadramento no caso de transformação da denominação do
cargo para diferentes grupos.
§ 2º - Se a nova remuneração decorrente do provimento no
Plano de Carreira for inferior a remuneração até então percebida pelo servidor,
ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão
reajustes futuros.
§ 3º - O provimento de que trata o caput deste artigo,
deverá realizar-se no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei e
produzirá efeitos financeiros a partir dos sessenta dias seguintes.
Seção II
Das disposições finais
Art. 26 Os cargos e vagas abaixo descritos, criados pela
Lei Complementar nº 24 e Leis posteriores, serão considerados extintos na
medida em que vagarem, sendo que, os servidores atualmente providos nos mesmos,
terão direito a progressão funcional conforme tabela de vencimentos do Anexo I
desta Lei Complementar:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 27 - Os servidores ocupantes do cargo de Motorista de
Caminhão terão seus cargos transformados para aqueles descritos no quadro
abaixo:
|
|||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
Art. 28 - Os servidores ocupantes do cargo de Motorista, com
exceção de duas vagas, terão seus cargos transformados para aqueles descritos
no quadro abaixo:
|
|||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 29 Os servidores, que por ocasião do primeiro provimento,
não atenderem ao requisito da habilitação necessária ao enquadramento, poderão
ser enquadrados, atendido o requisito no prazo de cinco anos da publicação
desta Lei.
Art. 30 Realizado o reenquadramento do Plano de Carreira, as
vagas remanescentes serão preenchidas através de concurso público, de acordo
com as necessidades do serviço público, respeitando o que determina a Lei de
Responsabilidade Fiscal e as Emendas Constitucionais relativas a gastos com o
funcionalismo público.
Art. 31 As disposições da presente Lei Complementar não se
aplicam aos servidores estáveis no serviço público, definidos no artigo 249 da
Lei Complementar nº 74 de 05 de dezembro de 2001.
Art. 32 O valor dos vencimentos referentes as classes da
Carreira do Serviço Público Municipal será obtido pela aplicação dos
coeficientes seguintes sobre o valor do vencimento básico da Carreira:
Classe A
.......................................1,0000
Classe B
.......................................1,0608
Classe C
.......................................1,1254
Classe D
.......................................1,1910
Classe E .......................................1,2624
Classe F
.......................................1,3439
Classe
G.......................................1,4257
Classe
H.......................................1,5125
Classe
I........................................1,6047
Classe
J........................................1,7024
Art. 33 O valor dos vencimentos correspondentes aos grupos da
Carreira do Servidor Público Municipal será obtido pela aplicação dos
coeficientes seguintes ao vencimento básico da Carreira:
Grupo
1............................................1,0000
Grupo
2............................................1,1255
Grupo
3............................................1,2667
Grupo 4
...........................................1,5125
Grupo
5............................................1,6528
Grupo
6............................................2,5000
Grupo
7............................................3,0747
Art. 34 É fixado em R$ 408,79 (quatrocentos e oito reais e
setenta e nove centavos) o valor do vencimento básico da Carreira.
Art. 35 Os titulares de cargo da Carreira do Serviço Público
Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores
municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.
Art. 36 As disposições dessa Lei aplicam-se no que não for
peculiar por ela instituída, aos integrantes do serviço público municipal nela
não incluídos.
Art. 37 Os servidores investidos em cargos que necessitem de
deslocamento para a realização de serviços extenos, deverão possuir habilitação
para conduzir veículos de propriedade do Município.
Parágrafo Único. Por ocasião da
realização de novos concursos públicos, a prova de habilitação referida no caput deste artigo, será exigida no ato de sua inscrição.
Art. 38 O Poder Executivo aprovará o Regulamento de Promoções
do Servidor Público Municipal no prazo de um ano a contar da publicação desta
Lei.
Art. 39 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão à conta dos recursos consignados no orçamento.
Art. 40 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente, os Artigos 10 à 32 da Lei Complementar Nº 85/03.
Prefeitura Municipal de Pomerode, em 04 de
julho de 2005.
ÉRCIO KRIEK
Prefeito Municipal