LEI
COMPLEMENTAR Nº 296, DE 1º DE ABRIL DE 2016.
INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO AOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE POMERODE.
ROLF NICOLODELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE POMERODE, no uso das
atribuições que me confere o a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os
habitantes deste Município que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída a gratificação de função adicional ao
servidor público que for designado para o exercício de funções ou outros
encargos de especial responsabilidade e maior complexidade técnica ou
administrativa, que não justifiquem a criação de cargos, a ser concedida e
livremente destituível por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único: O valor da gratificação não poderá ser superior ao
valor do vencimento do servidor.
Art. 2º A gratificação será paga ao titular de cargo de
Carreira, tendo como base a referência 231 da Lei
Complementar 291, de 09 de março de 2016, nas seguintes situações:
- 15% (quinze por cento)
para o servidor que exercer função de encarregado de Equipe.
- 85% (oitenta e cinco por
cento) ao servidor responsável pela contabilidade dos Fundos Municipais.
- 70% (setenta por cento)
ao servidor profissional da saúde que exercer funções de Direção Técnica
da Saúde.
- 70% (setenta por cento)
ao servidor cirurgião dentista que exercer funções de Coordenadoria da
Saúde Bucal.
- 75% (setenta e cinco por
cento) ao servidor designado para a Superintendência do Fundo de
Aposentadoria e Pensões FAP.
- 40% (quarenta por cento)
ao servidor designado para a Diretoria Executiva do Fundo de Aposentadoria
e Pensões FAP.
- 30% (trinta por cento)
ao servidor que exercer função de responsável pela Inspeção Sanitária
Animal.
- 65% (sessenta e cinco
por cento) ao servidor que exercer funções de Auxiliar de Controladoria
Intena.
- 68% (sessenta e oito por
cento) ao servidor que exercer funções de assessoria à Procuradoria em
elaboração de minutas e peças processuais, controle de prazos e
publicações.
- 15% (quinze por cento)
ao servidor titular do cargo de telefonista que exercer funções de
protocolo e recepção.
- 05% (cinco por cento) ao
servidor titular do cargo de vigia que acumular funções de porteiro,
controlando e anotando entrada e saída de veículos e seus condutores.
- 25% (vinte e cinco por
cento) ao servidor que exercer função de responsável pela Regulação,
instituída pela Lei nº 2.559, de 19 de julho de 2013.
- 60% (sessenta por cento)
ao servidor responsável pela Controle, instituída pela Lei nº 2.559, de 19
de julho de 2013.
- 60% (sessenta por cento)
ao servidor que exercer função de responsável pela Avaliação, instituída
pela Lei nº 2.559, de 19 de julho de 2013.
- 60% (sessenta por cento)
ao servidor que exercer função de responsável pela Auditoria, instituída
pela Lei nº 2.559, de 19 de julho de 2013.
- 50% (cinquenta por
cento) ao servidor nutricionista que exercer funções de responsável pela
Gestão técnica da Alimentação Escolar.
- 30% (trinta por cento)
ao servidor que exercer funções de assessoria e secretariado de comissões
ou Conselhos municipais.
- 35% (trinta e cinco por
cento) ao servidor que exercer funções de responsável pela administração,
cadastro e acompanhamento do REGIN (Sistema Integrado de Cadastro).
- 50% (cinquenta por
cento) ao servidor profissional da saúde integrante do Núcleo de Apoio à
Saúde da Família (NASF).
- 20% (vinte por cento) ao
servidor que exercer funções de coordenação de Equipe (CRAS/CREAS).
- 60% (sessenta por cento)
ao servidor profissional de saúde que exercer funções de coordenação da
equipe do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) ou da Unidade de Saúde
Prefeito Alwin Klotz (USPAK).
- 70% (setenta por cento)
ao titular do cargo de Enfermeiro integrante de Estratégia Saúde da
Família (ESF).
- 40% (quarenta por cento)
ao titular do cargo de Técnico em Enfermagem integrante de Estratégia
Saúde da Família (ESF).
- 30% (trinta por cento)
ao titular do cargo de Auxiliar de Enfermagem integrante de Estratégia
Saúde da Família (ESF).
- 18% (dezoito por cento)
ao titular do cargo de Atendente de Consultório Dentário integrante de
Estratégia Saúde da Família (ESF).
- 23% (vinte e três por
cento) ao titular do cargo de Técnico em Higiene Dental integrante de
Estratégia Saúde da Família (ESF).
- 10% (dez por cento) ao
titular do cargo de Motorista que dirigir vans e microonibus.
- 15% (quinze por cento)
ao servidor titular do cargo de Motorista que dirigir ônibus.
- 15% (quinze por cento)
ao servidor que executar, concomitante ao seu cargo, funções de outro,
devido a afastamento legal deste.
- 40% (quarenta por cento)
ao servidor que exercer funções de o abastecimento da frota pertencente a
Prefeitura.
- 70% (setenta por cento)
ao servidor farmacêutico que exercer funções de coordenação a Aassistência
Farmacêutico do Município.
- 50% (cinquenta por
cento) ao servidor nomeado para exercer a função de oficial ad hoc para
cumprimento dos mandados contra os executados em dívida ativa provenientes
do município e demais intimações, notificações e mandados independente de
cunho judicial ou administrativo.
- 35% (trinta e cinco por
cento) ao servidor nomeado como representante do Município junto ao posto
da JUCESC Junta Estadual de Santa Catarina junto a ACIP com a
finalidade de autenticar livros mercantis Fiscais.
- 35% (trinta e cinco por
cento) ao servidor que exercer função responsável pela organização do
executivo fiscal judicializado, junto ao Fórum da comarca de Pomerode.
- 60% (sessenta por cento)
ao titular do cargo de Engenheiro Civil que exercer função de assessorar a
Defesa Civil do Município.
- 40% (quarenta por cento)
ao servidor que exercer funções de coordenação de programas.
- 25% (vinte e cinco por
cento) ao servidor que exercer função de responsável pelo controle e
regularização da documentação da frota municipal.
- 40% (quarenta por cento)
ao servidor que executar atividades de maior complexidade técnica e
administrativa, como elaboração de documentos administrativo e/ou
contábeis, planilhas ou inserção de dados para sistemas.
- 30% (trinta por cento)
ao servidor que exercer função de assessoria do Ambulatório Médico do
Município.
- 50% (cinquenta por
cento) ao servidor responsável pela Rede de Frio (Imunobiológicos) da
Vigilância Epidemiológica.
- 40% (quarenta por cento)
ao servidor profissional de enfermagem responsável pela realização de
exames de Dermatoscopia e Eletrocardiograma (ECG).
- 35% (trinta e cinco por
cento) ao servidor que exercer função de responsável pelo controle e
captura de abelhas, vespas e marimbondos em residências do Município, que
colocam em perigo a incolumidade pública.
- 20% (vinte por cento) ao
servidor que exercer funções de assessoria do TFD Tratamento fora do
domicílio.
- 15% (quinze por cento)
ao servidor que exercer funções de assessoria da contabilidade do
município.
- 25% (vinte e cinco por
cento) ao servidor que exercer função, na Autarquia SAMAE, como pregoeiro
e responsável pela elaboração dos editais e contratos de procedimentos
administrativos licitatórios.
- 12% (doze por cento) ao
servidor responsável, junto ao SAMAE, pela função de controle e
organização do almoxarifado.
- 40% (quarenta por cento)
ao servidor que exercer função de responsável pela coordenação do grupo de
Pesquisa de Engenharia Sanitária, na autarquia SAMAE.
- 35% (trinta e cinco por
cento) ao servidor que exercer função de coordenação das Estações de
tratamento de água e esgoto.
- 60% (sessenta por cento)
ao servidor que exercer função de responsável pela contabilidade da
Autarquia SAMAE.
- 12% (doze por cento) ao
servidor que exercer função de responsável pelo controle patrimonial, na
Autarquia SAMAE.
- 70% (setenta por cento)
ao servidor profissional da saúde que exercer funções de coordenação do
Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF).
- 10% (dez por cento) ao
servidor que executar, concomitante às funções de seu cargo, atividades de
maior complexidade técnica e/ou administrativa.
- 05% (cinco por cento) ao
servidor Auxiliar de Serviços Gerais Escolar que atuar com manipulação de
alimentos, preenchimento de planilhas e controle de estoque.
- 60% (sessenta por cento)
ao servidor que exercer função acompanhamento, cadastro do E-Sfinge Obras
.
Art. 3º As gratificações elencadas no artigo anterior não são
cumulativas, e não se incorporam ao vencimento do servidor, independentemente
do tempo de seu exercício, e ficam extintas a partir do dia seguinte da
exoneração da função.
Parágrafo Único: As gratificações previstas na Lei
Complementar 269/2014 poderão ser cumulativas com as descritas nesta lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Lei
Complementar Nº 109/05.
Município de Pomerode, 1º de abril de
2016.
Rolf Nicolodelli
Prefeito Municipal
"Esse conteúdo não substitui o original"