LEI COMPLEMENTAR Nº 296, DE 1º DE ABRIL DE 2016.

INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE POMERODE.

ROLF NICOLODELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE POMERODE, no uso das atribuições que me confere o a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes deste Município que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituída a gratificação de função adicional ao servidor público que for designado para o exercício de funções ou outros encargos de especial responsabilidade e maior complexidade técnica ou administrativa, que não justifiquem a criação de cargos, a ser concedida e livremente destituível por ato do Prefeito Municipal.

Parágrafo Único: O valor da gratificação não poderá ser superior ao valor do vencimento do servidor.


Art. 2º A gratificação será paga ao titular de cargo de Carreira, tendo como base a referência 231 da Lei Complementar 291, de 09 de março de 2016, nas seguintes situações:

  1. 15% (quinze por cento) para o servidor que exercer função de encarregado de Equipe.
  2. 85% (oitenta e cinco por cento) ao servidor responsável pela contabilidade dos Fundos Municipais.
  3. 70% (setenta por cento) ao servidor profissional da saúde que exercer funções de Direção Técnica da Saúde.
  4. 70% (setenta por cento) ao servidor cirurgião dentista que exercer funções de Coordenadoria da Saúde Bucal.
  5. 75% (setenta e cinco por cento) ao servidor designado para a Superintendência do Fundo de Aposentadoria e Pensões FAP.
  6. 40% (quarenta por cento) ao servidor designado para a Diretoria Executiva do Fundo de Aposentadoria e Pensões FAP.
  7. 30% (trinta por cento) ao servidor que exercer função de responsável pela Inspeção Sanitária Animal.
  8. 65% (sessenta e cinco por cento) ao servidor que exercer funções de Auxiliar de Controladoria Intena.
  9. 68% (sessenta e oito por cento) ao servidor que exercer funções de assessoria à Procuradoria em elaboração de minutas e peças processuais, controle de prazos e publicações.
  10. 15% (quinze por cento) ao servidor titular do cargo de telefonista que exercer funções de protocolo e recepção.
  11. 05% (cinco por cento) ao servidor titular do cargo de vigia que acumular funções de porteiro, controlando e anotando entrada e saída de veículos e seus condutores.
  12. 25% (vinte e cinco por cento) ao servidor que exercer função de responsável pela Regulação, instituída pela Lei nº 2.559, de 19 de julho de 2013.
  13. 60% (sessenta por cento) ao servidor responsável pela Controle, instituída pela Lei nº 2.559, de 19 de julho de 2013.
  14. 60% (sessenta por cento) ao servidor que exercer função de responsável pela Avaliação, instituída pela Lei nº 2.559, de 19 de julho de 2013.
  15. 60% (sessenta por cento) ao servidor que exercer função de responsável pela Auditoria, instituída pela Lei nº 2.559, de 19 de julho de 2013.
  16. 50% (cinquenta por cento) ao servidor nutricionista que exercer funções de responsável pela Gestão técnica da Alimentação Escolar.
  17. 30% (trinta por cento) ao servidor que exercer funções de assessoria e secretariado de comissões ou Conselhos municipais.
  18. 35% (trinta e cinco por cento) ao servidor que exercer funções de responsável pela administração, cadastro e acompanhamento do REGIN (Sistema Integrado de Cadastro).
  19. 50% (cinquenta por cento) ao servidor profissional da saúde integrante do Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF).
  20. 20% (vinte por cento) ao servidor que exercer funções de coordenação de Equipe (CRAS/CREAS).
  21. 60% (sessenta por cento) ao servidor profissional de saúde que exercer funções de coordenação da equipe do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) ou da Unidade de Saúde Prefeito Alwin Klotz (USPAK).
  22. 70% (setenta por cento) ao titular do cargo de Enfermeiro integrante de Estratégia Saúde da Família (ESF).
  23. 40% (quarenta por cento) ao titular do cargo de Técnico em Enfermagem integrante de Estratégia Saúde da Família (ESF).
  24. 30% (trinta por cento) ao titular do cargo de Auxiliar de Enfermagem integrante de Estratégia Saúde da Família (ESF).
  25. 18% (dezoito por cento) ao titular do cargo de Atendente de Consultório Dentário integrante de Estratégia Saúde da Família (ESF).
  26. 23% (vinte e três por cento) ao titular do cargo de Técnico em Higiene Dental integrante de Estratégia Saúde da Família (ESF).
  27. 10% (dez por cento) ao titular do cargo de Motorista que dirigir vans e microonibus.
  28. 15% (quinze por cento) ao servidor titular do cargo de Motorista que dirigir ônibus.
  29. 15% (quinze por cento) ao servidor que executar, concomitante ao seu cargo, funções de outro, devido a afastamento legal deste.
  30. 40% (quarenta por cento) ao servidor que exercer funções de o abastecimento da frota pertencente a Prefeitura.
  31. 70% (setenta por cento) ao servidor farmacêutico que exercer funções de coordenação a Aassistência Farmacêutico do Município.
  32. 50% (cinquenta por cento) ao servidor nomeado para exercer a função de oficial ad hoc para cumprimento dos mandados contra os executados em dívida ativa provenientes do município e demais intimações, notificações e mandados independente de cunho judicial ou administrativo.
  33. 35% (trinta e cinco por cento) ao servidor nomeado como representante do Município junto ao posto da JUCESC Junta Estadual de Santa Catarina junto a ACIP com a finalidade de autenticar livros mercantis Fiscais.
  34. 35% (trinta e cinco por cento) ao servidor que exercer função responsável pela organização do executivo fiscal judicializado, junto ao Fórum da comarca de Pomerode.
  35. 60% (sessenta por cento) ao titular do cargo de Engenheiro Civil que exercer função de assessorar a Defesa Civil do Município.
  36. 40% (quarenta por cento) ao servidor que exercer funções de coordenação de programas.
  37. 25% (vinte e cinco por cento) ao servidor que exercer função de responsável pelo controle e regularização da documentação da frota municipal.
  38. 40% (quarenta por cento) ao servidor que executar atividades de maior complexidade técnica e administrativa, como elaboração de documentos administrativo e/ou contábeis, planilhas ou inserção de dados para sistemas.
  39. 30% (trinta por cento) ao servidor que exercer função de assessoria do Ambulatório Médico do Município.
  40. 50% (cinquenta por cento) ao servidor responsável pela Rede de Frio (Imunobiológicos) da Vigilância Epidemiológica.
  41. 40% (quarenta por cento) ao servidor profissional de enfermagem responsável pela realização de exames de Dermatoscopia e Eletrocardiograma (ECG).
  42. 35% (trinta e cinco por cento) ao servidor que exercer função de responsável pelo controle e captura de abelhas, vespas e marimbondos em residências do Município, que colocam em perigo a incolumidade pública.
  43. 20% (vinte por cento) ao servidor que exercer funções de assessoria do TFD Tratamento fora do domicílio.
  44. 15% (quinze por cento) ao servidor que exercer funções de assessoria da contabilidade do município.
  45. 25% (vinte e cinco por cento) ao servidor que exercer função, na Autarquia SAMAE, como pregoeiro e responsável pela elaboração dos editais e contratos de procedimentos administrativos licitatórios.
  46. 12% (doze por cento) ao servidor responsável, junto ao SAMAE, pela função de controle e organização do almoxarifado.
  47. 40% (quarenta por cento) ao servidor que exercer função de responsável pela coordenação do grupo de Pesquisa de Engenharia Sanitária, na autarquia SAMAE.
  48. 35% (trinta e cinco por cento) ao servidor que exercer função de coordenação das Estações de tratamento de água e esgoto.
  49. 60% (sessenta por cento) ao servidor que exercer função de responsável pela contabilidade da Autarquia SAMAE.
  50. 12% (doze por cento) ao servidor que exercer função de responsável pelo controle patrimonial, na Autarquia SAMAE.
  51. 70% (setenta por cento) ao servidor profissional da saúde que exercer funções de coordenação do Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF).
  52. 10% (dez por cento) ao servidor que executar, concomitante às funções de seu cargo, atividades de maior complexidade técnica e/ou administrativa.
  53. 05% (cinco por cento) ao servidor Auxiliar de Serviços Gerais Escolar que atuar com manipulação de alimentos, preenchimento de planilhas e controle de estoque.
  54. 60% (sessenta por cento) ao servidor que exercer função acompanhamento, cadastro do E-Sfinge Obras .

Art. 3º As gratificações elencadas no artigo anterior não são cumulativas, e não se incorporam ao vencimento do servidor, independentemente do tempo de seu exercício, e ficam extintas a partir do dia seguinte da exoneração da função.

Parágrafo Único: As gratificações previstas na Lei Complementar 269/2014 poderão ser cumulativas com as descritas nesta lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Lei Complementar Nº 109/05.

Município de Pomerode, 1º de abril de 2016.

Rolf Nicolodelli

Prefeito Municipal

"Esse conteúdo não substitui o original"