LEI Nº 1145/1993

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


NELSON KICKHOEFEL, Prefeito Municipal de Pomerode, Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º a Unidade Fiscal do Município - UFM, instituída pela Lei nº 357 de 30 de novembro de 1977, a partir de 1º de janeiro de 1994, terá seu valor calculado sobre o corresponder a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência do Goveno Federal.

Art. 2º O lançamento dos impostos, das taxas e das demais rendas, será expresso em quantidades de UFIR, ( unidade fiscal de referência ) diária fixada pelo Goveno Federal, que serão convertidas em moeda corrente no dia do seu pagamento.

Art. 3º As Zonas, Faixas e Padrões, e os seus respectivos valores, para o cálculo do lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano, serão fixados e regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 4º A importância a ser cobrada da Taxa de Serviços Urbanos, juntamente com o canê do IPTU, de todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por estes serviços, será o seguinte:

Zona 1 - 70,00 UFIR
Zona 2 - 50,00 UFIR
Zona 3 - 35,00 UFIR

Art. 5º O vencimento para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Serviços Urbanos será até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, sobre o qual será concedido dez por cento de bonificação ao contribuinte que recolher integralmente o valor lançado até esta data.

Parágrafo Único - Poderá o contribuinte optar pelo pagamento parcelado em até 05 parcelas, sendo a primeira parcela no mês de fevereiro e as demais nos meses de abril, junho, agosto e outubro de cada ano.

Árt. 6º - Em caso de extinção da UFIR, serão convertidos os valores em moeda corrente no dia da sua extinção e a partir desta data estão sujeitos a atualização monetária por outro indexador que venha a ser admitido pelo goveno Federal, ou na sua falta, por outro que corresponda a variação do poder aquisitivo da moeda.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Lei nº 1.039 de 18 de dezembro de 1991 e o artigo 1º da Lei nº 1.038 de 10 de dezembro de 1991 e demais disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pomerode, em 19 de novembro de 1993.

NELSON KICKHOEFEL
Prefeito Municipal

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