Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008.

LEI COMPLEMENTAR No 31/96

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE POMERODE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

NELSON KICKHOEFEL, Prefeito Municipal de Pomerode.

Faço saber a todos os habitantes do Município de Pomerode que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o - Esta Lei, parte integrante do Plano Diretor de Pomerode, tem por finalidade regular direitos e obrigações dos munícipes, com vistas a higiene, costumes, segurança e ordem pública, ao bem estar coletivo e ao funcionamento das atividades econômicas no Município de Pomerode.

Art. 2o - A infração ao disposto nesta Lei Complementar implicará na aplicação de penalidades conforme disposto no Artigo 101 deste Código e no Código de Obras.

CAPÍTULO II

DA HIGIENE E UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

SEÇÃO I

LIMPEZA E DRENAGEM

Art. 3o - Cabe à Municipalidade prestar, direta ou indiretamente, através de concessão, os serviços de limpeza dos logradouros públicos e de coleta do lixo domiciliar e comercial.

Parágrafo 1o - Para que o lixo seja coletado pelo serviço público, deverá estar acondicionado em recipientes de volume não superior a 100 (cem) litros e ser colocado à porta das edificações no horário pré-estabelecido.

Parágrafo 2o - O lixo domiciliar, de acordo com as especificações baixadas pela Municipalidade, poderá ser seletivamente coletado.

Art. 4o - Não serão considerados como lixo os resíduos de industrias e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de obras ou demolições, os restos de forragens de cocheiras ou estábulos, nem a terra, folhas ou galhos provenientes dos jardins e quintais particulares.

Parágrafo 1o - A Municipalidade poderá proceder à remoção dos resíduos citados neste artigo, bem como de outros resíduos sólidos que ultrapassem o volume de 100 (cem) litros, em dia e horário previamente estipulados, mediante pagamento de preço fixado pelo setor competente.

Parágrafo 2o - A Municipalidade poderá, a seu critério, não realizar a remoção acima mencionada, indicando neste caso o local de destinação dos resíduos, cabendo ao munícipe interessado todas as providências com a remoção e o respectivo custeio.

Art. 5o - Os resíduos hospitalares deverão ser colocados em recipientes herméticos e ter destinação final apropriada, em separado do lixo doméstico.

Art. 6o - A limpeza do passeio fronteiriço às edificações é de responsabilidade de seus ocupantes.

Art. 7o - Para preservar a estética e a higiene dos logradouros públicos é proibido:

I - Manter terrenos sem adequada limpeza, com águas estagnadas, lixo ou materiais nocivos à saúde pública;

II - Deixar escoar águas servidas das edificações para os passeios ou leito dos logradouros públicos;

III - Transportar, sem as devidas precauções, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

IV - Danificar, assorear ou obstruir com lixo, terra, detritos ou quaisquer outros materiais, cursos d'água, valetas, sarjetas e canalizações de qualquer tipo;

V - Aterrar vias públicas, quintais e terrenos baldios com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;

VI - Queimar, mesmo nos quintais, lixo, detritos ou quaisquer materiais capazes de molestar a vizinhança ou produzir odor ou fumaça nociva à saúde;

VII - Atirar nos passeios, vias e logradouros públicos papéis, embalagens, varredura, terra, detritos e tudo quanto constitua lixo ou falta de asseio urbano;

VIII - Derramar óleo, graxa, cal e outras substâncias similares nos logradouros públicos;

Art. 8o - É proibido o uso de fogo para a limpeza dos terrenos na Área Urbana.

Art. 9o - A execução de argamassa em logradouros públicos só poderá ser autorizada em caráter excepcional e desde que a mistura seja feita em caixa estanque, de forma a evitar o contato da argamassa com o pavimento.

Art. 10 - Os terrenos não poderão ter partes em desnível, em relação a logradouros públicos ou lotes lindeiros, com características capazes de ocasionar erosão, desmoronamento, carreamento de lama, pedras e detritos ou outros riscos para as edificações e propriedades vizinhas, ou para os logradouros e canalizações públicas.

Parágrafo 1o- Para evitar os riscos citados neste artigo, a Municipalidade poderá exigir dos proprietários de terrenos com desníveis, obras de drenagem, fixação, estabilização ou sustentação das terras, conforme especificado no Código de Obras.

Parágrafo 2o - As exigências deste artigo aplicam-se também aos casos em que movimentos de terra, ou quaisquer outras obras, tenham modificado as condições de estabilidade anteriormente existentes.

SEÇÃO II

TRÂNSITO E USO DOS LOGRADOUROS

Art. 11 - É proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio o livre trânsito de pedestres e veículos nas ruas, praças, passeios, estradas, caminhos e demais logradouros públicos, exceto para execução de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.

Art. 12 - Quando a carga e descarga de materiais não puder ser feita diretamente no interior dos lotes, será tolerada a permanência dos mesmos na via pública, por tempo não superior a 24 ( vinte e quatro ) horas e no horário estabelecido pela Municipalidade.

Parágrafo Único - Nos casos previstos neste artigo, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente, da existência de obstáculos ao livre trânsito.

Art. 13 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais de trânsito e placas denominativas colocadas nas ruas, praças, passeios, estradas, caminhos e demais logradouros públicos.

Art. 14 - É proibido embaraçar o trânsito de pedestres e especificamente:

I - Dirigir ou conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie, exceto carrinhos de criança, carrinhos de feira, cadeiras de rodas e, em rua de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil;

II - Ocupar qualquer parte do passeio, fora dos tapumes, com materiais de construção;

III - Colocar sobre os passeios quaisquer instalações fixas ou móveis que funcionem como obstáculos ao deslocamento de pedestres e à locomoção de deficientes físicos;

IV - Deixar vegetação avançando sobre o passeio de modo a incomodar ou impedir a passagem dos pedestres;

V - Plantar junto ao passeio vegetação com espinhos, folhas cortantes ou que de alguma forma possa causar ferimentos ao pedestre.

Art. 15 - A Municipalidade poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

Art. 16 - O estacionamento em via pública de veículo de qualquer natureza, por mais de 45 ( quarenta e cinco ) dias ininterruptos, configura abandono do mesmo.

Parágrafo Único - O veículo abandonado será removido e encaminhado ao pátio do órgão competente.

Art. 17 - Nas vias públicas municipais só é permitido o trânsito de veículos devidamente licenciados pelas autoridades competentes.

Parágrafo Único - Competirá ao município o licenciamento dos veículos de tração animal ou humana.

Art. 18 - Bares e congêneres poderão colocar cadeiras e mesas na calçada, desde que:

I - Sejam autorizados pela Municipalidade;

II - Ocupem apenas a parte do passeio correspondente à testada do estabelecimento para o qual forem licenciados;

III - Preservem uma faixa desimpedida de largura não inferior a 1,10 m ( um metro e meio) para a circulação de pedestres.

Art. 19 - As caixas e cestas de lixo, os bancos, floreiras, cabines e outros tipos de mobiliário urbano nos logradouros públicos só poderão ser instalados depois de aprovados pela Municipalidade, e quando não prejudicarem a estética nem a circulação.

Art. 20 - A licença para localização de barracas com fins comerciais nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos somente será concedida, de forma temporária, nos casos de feiras-livres e festejos públicos, e, de forma permanente, mediante Lei específica.

Art. 21 - Coretos ou palanques provisórios para festividades cívicas, religiosas ou populares, poderão ser armados nos logradouros públicos, desde que seja solicitada à Municipalidade a aprovação de sua localização.

Parágrafo 1o - As estruturas deverão ser removidas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento do evento.

Parágrafo 2o - Correrão por conta dos responsáveis pelo evento a indenização por eventuais estragos a pavimentação dos logradouros ou ao escoamento das águas pluviais.

Art. 22 - Nenhum serviço ou obra que exija o levantamento do calçamento ou abertura e escavação no leito das vias públicas poderá ser executado por particulares ou empresas sem prévia licença da Municipalidade.

Parágrafo 1o - A recomposição da pavimentação será feita pela Municipalidade às expensas dos interessados no serviço.

Parágrafo 2o - A autoridade municipal competente poderá estabelecer horário especial para a realização dos trabalhos, se estes ocasionarem transtono ao trânsito de pedestres e veículos nos horários normais de trabalho.

Parágrafo 3o - Os responsáveis pelas obras são obrigados a colocar placas indicativas de perigo e de interrupção de trânsito, convenientemente dispostos, além de sinais luminosos no período notuno.

SEÇÃO III

ESTRADAS MUNICIPAIS RURAIS

Art. 23 - Para efeito desta lei, são consideradas estradas municipais rurais as estradas e caminhos que servem ao livre trânsito público e cujo leito é de propriedade da municipalidade, situadas na Zona Rural do Município.

Art. 24 - A largura mínima das faixas de domínio das estradas municipais rurais será de 17 m ( dezessete metros ) para estradas principais ou tronco, de 14 m ( quatorze metros ) para estradas secundárias ou de ligação e de 3,00 m ( três metros ) para os caminhos.

Art. 25 - É proibido aos proprietários dos terrenos marginais às estradas ou caminhos, ou a quaisquer outras pessoas, sob qualquer pretexto:

I - Colocar mata-burros, porteiras ou quaisquer outros obstáculos que prejudiquem o livre fluxo de veículos e pedestres, ou que dificultem os trabalhos de conservação das vias;

II - Destruir ou danificar o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento das águas pluviais, inclusive seu prolongamento fora da estrada;

III - Abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas;

IV - Impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das propriedades lindeiras;

V - Permitir que as águas pluviais concentradas nos imóveis lindeiros atinjam a pista carrocável das estradas;

Art. 26 - Quando houverem condições que dificultem a drenagem na faixa de domínio da via, a Municipalidade poderá executar obras dentro das propriedades privadas.

Art. 27 - É proibido aos proprietários de terrenos lindeiros as estradas municipais erguer quaisquer tipos de obstáculos ou barreiras, tais como cercas de arame, postes, árvores e tapumes, dentro da faixa de domínio da estrada.

Art. 28 - A Municipalidade poderá executar a conservação de estradas ou caminhos rurais particulares, desde que justificada a necessidade de apoio à produção agrícola e mediante recolhimento antecipado aos cofres públicos do valor dos serviços a executar.

SEÇÃO IV

VEDAÇÕES E PASSEIOS

Art. 29 - Todo terreno situado na Área Urbana que tenha frente para logradouro público dotado de calçamento ou de meio-fio e sarjetas, deverá ser:

I - Beneficiado por passeio pavimentado, conforme padrão estabelecido pela Municipalidade;

II - Fechado no alinhamento por muro ou cerca construída conforme as normas dos Códigos de Obras e de Zoneamento.

Art. 30 - São responsáveis pela conservação e restauração dos passeios, muros e cercas:

I - O proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do terreno;

II - O concessionário ou permissionário, que, ao prestar serviço público, cause dano a muro, cerca ou passeio;

III - A Municipalidade, quando a reconstrução ou restauração se fizer necessária em razão de modificações, pela administração pública, do alinhamento ou nivelamento dos logradouros.

SEÇÃO V

PUBLICIDADE NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 31 - Dependerá de licença da Municipalidade e do pagamento das taxas respectivas a exploração de meios de publicidade em logradouros públicos ou em locais que, embora de propriedade particular, sejam visíveis de logradouros públicos.

Parágrafo 1o - A Municipalidade poderá isentar de licenciamento e tributação a publicidade aplicada sobre estruturas ou objetos de propriedade privada, desde que os mesmos sejam desprovidos de estrutura própria de suporte.

Parágrafo 2o - Dentro das zonas histórico-culturais, o licenciamento da publicidade deverá ter parecer e aprovação pelo órgão competente da Municipalidade.

Art. 32 - A instalação de anúncios ou letreiros luminosos, intermitentes ou com luzes ofuscantes, bem como a veiculação de mensagens sonoras por meio de equipamentos amplificadores de som, poderão ser proibidas pela Municipalidade nas Zonas Residenciais definidas na Lei de Zoneamento.

Art. 33 - Não será permitida a colocação de qualquer forma de publicidade que:

I - Pela sua natureza provoque aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

II - Diminua a visibilidade de veículos em trânsito ou da sinalização de tráfego;

III - De alguma forma prejudique os aspectos paisagísticos, o meio-ambiente ou o patrimônio histórico-cultural;

IV - Desfigure bens de propriedade pública;

V - Seja ofensiva à moral e ao pudor, contenha insultos ou ataque crenças, instituições ou pessoas.

Art. 34 - Depende ainda de licença da Municipalidade a distribuição de anúncios, folhetos, panfletos, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda escrita.

Art. 35 - Os pedidos de licença à Municipalidade, para colocação, pintura ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda deverão mencionar:

I - O local em que serão colocados, pintados ou distribuídos;

II - As suas dimensões e tipo de suporte;

III - As inscrições e o texto.

Parágrafo Único - No caso de anúncios luminosos, os pedidos de licença deverão indicar o sistema de iluminação a ser adotado, não podendo os referidos anúncios serem localizados a uma altura inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) do passeio.

Art. 36 - Os anúncios e letreiros deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança.

Art. 37 - O Prefeito Municipal poderá, mediante concorrência pública, permitir a instalação de placas, cartazes e outros dispositivos em que constem, além do nome do logradouro, a publicidade comercial do concessionário.

Parágrafo Único - Sempre que houver alteração do nome dos logradouros, ou do nome ou número da linha de transporte coletivo, o concessionário terá que proceder à modificação no dispositivo indicador.

Art. 38 - O Prefeito Municipal poderá, mediante concorrência pública, permitir a instalação de bancos, cabines, caixas ou cestos de lixo e outros tipos de mobiliário urbano, nos quais constem a publicidade da concessionária.

Art. 39 - A veiculação de propaganda sonora em lugares públicos, por meio de amplificadores de som, alto-falantes fixos ou móveis, ou propagandistas, está também sujeita a licença prévia e a pagamento da respectiva taxa.

Parágrafo 1o - O horário permitido para propaganda sonora é o compreendido entre 9:00 hs ( nove horas ) e 19:00 hs ( dezenove horas ).

Parágrafo 2o - É proibida propaganda sonora nos locais próximos a hospitais, clínicas, matenidades, asilos, estabelecimentos de ensino, bibliotecas, fórum e outros edifícios públicos, a critério da Municipalidade.

CAPÍTULO III

SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE

SEÇÃO I

MEIO-AMBIENTE

Art. 40 - A política ambiental do Município obedecerá os preceitos da Lei Complementar 20/94 que estabeleceu o Código Municipal de Preservação e Defesa do Meio Ambiente, e as normas Federais e Estaduais pertinentes.

Art. 41 - É proibido causar qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do solo, da água e do ar que, direta ou indiretamente:

I - Prejudiquem a fauna e a flora;

II - Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população.

Parágrafo Único - Para o licenciamento das atividades modificadoras do meio-ambiente, a Municipalidade poderá exigir a elaboração de estudos e relatórios de impacto ambiental.

Art. 42 - As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle da poluição ambiental ou da saúde pública terão acesso, a qualquer dia e hora às residências ou estabelecimentos de qualquer tipo, particulares ou públicos, capazes de poluir o meio ambiente.

Art. 43 - A Municipalidade intimará os estabelecimentos que causem grande incômodo à população ou gerem poluição ambiental a adotar dispositivos para o controle dos efeitos perturbadores ou poluidores, sob pena de suspensão ou cancelamento das atividades.

Art. 44 - O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos Federais, Estaduais e entidades particulares, para execução de tarefas que objetivam o controle da poluição e a proteção do meio-ambiente.

SEÇÃO II

FAUNA

Art. 45 - Os animais só poderão transitar nos logradouros públicos presos com coleira ou cabresto e acompanhados por pessoa responsável, cabendo ao dono compensar perdas e danos que o animal causar a terceiros.

Parágrafo 1o - Os animais vadios encontrados em logradouros públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade, exceto aqueles cuja apreensão for perigosa ou impossível, os quais serão abatidos no local.

Parágrafo 2o - Os animais recolhidos pela Municipalidade deverão ser retirados dentro do prazo máximo de 3 (três) dias, mediante pagamento de multa e da taxa de manutenção respectiva.

Parágrafo 3o - Os animais não retirados no prazo de três dias serão sacrificados ou vendidos em hasta pública, a critério da Municipalidade.

Parágrafo 4o - Os animais portadores de raiva ou moléstia contagiosa serão sacrificados e incinerados.

Art. 46 - Não será permitida, na área urbana, a criação de animais que por sua espécie ou quantidade possam ser causa de insalubridade ou de interferência à vizinhança.

Art. 47 - Os proprietários de cães são obrigados a vaciná-los contra a raiva, na periodicidade determinada pela Municipalidade.

Parágrafo Único - A Municipalidade poderá exigir a matrícula dos cães mantidos na Área Urbana do Município.

Art. 48 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos.

Parágrafo Único - As aves e mamíferos selvagens existentes no município são considerados espécies de valor ecológico local, estando protegidos pela Lei Complementar 20/94.

SEÇÃO III

SANEAMENTO E SALUBRIDADE PÚBLICA

Art. 49 - Toda edificação no território do Município deverá possuir sistema de tratamento de efluentes domésticos e/ou industriais, conforme disposto no Código de Obras.

Parágrafo Único - Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de esgoto poderá ser habitado sem que esteja ligado à referida rede.

Art. 50 - Quando não existir rede pública de abastecimento de água, o órgão competente indicará as medidas a serem tomadas.

Parágrafo Único - Quando a água potável for obtida por meio de poços, estes deverão ficar a montante das fossas e destas afastados um mínimo de 10 m (dez metros).

Art. 51 - Não é permitido deixar exposto animal ou ave morta, nem enterrá-los nas imediações dos poços ou cursos d'água.

Art. 52 - É obrigação dos proprietários ribeirinhos desobstruírem os rios e córregos para facilitar o livre curso das águas.

Art. 53 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

Art. 54 - A matança de gado ou ave para consumo público só poderá ser realizada mediante licença da Municipalidade, em edificações e instalações com condições de salubridade atestadas pelo órgão competente.

Art. 55 - É considerado infração grave à salubridade pública a falta de asseio e a não observância de regras de higiene nos estabelecimentos que produzam, armazenem, manipulem, vendam ou onde se faça a consumação de produtos para alimentação humana.

Art. 56 - Os proprietários ou moradores são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos, bem como são responsáveis pela manutenção da edificação em perfeitas condições de higiene.

Parágrafo 1o - É de responsabilidade direta dos proprietários destruir nos seus terrenos e edificações tudo quanto acumule águas que constituam focos de larvas, criadouros de moscas e mosquitos ou exalem mau cheiro.

Parágrafo 2o - Os proprietários de terrenos pantanosos, alagados ou com água estagnada são obrigados a drená-los.

Parágrafo 3o - A Municipalidade poderá promover a realização de serviços de drenagem ou aterro em propriedades privadas, mediante a indenização das despesas.

Art. 57 - A Municipalidade poderá declarar insalubre toda construção ou habitação que não reuna as condições de higiene indispensáveis, podendo inclusive ordenar sua interdição ou demolição.

Art. 58 - A Municipalidade poderá exigir a pintura ou reforma das edificações que por sua aparência comprometam a paisagem urbana.

Art. 59 - O Prefeito Municipal, articulado com as autoridades sanitárias Federais e Estaduais, tomará medidas sanitárias e legislativas em caráter de emergência ou permanentes, no caso do aparecimento de epidemias.

Art. 60 - É expressamente proibido:

I - Ter ou abrigar em casa, nas escolas, nas fábricas ou quaisquer estabelecimentos que não sejam destinadas à esse fim, doentes de moléstias contagiosas sem comunicar às autoridades competentes;

II - Dar ou vender sem desinfecção, objetos utilizados por doentes de moléstias contagiosas;

III - Lavar sem prévia desinfecção, roupas de doentes de moléstias contagiosas;

IV - Ocupar-se na venda de gêneros alimentícios enquanto contaminado com doença contagiosa;

V - Alugar, sem desinfecção adequada, apartamento, casa ou quarto onde tenha falecido doente de moléstia contagiosa.

Art. 61 - É proibido fonecer ao público, sob quaisquer pretextos, e desamparado de amparo legal, substâncias nocivas, tóxicas ou perigosas.

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS

SEÇÃO I

FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 62 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá funcionar sem prévia licença da Municipalidade a qual só será concedida se observadas as disposições deste Código, do Código de Zoneamento e das demais normas legais pertinentes.

Parágrafo Único - O requerimento deverá especificar com clareza:

I - O tipo de comércio, indústria ou serviço;

II - O local em que o requerente pretende exercer a sua atividade.

Art. 63 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará alvará de localização ou funcionamento em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.

Art. 64 - Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços deverá ser solicitada a necessária permissão à Municipalidade, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.

Art. 65 - Os estabelecimentos industriais, de comércio e serviços do Município terão horário de funcionamento livre, observados os preceitos da legislação federal que regula a duração e as condições do trabalho, e desde que não haja prejuízo ao sossego público.

Art. 66 - As farmácias estabelecerão sistema de plantões para atendimento em feriados ou horário notuno de forma que este serviço não falte à comunidade, devendo as farmácias, quando fechadas, afixar à porta uma placa com a indicação daquelas que estiverem de plantão.

SEÇÃO II

HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 67 - A Municipalidade exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, fiscalização sobre a produção e o comércio de gêneros alimentícios em geral sobre os meios de hospedagem e sobre os serviços de alimentação e os serviços pessoais.

Art. 68 - Não será permitida a fabricação, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados, com prazo de validade vencido, nocivos à saúde ou impróprios para consumo por qualquer motivo, os quais serão apreendidos e inutilizados pela fiscalização municipal.

Parágrafo 1o - A inutilização dos gêneros não eximirá o estabelecimento das demais penalidades que possa sofrer em virtude da infração, além de que se dará conhecimento da ocorrência aos órgãos Estaduais ou Federais competentes.

Parágrafo 2o - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para funcionamento do estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços.

Parágrafo 3o - Será também considerado como deteriorado todo gênero alimentício que, acondicionado em sacos, tenha a sua embalagem original descoberta ou perfurada, qualquer que tenha sido o motivo.

Art. 69 - A todo pessoal que exercer função nos estabelecimentos citados nesta seção serão exigidos exames de saúde na forma definida pelo órgão competente, renovado anualmente.

Parágrafo 1o - Os que apresentarem qualquer doença infecto-contagiosa, serão afastados do serviço, só retonando após a cura total, devidamente comprovada.

Parágrafo 2o - O não cumprimento das exigências deste artigo implica em multa de grau máximo, conforme disposto no artigo 101 deste Código, e na interdição do estabelecimento nos casos de reincidência ou renitência.

Art. 70 - Os estabelecimentos de que trata esta seção deverão ser mantidos em rigoroso estado de higiene, podendo-se exigir pintura, reforma, imunização ou desratização, a critério do órgão competente.

Art. 71 - Toda a água utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, bem como na fabricação de gelo para uso alimentar, deverá ser comprovadamente potável sob o ponto de vista químico e bacteriológico, obedecidos os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes.

Art. 72 - Não será permitido vender e dar a consumo cane de animais que não tenham sido abatidos em matadouros sujeitos à fiscalização.

Art. 73 - Nos estabelecimentos em que se vendem lacticínios, açougues, peixarias e congêneres é obrigatório:

I - A existência de refrigeradores ou câmaras frigoríficas e balcões com tampo de mármore, aço inoxidável ou material equivalente;

II - A existência de prateleiras de mármore, aço inoxidável, fórmica ou material equivalente;

III - A apresentação do pessoal com uniforme apropriado;

IV - A utilização de utensílios de manipulação feitos de material inoxidável.

Art. 74 - Os hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanche, cafés, padarias, confeitarias e congêneres deverão observar as seguintes prescrições:

I - A lavagem de louças e talheres deverá fazer-se em água corrente ou máquina de tipo aprovado, não sendo permitido, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;

II - As cozinhas, copas e despensas, assim como os utensílios, deverão ser conservados em perfeitas condições de higiêne;

III - Os balcões deverão ter tampo de mármore, aço inoxidável, fórmica ou material equivalente;

IV - Os empregados os garçons deverão estar convenientemente uniformizados.

SEÇÃO III

LOCAIS DE REUNIÃO

Art. 75 - Para realização de divertimentos e festejos em logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a licença prévia da Municipalidade.

Art. 76 - Em todas as casas de espetáculos e diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras e pela legislação Estadual pertinente:

I - As portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres de móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a saída rápida do público em caso de emergência;

II - Durante os espetáculos as portas deverão permanecer abertas, vedadas apenas por cortinas;

III - Acima de todas as portas haverá a inscrição SAÍDA, legível à distância e luminosa;

Art. 77 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos ou cedidos em número excedente à lotação da sala de espetáculos ou de reunião, estádio ou congênere.

Parágrafo Único - Não será permitida a permanência de espectadores nos corredores destinados à circulação.

Art. 78 - É proibido fumar em recintos de uso coletivo, fechados ou destinados a permanência obrigatória ou prolongada de grupos de pessoas, incluindo-se elevadores e veículos de transporte coletivo.

Parágrafo 1o - Nos locais onde não seja permitido fumar deverão ser afixados avisos indicativos da proibição, com ampla visibilidade ao público.

Parágrafo 2o - Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os estabelecimentos onde ocorrer a infração, na pessoa de seu responsável.

Art. 79 - A instalação de tendas, "trailers" e outros equipamentos para feiras, circos, parques de diversões e congêneres só será permitida em locais previamente estabelecidos e autorizados pela Municipalidade, mediante vistoria prévia.

Parágrafo 1o - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 6 ( seis ) meses.

Parágrafo 2o - As condições de segurança dos equipamentos de circos, parques de diversões e congêneres são de responsabilidade de seus proprietários ou gerentes, podendo a Municipalidade exigir laudos de peritos antes de conceder a autorização de funcionamento.

SEÇÃO IV

COMÉRCIO AMBULANTE E FEIRAS LIVRES

Art. 80 - Para os fins desta Lei Complementar considera-se ambulante a pessoa física, regularmente matriculada na Municipalidade, que exerça atividade comercial em espaços públicos, sem estabelecimento fixo.

Art. 81 - O comércio ambulante poderá ser:

I - Localizado - quando o ambulante recebe permissão de uso de uma área definida e alí exerce sua atividade de forma contínua;

II - Itinerante - quando o ambulante recebe permissão de uso de áreas definidas, mas exerce sua atividade em diferentes locais, a exemplo dos feirantes;

III - Móvel - quando o ambulante recebe licença para atuar de forma esporádica em locais de aglomeração temporária de pessoas, tais como estádios e parques de exposições.

Art. 82 - O exercício do comércio ambulante depende de licença prévia da Municipalidade e do pagamento das taxas respectivas, podendo ser isentos de tributos os casos de comprovado interesse social.

Parágrafo Único - No caso de comércio ambulante a Municipalidade poderá cancelar a licença a qualquer tempo se considerar a atividade não mais apropriada ao local, ou sendo explorada por pessoa distinta da autorizada.

Art. 83 - Não poderá ser matriculado como ambulante todo aquele que possuir qualquer estabelecimento comercial ou de prestação de serviços.

Art. 84 - As feiras livres são uma modalidade de comércio ambulante, realizada em conjuntos de bancas que poderão ocupar logradouros públicos, em horários e locais pré-determinados.

Art. 85 - Poderão ser comercializados em feiras livres:

I - Gêneros alimentícios;

II - Artesanato;

III - Flores, mudas e plantas onamentais;

Art. 86 - Bancas, barracas, carrinhos e congêneres para comércio ambulante somente poderão ser instalados ou ficar estacionadas sobre passeios se ficar garantida uma faixa desimpedida para trânsito de pedestres, com largura não inferior a 1,50 m ( um metro e meio ).

Art. 87 - É proibido ao vendedor ambulante ou feirante estacionar:

I - Fora dos locais previamente determinados pela Municipalidade;

II - Sobre as áreas ajardinadas de praças ou vias públicas;

III - Nos acessos aos serviços de utilidade pública, tais como pronto-socorros, hospitais, delegacias de polícia, escolas e congêneres.

CAPÍTULO V

COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

SEÇÃO I

MORALIDADE PÚBLICA

Art. 88 - Os proprietários de estabelecimentos onde se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da moralidade e ordem pública em seus estabelecimentos.

Parágrafo Único - A reincidência da infração a este artigo determinará a cassação de licença para funcionamento.

Art. 89 - Os proprietários dos estabelecimentos que forem processados e condenados pela autoridade competente por crime contra a economia popular terão cassadas as licenças para funcionamento.

Art. 90 - É proibido o pixamento de paredes, muros, calçadas e postes, ou qualquer inscrição indelével em qualquer outra superfície, ressalvados os casos de publicidade permitidos neste Código.

SEÇÃO II

SOSSEGO PÚBLICO

Art. 91 - São expressamente proibidas as perturbações do sossego público com ruídos ou sons excessivos e evitáveis tais como os provenientes de:

I - Motores de explosão desprovidos de silenciosos ou adulterados, ou com estes em mau estado de funcionamento;

II - Veículos com escapamento aberto ou carroceria semi-solta;

III - Buzinas, clarins, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;

IV - Apitos ou silvos de sereias de fábricas e outros estabelecimentos, por mais de 30 ( trinta ) segundos ou entre as 22 ( vinte e duas ) horas e as 6 ( seis ) horas;

Parágrafo Único - Excetuam-se das proibições deste artigo:

I - As sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;

II - Os apitos das rondas e guardas policiais;

III - Os sinos de igrejas, conventos ou capelas;

IV - O ruido normal das máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciados pela Municipalidade, desde que funcionem entre as 7 ( sete ) e as 19 ( dezenove ) horas;

Art. 92 - É proibido executar qualquer trabalho, serviço ou atividade que produza ruído ou venha a perturbar o sossego público entre as 22 ( vinte e duas ) horas e as 7 ( sete ) horas.

Parágrafo Único - Vistorias para verificação da perturbação poderão ser solicitadas à Municipalidade mediante carta assinada por mais de 40% ( quarenta por cento ) dos proprietários ou ocupantes das edificações situadas num raio de 50 m ( cinquenta metros ) a partir do ponto de origem dos ruídos ou sons.

SEÇÃO III

DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS

Art. 93 - Divertimentos e festejos públicos para efeitos deste Código, são os que se realizam nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

Art. 94 - Nenhum divertimento ou festejo público pode ocorrer sem autorização prévia da Municipalidade.

Parágrafo 1o - OOO requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências referentes à construção e higiene do edifício e procedida a vistoria policial.

Parágrafo 2o - As exigências do presente artigo não atingem as reuniões de qualquer natureza sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficientes em suas sedes, bem como as realizadas em residências.

Art. 95 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos ou cedidos em número excedente à lotação do local de diversão.

Art. 96 - Não serão fonecidas licenças para realização de diversões ou jogos ruidosos em locais compreendidos em áreas até um raio de 300 m (trezentos metros) de distância de hospitais, casas de saúde, asilos ou matenidades.

Art. 97 - É proibido:

I - Queimar fogos de artifícios, bombas, buscapés, morteiros ou outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que abrirem para os mesmos;

II - Soltar balões em toda a extensão do Município;

III - Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Municipalidade;

IV - Utilizar, sem justo motivo, armas de fogo nas Zonas Urbanas e de Expansão Urbana.

Parágrafo Único - A proibição de que trata o item I e III poderá ser suspensa mediante licença da Municipalidade, em dias de regozijo público ou festividades de caráter tradicional.

SEÇÃO IV

PRODUTOS PERIGOSOS

Art. 98 - A produção, armazenagem, manipulação e venda de produtos combustíveis, inflamáveis, explosivos, tóxicos ou radioativos não poderá ser feita fora dos locais e normas determinadas pelos Códigos de Obras, e de Zoneamento, a legislação ambiental e sem licença especial da Municipalidade e demais autoridades competentes.

Parágrafo Único - A licença de que trata este artigo poderá ser cassada à qualquer tempo, sempre que se constate risco à segurança pública.

SEÇÃO V

AMEAÇA DE RUÍNA

Art. 99 - O proprietário de todo terreno, edificação, estrutura ou instalação que ameace ruir, configurando risco para o público, prejuízo às propriedades vizinhas ou embaraço ao trânsito será intimado, administrativa e judicialmente pela Municipalidade para que tome as medidas necessárias para desmonte, demolição ou reparos, conforme as normas do Código de Obras.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 100 - A licença de localização ou funcionamento poderá ser cassada:

I - Quando se tratar de atividades diferentes do requerido;

II - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;

III - Se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização ou funcionamento à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;

IV - Por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentaram a solicitação.

Parágrafo 1o - Cassada a licença o estabelecimento será imediatamente fechado.

Parágrafo 2o - Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença.

Art. 101 - A infração a dispositivos da presente Lei ensejará, sem prejuízo das sanções civis e criminais cabíveis, a aplicação das seguintes penalidades:

I - Multas variáveis de 1 ( uma ) a 20 ( vinte ) unidades fiscais municipais ( UFM ), por dia de prosseguimento da irregularidade;

II - Apreensão de mercadoria ou equipamento;

III - Suspensão ou cassação do alvará de funcionamento ou localização;

IV - Interdição do estabelecimento;

V - Embargo de obra;

VI - Demolição de obra, edificação ou instalação;

VII - Realização pelo poder público de obra ou serviço não executado, com ressarcimento do custo pelo infrator.

Parágrafo 1o - A aplicação de uma das penas previstas neste Código não prejudica a aplicação de outras, quando cabíveis.

Parágrafo 2o - A aplicação das sanções previstas não dispensa o atendimento às disposições deste Código, nem desobriga o infrator de ressarcir os danos resultantes da infração.

Parágrafo 3o - O processo de aplicação das penalidades obedecerá as normas gerais constantes do Código de Obras.

Art. 102 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis 1.022/91 e 41/62.

Prefeitura Municipal de Pomerode, em 10 de Outubro de 1996

NELSON KICKHOEFEL JÚLIO KLOTZ

PREFEITO MUNICIPAL Agricultura. Ind. E Com.

ELMO GRÜTZMACHER DARCILO DOEGE

Planejamento Administração e Fazenda

GUIOMAR EHLERT WALDEMAR WIESNER

Saúde e Promoção Social Educação e Cultura

LODEMAR KRUEGER FRANCISCO CANOLA TEIXEIRA

Obras e Urbanismo Turismo

Esta Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria de Administração e Fazenda em 10 de Outubro de 1996.

DAGMAR R. L. JANDRE

Chefe de Serviço de Expediente

"Esse conteúdo não substitui o original"