Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008.
LEI COMPLEMENTAR No
31/96
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO
MUNICÍPIO DE POMERODE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
NELSON KICKHOEFEL, Prefeito
Municipal de Pomerode.
Faço saber a todos os habitantes
do Município de Pomerode que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o - Esta Lei, parte integrante do
Plano Diretor de Pomerode, tem por finalidade regular direitos e obrigações dos
munícipes, com vistas a higiene, costumes, segurança e ordem pública, ao bem
estar coletivo e ao funcionamento das atividades econômicas no Município de
Pomerode.
Art. 2o - A infração ao disposto nesta Lei Complementar
implicará na aplicação de penalidades conforme disposto no Artigo 101 deste
Código e no Código de Obras.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE E UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO I
LIMPEZA E DRENAGEM
Art. 3o - Cabe à Municipalidade prestar,
direta ou indiretamente, através de concessão, os serviços de limpeza dos
logradouros públicos e de coleta do lixo domiciliar e comercial.
Parágrafo 1o - Para que o lixo seja coletado
pelo serviço público, deverá estar acondicionado em recipientes de volume não
superior a 100 (cem) litros e ser colocado à porta das edificações no horário
pré-estabelecido.
Parágrafo 2o - O lixo domiciliar, de acordo com
as especificações baixadas pela Municipalidade, poderá ser seletivamente coletado.
Art. 4o - Não serão considerados como lixo
os resíduos de industrias e oficinas, os restos de materiais de construção, os
entulhos provenientes de obras ou demolições, os restos de forragens de
cocheiras ou estábulos, nem a terra, folhas ou galhos provenientes dos jardins
e quintais particulares.
Parágrafo 1o - A Municipalidade poderá proceder
à remoção dos resíduos citados neste artigo, bem como de outros resíduos
sólidos que ultrapassem o volume de 100 (cem) litros, em dia e horário
previamente estipulados, mediante pagamento de preço fixado pelo setor
competente.
Parágrafo 2o - A Municipalidade poderá, a seu
critério, não realizar a remoção acima mencionada, indicando neste caso o local
de destinação dos resíduos, cabendo ao munícipe interessado todas as
providências com a remoção e o respectivo custeio.
Art. 5o - Os resíduos
hospitalares deverão ser colocados em recipientes herméticos e ter destinação
final apropriada, em separado do lixo doméstico.
Art. 6o - A limpeza do passeio fronteiriço
às edificações é de responsabilidade de seus ocupantes.
Art. 7o - Para preservar a estética e a
higiene dos logradouros públicos é proibido:
I - Manter terrenos sem adequada limpeza, com águas
estagnadas, lixo ou materiais nocivos à saúde pública;
II - Deixar escoar águas servidas das edificações para
os passeios ou leito dos logradouros públicos;
III - Transportar, sem as devidas precauções, quaisquer
materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
IV - Danificar, assorear ou obstruir com lixo, terra,
detritos ou quaisquer outros materiais, cursos d'água, valetas, sarjetas e
canalizações de qualquer tipo;
V - Aterrar vias públicas, quintais e terrenos baldios
com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
VI - Queimar, mesmo nos quintais, lixo, detritos ou
quaisquer materiais capazes de molestar a vizinhança ou produzir odor ou fumaça
nociva à saúde;
VII - Atirar nos passeios, vias e logradouros públicos
papéis, embalagens, varredura, terra, detritos e tudo quanto constitua lixo ou
falta de asseio urbano;
VIII - Derramar óleo, graxa, cal e outras substâncias
similares nos logradouros públicos;
Art. 8o - É proibido o uso de fogo para a
limpeza dos terrenos na Área Urbana.
Art. 9o - A execução de argamassa em
logradouros públicos só poderá ser autorizada em caráter excepcional e desde
que a mistura seja feita em caixa estanque, de forma a evitar o contato da
argamassa com o pavimento.
Art. 10 - Os terrenos não poderão ter partes em desnível, em
relação a logradouros públicos ou lotes lindeiros, com características capazes
de ocasionar erosão, desmoronamento, carreamento de lama, pedras e detritos ou
outros riscos para as edificações e propriedades vizinhas, ou para os
logradouros e canalizações públicas.
Parágrafo 1o- Para evitar os riscos citados
neste artigo, a Municipalidade poderá exigir dos proprietários de terrenos com
desníveis, obras de drenagem, fixação, estabilização ou sustentação das terras,
conforme especificado no Código de Obras.
Parágrafo 2o - As exigências deste artigo
aplicam-se também aos casos em que movimentos de terra, ou quaisquer outras
obras, tenham modificado as condições de estabilidade anteriormente existentes.
SEÇÃO II
TRÂNSITO E USO DOS LOGRADOUROS
Art. 11 - É proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio o
livre trânsito de pedestres e veículos nas ruas, praças, passeios, estradas,
caminhos e demais logradouros públicos, exceto para execução de obras públicas
ou quando exigências policiais o determinarem.
Art. 12 - Quando a carga e descarga de materiais não puder ser
feita diretamente no interior dos lotes, será tolerada a permanência dos mesmos
na via pública, por tempo não superior a 24 ( vinte e quatro ) horas e no
horário estabelecido pela Municipalidade.
Parágrafo Único - Nos casos previstos neste artigo, os responsáveis
pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, a
distância conveniente, da existência de obstáculos ao livre trânsito.
Art. 13 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais
de trânsito e placas denominativas colocadas nas ruas, praças, passeios,
estradas, caminhos e demais logradouros públicos.
Art. 14 - É proibido embaraçar o trânsito de pedestres e
especificamente:
I - Dirigir ou conduzir, pelos passeios, veículos de
qualquer espécie, exceto carrinhos de criança, carrinhos de feira, cadeiras de
rodas e, em rua de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil;
II - Ocupar qualquer parte do passeio, fora dos tapumes,
com materiais de construção;
III - Colocar sobre os passeios quaisquer instalações
fixas ou móveis que funcionem como obstáculos ao deslocamento de pedestres e à
locomoção de deficientes físicos;
IV - Deixar vegetação avançando sobre o passeio de modo
a incomodar ou impedir a passagem dos pedestres;
V - Plantar junto ao passeio vegetação com espinhos,
folhas cortantes ou que de alguma forma possa causar ferimentos ao pedestre.
Art. 15 - A Municipalidade poderá impedir o trânsito de
qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 16 - O estacionamento em via pública de veículo de
qualquer natureza, por mais de 45 ( quarenta e cinco ) dias ininterruptos,
configura abandono do mesmo.
Parágrafo Único - O veículo abandonado será removido e encaminhado ao
pátio do órgão competente.
Art. 17 - Nas vias públicas municipais só é permitido o
trânsito de veículos devidamente licenciados pelas autoridades competentes.
Parágrafo Único - Competirá ao município o licenciamento dos veículos de
tração animal ou humana.
Art. 18 - Bares e congêneres poderão colocar cadeiras e mesas
na calçada, desde que:
I - Sejam autorizados pela Municipalidade;
II - Ocupem apenas a parte do passeio correspondente à testada
do estabelecimento para o qual forem licenciados;
III - Preservem uma faixa desimpedida de largura não
inferior a 1,10 m ( um metro e meio) para a circulação de pedestres.
Art. 19 - As caixas e cestas de lixo, os bancos, floreiras,
cabines e outros tipos de mobiliário urbano nos logradouros públicos só poderão
ser instalados depois de aprovados pela Municipalidade, e quando não
prejudicarem a estética nem a circulação.
Art. 20 - A licença para localização de barracas com fins
comerciais nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos somente será
concedida, de forma temporária, nos casos de feiras-livres e festejos públicos,
e, de forma permanente, mediante Lei específica.
Art. 21 - Coretos ou palanques provisórios para festividades
cívicas, religiosas ou populares, poderão ser armados nos logradouros públicos,
desde que seja solicitada à Municipalidade a aprovação de sua localização.
Parágrafo 1o - As estruturas deverão ser
removidas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento do
evento.
Parágrafo 2o - Correrão por conta dos
responsáveis pelo evento a indenização por eventuais estragos a pavimentação
dos logradouros ou ao escoamento das águas pluviais.
Art. 22 - Nenhum serviço ou obra que exija o levantamento do
calçamento ou abertura e escavação no leito das vias públicas poderá ser
executado por particulares ou empresas sem prévia licença da Municipalidade.
Parágrafo 1o - A recomposição da pavimentação
será feita pela Municipalidade às expensas dos interessados no serviço.
Parágrafo 2o - A autoridade municipal competente
poderá estabelecer horário especial para a realização dos trabalhos, se estes
ocasionarem transtono ao trânsito de pedestres e veículos nos horários normais
de trabalho.
Parágrafo 3o - Os responsáveis pelas obras são
obrigados a colocar placas indicativas de perigo e de interrupção de trânsito,
convenientemente dispostos, além de sinais luminosos no período notuno.
SEÇÃO III
ESTRADAS MUNICIPAIS RURAIS
Art. 23 - Para efeito desta lei, são consideradas estradas
municipais rurais as estradas e caminhos que servem ao livre trânsito público e
cujo leito é de propriedade da municipalidade, situadas na Zona Rural do
Município.
Art. 24 - A largura mínima das faixas de domínio das estradas
municipais rurais será de 17 m ( dezessete metros ) para estradas principais ou
tronco, de 14 m ( quatorze metros ) para estradas secundárias ou de ligação e
de 3,00 m ( três metros ) para os caminhos.
Art. 25 - É proibido aos proprietários dos terrenos marginais
às estradas ou caminhos, ou a quaisquer outras pessoas, sob qualquer pretexto:
I - Colocar mata-burros, porteiras ou quaisquer outros
obstáculos que prejudiquem o livre fluxo de veículos e pedestres, ou que
dificultem os trabalhos de conservação das vias;
II - Destruir ou danificar o leito das vias, pontes,
bueiros e canaletas de escoamento das águas pluviais, inclusive seu
prolongamento fora da estrada;
III - Abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das
estradas;
IV - Impedir ou dificultar o escoamento de águas
pluviais das estradas para o interior das propriedades lindeiras;
V - Permitir que as águas pluviais concentradas nos
imóveis lindeiros atinjam a pista carrocável das estradas;
Art. 26 - Quando houverem condições que dificultem a drenagem
na faixa de domínio da via, a Municipalidade poderá executar obras dentro das
propriedades privadas.
Art. 27 - É proibido aos proprietários de terrenos lindeiros as
estradas municipais erguer quaisquer tipos de obstáculos ou barreiras, tais
como cercas de arame, postes, árvores e tapumes, dentro da faixa de domínio da
estrada.
Art. 28 - A Municipalidade poderá executar a conservação de
estradas ou caminhos rurais particulares, desde que justificada a necessidade
de apoio à produção agrícola e mediante recolhimento antecipado aos cofres
públicos do valor dos serviços a executar.
SEÇÃO IV
VEDAÇÕES E PASSEIOS
Art. 29 - Todo terreno situado na Área Urbana que tenha frente
para logradouro público dotado de calçamento ou de meio-fio e sarjetas, deverá
ser:
I - Beneficiado por passeio pavimentado, conforme padrão
estabelecido pela Municipalidade;
II - Fechado no alinhamento por muro ou cerca construída
conforme as normas dos Códigos de Obras e de Zoneamento.
Art. 30 - São responsáveis pela conservação e restauração dos
passeios, muros e cercas:
I - O proprietário, o titular do domínio útil ou
possuidor do terreno;
II - O concessionário ou permissionário, que, ao prestar
serviço público, cause dano a muro, cerca ou passeio;
III - A Municipalidade, quando a reconstrução ou
restauração se fizer necessária em razão de modificações, pela administração
pública, do alinhamento ou nivelamento dos logradouros.
SEÇÃO V
PUBLICIDADE NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 31 - Dependerá de licença da Municipalidade e do pagamento
das taxas respectivas a exploração de meios de publicidade em logradouros
públicos ou em locais que, embora de propriedade particular, sejam visíveis de
logradouros públicos.
Parágrafo 1o - A Municipalidade poderá isentar
de licenciamento e tributação a publicidade aplicada sobre estruturas ou
objetos de propriedade privada, desde que os mesmos sejam desprovidos de
estrutura própria de suporte.
Parágrafo 2o - Dentro das zonas
histórico-culturais, o licenciamento da publicidade deverá ter parecer e
aprovação pelo órgão competente da Municipalidade.
Art. 32 - A instalação de anúncios ou letreiros luminosos,
intermitentes ou com luzes ofuscantes, bem como a veiculação de mensagens
sonoras por meio de equipamentos amplificadores de som, poderão ser proibidas
pela Municipalidade nas Zonas Residenciais definidas na Lei de Zoneamento.
Art. 33 - Não será permitida a colocação de qualquer forma de
publicidade que:
I - Pela sua natureza provoque aglomerações
prejudiciais ao trânsito público;
II - Diminua a visibilidade de veículos em trânsito ou da
sinalização de tráfego;
III - De alguma forma prejudique os aspectos
paisagísticos, o meio-ambiente ou o patrimônio histórico-cultural;
IV - Desfigure bens de propriedade pública;
V - Seja ofensiva à moral e ao pudor, contenha insultos
ou ataque crenças, instituições ou pessoas.
Art. 34 - Depende ainda de licença da Municipalidade a
distribuição de anúncios, folhetos, panfletos, cartazes e quaisquer outros
meios de publicidade e propaganda escrita.
Art. 35 - Os pedidos de licença à Municipalidade, para
colocação, pintura ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros
meios de publicidade e propaganda deverão mencionar:
I - O local em que serão colocados, pintados ou
distribuídos;
II - As suas dimensões e tipo de suporte;
III - As inscrições e o texto.
Parágrafo Único - No caso de anúncios luminosos, os pedidos de licença
deverão indicar o sistema de iluminação a ser adotado, não podendo os referidos
anúncios serem localizados a uma altura inferior a 2,50 m (dois metros e
cinquenta centímetros) do passeio.
Art. 36 - Os anúncios e letreiros deverão ser mantidos em
perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança.
Art. 37 - O Prefeito Municipal poderá, mediante concorrência
pública, permitir a instalação de placas, cartazes e outros dispositivos em que
constem, além do nome do logradouro, a publicidade comercial do concessionário.
Parágrafo Único - Sempre que houver alteração do nome dos logradouros,
ou do nome ou número da linha de transporte coletivo, o concessionário terá que
proceder à modificação no dispositivo indicador.
Art. 38 - O Prefeito Municipal poderá, mediante concorrência
pública, permitir a instalação de bancos, cabines, caixas ou cestos de lixo e
outros tipos de mobiliário urbano, nos quais constem a publicidade da
concessionária.
Art. 39 - A veiculação de propaganda sonora em lugares
públicos, por meio de amplificadores de som, alto-falantes fixos ou móveis, ou
propagandistas, está também sujeita a licença prévia e a pagamento da
respectiva taxa.
Parágrafo 1o - O horário permitido para
propaganda sonora é o compreendido entre 9:00 hs ( nove horas ) e 19:00 hs (
dezenove horas ).
Parágrafo 2o - É proibida propaganda sonora nos
locais próximos a hospitais, clínicas, matenidades, asilos, estabelecimentos de
ensino, bibliotecas, fórum e outros edifícios públicos, a critério da
Municipalidade.
CAPÍTULO III
SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
MEIO-AMBIENTE
Art. 40 - A política ambiental do Município obedecerá os
preceitos da Lei Complementar 20/94 que estabeleceu o Código Municipal de
Preservação e Defesa do Meio Ambiente, e as normas Federais e Estaduais
pertinentes.
Art. 41 - É proibido causar qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas ou biológicas do solo, da água e do ar que, direta ou
indiretamente:
I - Prejudiquem a fauna e a flora;
II - Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da
população.
Parágrafo Único - Para o licenciamento das atividades modificadoras do
meio-ambiente, a Municipalidade poderá exigir a elaboração de estudos e
relatórios de impacto ambiental.
Art. 42 - As autoridades incumbidas da fiscalização ou
inspeção, para fins de controle da poluição ambiental ou da saúde pública terão
acesso, a qualquer dia e hora às residências ou estabelecimentos de qualquer
tipo, particulares ou públicos, capazes de poluir o meio ambiente.
Art. 43 - A Municipalidade intimará os estabelecimentos que
causem grande incômodo à população ou gerem poluição ambiental a adotar
dispositivos para o controle dos efeitos perturbadores ou poluidores, sob pena
de suspensão ou cancelamento das atividades.
Art. 44 - O Município poderá celebrar convênio com órgãos
públicos Federais, Estaduais e entidades particulares, para execução de tarefas
que objetivam o controle da poluição e a proteção do meio-ambiente.
SEÇÃO II
FAUNA
Art. 45 - Os animais só poderão transitar nos logradouros
públicos presos com coleira ou cabresto e acompanhados por pessoa responsável,
cabendo ao dono compensar perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Parágrafo 1o - Os animais vadios encontrados em
logradouros públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade, exceto
aqueles cuja apreensão for perigosa ou impossível, os quais serão abatidos no
local.
Parágrafo 2o - Os animais recolhidos pela Municipalidade deverão
ser retirados dentro do prazo máximo de 3 (três) dias, mediante pagamento de
multa e da taxa de manutenção respectiva.
Parágrafo 3o - Os animais não retirados no prazo
de três dias serão sacrificados ou vendidos em hasta pública, a critério da
Municipalidade.
Parágrafo 4o - Os animais portadores de raiva ou
moléstia contagiosa serão sacrificados e incinerados.
Art. 46 - Não será permitida, na área urbana, a criação de
animais que por sua espécie ou quantidade possam ser causa de insalubridade ou
de interferência à vizinhança.
Art. 47 - Os proprietários de cães são obrigados a vaciná-los
contra a raiva, na periodicidade determinada pela Municipalidade.
Parágrafo Único - A Municipalidade poderá exigir a matrícula dos cães
mantidos na Área Urbana do Município.
Art. 48 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar
animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos.
Parágrafo Único - As aves e mamíferos selvagens existentes no município
são considerados espécies de valor ecológico local, estando protegidos pela Lei
Complementar 20/94.
SEÇÃO III
SANEAMENTO E SALUBRIDADE PÚBLICA
Art. 49 - Toda edificação no território do Município deverá
possuir sistema de tratamento de efluentes domésticos e/ou industriais,
conforme disposto no Código de Obras.
Parágrafo Único - Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede
de esgoto poderá ser habitado sem que esteja ligado à referida rede.
Art. 50 - Quando não existir rede pública de abastecimento de
água, o órgão competente indicará as medidas a serem tomadas.
Parágrafo Único - Quando a água potável for obtida por meio de poços,
estes deverão ficar a montante das fossas e destas afastados um mínimo de 10 m
(dez metros).
Art. 51 - Não é permitido deixar exposto animal ou ave morta,
nem enterrá-los nas imediações dos poços ou cursos d'água.
Art. 52 - É obrigação dos proprietários ribeirinhos
desobstruírem os rios e córregos para facilitar o livre curso das águas.
Art. 53 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza
das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 54 - A matança de gado ou ave para consumo público só
poderá ser realizada mediante licença da Municipalidade, em edificações e
instalações com condições de salubridade atestadas pelo órgão competente.
Art. 55 - É considerado infração grave à salubridade pública a
falta de asseio e a não observância de regras de higiene nos estabelecimentos
que produzam, armazenem, manipulem, vendam ou onde se faça a consumação de
produtos para alimentação humana.
Art. 56 - Os proprietários ou moradores são obrigados a
conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e
terrenos, bem como são responsáveis pela manutenção da edificação em perfeitas
condições de higiene.
Parágrafo 1o - É de responsabilidade direta dos
proprietários destruir nos seus terrenos e edificações tudo quanto acumule
águas que constituam focos de larvas, criadouros de moscas e mosquitos ou
exalem mau cheiro.
Parágrafo 2o - Os proprietários de terrenos
pantanosos, alagados ou com água estagnada são obrigados a drená-los.
Parágrafo 3o - A Municipalidade poderá promover
a realização de serviços de drenagem ou aterro em propriedades privadas,
mediante a indenização das despesas.
Art. 57 - A Municipalidade poderá declarar insalubre toda
construção ou habitação que não reuna as condições de higiene indispensáveis,
podendo inclusive ordenar sua interdição ou demolição.
Art. 58 - A Municipalidade poderá exigir a pintura ou reforma
das edificações que por sua aparência comprometam a paisagem urbana.
Art. 59 - O Prefeito Municipal, articulado com as autoridades
sanitárias Federais e Estaduais, tomará medidas sanitárias e legislativas em
caráter de emergência ou permanentes, no caso do aparecimento de epidemias.
Art. 60 - É expressamente proibido:
I - Ter ou abrigar em casa, nas escolas, nas fábricas
ou quaisquer estabelecimentos que não sejam destinadas à esse fim, doentes de
moléstias contagiosas sem comunicar às autoridades competentes;
II - Dar ou vender sem desinfecção, objetos utilizados
por doentes de moléstias contagiosas;
III - Lavar sem prévia desinfecção, roupas de doentes de
moléstias contagiosas;
IV - Ocupar-se na venda de gêneros alimentícios enquanto
contaminado com doença contagiosa;
V - Alugar, sem desinfecção adequada, apartamento, casa
ou quarto onde tenha falecido doente de moléstia contagiosa.
Art. 61 - É proibido fonecer ao público, sob quaisquer
pretextos, e desamparado de amparo legal, substâncias nocivas, tóxicas ou
perigosas.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS
SEÇÃO I
FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 62 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou
prestador de serviços poderá funcionar sem prévia licença da Municipalidade a
qual só será concedida se observadas as disposições deste Código, do Código de
Zoneamento e das demais normas legais pertinentes.
Parágrafo Único - O requerimento deverá especificar com clareza:
I - O tipo de comércio, indústria ou serviço;
II - O local em que o requerente pretende exercer a sua
atividade.
Art. 63 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do
estabelecimento licenciado colocará alvará de localização ou funcionamento em
lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 64 - Para mudança de local de estabelecimento comercial,
industrial ou de prestação de serviços deverá ser solicitada a necessária
permissão à Municipalidade, que verificará se o novo local satisfaz às
condições exigidas.
Art. 65 - Os estabelecimentos industriais, de comércio e
serviços do Município terão horário de funcionamento livre, observados os
preceitos da legislação federal que regula a duração e as condições do
trabalho, e desde que não haja prejuízo ao sossego público.
Art. 66 - As farmácias estabelecerão sistema de plantões para
atendimento em feriados ou horário notuno de forma que este serviço não falte à
comunidade, devendo as farmácias, quando fechadas, afixar à porta uma placa com
a indicação daquelas que estiverem de plantão.
SEÇÃO II
HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 67 - A Municipalidade exercerá, em colaboração com as
autoridades sanitárias do Estado e da União, fiscalização sobre a produção e o
comércio de gêneros alimentícios em geral sobre os meios de hospedagem e sobre
os serviços de alimentação e os serviços pessoais.
Art. 68 - Não será permitida a fabricação, exposição ou venda
de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados, com prazo de
validade vencido, nocivos à saúde ou impróprios para consumo por qualquer
motivo, os quais serão apreendidos e inutilizados pela fiscalização municipal.
Parágrafo 1o - A inutilização dos gêneros não
eximirá o estabelecimento das demais penalidades que possa sofrer em virtude da
infração, além de que se dará conhecimento da ocorrência aos órgãos Estaduais
ou Federais competentes.
Parágrafo 2o - A reincidência na prática das
infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para
funcionamento do estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de
serviços.
Parágrafo 3o - Será também considerado como
deteriorado todo gênero alimentício que, acondicionado em sacos, tenha a sua
embalagem original descoberta ou perfurada, qualquer que tenha sido o motivo.
Art. 69 - A todo pessoal que exercer função nos
estabelecimentos citados nesta seção serão exigidos exames de saúde na forma
definida pelo órgão competente, renovado anualmente.
Parágrafo 1o - Os que apresentarem qualquer
doença infecto-contagiosa, serão afastados do serviço, só retonando após a cura
total, devidamente comprovada.
Parágrafo 2o - O não cumprimento das exigências
deste artigo implica em multa de grau máximo, conforme disposto no artigo 101
deste Código, e na interdição do estabelecimento nos casos de reincidência ou
renitência.
Art. 70 - Os estabelecimentos de que trata esta seção deverão
ser mantidos em rigoroso estado de higiene, podendo-se exigir pintura, reforma,
imunização ou desratização, a critério do órgão competente.
Art. 71 - Toda a água utilizada na manipulação ou preparo de
gêneros alimentícios, bem como na fabricação de gelo para uso alimentar, deverá
ser comprovadamente potável sob o ponto de vista químico e bacteriológico,
obedecidos os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 72 - Não será permitido vender e dar a consumo cane de
animais que não tenham sido abatidos em matadouros sujeitos à fiscalização.
Art. 73 - Nos estabelecimentos em que se vendem lacticínios,
açougues, peixarias e congêneres é obrigatório:
I - A existência de refrigeradores ou câmaras
frigoríficas e balcões com tampo de mármore, aço inoxidável ou material
equivalente;
II - A existência de prateleiras de mármore, aço
inoxidável, fórmica ou material equivalente;
III - A apresentação do pessoal com uniforme apropriado;
IV - A utilização de utensílios de manipulação feitos de
material inoxidável.
Art. 74 - Os hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanche,
cafés, padarias, confeitarias e congêneres deverão observar as seguintes
prescrições:
I - A lavagem de louças e talheres deverá fazer-se em
água corrente ou máquina de tipo aprovado, não sendo permitido, sob qualquer
hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II - As cozinhas, copas e despensas, assim como os
utensílios, deverão ser conservados em perfeitas condições de higiêne;
III - Os balcões deverão ter tampo de mármore, aço
inoxidável, fórmica ou material equivalente;
IV - Os empregados os garçons deverão estar
convenientemente uniformizados.
SEÇÃO III
LOCAIS DE REUNIÃO
Art. 75 - Para realização de divertimentos e festejos em
logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público, será
obrigatória a licença prévia da Municipalidade.
Art. 76 - Em todas as casas de espetáculos e diversões públicas
serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código
de Obras e pela legislação Estadual pertinente:
I - As portas e os corredores para o exterior
conservar-se-ão sempre livres de móveis ou quaisquer objetos que possam
dificultar a saída rápida do público em caso de emergência;
II - Durante os espetáculos as portas deverão permanecer
abertas, vedadas apenas por cortinas;
III - Acima de todas as portas haverá a inscrição SAÍDA,
legível à distância e luminosa;
Art. 77 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos ou
cedidos em número excedente à lotação da sala de espetáculos ou de reunião,
estádio ou congênere.
Parágrafo Único - Não será permitida a permanência de espectadores nos
corredores destinados à circulação.
Art. 78 - É proibido fumar em recintos de uso coletivo,
fechados ou destinados a permanência obrigatória ou prolongada de grupos de
pessoas, incluindo-se elevadores e veículos de transporte coletivo.
Parágrafo 1o - Nos locais onde não seja
permitido fumar deverão ser afixados avisos indicativos da proibição, com ampla
visibilidade ao público.
Parágrafo 2o - Serão considerados infratores
deste artigo os fumantes e os estabelecimentos onde ocorrer a infração, na
pessoa de seu responsável.
Art. 79 - A instalação de tendas, "trailers" e outros
equipamentos para feiras, circos, parques de diversões e congêneres só será
permitida em locais previamente estabelecidos e autorizados pela
Municipalidade, mediante vistoria prévia.
Parágrafo 1o - A autorização de funcionamento
dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior
a 6 ( seis ) meses.
Parágrafo 2o - As condições de segurança dos
equipamentos de circos, parques de diversões e congêneres são de
responsabilidade de seus proprietários ou gerentes, podendo a Municipalidade
exigir laudos de peritos antes de conceder a autorização de funcionamento.
SEÇÃO IV
COMÉRCIO AMBULANTE E FEIRAS LIVRES
Art. 80 - Para os fins desta Lei Complementar considera-se
ambulante a pessoa física, regularmente matriculada na Municipalidade, que
exerça atividade comercial em espaços públicos, sem estabelecimento fixo.
Art. 81 - O comércio ambulante poderá ser:
I - Localizado - quando o ambulante recebe permissão de
uso de uma área definida e alí exerce sua atividade de forma contínua;
II - Itinerante - quando o ambulante recebe permissão de
uso de áreas definidas, mas exerce sua atividade em diferentes locais, a
exemplo dos feirantes;
III - Móvel - quando o ambulante recebe licença para
atuar de forma esporádica em locais de aglomeração temporária de pessoas, tais
como estádios e parques de exposições.
Art. 82 - O exercício do comércio ambulante depende de licença
prévia da Municipalidade e do pagamento das taxas respectivas, podendo ser
isentos de tributos os casos de comprovado interesse social.
Parágrafo Único - No caso de comércio ambulante a Municipalidade poderá
cancelar a licença a qualquer tempo se considerar a atividade não mais
apropriada ao local, ou sendo explorada por pessoa distinta da autorizada.
Art. 83 - Não poderá ser matriculado como ambulante todo aquele
que possuir qualquer estabelecimento comercial ou de prestação de serviços.
Art. 84 - As feiras livres são uma modalidade de comércio
ambulante, realizada em conjuntos de bancas que poderão ocupar logradouros
públicos, em horários e locais pré-determinados.
Art. 85 - Poderão ser comercializados em feiras livres:
I - Gêneros alimentícios;
II - Artesanato;
III - Flores, mudas e plantas onamentais;
Art. 86 - Bancas, barracas, carrinhos e congêneres para comércio
ambulante somente poderão ser instalados ou ficar estacionadas sobre passeios
se ficar garantida uma faixa desimpedida para trânsito de pedestres, com
largura não inferior a 1,50 m ( um metro e meio ).
Art. 87 - É proibido ao vendedor ambulante ou feirante
estacionar:
I - Fora dos locais previamente determinados pela
Municipalidade;
II - Sobre as áreas ajardinadas de praças ou vias
públicas;
III - Nos acessos aos serviços de utilidade pública, tais
como pronto-socorros, hospitais, delegacias de polícia, escolas e congêneres.
CAPÍTULO V
COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
SEÇÃO I
MORALIDADE PÚBLICA
Art. 88 - Os proprietários de estabelecimentos onde se vendem
bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da moralidade e ordem
pública em seus estabelecimentos.
Parágrafo Único - A reincidência da infração a este artigo determinará
a cassação de licença para funcionamento.
Art. 89 - Os proprietários dos estabelecimentos que forem
processados e condenados pela autoridade competente por crime contra a economia
popular terão cassadas as licenças para funcionamento.
Art. 90 - É proibido o pixamento de paredes, muros, calçadas e
postes, ou qualquer inscrição indelével em qualquer outra superfície,
ressalvados os casos de publicidade permitidos neste Código.
SEÇÃO II
SOSSEGO PÚBLICO
Art. 91 - São expressamente proibidas as perturbações do
sossego público com ruídos ou sons excessivos e evitáveis tais como os
provenientes de:
I - Motores de explosão desprovidos de silenciosos ou
adulterados, ou com estes em mau estado de funcionamento;
II - Veículos com escapamento aberto ou carroceria
semi-solta;
III - Buzinas, clarins, campainhas ou quaisquer outros
aparelhos;
IV - Apitos ou silvos de sereias de fábricas e outros
estabelecimentos, por mais de 30 ( trinta ) segundos ou entre as 22 ( vinte e
duas ) horas e as 6 ( seis ) horas;
Parágrafo Único - Excetuam-se das proibições deste artigo:
I - As sinetas ou sirenes dos veículos de assistência,
corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;
II - Os apitos das rondas e guardas policiais;
III - Os sinos de igrejas, conventos ou capelas;
IV - O ruido normal das máquinas ou aparelhos utilizados
em construções ou obras em geral, devidamente licenciados pela Municipalidade,
desde que funcionem entre as 7 ( sete ) e as 19 ( dezenove ) horas;
Art. 92 - É proibido executar qualquer trabalho, serviço ou
atividade que produza ruído ou venha a perturbar o sossego público entre as 22
( vinte e duas ) horas e as 7 ( sete ) horas.
Parágrafo Único - Vistorias para verificação da perturbação poderão ser
solicitadas à Municipalidade mediante carta assinada por mais de 40% ( quarenta
por cento ) dos proprietários ou ocupantes das edificações situadas num raio de
50 m ( cinquenta metros ) a partir do ponto de origem dos ruídos ou sons.
SEÇÃO III
DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS
Art. 93 - Divertimentos e festejos públicos para efeitos deste
Código, são os que se realizam nas vias públicas ou em recintos fechados de
livre acesso ao público.
Art. 94 - Nenhum divertimento ou festejo público pode ocorrer
sem autorização prévia da Municipalidade.
Parágrafo 1o - OOO requerimento de licença para
funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem
sido satisfeitas as exigências referentes à construção e higiene do edifício e
procedida a vistoria policial.
Parágrafo 2o - As exigências do presente artigo
não atingem as reuniões de qualquer natureza sem convites ou entradas pagas,
realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficientes em suas sedes,
bem como as realizadas em residências.
Art. 95 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos ou
cedidos em número excedente à lotação do local de diversão.
Art. 96 - Não serão fonecidas licenças para realização de
diversões ou jogos ruidosos em locais compreendidos em áreas até um raio de 300
m (trezentos metros) de distância de hospitais, casas de saúde, asilos ou
matenidades.
I - Queimar fogos de artifícios, bombas, buscapés,
morteiros ou outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e
portas que abrirem para os mesmos;
II - Soltar balões em toda a extensão do Município;
III - Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem
prévia autorização da Municipalidade;
IV - Utilizar, sem justo motivo, armas de fogo nas Zonas
Urbanas e de Expansão Urbana.
Parágrafo Único - A proibição de que trata o item I e III poderá ser
suspensa mediante licença da Municipalidade, em dias de regozijo público ou
festividades de caráter tradicional.
SEÇÃO IV
PRODUTOS PERIGOSOS
Art. 98 - A produção, armazenagem, manipulação e venda de
produtos combustíveis, inflamáveis, explosivos, tóxicos ou radioativos não
poderá ser feita fora dos locais e normas determinadas pelos Códigos de Obras,
e de Zoneamento, a legislação ambiental e sem licença especial da
Municipalidade e demais autoridades competentes.
Parágrafo Único - A licença de que trata este artigo poderá ser cassada
à qualquer tempo, sempre que se constate risco à segurança pública.
SEÇÃO V
AMEAÇA DE RUÍNA
Art. 99 - O proprietário de todo terreno,
edificação, estrutura ou instalação que ameace ruir, configurando risco para o
público, prejuízo às propriedades vizinhas ou embaraço ao trânsito será
intimado, administrativa e judicialmente pela Municipalidade para que tome as
medidas necessárias para desmonte, demolição ou reparos, conforme as normas do
Código de Obras.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 100
- A licença de
localização ou funcionamento poderá ser cassada:
I - Quando se tratar de atividades diferentes do
requerido;
II - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral
ou do sossego e segurança pública;
III - Se o licenciado se negar a exibir o alvará de
localização ou funcionamento à autoridade competente, quando solicitado a
fazê-lo;
IV - Por solicitação de autoridade competente, provados
os motivos que fundamentaram a solicitação.
Parágrafo 1o - Cassada a licença o
estabelecimento será imediatamente fechado.
Parágrafo 2o - Poderá ser igualmente fechado
todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença.
Art. 101
- A infração a
dispositivos da presente Lei ensejará, sem prejuízo das sanções civis e
criminais cabíveis, a aplicação das seguintes penalidades:
I - Multas variáveis de 1 ( uma ) a 20 ( vinte )
unidades fiscais municipais ( UFM ), por dia de prosseguimento da
irregularidade;
II - Apreensão de mercadoria ou equipamento;
III - Suspensão ou cassação do alvará de funcionamento ou
localização;
IV - Interdição do estabelecimento;
V - Embargo de obra;
VI - Demolição de obra, edificação ou instalação;
VII - Realização pelo poder público de obra ou serviço
não executado, com ressarcimento do custo pelo infrator.
Parágrafo 1o - A aplicação de uma das penas
previstas neste Código não prejudica a aplicação de outras, quando cabíveis.
Parágrafo 2o - A aplicação das sanções previstas
não dispensa o atendimento às disposições deste Código, nem desobriga o
infrator de ressarcir os danos resultantes da infração.
Parágrafo 3o - O processo de aplicação das
penalidades obedecerá as normas gerais constantes do Código de Obras.
Art. 102
- Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente
as Leis 1.022/91 e 41/62.
Prefeitura Municipal de Pomerode, em 10 de
Outubro de 1996
NELSON KICKHOEFEL JÚLIO KLOTZ
PREFEITO MUNICIPAL Agricultura. Ind. E
Com.
ELMO GRÜTZMACHER DARCILO DOEGE
Planejamento Administração e Fazenda
GUIOMAR EHLERT WALDEMAR WIESNER
Saúde e Promoção Social Educação e Cultura
LODEMAR KRUEGER FRANCISCO CANOLA
TEIXEIRA
Obras e Urbanismo Turismo
Esta Lei Complementar foi devidamente
registrada e publicada nesta Secretaria de Administração e Fazenda em 10 de
Outubro de 1996.
DAGMAR R. L. JANDRE
Chefe de Serviço de Expediente