LEI COMPLEMENTAR Nº 149, de 18 de junho de 2014.

 

 

Cria Cargos no Quadro de Pessoal da Administração Municipal e dá outras providências

 

 

MOACIR POLIDORO, PREFEITO MUNICIPAL DE ASCURRA. 

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1 º - Fica criado mais 02 (dois) cargos de Técnico em Enfermagem, do grupo II Atividades Técnico-profissionais de Nível Médio Sigla ATP, com carga                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        horária semanal de 40 horas, do Quadro geral de cargos de provimento efetivo  Anexo II  e Anexo III (incisos II e III do artigo 27 da LC n° 118, de 19/12/2011).

 

ANEXO II - GRUPO II (Inciso II do Art. 27 LC118/2011)

ATIVIDADES TÉCNICO-PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO

SIGLA - ATP

CARGOS

NÍVEIS

VAGAS

Carga Horária

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Técnico de Enfermagem

XIII

10

40

 

Conforme detalhamento específico do cargo, constante no Anexo IV, que é parte integrante desta Lei.

 

 

 

 

Anexo III

Art. 27, Inciso III

QUADRO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS

DESCRIÇÃO DO CARGO

GRUPO OCUPACIONAL

ATIVID. TÉCNICO-PROFISSIONAIS

SIGLA

ATP

CARGO

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

NÍVEL

XIII

AMPLITUDE DE REFERÊNCIAS

XIII-1 a XV-12

CARGA HORÁRIA SEMANAL

40 (quarenta) horas semanais

ATIVIDADES  ESPECÍFICAS

 

Ø  Auxiliar no atendimento à pacientes nas        unidades hospitalares e de saúde pública sob supervisão; Orientar e revisar o auto cuidado do cliente a alimentação e higiene pessoal;

Ø  Executar a higienização ou preparação dos clientes para exames ou atos

Ø  cirúrgicos;

Ø  Zelar pela limpeza, conservação e assepsia do material e do instrumental;

Ø  Executar e providenciar a esterilização de salas e do instrumento adequado às intervenções programadas;

Ø  Manter atualizado o prontuário dos pacientes;

Ø  Verificar a temperatura, pulso e respiração e registrar os resultados nos prontuários;

Ø  Ministrar medicamentos, aplicar imunizantes e fazer curativos;

Ø  Fazer a orientação sanitária de indivíduos em unidade de saúde;

Ø  Atividade auxiliar, na área de enfermagem, desenvolvidas junto ao indivíduo,  família a comunidade visando a prevenção de doenças, promoção e recuperação da saúde;

Ø  Executar outras atividades correlatas ou complementares determinadas pela chefia

 

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL NECESSÁRIA

Portador de Certificado de Conclusão de Curso de Nível Médio Técnico, com registro no Órgão Fiscalizador da Profissão.

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL NECESSÁRIA

Portador de Certificado de Conclusão das Séries Iniciais do Ensino Fundamental.

 

Art. 2º - O Executivo Municipal, através de atos de sua competência, fará as alterações previstas nesta Lei, respeitadas às limitações impostas pela Lei Complementar 101 Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

       Município de Ascurra, em 18 de junho de 2014.

 

 

 

MOACIR POLIDORO

   Prefeito Municipal

 

 

Publicada a presente Lei, na forma regulamentar,

 

Município de Ascurra, em 18 de junho de 2014

 

 

 

Claudia Dalfovo

Auxiliar Administrativo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

Art. 27, Inciso I

TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

GRUPO: DIREÇÃO SUPERIOR                                                                         CÓDIGO: DSU

 

Quant.

 

Cargo

Carga Horária

 

Nível

Nível     Referência

01

01

01

01

01

01

01

01

Secretário de Administração e Planejamento

Secretário de Educação, Desp., Cultura e Promoção Social

Secretário da Saúde e Assistência Social

Secretário de Transportes e Serviços Urbanos

Secretário de Agricultura e Meio Ambiente

Secretário de Desenvolvimento Econômico e Turismo

Assessor de Gabinete

Assessor Jurídico

40

 

40

40

40

40

40

 

 

40

40

DSU-1

 

DSU-1

DSU-1

DSU-1

DSU-1

DSU-1

 

 

DSU-1

DSU-1

Lei própria

 

Lei própria

Lei própria

Lei própria

Lei própria

Lei própria

 

 

LII 1

LII 1

 

GRUPO: DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA                                                              CÓDIGO: DIN

 

Quant.

 

Cargo

Carga Horária

 

Nível

Nível     Referência

01

01

02

01

01

01

02

02

Assessor de Controle Interno

Chefe de Compras

Assessor Técnico

Diretor Cultural

Diretor de Esportes

Diretor Financeiro do Fundo Municipal Saúde-FMS

Coordenador Educacional

Assessor de Serviços de Órgãos Governamentais

40

40

40

40

40

40

40

40

40

DIN-1

DIN-1

DIN-1

DIN-1

DIN-1

DIN-1

DIN-1

DIN-1

DIN-1

XLIX 1

XL 1

XLIII 1

XLIII 1

XLIII 1

XLIII 1

XLIII 1

XXVIII 1

XIX - 1

 

QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO I

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

SIGLA - ANS

CARGOS

NÍVEIS

VAGAS

Carga Horária

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Bibliotecário

Fonoaudiólogo

Nutricionista

Psicólogo

Engenheiro Florestal

Médico Veterinário

Procurador

Engenheiro Civil

Supervisor de Recursos Humanos

Analista Financeiro

Auditor Fiscal

Médico Clínico Geral

Médico Ginecologista

Médico Pediatra

Farmacêutico

Assistente Social

Enfermeiro

Contador

XXVIII

XXII

XXII

XXII

XLIX

XXXIV

LII

XLIX

XLVI

XLVI

XLVI

XXXIV

XL

XL

XLVII

XLVI

XLIX

XLIX

01

01

02

03

01

01

02

01

01

01

01

02

01

01

01

02

02

01

40

20

20

20

40

20

40

40

40

40

40

10

10

10

40

40

40

40

Conforme detalhamento específico do cargo, constante no Anexo IV, que é parte integrante desta Lei.

 

 

 

 

 

GRUPO II

ATIVIDADES TÉCNICO-PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO

SIGLA - ATP

CARGOS

NÍVEIS

VAGAS

Carga Horária

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Auxiliar Administrativo

Fiscal de Postura e Obras

Fiscal de Vigilância Sanitária

Agente de Vigilância Sanitária

Atendente de Enfermagem (EM EXTINÇÃO)

Técnico de Segurança do Trabalho

Atendente Geral

Técnico de Enfermagem

Agente de Combate à Endemias (Dengue)

Tesoureiro (EM EXTINÇÃO)

Super. de Adm. de Pessoal (EM EXTINÇÃO)

Fiscal de Tributos (EM EXTINÇÃO)

XIX

XIX

XIX

XIII

XIII

 

XL

XIII

XIII

VII

XL

 

XL

XL

08

01

01

01

03

 

01

07

10

02

01

 

01

01

40

40

40

40

40

 

40

40

40

40

40

 

40

40

Conforme detalhamento específico do cargo, constante no Anexo IV, que é parte integrante desta Lei.

 

GRUPO III

ATIVIDADES AUXILIARES

SIGLA - AAU

CARGOS

NÍVEIS

VAGAS

Carga Horária

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Auxiliar Veterinário (EM EXTINÇÃO)

Crecheiras (EM EXTINÇÃO)

Atendente de Educação infantil

Eletricista

Auxiliar de Serviços Gerais

Auxiliar de Educação

Atendente Veterinário

XXII

I

IV

XIX

I

IV

XVI

01

22

47

01

31

03

03

40

40

40

40

40

40

40

Conforme detalhamento específico do cargo, constante no Anexo IV, que é parte integrante desta Lei.

 

 

GRUPO IV

TRANSPORTE, OBRAS E SERVIÇOS GERAIS

SIGLA - TSG

CARGOS

NÍVEIS

VAGAS

Carga Horária

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

 

Mecânico

Motorista

Operador de Equipamentos

Auxiliar de Mecânico

Agente Operacional

Guarda de Patrimônio Público

Oficial de Manutenção e Conservação

Zelador (EM EXTINÇÃO)

Merendeira (EM EXTINÇÃO)

Operador de Maquina  Retro Escavadeira (EM EXTINÇÃO)

Operador de Maquina  Trator de Pneu

EM EXTINÇÃO)

Operador de Maquina  Trator Esteira

 (EM EXTINÇÃO)

Operador de Maquina  Carreg. e Patrola (EM EXTINÇÃO)

XXXI

XVI

XIX

XVI

I

IV

X

I

I

XIX

 

XIII

 

XIII

 

XIII

 

 

01

22

15

01

28

02

09

04

03

01

 

02

 

****

 

03

 

 

44

44

44

44

44

44

44

44

40

44

44

44

 

44

 

44

Conforme detalhamento específico do cargo, constante no Anexo IV, que é parte integrante

desta Lei.

 

"Esse conteúdo não substitui o original"