LEI COMPLEMENTAR Nº 140, de 16 de outubro de 2013
Altera Lei Complementar nº 118, de 19 de dezembro de 2011, que institui o plano de carreiras vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal de Ascurra é dá outras providências.
MOACIR POLIDORO, PREFEITO MUNICIPAL DE ASCURRA.
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1 º - Ficam alterados os níveis iniciais dos cargos de: Medico Clínico Geral, Médico Ginecologista e Medico Pediatra, inclusos no ANEXO II (Art. 27, Inciso I) da Lei Complementar 118, de 19/12/2011 - QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO-GRUPO I - ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - SIGLA ANS, como seguem:
QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO I
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
SIGLA - ANS
CARGOS |
NÍVEIS |
VAGAS |
Carga Horária |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Médico Clínico Geral Médico Ginecologista Médico Pediatra
|
XLVI LII LII |
02 01 01 |
10 10 10 |
Conforme detalhamento específico do cargo, constante no Anexo IV, que é parte integrante desta Lei. |
§ 1º. Fica alterado o Anexo III (Art. 27, Inciso III) - QUADRO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS - do cargo de Médico Clínico Geral, passando do nível inicial: XLVI até o nível XLVIII, como segue:
DESCRIÇÃO DO CARGO |
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GRUPO OCUPACIONAL |
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR |
SIGLA |
ANS |
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CARGO |
MÉDICO CLÍNICO GERAL |
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NÍVEL |
XLVI |
AMPLITUDE DE REFERÊNCIAS |
XLVI -1 a XLVIII,-12 |
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CARGA HORÁRIA SEMANAL |
10 (dez) horas semanais |
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ATIVIDADES ESPECÍFICAS |
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Realizar atividade de natureza especializada, envolvendo supervisão, planejamento, coordenação, programação e execução de atividades pertinentes a defesa e proteção da saúde individual e coletiva. Examinar o paciente, auscultando, palpando ou utilizando instrumentos especiais, para determinar diagnóstico ou, se necessário, requisitar exames complementares e encaminhá-lo ao especialista. -Analisar e interpretar resultados de exames de raios X, bioquímico, hematológico e outros, comparando-os com padrões normais, para confirmar ou informar o diagnóstico. Prescrever medicamentos, indicando dosagem e respectiva via de administração, assim como cuidados a serem observados para conservar ou restabelecer a saúde do paciente. Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, tratamento, evolução da doença, para efetuar orientação terapêutica adequada. Emitir atestados de saúde, sanidade e aptidão física e mental e de óbito, para atender a determinações legais. Atender a urgências clínicas, cirúrgicas ou traumatológicas. Executar outras atividades correlatas ou complementares determinadas pela chefia imediata.
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HABILITAÇÃO PROFISSIONAL NECESSÁRIA |
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Habilitação legal para o exercício da profissão de Médico e Registro no Conselho Regional de Medicina. |
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§ 2º. Fica alterado o Anexo III (Art. 27, Inciso III) - QUADRO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS - do cargo de Médico Ginecologista, passando do nível inicial: LII até o nível LIV, como segue:
DESCRIÇÃO DO CARGO |
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GRUPO OCUPACIONAL |
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR |
SIGLA |
ANS |
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CARGO |
MÉDICO GINECOLOGISTA |
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NÍVEL |
LII |
AMPLITUDE DE REFERÊNCIAS |
LII -1 a LIV -12 |
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CARGA HORÁRIA SEMANAL |
10 (dez) horas semanais |
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ATIVIDADES ESPECÍFICAS |
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Atividade de natureza especializada, envolvendo supervisão, planejamento, coordenação, programação e execução de atividades pertinentes a defesa e proteção da saúde individual e coletiva, com especialidade no atendimento de mulheres gestantes e outras atividades correlatas. Realizar atividade de natureza especializada, envolvendo supervisão, planejamento, coordenação, programação e execução de atividades pertinentes a defesa e proteção da saúde individual e coletiva. Examinar o paciente, auscultando, palpando ou utilizando instrumentos especiais, para determinar diagnóstico ou, se necessário, requisitar exames complementares e encaminhá-lo ao especialista. -Analisar e interpretar resultados de exames de raios X, bioquímico, hematológico e outros, comparando-os com padrões normais, para confirmar ou informar o diagnóstico. Prescrever medicamentos, indicando dosagem e respectiva via de administração, assim como cuidados a serem observados para conservar ou restabelecer a saúde do paciente. Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, tratamento, evolução da doença, para efetuar orientação terapêutica adequada. Emitir atestados de saúde, sanidade e aptidão física e mental e de óbito, para atender a determinações legais. Atender a urgências clínicas, cirúrgicas ou traumatológicas. Executar outras atividades correlatas ou complementares determinadas pela chefia imediata.
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HABILITAÇÃO PROFISSIONAL NECESSÁRIA |
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Habilitação legal para o exercício da profissão de Médico, com especialização em Ginecologia e Registro no Conselho Regional de Medicina. |
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§ 3º. Fica alterado o Anexo III (Art. 27, Inciso III) - QUADRO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS - do cargo de Médico Pediatra, passando do nível inicial: LII até o nível LIV, como segue:
DESCRIÇÃO DO CARGO |
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GRUPO OCUPACIONAL |
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR |
SIGLA |
ANS |
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CARGO |
MÉDICO PEDIATRA |
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NÍVEL |
LII |
AMPLITUDE DE REFERÊNCIAS |
LII -1 a LIV -12 |
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CARGA HORÁRIA SEMANAL |
10 (dez) horas semanais |
||||
ATIVIDADES ESPECÍFICAS |
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Atividade de natureza especializada, envolvendo supervisão, planejamento, coordenação, programação e execução de atividades pertinentes a defesa e proteção da saúde individual e coletiva, com especialidade no atendimento à crianças e adolescentes e outras atividades correlatas determinadas pela chefia imediata. Realizar atividade de natureza especializada, envolvendo supervisão, planejamento, coordenação, programação e execução de atividades pertinentes a defesa e proteção da saúde individual e coletiva. Examinar o paciente, auscultando, palpando ou utilizando instrumentos especiais, para determinar diagnóstico ou, se necessário, requisitar exames complementares e encaminhá-lo ao especialista. -Analisar e interpretar resultados de exames de raios X, bioquímico, hematológico e outros, comparando-os com padrões normais, para confirmar ou informar o diagnóstico. Prescrever medicamentos, indicando dosagem e respectiva via de administração, assim como cuidados a serem observados para conservar ou restabelecer a saúde do paciente. Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, tratamento, evolução da doença, para efetuar orientação terapêutica adequada. Emitir atestados de saúde, sanidade e aptidão física e mental e de óbito, para atender a determinações legais. Atender a urgências clínicas, cirúrgicas ou traumatológicas. Executar outras atividades correlatas ou complementares determinadas pela chefia imediata.
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HABILITAÇÃO PROFISSIONAL NECESSÁRIA |
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Habilitação legal para o exercício da profissão de Médico, com especialização em Pediatria e Registro no Conselho Regional de Medicina. |
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Art. 2º - Altera os níveis e atualiza os valores dos cargos de Medico Clínico Geral, Médico Ginecologista e Medico Pediatra, incluso no ANEXO IV (Art. 27, Inciso I) da Lei Complementar 118, de 19/12/2011, QUADRO DE TRANSPOSIÇÕES DOS CARGOS ATUAIS PARA OS CARGOS FUTUROS, como segue:
ANEXO IV
Art. 27, Inciso IV
QUADRO DE TRANSPOSIÇÃO DOS CARGOS ATUAIS PARA OS CARGOS FUTUROS
A) CARGOS EFETIVOS
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
CARGOS |
CÓDIGO |
VALOR |
CARGOS |
CÓDIGO |
NÍVEL |
Medico Clínico Geral |
MECG |
1.897,29[1] |
Medico Clínico Geral |
XLVI → XLVIII |
2.455,32 |
Médico Ginecologista |
MEG |
2.120,51[2] |
Médico Ginecologista |
LII →LIV |
2.845,95 |
Médico Pediatra |
|
2.120,51[3] |
Medico Pediatra[4] |
LII → LIV |
2.845,95 |
Art. 3º - Altera os valores dos cargos de Medico Clínico Geral, Médico Ginecologista e Médico Pediatra, incluso na TABELA DE REENQUADRAMENTO, como segue:
ANEXO V
Art. 27, inciso V
TABELA DE REENQUADRAMENTO
NOME DO SERVIDOR |
CARGO |
VALOR |
CARGO |
NÍVEL |
VALOR
|
|
SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL |
||||||
|
Medico Clínico Geral |
1.897,29[5] |
Medico Clínico Geral |
XLVI → XLVIII |
2.455,32 |
|
|
Médico Ginecologista |
2.120,51[6] |
Médico Ginecologista |
LII →LIV |
2.845,95 |
|
|
Médico Pediatra |
2.120,51[7] |
Médico Pediatra |
LII → LIV |
2.845,95 |
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Art. 4º - Atualiza o Anexo VII (Art. 27- inciso VII) Lei Complementar nº 118 de 19/12/2011, TABELA ÚNICA DE VENCIMENTOS, nos termos Decreto nº 2502, de 07/03/2013.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Ascurra, em 16 de outubro de 2013.
Moacir Polidoro
Prefeito Municipal
Publicada a presente Lei na forma regulamentar,
Município de Ascurra em, 16 de outubro de 2013.
Claudia Dalfovo
Auxiliar Administrativo
[1] Valor do nível XXXIV, de acordo com o Decreto n° 2502, de 07/032013 que atualiza as tabelas de vencimento.
[2] idem
[3] idem
[4] Cargo criado atravez da Lei n° 118, de 19/12/2011
[5] Valor do nível XXXIV, de acordo com o Decreto n° 2502, de 07/032013 que atualiza as tabelas de vencimento.
[6] idem
[7] idem