LEI COMPLEMENTAR Nº 140, de 16 de outubro de 2013

 

 

Altera Lei Complementar nº 118, de 19 de dezembro de 2011, que institui o plano de carreiras vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal de Ascurra é dá outras providências.

 

 

MOACIR POLIDORO, PREFEITO MUNICIPAL DE ASCURRA. 

 

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1 º - Ficam alterados os níveis iniciais dos cargos de: Medico Clínico Geral, Médico Ginecologista e Medico Pediatra, inclusos no ANEXO II (Art. 27, Inciso I) da Lei Complementar 118, de 19/12/2011 - QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO-GRUPO I - ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - SIGLA ANS, como seguem:

 

QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

GRUPO I

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

SIGLA - ANS

CARGOS

NÍVEIS

VAGAS

Carga Horária

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Médico Clínico Geral

Médico Ginecologista

Médico Pediatra

 

 

XLVI

LII

LII

02

01

01

10

10

10

Conforme detalhamento específico do cargo, constante no Anexo IV, que é parte integrante desta Lei.

 

§ 1º. Fica alterado o Anexo III (Art. 27, Inciso III) - QUADRO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS - do cargo de Médico Clínico Geral, passando do nível inicial: XLVI até o  nível XLVIII, como segue:

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

GRUPO OCUPACIONAL

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

SIGLA

ANS

CARGO

MÉDICO CLÍNICO GERAL

NÍVEL

XLVI

AMPLITUDE DE REFERÊNCIAS

XLVI -1 a XLVIII,-12

CARGA HORÁRIA SEMANAL

10 (dez) horas semanais

ATIVIDADES  ESPECÍFICAS

 

Realizar atividade de natureza especializada, envolvendo supervisão, planejamento, coordenação, programação e execução de atividades pertinentes a defesa e proteção da saúde individual e coletiva.

Examinar o paciente, auscultando, palpando ou utilizando instrumentos especiais, para determinar diagnóstico ou, se necessário, requisitar exames complementares e encaminhá-lo ao especialista.

-Analisar e interpretar resultados de exames de raios X, bioquímico, hematológico e outros, comparando-os com padrões normais, para  confirmar ou informar o diagnóstico.

Prescrever medicamentos, indicando dosagem e respectiva via de administração, assim como cuidados a serem observados para conservar ou restabelecer a saúde do paciente.

Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, tratamento, evolução da doença, para efetuar orientação terapêutica adequada.

Emitir atestados de saúde, sanidade e aptidão física e mental e de óbito, para atender a determinações legais.

Atender a urgências clínicas, cirúrgicas ou traumatológicas.

Executar outras atividades correlatas ou complementares determinadas pela chefia imediata.

 

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL NECESSÁRIA

Habilitação legal para o exercício da profissão de Médico e Registro no Conselho Regional de Medicina.

 

§ 2º. Fica alterado o Anexo III (Art. 27, Inciso III) - QUADRO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS - do cargo de Médico Ginecologista, passando do nível inicial: LII até o nível LIV, como segue:

DESCRIÇÃO DO CARGO

GRUPO OCUPACIONAL

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

SIGLA

ANS

CARGO

MÉDICO GINECOLOGISTA

NÍVEL

LII

AMPLITUDE DE REFERÊNCIAS

LII -1 a LIV -12

CARGA HORÁRIA SEMANAL

10 (dez) horas semanais

ATIVIDADES  ESPECÍFICAS

 

Atividade de natureza especializada, envolvendo supervisão, planejamento, coordenação, programação e execução de atividades pertinentes a defesa e proteção da saúde individual e coletiva, com especialidade no atendimento de mulheres gestantes e outras atividades correlatas.

Realizar atividade de natureza especializada, envolvendo supervisão, planejamento, coordenação, programação e execução de atividades pertinentes a defesa e proteção da saúde individual e coletiva.

Examinar o paciente, auscultando, palpando ou utilizando instrumentos especiais, para determinar diagnóstico ou, se necessário, requisitar exames complementares e encaminhá-lo ao especialista.

-Analisar e interpretar resultados de exames de raios X, bioquímico, hematológico e outros, comparando-os com padrões normais, para  confirmar ou informar o diagnóstico.

Prescrever medicamentos, indicando dosagem e respectiva via de administração, assim como cuidados a serem observados para conservar ou restabelecer a saúde do paciente.

Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, tratamento, evolução da doença, para efetuar orientação terapêutica adequada.

Emitir atestados de saúde, sanidade e aptidão física e mental e de óbito, para atender a determinações legais.

Atender a urgências clínicas, cirúrgicas ou traumatológicas.

Executar outras atividades correlatas ou complementares determinadas pela chefia imediata.

 

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL NECESSÁRIA

Habilitação legal para o exercício da profissão de Médico, com especialização em Ginecologia e Registro no Conselho Regional de Medicina.

 

§ 3º. Fica alterado o Anexo III (Art. 27, Inciso III) - QUADRO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS - do cargo de Médico Pediatra, passando do nível inicial: LII até o nível LIV, como segue:

DESCRIÇÃO DO CARGO

GRUPO OCUPACIONAL

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

SIGLA

ANS

CARGO

MÉDICO PEDIATRA

NÍVEL

LII

AMPLITUDE DE REFERÊNCIAS

LII -1 a LIV -12

CARGA HORÁRIA SEMANAL

10 (dez) horas semanais

ATIVIDADES  ESPECÍFICAS

 

Atividade de natureza especializada, envolvendo supervisão, planejamento, coordenação, programação e execução de atividades pertinentes a defesa e proteção da saúde individual e coletiva, com especialidade no atendimento à crianças e adolescentes e outras atividades correlatas determinadas pela chefia imediata.

Realizar atividade de natureza especializada, envolvendo supervisão, planejamento, coordenação, programação e execução de atividades pertinentes a defesa e proteção da saúde individual e coletiva.

Examinar o paciente, auscultando, palpando ou utilizando instrumentos especiais, para determinar diagnóstico ou, se necessário, requisitar exames complementares e encaminhá-lo ao especialista.

-Analisar e interpretar resultados de exames de raios X, bioquímico, hematológico e outros, comparando-os com padrões normais, para confirmar ou informar o diagnóstico.

Prescrever medicamentos, indicando dosagem e respectiva via de administração, assim como cuidados a serem observados para conservar ou restabelecer a saúde do paciente.

Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, tratamento, evolução da doença, para efetuar orientação terapêutica adequada.

Emitir atestados de saúde, sanidade e aptidão física e mental e de óbito, para atender a determinações legais.

Atender a urgências clínicas, cirúrgicas ou traumatológicas.

Executar outras atividades correlatas ou complementares determinadas pela chefia imediata.

 

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL NECESSÁRIA

Habilitação legal para o exercício da profissão de Médico, com especialização em Pediatria e Registro no Conselho Regional de Medicina.

 

 

Art. - Altera os níveis e atualiza os valores dos cargos de Medico Clínico Geral, Médico Ginecologista e Medico Pediatra, incluso no ANEXO IV (Art. 27, Inciso I) da Lei Complementar 118, de 19/12/2011, QUADRO DE TRANSPOSIÇÕES DOS CARGOS ATUAIS PARA OS CARGOS FUTUROS, como segue:

 

ANEXO IV

Art. 27, Inciso IV

QUADRO DE TRANSPOSIÇÃO DOS CARGOS ATUAIS PARA OS CARGOS FUTUROS

A) CARGOS EFETIVOS

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CÓDIGO

VALOR

CARGOS

CÓDIGO

NÍVEL

Medico Clínico Geral

MECG

1.897,29[1]

Medico Clínico Geral

XLVI XLVIII

2.455,32

Médico Ginecologista

MEG

2.120,51[2]

Médico Ginecologista

LII LIV

2.845,95

Médico Pediatra

 

2.120,51[3]

Medico Pediatra[4]

LII LIV

2.845,95

 

Art. 3º - Altera os valores dos cargos de Medico Clínico Geral, Médico Ginecologista e Médico Pediatra, incluso na TABELA DE REENQUADRAMENTO, como segue:

 

ANEXO V

Art. 27, inciso V

TABELA DE REENQUADRAMENTO

 

 

NOME DO SERVIDOR

 

CARGO

 

VALOR

 

CARGO

 

NÍVEL

 

VALOR

 

SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Medico Clínico Geral

1.897,29[5]

Medico Clínico Geral

XLVI XLVIII

2.455,32

 

Médico Ginecologista

2.120,51[6]

Médico Ginecologista

LII LIV

2.845,95

 

Médico Pediatra

2.120,51[7]

Médico Pediatra

LII LIV

2.845,95

 

 

  Art. 4º - Atualiza o Anexo VII (Art. 27- inciso VII) Lei Complementar nº 118 de 19/12/2011, TABELA ÚNICA DE VENCIMENTOS, nos termos Decreto nº 2502, de 07/03/2013.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Ascurra, em 16 de outubro de 2013.

 

Moacir Polidoro

Prefeito Municipal

Publicada a presente Lei na forma regulamentar,

Município de Ascurra em, 16 de outubro de 2013.

 

 

 

Claudia Dalfovo

Auxiliar Administrativo



[1] Valor do nível XXXIV, de acordo com o Decreto n° 2502, de 07/032013 que atualiza as tabelas de vencimento.

[2] idem

[3] idem

[4] Cargo criado atravez da Lei n° 118, de 19/12/2011

[5] Valor do nível XXXIV, de acordo com o Decreto n° 2502, de 07/032013 que atualiza as tabelas de vencimento.

[6] idem

[7] idem

"Esse conteúdo não substitui o original"