LEI COMPLEMENTAR Nº 292, DE 09 DE MARÇO DE 2016.
REESTRUTURA O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE POMERODE, ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA SUA IMPLANTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Rolf Nicolodelli, Prefeito Municipal de Pomerode, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e a competência que lhe outorgam o artigo 39 e 41, combinado com o inciso III do artigo 62, da Lei Orgânica do Município, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação e gestão do Plano de Carreira do Magistério do Município de Pomerode.
Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se por:
I - Rede Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realizam educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação e Formação Empreendedora.
II - Magistério Público Municipal: o conjunto de profissionais da educação, titulares dos cargos de Professor e Pedagogo, do ensino público municipal.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 3º A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
I a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério Ppúblico e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
II a valorização do desempenho e da qualificação;
III as condições para o desenvolvimento e manutenção de talentos no serviço público municipal;
IV a progressão por meio de promoções periódicas.
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de professor e pedagogo, organizados em 03 (três) grupos e estruturada em 10 (dez) classes; de acordo com a ordem de complexidade de suas atribuições.
§ 1º Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições específicas, quadro de lotação e remuneração pelo poder público, nos termos da Lei.
§ 2º A Carreira do Magistério Público Municipal abrange o Ensino Fundamental e a Educação Infantil.
§ 3º Os requisitos para o ingresso na Carreira, denominação, condições de provimento, atribuições e responsabilidades estão definidos nos anexos que integram a presente Lei.
§ 4º O ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial prevista para o cargo.
SUBSEÇÃO II
DA LOTAÇÃO
Art. 5º Entende-se por lotação, o número de funcionários que devem ter exercício em cada órgão, mediante prévia distribuição dos cargos e das funções de confiança, integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal.
Art. 6º Todo membro do Magistério tem uma lotação específica, que corresponderá ao respectivo local de trabalho.
§ 1º A lotação das unidades educacionais é fixada por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal, em função das necessidades da rede
municipal de ensino.
§ 2º Quando houver alteração de matrícula, extinção de escola
ou disciplina, que implique na diminuição de lotação, o membro do magistério
deverá ser relotado no estabelecimento de ensino mais próximo onde houver vaga.
§ 3º A atribuição de nova lotação de que trata o parágrafo
anterior, recairá no membro do magistério que manifestar interesse na remoção,
pelo critério de antiguidade, e na falta deste, naquele que tiver menor tempo
de serviço naquela unidade escolar.
Art. 7º A lotação pessoal do membro do Magistério será determinada no ato de nomeação, progresso funcional, reintegração, recondução, aproveitamento, reversão, readaptação, substituição ou remoção.
Art. 8º O membro do Magistério não perde sua lotação em virtude do afastamento para exercer cargo de provimento em comissão ou função de direção em estabelecimento de ensino, para realizar estágios especiais ou cursos de atualização, para coordenar projetos na área da educação, aperfeiçoamento e pós-graduação na área do Magistério de interesse da rede municipal de ensino.
Art. 9º O membro do Magistério, legalmente afastado não perde sua lotação, quando retonar ao exercício.
SUBSEÇÃO III
DAS CLASSES, DOS GRUPOS E DOS NÍVEIS
Art. 10. As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo efetivo, que possibilita a promoção horizontal do servidor e são designadas pelas letras de A a J.
Art. 11. Os grupos constituem o posicionamento do cargo na tabela de vencimentos conforme anexo III.
Art. 12. São três os níveis referentes à habilitação do titular de cargo da Carreira conforme anexo III.
SUBSEÇÃO IV
Art. 13. Os códigos de referência da tabela (anexo I), definidos para as classes e grupos, correspondem à prestação da carga horária prevista para o cargo (anexo IV), no exercício das atividades pertinentes ao cargo.
Parágrafo Único. Os servidores com jonada de trabalho diferente da prevista no anexo IV, terão seus vencimentos proporcionais, calculados a partir do valor estabelecido na tabela e jonada realizada.
Art. 14. O valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira do Serviço Público Municipal segue o crescimento de 3% (três por cento), anexo II.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
Art. 15. É a passagem do titular de cargo da Carreira de uma classe para outra imediatamente superior.
Art. 16. A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho e a qualificação por meio de capacitações certificadas pelos órgãos competentes, na área de atuação do respectivo cargo.
Parágrafo Único. O servidor efetivo e estável tem direito a promoção horizontal a cada três anos de efetivo exercício no cargo ou em atividades afins.
Art. 17. Como critério para a promoção horizontal será considerada a média ponderada das três últimas avaliações de desempenho realizadas anualmente, com média mínima de 80 pontos e os certificados das capacitações com data posterior ao ano da última promoção acessada.
§ 1º A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente e a progressão na Carreira, será incentivada através de cursos de formação, aperfeiçoamento em serviços e de outras atividades de atualização profissional oferecidas por entidades legalmente reconhecidas, sendo que cabe ao poder público oferecer uma carga horária mínima anual de 5 (cinco) horas.
§ 2º O servidor que tiver horas de formador, certificadas pelo Município de Pomerode, aplicadas no desenvolvimento teórico e prático ministrados às equipes de servidores do município, de acordo com as necessidades intenas da Prefeitura, serão contabilizados como horas de formação para a progressão na carreira podendo validar até 50% da carga horária estabelecida para o triênio.
§ 3º Para o servidor efetivo que na época da promoção estiver exercendo cargo comissionado, função de confiança ou cedidos para trabalhos em outras instituições, na área afim de seu cargo de origem, adotar-se-á todo o procedimento de avaliação previsto para os demais servidores.
§ 4º Para efeito da promoção de que trata o artigo 15 será considerada a participação do servidor em cursos de capacitação com carga horária mínima por triênio de:
I - 90 horas para os especialistas (especialização, mestrado e doutorado);
II - 60 horas para nível superior.
Art. 18. A avaliação de desempenho e a aferição da qualificação serão realizadas de acordo com os critérios estabelecidos nesta lei e regulamentados em decreto específico.
Art. 19. A promoção horizontal será aplicada a cada três anos da letra A a E e a cada dois anos da letra F a J de efetivo exercício no cargo ou em atividades afins.
Art. 20. As promoções horizontais não requerem aprovação do Poder Executivo, restringindo-se às concessões aos servidores que alcançarem os critérios previstos no artigo 17.
Art. 21. A efetivação das promoções horizontais na folha de pagamento poderá comprometer no máximo até o limite de 48,6% (quarenta e oito vírgula seis por cento) em relação a receita corrente líquida com despesa total de pessoal, garantindo à Prefeitura a observância do que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal e as Emendas Constitucionais relativas a gastos com o funcionalismo público.
Art. 22. Os servidores readaptados não têm direito a promoção horizontal.
SEÇÃO IV
DA PROMOÇÃO VERTICAL
Art. 23. É a passagem do titular de cargo da Carreira de um nível para outro, atendendo ao perfil do cargo com maior nível de exigência em formação curricular, abrindo-se nova classe para as promoções horizontais (da letra A à J).
§1º O processo de promoção vertical compreenderá a nova titulação acadêmica.
§ 2º O Executivo garantirá, anualmente, o número de vagas suficientes para cada nível, de forma a sempre proporcionar a progressão vertical de todos os servidores que estiverem aptos para tal.
Art. 24. As promoções verticais abrangem todos os servidores efetivos estáveis no cargo, inclusive os ocupantes de função de confiança, comissionados e cedidos para outros órgãos.
Parágrafo Único. Terão preferência a promoção vertical os servidores que há mais tempo obtiveram a nova titulação acadêmica.
Art. 25. A efetivação das promoções verticais na folha de pagamento ocorrerá após a efetivação das promoções horizontais e poderá comprometer no máximo até o limite de 48,6% (quarenta e oito vírgula seis por cento) em relação a receita corrente líquida com despesa total de pessoal, garantindo à Prefeitura a observância do que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal e as Emendas Constitucionais relativas a gastos com o funcionalismo público.
SEÇÃO V
DA REMUNERAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DO VENCIMENTO
Art. 26. A remuneração do titular de cargo da Carreira corresponde ao vencimento relativo à classe e ao grupo em que se encontrar o servidor, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
Parágrafo Único. Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para o cargo, no grupo e classe iniciais (1-A).
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO
Art. 28. Além do vencimento, o titular do cargo de Carreira do magistério fará jus as seguintes gratificações:
I - pelo exercício de direção de unidades de ensino;
II - pelo exercício de professor responsável por extensão de centros de educação infantil;
III para o professor que atua no atendimento educacional especializado (AEE) e projeto de atendimento aos diferentes ritmos de aprendizagem (PADRA), no valor de 15 % (quinze por cento) do respectivo vencimento; e
IV de estímulo ao professor alfabetizador.
Art. 29. Os valores das gratificações não poderão ser superior ao valor do vencimento do servidor.
Art. 30. A gratificação de que tratam os incisos I e II do art. 28 corresponde a:
I - 30% da referência 505, para unidades com
até 100 alunos.
II - 40% da referência 505, para unidades que possuem de 101 a 400 alunos.
III - 50% da referência 505, para unidades com mais de 400 alunos.
Art. 31. A gratificação de que trata o inciso IV do art. 28 será devida ao professor alfabetizador, que ministra aulas para o 1º, 2º e 3º ano do Ensino Fundamental, equivalente a 15% (quinze por cento) sobre seu respectivo vencimento, devido nos meses de julho e dezembro de cada ano.
§ 1º Fará jus a esta gratificação o professor que tiver ministrado no mínimo, 60 (sessenta) dias de aula proporcionalmente ao tempo trabalhado.
§ 2º Para o Professor Alfabetizador receber esta gratificação a turma de atuação será avaliada pela equipe pedagógica da Secretaria de Educação dentro dos critérios do PROFA e PNAIC, regulamentados pelo COMED, tendo como parâmetro a alfabetização de 90% dos seus alunos.
Art. 32. As demais gratificações previstas na Lei Complementar 269/2014 poderão ser cumulativas com as descritas nesta lei e ambas não se incorporam ao vencimento do servidor.
SUBSEÇÃO III
DA REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM REGIME SUPLEMENTAR
Art. 33. A suplementação corresponde a um aumento de carga horária em caráter não definitivo e será remunerado proporcionalmente ao número de horas adicionais à jonada de trabalho do titular de cargo da Carreira.
§1º O valor da suplementação não tem caráter contributivo previdenciário e não se incorpora ao vencimento do servidor.
§2º O professor que assumir o exercício de direção de Unidades de Ensino e tiver carga horária inferior a 40 (quarenta) horas terá sua carga horária e seu vencimento suplementados até 40 (quarenta) horas.
SEÇÃO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 34. A jonada de trabalho do titular de cargo da carreira poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a:
I - dez horas semanais.
II - vinte horas semanais.
III - trinta horas semanais.
IV - quarenta horas semanais.
§ 1º A jonada de trabalho do professor em função docente no Ensino Fundamental e na Educação Infantil inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades, cumpridas, de acordo com a proposta pedagógica da escola e orientação do órgão gestor da educação municipal.
§ 2º O número de horas-atividade corresponde a 1/3 da jonada de trabalho.
§ 3º O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jonadas será definido no respectivo edital de concurso público.
§ 4º No Ensino Fundamental, caso ocorra de as horas em sala de aula ultrapassarem a 2/3 de interação com alunos, será pago ao professor o equivalente às aulas excedentes.
§ 5º Na prestação do serviço de que trata o caput do artigo 33, deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e de atividade, quando para o exercício da docência.
SEÇÃO VI
Art. 35. É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Servidor Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização.
Parágrafo Único. A Comissão de Gestão será presidida pelo Secretário Municipal de Gestão Administrativa e Fazendária e integrada por representantes da mesma Secretaria, supervisionada pela Procuradoria Municipal, e paritariamente, de entidade representativa dos servidores públicos municipais.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DA IMPLANTAÇÃO DA REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 36. O provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais do serviço público, atendida a exigência mínima de habilitação específica.
§ 1º Os servidores serão distribuídos nas classes com observância do cargo ocupado e remuneração atual, respeitada a habilitação específica para o enquadramento no caso de transformação da denominação do cargo.
§ 2º Se o vencimento decorrente do provimento no Plano de Carreira for inferior a remuneração até então percebida pelo servidor, ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão reajustes futuros.
§ 3º Os servidores com vencimentos intermediários entre as classes da nova tabela terão seus vencimentos enquadrados nas classes com valores imediatamente superiores ao vencimento atual.
§ 4º O provimento de que trata o caput deste artigo, deverá ocorrer a partir da vigência desta Lei.
§ 5º - Serão mantidos os cargos atuais ou equivalentes, respeitando-se as atividades executadas, sendo apresentada no anexo a relação dos cargos em Transformação, anexo III.
Art. 37. Os servidores ocupantes de cargos extintos terão direito a progressão horizontal e vertical.
Art. 38. A promoção horizontal ocorrerá no último trimestre de cada ano e terá início em 2016, dividida em três grupos de servidores, respeitando-se o disposto no art. 21.
I - Em 2016 os servidores com data da nomeação no cargo até 2005.
II - Em 2017 os servidores com data da nomeação no cargo até 2012.
III - Em 2018 todos os demais servidores aptos a promoção horizontal.
Parágrafo Único. Na hipótese de em algum ano não ser possível conceder promoção horizontal em razão do comprometimento da folha, o servidor enquadrado no respectivo ano deverá ter direito a promoção no ano seguinte.
Art. 39. A promoção vertical ocorrerá no último trimestre de cada ano terá início em 2016 e será implantada de forma gradativa, respeitando-se o disposto no art. 25.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. As disposições da presente Lei Complementar não se aplicam aos servidores estáveis no serviço público.
Parágrafo Único. Consideram-se servidores estáveis no serviço público aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional, sem concurso público de provas ou de provas e títulos até o dia 5 de outubro de 1983.
Art. 41. Os titulares de cargo da Carreira do Magistério poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.
Art. 42. As disposições dessa Lei aplicam-se no que não for peculiar por ela instituída, aos integrantes do serviço público municipal nela não incluídos.
Art. 43. Por ocasião da realização de novos concursos públicos, a comprovação dos requisitos exigidos, deverá ser apresentada na data da posse.
Art. 44. Lei própria disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender as necessidades de substituição temporária de professor na função docente, quando excedida a capacidade de atendimento com a adoção do disposto no art. 33.
Art. 45. O exercício das funções de Direção de unidades escolares são reservadas aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal portadores de licenciatura plena ou pós-graduação na área da educação.
Art. 46. As disposições dessa Lei aplicam-se, no que não for peculiar da Carreira por ela instituída, aos integrantes do magistério público municipal nela não incluídos.
Art.47. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento.
Art. 48. Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2016, revogada a Lei Complementar 85/2003, suas alterações e todas as demais disposições em contrário.
Município de Pomerode, 09 de março de 2016.
Rolf Nicolodelli
Prefeito Municipal
ANEXO I - TABELA DE REFERÊNCIAS MAGISTÉRIO |
|||||||||||
Grupos/Classes |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|
1 |
500 |
501 |
502 |
503 |
504 |
505 |
506 |
507 |
508 |
509 |
|
2 |
505 |
506 |
507 |
508 |
509 |
510 |
511 |
512 |
513 |
514 |
|
3 |
506 |
507 |
508 |
509 |
510 |
511 |
512 |
513 |
514 |
515 |
ANEXO II - GRUPO X CLASSE X VALOR (MAGISTÉRIO) |
||||||||||
Grupos/Classes |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
1 |
2.775,75 |
2.859,02 |
2.944,79 |
3.033,14 |
3.124,13 |
3.217,86 |
3.314,39 |
3.413,82 |
3.516,24 |
3.621,72 |
2 |
3.217,86 |
3.314,40 |
3.413,83 |
3.516,24 |
3.621,73 |
3.730,38 |
3.842,29 |
3.957,56 |
4.076,29 |
4.198,58 |
3 |
3.314,39 |
3.413,82 |
3.516,24 |
3.621,72 |
3.730,38 |
3.842,29 |
3.957,55 |
4.076,28 |
4.198,57 |
4.324,53 |
ANEXO III - TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS |
|||
REFERÊNCIA |
CARGO ATUAL |
CARGO TRANSFORMADO |
|
1 |
500 |
Professor I - Nível I |
Professor Anos Iniciais - Nível I |
500 |
Professor I - Nível I |
Professor Educação Infantil - Nível I |
|
500 |
Professor II - Nível I |
Professor Disciplina Especif. - Nível I |
|
500 |
Pedagogo - Nível I |
Pedagogo - Nível I |
|
2 |
505 |
Professor I - Nível II |
Professor Anos Iniciais - Nível II |
505 |
Professor I - Nível II |
Professor Educação Infantil - Nível II |
|
505 |
Professor II - Nível II |
Professor Disciplina Especif. - Nível II |
|
505 |
Pedagogo - Nível II |
Pedagogo - Nível II |
|
3 |
506 |
Professor I - Nível II |
Professor Anos Iniciais - Nível III |
506 |
Professor I - Nível II |
Professor Educação Infantil - Nível III |
|
506 |
Professor II - Nível II |
Professor Disciplina Especif. - Nível III |
|
506 |
Pedagogo - Nível II |
Pedagogo - Nível III |
ANEXO IV CARGOS X VAGAS X CARGA HORÁRIA
GRUPO 1
REFERENCIA |
CLASSES |
||
500 |
A |
||
501 |
B |
||
502 |
C |
||
503 |
D |
||
504 |
E |
||
505 |
F |
||
506 |
G |
||
507 |
H |
||
508 |
I |
||
509 |
J |
||
Nº de Vagas |
Classes |
Cargo |
Carga Horária Semanal |
65 |
A a J |
Professor Anos Iniciais - Nível I |
40 Horas |
100 |
A a J |
Professor Educação Infantil - Nível I |
40 Horas |
80 |
A a J |
Professor Disciplina Especif. - Nível I |
40 Horas |
15 |
A a J |
Pedagogo - Nível I |
40 Horas |
GRUPO 2
REFERENCIA |
CLASSES |
||
505 |
A |
||
506 |
B |
||
507 |
C |
||
508 |
D |
||
509 |
E |
||
510 |
F |
||
511 |
G |
||
512 |
H |
||
513 |
I |
||
514 |
J |
||
Nº de Vagas |
Classes |
Cargo |
Carga Horária Semanal |
65 |
A a J |
Professor Anos Iniciais - Nível II |
10/20/30/40 Horas |
65 |
A a J |
Professor Educação Infantil - Nível II |
10/20/30/40 Horas |
65 |
A a J |
Professor Disciplina Especif. - Nível II |
10/20/30/40 Horas |
15 |
A a J |
Pedagogo - Nível II |
40 Horas |
GRUPO 3
REFERENCIA |
CLASSES |
||
506 |
A |
||
507 |
B |
||
508 |
C |
||
509 |
D |
||
510 |
E |
||
511 |
F |
||
512 |
G |
||
513 |
H |
||
514 |
I |
||
515 |
J |
||
Nº de Vagas |
Classes |
Cargo |
Carga Horária Semanal |
10 |
A a J |
Professor Anos Iniciais - Nível III |
40 Horas |
10 |
A a J |
Professor Educação Infantil - Nível III |
40 Horas |
10 |
A a J |
Professor Disciplina Especif. - Nível III |
40 Horas |
10 |
A a J |
Pedagogo - Nível III |
40 Horas |
ANEXO V REQUISITOS X ATRIBUIÇÕES
Professor Anos Iniciais |
Curso superior de licenciatura em Pedagogia ou Normal Superior |
|
Professor Educação Infantil |
Curso superior de licenciatura em Pedagogia ou Normal Superior com complementação que habilite em Educação Infantil |
|
Professor Disciplinas Específicas |
Curso superior de licenciatura na Disciplina específica |
|
Pedagogo |
Curso Superior de Licenciatura em Pedagogia com habilitação em Gestão Escolar ou Orientação Educacional ou Supervisão, ou outra licenciatura na área da Educação com pós graduação que habilite em Gestão Escolar, Orientação Educacional ou Supervisão. |
|