LEI COMPLEMENTAR Nº 271, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E NATURAL DE POMERODE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E NATURAL DE POMERODE, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E NATURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ROLF NICOLODELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE POMERODE, no uso das atribuições que me confere o a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes deste Município que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal os bens móveis e imóveis existentes em seus limites, constituindo assim o Patrimônio Histórico, Artístico e Natural do Município de Pomerode, cuja conservação e preservação é de interesse público, e dever de todos os seus cidadãos.
Parágrafo Único. O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao Patrimônio Histórico, Artístico e Natural do município, segundo os preceitos desta Lei e do Decreto-Lei Federal nº 25 de 30 de novembro de 1937.
Art. 2º O Patrimônio Histórico, Artístico e Natural do Município de Pomerode é constituído pela paisagem natural característica, por bens móveis ou imóveis, de natureza material ou imaterial, tombados preferencialmente em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público.
Parágrafo Único. São sujeitos ao tombamento, e equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo, os monumentos naturais, bem como, os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza e os descritos na Lei Complementar nº 162 de 12 de dezembro de 2008, ou em Lei específica.
Art. 3º O município procederá ao tombamento dos bens que constituem o seu Patrimônio Histórico, Artístico e Natural, segundo os procedimentos e regulamentos desta lei, através do CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E NATURAL, igualmente criado por esta lei.
Art. 4º Ficam instituídos os Livros de Inventário e do Tombo Municipal, destinado à inscrição dos bens que o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural considerar de interesse de preservação do município.
Parágrafo Único. O disposto nesta lei aplica-se aos bens pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público inteno.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E NATURAL
Art. 5º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO
PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E NATURAL, de caráter consultivo e
deliberativo, integrante da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte.
Art. 5° Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E NATURAL DE POMERODE - CMPHANP, de caráter consultivo e deliberativo, integrante da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 311/2017
§1º O Conselho, de funcionamento
permanente, será composto de 8 (oito) membros, com respectivos suplentes,
indicados pelas entidades ou órgãos com direito a assento no Conselho, e
nomeados, através de portaria, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com
mandato de 2(dois) anos, como se apresenta:
I pelo Secretário Municipal de Turismo,
Cultura e Esporte;
II pelo Gerente de Patrimônio Histórico;
III por um (1) representante da
Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;
IV por um (1) representante da ACIP;
V por um (1) representante da Associação
dos Engenheiros e Arquitetos de Pomerode - ASSEAP;
VI por dois (1) representantes das
Associações de Moradores;
VII por um (1) representante da
Secretaria Municipal de Planejamento; e
VIII por um (1) representante da CDL
local.
§ 1º O Conselho, de funcionamento permanente, será composto de 12 (doze) membros, com respectivos suplentes, indicados pelas entidades ou órgãos com direito a assento no Conselho, e nomeados, através de portaria, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com mandato de 2(dois) anos, como se apresenta:
I Secretário Municipal de Turismo e Cultura;
II - Gerente de Patrimônio Histórico;
III - Um (1) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente;
IV Um (1) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;
V - Um (1) representante da Secretaria Municipal de Educação e Formação Empreendedora;
VI Um (1) representante da Secretaria Municipal de Obras;
VII Um (1) representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Pomerode - ASSEAPO;
VIII - Um (1) representante das Associações de Moradores;
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 311/2017
IX - Um (1) representante da ACIP;
X - Um (1) representante da CDL local;
XI - Um (1) representante da Associação de Desenvolvimento do Turismo da Rota do Enxaimel - ADETURE; e,
XII - Um (1) representante da Fundação Cultural de Pomerode.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 311/2017
§2º Em cada processo, após a respectiva instrução e encaminhamento pela Gerência de Patrimônio Histórico, a critério de qualquer conselheiro, poderá ser ouvida a opinião de especialistas que poderão ser técnicos profissionais da área de conhecimento específico ou representantes da comunidade de interesse do bem em análise.
§3º O exercício das funções de conselheiro é considerado de relevante interesse público e não poderá ser remunerado.
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural:
I - propor as bases da política de preservação e valorização do patrimônio histórico, artístico e natural do Município;
II - propor e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio do Município relacionadas no art. 2º desta lei;
III - emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e tombamento, revalidação do título de registro e cancelamento de tombamento;
IV - emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do órgão competente da Administração Pública Municipal, para:
V - receber e examinar propostas de proteção de bens de interesse Histórico, Artístico e Natural encaminhadas por indivíduos, associações de moradores ou entidades representativas da sociedade civil do Município;
VI - analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com o Estatuto das Cidades, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio Histórico, Artístico e Natural;
VII - permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos aos processos de tombamento e ao estudo prévio de impacto de vizinhança, a que se refere o inciso VI deste artigo; e
VIII - elaborar e aprovar seu regimento inteno no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a posse de seus conselheiros.
CAPÍTULO III
DOS INTRUMENTOS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E NATURAL DO MUNICÍPIO
Seção I
Do Inventário
Art. 7º O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o poder público identifica e cadastra os bens histórico, artístico e natural do Município, com o objetivo de subsidiar as ações administrativas e legais de preservação.
Art. 8º O inventário tem por finalidade:
I - promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação e valorização do patrimônio histórico, artístico e natural;
II - mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio histórico, artístico e natural;
III - promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio histórico, artístico e natural; e
IV - subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de ensino público e privado.
Parágrafo Único. Na execução do inventário serão adotados critérios técnicos, em conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico e natural, respeitada a diversidade das manifestações culturais locais.
Seção II
Do Tombamento
Art. 9º Tombamento é o procedimento administrativo pelo qual o poder público submete o bem móvel ou imóvel de valor histórico, artístico ou natural à proteção do Município, declarando-o Patrimônio Histórico, Artístico e Natural do Município de Pomerode.
Parágrafo Único. A natureza do objeto tombado e o motivo do tombamento determinarão as diretrizes da proteção a que se refere o caput deste artigo.
Art. 10. O tombamento será efetuado mediante inscrição no Livro de Tombo.
Art. 11. O processo de tombamento de bem pertencente à pessoa natural ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público se fará a pedido do proprietário ou de terceiro ou por iniciativa do Prefeito ou do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural.
Art. 12. O pedido de tombamento será dirigido ao presidente do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural.
Art. 13. O processo de tombamento será instruído com os estudos necessários à apreciação do interesse do bem e com as características motivadoras do tombamento e encaminhadas ao Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural, para avaliação.
Parágrafo Único. No processo de tombamento de bem imóvel, será delimitado o perímetro de proteção e o de entono ou vizinhança, para fins de preservação de sua ambiência, harmonia e visibilidade.
Art. 14. Caso decida pelo tombamento, o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural dará publicidade ao Edital de Tombamento Provisório e notificará o proprietário quanto ao tombamento e suas consequências.
§1º O tombamento provisório equipara-se, para todos os efeitos, ao tombamento definitivo, exceto para inscrição no livro de tombo correspondente e para averbação no respectivo livro de registro de imóveis.
§2º Quando o proprietário ou titular do domínio útil do bem se encontrar em local incerto e não sabido, a notificação de tombamento será feita por edital.
Art. 15. O proprietário ou o titular de domínio útil do bem terá o prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação para anuir ao tombamento ou para, se o quiser impugnar, oferecer as razões de sua impugnação.
§1º Caso não haja impugnação no prazo estipulado no caput deste artigo, o presidente do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural, determinará, por despacho, que se proceda à inscrição do bem no livro de tombo correspondente.
§2º No caso de impugnação, o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural terá o prazo de 60 (sessenta) dias contados do seu recebimento para apreciação e parecer, do qual não caberá recurso.
§3º Caso não sejam acolhidas as razões do proprietário, o processo será encaminhado ao Prefeito para o fim de tombamento compulsório, mediante a adoção das providências de que trata o § 1º deste artigo.
§4º Acolhidas as razões do proprietário, o processo de tombamento será arquivado.
Art. 16. O tombamento só poderá ser cancelado ou revisto por decisão unânime dos membros do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural, homologada pelo Prefeito.
Art. 17. O tombamento é considerado definitivo após a inscrição do bem no respectivo livro de tombo, dele devendo ser dado conhecimento ao proprietário, possuidor ou terceiro interessado.
Art. 18. O Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural, após o tombamento definitivo de bem imóvel, informará ao cartório de registro de imóveis sobre o tombamento para fins de averbação junto à matrícula do imóvel.
Parágrafo Único. As despesas de averbação correrão por conta do Executivo, nos termos da lei.
Art. 19. Após o tombamento provisório ou definitivo, qualquer pedido de alvará de construção ou reforma ou solicitação de alteração no bem tombado ou em seu entono será remetido pela Administração Municipal ao Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural para parecer.
Art. 20. O tombamento municipal pode-se processar independentemente do tombamento em esfera estadual e federal.
Art. 21. A alienação onerosa de bem tombado na forma desta lei fica sujeita ao direito de preferência a ser exercido pelo Município, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS
Art. 22. Cabe ao proprietário do bem tombado a proteção e conservação do mesmo.
Art. 23. As secretarias municipais e demais órgãos da administração pública direta ou indireta, deverão ser notificados dos tombamentos e, no caso de concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubadas de espécies vegetais, deverão consultar a Gerência de Patrimônio Histórico da Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte, antes de qualquer deliberação, respeitando ainda as respectivas áreas de entono.
Art. 24. Cabe ao poder público municipal a instituição de incentivos legais que estimulem o proprietário ao cumprimento do art. 19 e aqueles que vierem a ser instituídos mediante a edição desta lei.
Art. 25. O bem tombado não poderá ser descaracterizado.
Parágrafo Único. A restauração, reparação ou adequação do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural, cabendo a Gerência de Patrimônio Histórico a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução.
Art. 26. As construções, demolições, paisagismo, no entono ou paisagem do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. Em caso de dúvida ou omissão deverá ser ouvido o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural.
Art. 27. Ouvido o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural, a Gerência de Patrimônio Histórico poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término.
§1º Este ato da Gerência de Patrimônio Histórico será de ofício, em função da fiscalização que lhe compete ou por solicitação de qualquer cidadão.
§2º Se a Gerência de Patrimônio Histórico não determinar as obras solicitadas por qualquer cidadão, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural que avaliará a sua efetiva necessidade e decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 28. Não cumprindo, o proprietário do bem tombado, o prazo fixado para início das obras recomendadas, o Município as executará, lançando em dívida ativa o montante expendido, salvo em caso de comprovada incapacidade financeira do proprietário.
Art. 29. No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural, no prazo de 48 horas, sob pena de não o fazendo incidir multa de 20% (vinte por cento) do valor do objeto.
Art. 30. O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá ser comunicado a Gerência de Patrimônio Histórico, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado.
Parágrafo Único. Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autorizada pelo município, cabendo a este o direito de preferência.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 31. As pessoas físicas ou jurídicas que promovam ações que caracterizem intervenção, sem a prévia autorização do órgão competente, em objeto ou aspecto, estrutura de edificação ou local especialmente protegido ou em seu entono por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor histórico, artístico e natural, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, incorrerão nas seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa simples ou diária;
III - suspensão, embargo ou demolição parcial ou total da obra ou das atividades;
IV - reparação de danos causados; e
V - restritiva de direitos.
§1º Consideram-se intervenções as ações de destruição, demolição, pintura, mutilação, alteração, abandono, ampliação, reparação ou restauração dos bens ou em seu entono, assim como a execução de obras irregulares.
§2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§3º A pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei e da legislação em vigor, sem prejuízo das outras sanções previstas neste artigo.
§4º A pena de multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação, mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação do dano.
§5º A demolição parcial ou total poderá ser determinada pela administração municipal por solicitação expressa do Conselho de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural.
§6º As sanções restritivas de direito aplicáveis são:
I - a suspensão ou cancelamento de autorização para intervenção em bem tombado ou protegido;
II - a perda ou restrição de incentivo financeiro ou benefício fiscal municipal; e
III - proibição de contratar com a administração pública municipal pelo período de até 5 (cinco) anos.
Art. 32. Na aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, serão levadas em conta a natureza da infração cometida e a relevância do bem lesado, classificando-se em:
I - leves: as infrações que importem em intervenções removíveis sem a necessidade de restauro do bem histórico, artístico ou natural;
II - médias: as infrações que importem intervenção reversível mediante restauro, sem desfiguração definitiva do bem histórico, artístico ou natural; e
III - graves: as ações que importem na irreversibilidade do bem histórico, artístico ou natural, desfigurado ou destruído.
Art. 33. O valor das multas, que tem como base a Unidade Fiscal do Município - UFM, a que se refere esta lei, será recolhido ao Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural, na seguinte conformidade, considerada a relevância do bem:
I - 300 UFMs, às infrações consideradas leves;
II 500 UFMs, às infrações consideradas médias; e
III 700 UFMs, às infrações consideradas graves.
§1º. A multa estipulada no inciso III será aplicada por dia enquanto não recuperado o bem protegido, ou, em não sendo possível a recuperação, o valor da multa será igual a 100% (cem por cento) do valor do bem sob proteção.
§2º O valor do bem sob proteção será definido pela comissão de avaliação a qual se refere o parágrafo único do art. 435 da LC nº 75 de 12 de dezembro de 2001.
Art. 34. Os valores das multas previstas no artigo anterior serão atualizadas mensalmente até a efetiva recuperação dos bens protegidos.
Art. 35. A Gerência de Patrimônio Histórico, após a lavratura do auto de infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas nesta lei, observando a gravidade dos danos e suas consequências para o Patrimônio Histórico, Artístico e Natural do Município, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação em defesa do patrimônio sob proteção e a sua situação econômica.
Art. 36. As multas diárias previstas nesta lei poderão ser suspensas quando o infrator, mediante assinatura de termo de compromisso com o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural, obrigar-se a promover medidas especificadas para fazer cessar ou corrigir o dano causado.
Parágrafo Único. Cumpridas integralmente as obrigações assumidas, a multa poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento) do valor.
Art. 37. O Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural poderá determinar a imediata remoção de qualquer objeto, móvel ou imóvel, cuja instalação ou localização, ainda que de caráter provisório, venha a prejudicar a visibilidade ou qualidade ambiental de um bem tombado ou protegido.
Parágrafo Único. A infração a este artigo implicará em multa diária não inferior a 300 UFMs, até a efetiva remoção do objeto de localização irregular.
Art. 38. Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível e de eventual processo administrativo, o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural promoverá o embargo da obra ou de qualquer gênero de atividade que ponha em risco a integridade do bem tombado ou protegido.
§1º Também se considera causa suficiente para o embargo da obra ou da atividade qualquer situação concreta ou abstrata que exponha a risco, efetiva ou potencialmente, o bem tombado ou protegido.
§2º A obra embargada será imediatamente paralisada e os serviços só poderão ser reiniciados mediante autorização do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural.
§3º Em caso de descumprimento da ordem de embargo de obra, a Procuradoria Geral do Município promoverá contra o infrator a medida judicial cabível, sem prejuízo da penalidade prevista no artigo 33, inciso III, aplicada em dobro.
§4º Se do descumprimento da ordem de embargo de obra ou da atividade lesiva advir dano irreversível ao bem tombado ou protegido, poderá a administração municipal promover a desapropriação da propriedade do particular, na forma prevista na legislação pertinente.
Art. 39. Os bens tombados, inclusive seu entono, serão fiscalizados periodicamente pelo Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural com o auxílio da Secretaria Planejamento, que poderão inspecioná-los sempre que julgar conveniente, sendo vedado aos respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa, elevada ao dobro em caso de reincidência.
Art. 40. O proprietário de bem tombado que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação do bem comunicará ao Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural sobre a necessidade das obras, sob pena de multa nos termos do inciso I do art. 33.
Art. 41. Havendo urgência na execução de obra de conservação ou restauração de bem tombado, poderá a administração municipal tomar a iniciativa da execução, ressarcindo-se dos gastos mediante procedimento administrativo ou judicial contra o responsável, salvo em caso de comprovada ausência de recursos do titular do bem.
Parágrafo Único. Cabe ao Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural atestar a ausência de recursos do proprietário, através da análise de sua declaração de rendimentos e de outras fontes de informação disponíveis.
Art. 42. A Gerência de Patrimônio Histórico é o órgão responsável pela aplicação das multas instituídas por esta Lei.
Art. 43. Aplicam-se cumulativamente às disposições previstas neste Capítulo as demais normas relativas às infrações e penalidades previstas no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E NATURAL
Art. 44. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural, gerido e representado ativa e passivamente pelo Secretário de Turismo, Cultura e Esporte, cujos recursos serão destinados à execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens tombados, assim como a sua aquisição na forma a ser estipulada em regulamento.
Art. 45. Constituirão receita do Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural:
I - dotações orçamentárias;
II - doações e legados de terceiros;
III - o produto das multas aplicadas com base nesta lei;
IV - os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; e
V - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Art. 46. O Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural poderá celebrar convênios ou acordos, com pessoas físicas ou jurídicas, tendo por objetivo as finalidades do Fundo.
Art. 47. O Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural funcionará junto à Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte, sob a orientação do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural.
Art. 48. Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do Tribunal de Contas.
Art. 49. Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural serão apresentados semestralmente à Secretaria de Administração e Fazenda.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50. Caberá a Gerência de Patrimônio Histórico, na implementação das ações de proteção ao patrimônio histórico, artístico e natural do Município:
I - colaborar na definição da política municipal de proteção ao patrimônio histórico, artístico e natural em articulação com o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural;
II - exercer a vigilância do patrimônio histórico, artístico e natural do Município;
III - aplicar multa ou sanção administrativa cabível no caso de infração ao disposto nesta lei; e
IV - manter entendimento com autoridades federais, estaduais e municipais, civis ou militares, com instituições científicas, históricas e artísticas e com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, com vistas à obtenção de apoio e cooperação para a preservação do patrimônio histórico, artístico e natural do Município.
Art. 51. Lei específica poderá conceder isenção de impostos municipais ao contribuinte proprietário de bem tombado em função da manutenção do bem em bom estado de preservação, comprovado em laudo exarado pela Gerência de Patrimônio Histórico em consonância com o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural.
Art. 52. Poderão ser realizadas parcerias entre o poder público e a iniciativa privada sempre que necessárias e indispensáveis à proteção do patrimônio histórico, artístico e natural do município.
Art. 53. O Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de aprovação de seu regimento inteno, regulamentará, por meio de deliberação, as normas procedimentais para a proteção dos bens.
Art. 54. A letra s do inciso II, art. 32 da Lei Complementar nº 167 de 30 de janeiro de 2009, passa a ter a seguinte redação:
s) Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural.
Art. 55. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 1.902 de 12 de dezembro de 2002 e a Lei nº 1.639 de 05 de abril de 2002.
Pomerode, 17 de dezembro de 2014.
ROLF NICOLODELLI
Prefeito Municipal