LEI Nº 939/2005.

 

 

¨ Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2006 e dá outras providências¨.

 

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO, ESTADO DE SANTA CATARINA, FAÇO saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art 1º  O orçamento do Município de PARAÍSO, Estado de Santa Catarina, para o exercício de 2006, será elaborado e executado de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta lei, compreendendo:

 

I As prioridades e metas da administração Municipal extraída do Plano Plurianual 2006/2009;

II A estrutura dos orçamentos;

III As diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município;

IV As disposições sobre a divida pública municipal;

V As disposições sobre despesas com pessoal;

VI As disposições sobre as alterações na legislação tributária, e;

VII As disposições gerais.

 

I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art 2º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2006 são aquelas definidas no Anexo I Relatório das Metas e Prioridades das Despesas por Programas, desta lei.

§ 1º  Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2006 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades estabelecidas no Anexo I desta Lei, não se constituindo, todavia, em limite a programação das despesas.

§ 2º  Na elaboração da proposta orçamentária para 2006, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

§ 3º  O anexo de prioridade e metas conterá,no que couber, o disposto no § 2º do artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 4º  Acompanham a esta Lei os relatórios; Demonstrativo I Anexo de Metas Fiscais Metas Anuais; Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas Total das Receitas; 1-4 Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de Despesas; Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos Previstos para 2006; Meta Fiscal Resultado Primário; Meta Fiscal Resultado Nominal; Meta Fiscal Montante da Dívida; Relatório sobre Projetos em Execução e Despesa com Conservação do Patrimônio Publico no Exercício de 2006; Demonstrativo das Metas Físicas e Fiscais por Ações; Natureza da Despesa por Categorias Econômicas.   

 

II DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art 3º  O orçamento para o exercício financeiro de 2006, abrangerá os poderes, Legislativo, Executivo, seus Fundos e Autarquias e será elaborado levando-se em consideração a estrutura organizacional da Prefeitura.

 

Art 4º  A lei de Orçamento evidenciará a Receita por rubrica em cada unidade gestora e a Despesa de cada Unidade Gestora, por programa, função, sub-função, projeto ou atividade, elemento e/ou sub-elemento, na forma dos seguintes adendos:

I Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Adendo II da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);

II Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);

III Resumo geral da Despesa (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);

IV Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);

V Programa de Trabalho de Governo Demonstrativo de Funções, sub-funções e por Projetos e Atividades (Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);

VI Demonstrativo da Despesa por Funções e sub-funções conforme o vínculo com os Recursos (Adendo VII da portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);

VI Demonstrativo da Despesa por Órgão e Funções (Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);

VIII Demonstrativo da Despesa por elemento e/ou sub-elemento segundo cada unidade orçamentária (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);

IX Planilha da Despesa por categoria de programação, com identificação da classificação institucional, funcional programática, categoria econômica, caracterização das metas, objetivos e fontes de recursos;

X Demonstrativo da Evolução da Receita realizada por fonte dos últimos três exercícios, da estimada para o exercício corrente e da projeção para dois exercícios seguintes, conforme disposto no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

XI Demonstrativo da Evolução da Despesa realizada por elemento e/ou sub-elemento, dos dois últimos exercícios, da fixada para o exercício corrente e para os dois seguintes;

XII Demonstrativo do orçamento fiscal e da seguridade social;

§   Os Fundos Municipais integrarão o orçamento geral do município como unidade orçamentária, passando a fazer parte da estrutura organizacional, apresentando em destaque a composição de sua despesa ao nível de elemento.

 

Art 5º  A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá informações sobre a forma utilizada para as estimativas de receitas e a fixação de despesas.

 

III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO.

 

Art 6º  O orçamento do Município para o exercício de 2006 obedecerá ao princípio da transparência e do equilíbrio das contas públicas, abrangendo o Poder Legislativo, Executivo, seus Fundos e Autarquias.

 

Art 7º  Os estudos para definição do Orçamento da Receita para 2006 deverá observar as alterações da legislação tributária, de incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a valorização imobiliária e a evolução da receita nos últimos três exercícios.

parágrafo único  As transferências constitucionais, base de cálculo para contribuição ao FUNDEF, constarão do Orçamento da receita pelos seus valores brutos e os valores retidos ao FUNDEF e ou FUNDEB constarão neste mesmo grupo de receitas, nas suas respectivas contas em forma redutora de valores.

 

Art 8º  Se a receita estimada para 2006, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da análise da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e a sua conseqüente adequação do orçamento da despesa.

parágrafo único  Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas estabelecidas, o Poder Legislativo e o Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos no montante necessário, para as seguintes despesas abaixo:

I Eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores:

II Eliminação de despesas com horas extras;

III Redução de 20% dos gastos com combustíveis para a frota de veículos de transportes, obras, serviços públicos e agricultura, e;

IV Redução dos investimentos programados.

 

Art 9º  O orçamento para o exercício de 2006, de cada uma das unidades gestoras, contemplará recursos para a Reserva de Contingência, limitados a 10% da Receita Corrente Líquida prevista, destinada à obtenção de resultado primário, conforme disposto no ANEXO I, atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme ANEXO II desta lei.

parágrafo único  Para efeito desta lei, entende-se como eventos fiscais imprevistos, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos da Administração Pública Municipal não orçadas ou orçadas a menor.

 

Art  10.  Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.

 

Art 11.  O Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal para suas unidades gestoras.

Art 12.  Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, operações de crédito e outros, só serão executados e utilizados se ocorrer o seu ingresso no fluxo de caixa.

§ 1º  Os recursos vinculados, oriundos de convênios e operações de crédito, não serão considerados na apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais.

§ 2º  Os recursos de convênios não previstos nos orçamentos da receita, ou o seu excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de crédito suplementar ou especial.

 

Art 13. As renúncias da receita, estimadas para o exercício de 2006, são as constantes no Anexo I desta lei e serão consideradas para efeito de cálculo do orçamento da receita.

Art 14.  A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, comunitário, assistencial, recreativo, esportivo e de cooperação técnica.

parágrafo único  Não se aplica o disposto neste artigo, as contribuições estatutárias devidas às entidades municipalistas, em que o município for associado.

 

Art 15.  Para efeito do disposto Art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não excedam o valor para a dispensa de licitação, fixado no item I do Art. 24 da lei 8.666/93, devidamente atualizado.

 

Art 16.  Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapa de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.

parágrafo único  As obras em andamento e os custos de patrimônio público estão demonstrados no Anexo III desta lei.

 

Art 17.  Despesas de custeio de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos na lei orçamentária.

 

Art 18.  A previsão das Receitas e a fixação das Despesas serão orçadas para 2006 a preços correntes.

 

Art 19.  A lei orçamentária para 2006 poderá autorizar o Executivo Municipal a remanejar de cada projeto ou atividade, o saldo das dotações dos elementos ou sub-elementos de despesas que compõem.

 

Art 20. Durante a execução orçamentária de 2006, o Executivo Municipal autorizado por lei poderá incluir novos projetos ou atividades nos orçamentos das unidades Gestoras, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício, constante do Anexo I desta lei e alterações posteriores.

IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art 21.  Obedecidos os limites em Lei Complementar Federal, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2006, destinado a financiar despesas de capital previstas no orçamento.

 

Art 22.  As operações de crédito deverão constar à Proposta Orçamentária e autorizadas por lei específica.

 

Art 23.  As verificações dos limites das dívidas públicas serão feitas na forma e prazos estabelecidos no anexo de metas fiscais que integra esta lei.

 

V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

 

Art 24.  O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens e, por ato administrativo, realizar concursos públicos, admitir pessoal aprovado em concurso público, em caráter temporário, comissionado, na forma da lei, observados os limites às regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

parágrafo único  Os recursos para despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento.

 

Art 25.  Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com o pessoal excederem 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art 26.  O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com o pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

I eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II eliminação das despesas com horas extras;

III exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV -  demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

 

Art 27.  Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem à substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizados como outras despesas de pessoal decorrente de contratos de terceirização (34), sub-elemento do elemento de despesas 3.1.90 Pessoal e Encargos Sociais e computadas como despesas de pessoal na apuração do seu limite estabelecido no Art. 20 da LRF.

 

parágrafo único  Para efeito do disposto neste Artigo, entende-se como terceirização de mão-de-obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades ou funções constantes no Plano  de Cargos da Administração Municipal de Paraíso (SC), ou ainda atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contrato de terceiros.

 

Art 28.  A verificação dos limites das despesas com pessoal, serão feitas na forma estabelecida da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art 29.  O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder benefícios fiscais aos contribuintes, devendo, nestes casos serem considerados nos cálculos do orçamento da receita, apresentando estudos do seu impacto e atender ao seu disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art 30.  Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art 31.  O ato que conceder ou ampliar incentivos, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor com adoção de medidas de compensação se for o caso.

Art 32.  O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá no decorrer do exercício de 2006, promover reforma tributária, atualizar os preços púbicos praticados, reparcelar os créditos tributários, promover a recuperação dos créditos tributários em execução e executados fiscalmente, observados o disposto no artigo 14 da lei nº 101/2000.

VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art 33.  Ocorrendo assistência pela União prevista no Art. 64, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município deverá se estruturar para:

 

I até o exercício de 2006, obrigatoriamente, elaborar o Relatório de Avaliação das Metas Fiscais, na forma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art 34.  O Executivo Municipal enviará até 30/10/2005, a proposta orçamentária a Câmara Municipal, que a apreciará e a devolverá até dia 15/12/2005.

 

§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.

§ 2º  Se o projeto de lei orçamentária não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2006, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

 

§ 3º Os eventuais saldos apurados em decorrência, do disposto no Parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante abertura de créditos adicionais suplementares, através de Decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o Superávit Financeiro do Exercício de 2005, o Excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotação não comprometidos e a Reserva de Contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e o destino à obtenção de resultado primário.

Art 35.  Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos decorrentes de insuficiência de disponibilidade de caixa.

Art 36. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar o custo de cada ação.

Art 37. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art 38.  O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com  o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para a realização de obras ou serviços de competências do Município ou não.

 

Art 39. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO, 07 dezembro de 2005.

 

 

ENIO RECKZIEGEL

Prefeito Municipal

 

 

      

ALFREDO SPIER

Secretário Municipal de Administração,

Fazenda e Planejamento.

 

 

 

ABÍLIO ZANETTI

Secretário Municipal de Transportes,

Obras e Serviços Públicos.

 

 

 

LUCILA BORGES DOS SANTOS

Secretária do Desenvolvimento Social,

da Família e Assuntos da Juventude.

 

 

 

MARINES ECKERT

Secretária Municipal de Saúde.

 

 

 

 

Lei 939/2005

 

ODONI ANTONIO SOMAVILLA

Secretário Municipal da Agricultura e

Meio Ambiente.

 

 

 

OMAR LIBERO

Secretário Municipal de Educação,

Cultura e Desporto.

 

 

 

 

 

Esta Lei foi registrada e

publicada na data supra

Paraíso(SC) 07 de dezembro de 2005.

 

 

Servidora Responsável

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ER/as.   

"Esse conteúdo não substitui o original"