LEI Nº 937/2005.
¨DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE PARAÍSOSC PARA O QUADRIÊNIO 2006/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS¨.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAISO, ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art 1º Os objetivos e metas da Administração para o quadriênio 2006/2009 serão financiadas com os recursos previstos na Relação Detalhada das Receitas Planejadas e Relatório Resumo dos Programas detalhado por Fonte de Recurso, integrantes desta Lei.
Art 2º O Plano Plurianual da Administração Pública de Paraíso SC para o quadriênio 2006/2009, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada e está expresso nas planilhas de Programa de Governo, integrante desta Lei.
Art 3º As metas da Administração para o quadriênio 2006/2009, consolidadas por programas, são aqueles constantes do Resumo da Compatibilização dos Programas e Fontes de Recursos, integrante desta Lei.
Art 4º As planilhas que compõem o Plano Plurianual, representadas no Anexo II desta Lei, serão estruturadas em programa, diagnóstico, diretrizes, objetivos, ações, produto, unidade de medida, meta, valor e fonte de recursos.
§ 1º As metas físicas e financeiras por ações de cada programa, serão demonstradas na forma do Comparativo do Planejamento do PPA 2006/2009, parte integrante desta Lei.
§ 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II Diagnóstico, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a identificação, a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;
III Diretrizes, conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;
IV Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
V Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução do programa;
VI Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
VII Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.
Art 5º Os valores constantes dos Anexos desta Lei estão orçados a preços correntes com perspectiva de crescimento da economia e projeção de inflação num percentual conjunto de 10 % (dez por cento) ao ano.
Art 6º As alterações na programação somente poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara.
Art 7º O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Art 8º As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
Art 9º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.
Art 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO SC, em 09 de novembro de 2005.
ENIO RECKZIEGEL
Prefeito Municipal
ALFREDO SPIER
Secretário Municipal de Administração,
Fazenda e Planejamento.
ABÍLIO ZANETTI
Secretário Municipal de Transportes,
Obras e Serviços Públicos.
LUCILA BORGES DOS SANTOS
Secretária do Desenvolvimento Social,
da Família e Assuntos da Juventude.
Lei 937/2005
MARINES ECKERT
Secretária Municipal de Saúde.
ODONI ANTONIO SOMAVILLA
Secretário Municipal da Agricultura e
Meio Ambiente.
OMAR LIBERO
Secretário Municipal de Educação,
Cultura e Desporto.
Esta Lei foi registrada e
publicada na data supra
Paraíso (SC) 09 de novembro de 2005.
ER/as